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3 julgamentos mostram como o dentista consegue a aposentadoria especial

Os julgamentos da aposentadoria de dentista são relevantes.  Pois, a aposentadoria especial é o benefício previdenciário menos procurado e ao mesmo tempo mais vantajoso.

Decisões Judiciais tiram dúvidas sobre a veracidade das informações

Além de manter o valor integral do salário, pode ser concedida mais cedo e ainda permite que o dentista continue trabalhando, o que causa um alto gasto para a Previdência.
Dessa forma, separamos três importantes julgamentos da Aposentadoria Especial do Dentista.

Aposentadoria Especial do Dentista

O dentista precisa de alguns requisitos para se aposentar, através da aposentadoria especial. Assim, é necessário que o profissional tenha 25 anos de profissão como dentista. No entanto, também é possível converter o tempo normal em especial. Já que, a legislação permite essa transformação. Por isso, é importante estar atento aos seus direitos e as decisões dos tribunais.

Três julgamentos da Aposentadoria Especial do Dentista.

Assim, os três julgamentos que separamos se tornaram comuns no judiciário brasileiro e estão sendo a base da jurisprudência atual:
Dessa forma, o primeiro trata do direito de continuar exercendo a atividade profissional mesmo após a aposentadoria. Todavia abordamos este assunto no artigo: Aposentadoria do dentista: Continuar trabalhando?
Entretanto o segundo aborda a relação de Igualdade de direito entre Dentistas empregados e autônomos.

Saiba tudo sobre a aposentadoria do dentista no vídeo a seguir. O texto continua após o vídeo.

Por fim, o terceiro julgamento reconhece a exposição aos agentes nocivos à saúde do Dentista, tanto biológicos quanto as radiações ionizantes e produtos químicos.
Portanto, todos eles são inerentes à profissão, e não há Equipamento de Proteção capaz de impedir os efeitos prejudiciais à saúde que a profissão expõe o trabalhador.
Assim, o primeiro julgado em sede de Recurso Repetitivo. O qual serve de orientação para que todos os tribunais do Brasil adotem essa posição.  Assim, permitindo o recebimento da Aposentadoria Especial e a continuidade do trabalho sob três argumentos, como transcrevemos abaixo.

O texto continua após o vídeo.

Julgamento do RE 788092 RG / SC no STJ  sobre a aposentadoria especial do dentista

Quanto à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento da parte autora da atividade submetida a condições nocivas. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo

Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios. (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988). (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988. Só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado. (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Contudo, nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

Julgamento do Tribunal Federal da 4ª Região Sul do Brasil (SC, RS e PR):

Assim, o segundo julgamento da aposentadoria de dentista que separamos é também muito relevante para a classe. Dessa forma, especialmente tendo em vista que muitos odontólogos mantém consultório próprio durante toda ou alguma parte de sua vida profissional. Por isso, nesse caso podem computar esse tempo para atividade especial.

Veja esse processo

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 5049040-34.2012.404.7100 UF: RS
Data da Decisão: 07/10/2014

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. ADEQUAÇÃO.

1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida pelo contribuinte individual, mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade exercida, a partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos.

5. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.

                      Acompanhe o tempo de trabalho

6. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.

7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91.

                      Veja a decisão

8. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

O texto continua após o vídeo.

Julgamento sobre Equipamentos de Proteção Individual acabarem com os prejuízos causados insalubridade

Por fim, também importante é o julgamento que afastou a tese do INSS de que os Equipamentos de Proteção Individual como luvas, máscara, óculos entre outros. Pois, acabavam com os prejuízos causados pela radiação e pela exposição constante à cavidade bucal dos pacientes.
Dessa forma, fica claro que os EPIs não afastam a condição insalubre da profissão. Portanto, essa discussão é de grande importância porque há um recurso, atualmente no STF. Assim, está aguardando julgamento e que poderá retirar o direito à Aposentadoria Especial das profissões em que os EPIs eliminam a condição insalubre. Embora, essa decisão ainda não tenha sido tomada. A partir de nossa observação ao longo do assunto. Contudo, podemos ficar tranquilos em relação a concessão da aposentadoria especial do dentista.

Julgamento

 

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 5000472-61.2010.404.7001 UF: PR
Data da Decisão: 26/03/2014 Orgão Julgador: SEXTA TURMA
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação do autor, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Veja quais tipos de exposições são consideradas nocivas

3. A exposição a radiação ionizante e à agentes nocivos biológicos (decorrentes do contato com pacientes) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A atividade de dentista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

Por tanto, as decisões mostram que a aposentadoria especial do dentista é válida. No entanto, é preciso ter os pré-requisitos básicos para poder se aposentar. Ou seja, ter 25 anos de profissão, a documentação adequada. Entre outros requisitos.
Por isso, no botão abaixo para baixar o Guia Prático sobre a Aposentadoria Especial do Dentista.

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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