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Ajuste Administrativo entre as Autoridades Competentes da República Federativa do Brasil E dos Estados Unidos Da América para a Implementação do Acordo de Previdência Social

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AJUSTE ADMINISTRATIVO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

A Autoridade Competente da República Federativa do Brasil (Brasil)

e

A Autoridade Competente dos Estados Unidos da América (Estados Unidos),

Em conformidade com o Artigo 9, alínea (a), do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América concluído nesta data, (doravante denominado “Acordo”), ajustaram o seguinte:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Artigo 1

Quando termos que apareçam no Acordo forem utilizados neste Ajuste Administrativo, eles terão o mesmo significado que possuem no Acordo.

Artigo 2

1. Os organismos de ligação referidos no Artigo 9, item (a), do Acordo serão:

a) Para os Estados Unidos, a Administração da Seguridade Social e

b) Para o Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social.

2. As Instituições Competentes pretendem acordar sobre procedimentos conjuntos e os métodos necessários para a implementação do Acordo e deste Ajuste Administrativo.

 

Capítulo II

Disposições relativas à Legislação Aplicável

 

Artigo 3

1. Quando a legislação de um Estado Contratante for aplicável nos termos de quaisquer disposições da Parte II do Acordo, a Instituição Competente daquele Estado Contratante, por solicitação do empregador ou da pessoa que exerça atividade por conta própria, emitirá um certificado de que a pessoa, que exerce atividade como empregado ou por conta própria, está abrangida por aquela legislação, com a indicação do período de validade do certificado. Tal certificado será prova de que o empregado ou trabalhador por conta própria está isento da legislação sobre cobertura obrigatória do outro Estado Contratante.

2. O certificado referido no parágrafo 1 deste Artigo será emitido pela Instituição Competente pertinente.

3. A Instituição Competente de um Estado Contratante que emite um certificado a que se refere o parágrafo I deste Artigo fornecerá o certificado aos interessados e as informações do certificado, estipuladas de comum acordo, à Instituição Competente do outro Estado Contratante à medida que a Instituição Competente do outro Estado Contratante necessite.

Capítulo III

Disposições relativas aos Benefícios

 

Artigo 4

1. Requerimentos de benefícios no âmbito do Acordo devem ser apresentados em formulários a serem acordados pelas Instituições Competentes de ambos os Estados Contratantes.

2. A Instituição Competente do Estado Contratante junto à qual o requerimento de benefícios é inicialmente apresentado nos termos do Artigo 15 do Acordo fornecerá à Instituição Competente do outro Estado Contratante as provas e outras informações em seu poder que sejam necessárias para concluir o processamento do requerimento.

3. A Instituição Competente de um Estado Contratante que recebe um requerimento apresentado inicialmente à Instituição Competente do outro Estado Contratante deverá fornecer, sem demora, à Instituição Competente do outro Estado Contratante as provas e outras informações em seu poder que sejam necessárias para concluir o processamento do requerimento.

4. A Instituição Competente do Estado Contratante junto à qual o requerimento de benefício foi apresentado verificará as informações referentes ao requerente e aos seus dependentes. As Instituições Competentes de ambos os Estados Contratantes acordarão que tipos de informações serão verificadas.

 

Capítulo IV

Disposições Diversas

Artigo 5

1. De acordo com medidas que serão acordadas nos termos do parágrafo 2 do Artigo 2 deste Ajuste Administrativo, a Instituição Competente de um Estado Contratante deve fornecer, a pedido da Instituição Competente do outro Estado Contratante, as informações disponíveis referentes ao requerimento de uma determinada pessoa para fins de aplicação do Acordo.

2. A fim de facilitar a administração do Acordo e deste Ajuste Administrativo, as Instituições Competentes podem acordar medidas para o fornecimento e transmissão de dados por via eletrônica.

Artigo 6

As Instituições Competentes dos Estados Contratantes intercambiarão estatísticas sobre os certificados emitidos conforme o Artigo 3 deste Ajuste Administrativo e sobre os pagamentos efetuados aos beneficiários no âmbito do Acordo. Estas estatísticas devem ser fornecidas anualmente em formato a ser acordado.

Artigo 7

1. Quando assistência administrativa é solicitada conforme o Artigo 10 do Acordo, aquelas despesas que não as de pessoal e os custos operacionais da Instituição Competente que presta assistência serão reembolsadas, salvo eventual acordo pelas Autoridades Competentes ou Instituições Competentes dos Estados Contratantes.

2, Mediante pedido, a Instituição Competente de qualquer Estado Contratante fornecerá, sem ônus, à Instituição Competente do outro Estado Contratante qualquer informação médica e documentação em sua posse que sejam relevantes para comprovar a invalidez do requerente ou beneficiário.

3. Quando a Instituição Competente de um Estado Contratante exigir que uma pessoa que se encontra no território do outro Estado Contratante e que receba ou requeira benefícios nos termos do Acordo seja submetida a uma perícia médica, tal perícia, se requerida por aquela Instituição Competente, será providenciada pela Instituição Competente do outro Estado Contratante segundo as normas da Instituição Competente que providencia a perícia e às expensas da Instituição Competente que a requereu.

4. A Instituição Competente de um Estado Contratante reembolsará os montantes devidos conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 3 deste Artigo mediante apresentação de fatura das despesas pela Instituição Competente do outro Estado Contratante.

Artigo 8

Este Ajuste Administrativo entrará em vigor na data da entrada em vigor do Acordo e permanecerá cm vigor pelo mesmo tempo que o Acordo estiver em vigor.

Feito em Washington, no dia 30, do mês de junho de 2015, em duplicata, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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