Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile
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PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE,
doravante denominados Partes Contratantes, considerando o disposto no artigo 27 do Acordo sobre Previdência Social celebrado pelos dois Governos em 16 de outubro de 1993, estipulam o seguinte:
Título I
Disposições Gerais
Artigo 1°
Para a aplicação do presente Ajuste Complementar:
1. O termo “Acordo” designa o Acordo sobre Previdência Social entre o governo República Federativa do Brasil e o governo da República do Chile.
2. O termo “Ajuste” designa o presente Ajuste Complementar.
3. As expressões e termos definidos no artigo 1° do Acordo têm o mesmo significado no presente Ajuste Complementar.
4. Os benefícios previstos no Acordo são:
A) No Brasil:
A legislação do Regime Geral de Previdência Social, no que se refere a:
a) assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;
b) incapacidade de trabalho temporária;
c) invalidez;
d) velhice;
e) morte
f) natalidade;
g) acidente de trabalho e doença profissional;
h) salário-família
B) No Chile
Às disposições legais, no que se refere:
a) ao Novo Sistema de Pensões para benefícios de velhice, invalidez e morte, baseado na capitalização individual e aos regimes de pensões por velhice, invalidez e morte, administrado pelo Instituto de Normalização Previdenciária (INP);
b) ao regime geral de prestações de saúde, incluídos os auxílios por incapacidade de trabalho e maternal; e
c) ao Seguro Social contra riscos de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Artigo 2°
1. São autoridades competentes:
a) No Chile, o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
b) No Brasil, o Ministério da Previdência e Assistência Social.
2. São entidades gestoras:
a) No Chile, conforme os tipos de prestação de benefício:
I – Prestações Pecuniárias
As Administradoras de Fundos de Pensões, para os filiados ao Novo Sistema de Pensões;
O Instituto de Normalização Previsional, para os filiados ao antigo regime de Previdência;
O Instituto de Normalização Previsional e as Mutualidades de Empregadores, no que diz respeito ao pagamento de pensões derivadas de acidentes de trabalho e doenças profissionais de seus filiados.
II- Qualificação de invalidez
As Comissões Médicas da Superintendência de Administradoras de Fundos de Pensões, para os filiados ao Novo Sistema de Pensões que residem no Chile;
A Comissão de Medicina Preventiva e Invalidez do Serviço de Saúde que corresponda, para os filiados que residem no Chile, ao antigo regime de previdência e para aqueles trabalhadores dos quais o Brasil solicitar novos exames que sejam de seu interesse exclusivo, independente de sua filiação no Chile;
A Comissão de Medicina Preventiva e Invalidez do Serviço de Saúde Metropolitano Central, para os filiados ao antigo regime de Previdência que não residem no Chile e aqueles que não são filiados neste país.
III- Prestações de Saúde e Maternidade.
Os Serviços de Saúde, no que diz respeito à assistência médica e às prestações econômicas por doença e maternidade compreendidos no Regime de Prestações de Saúde;
O Instituto de Normalização Previsional e as Mutualidades de Empregadores, as Empresas com Administração Delegada e os Serviços de Saúde, no que diz respeito ao pagamento de prestações de saúde e subsídios por incapacidade, derivados de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, dos trabalhadores que se encontram na situação prevista no Artigo 5° do Acordo.
b) No Brasil:
1) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
2) O Ministério da Saúde.
3. São Organismos de Ligação:
A) No Chile:
A Superintendência de Administradoras de Fundos de Pensões, para os filiados ao Novo Sistema de Pensões;
A Superintendência de Seguridade Social, para os filiados aos regimes administrados pelo Instituto de Normalização Previsional e para as matérias a que se refere o artigo 2o, letra B) alíneas b) e c) do Acordo.
B) No Brasil:
1.0 Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
2.0 Ministério da Saúde.
Os Organismos de Ligação estabelecidos nas letras A) e B) deste parágrafo adotarão as medidas administrativas necessárias para facilitar a aplicação do Acordo e do presente Ajuste.
Artigo 3°
1. Nos casos previstos no artigo 5°, parágrafo 2°, letra a) do Acordo, o Organismo de Ligação da Parte Contratante, que enviar o trabalhador ao território da outra, emitirá, a pedido do trabalhador ou da empresa, um Certificado em 6 (seis) vias para o Chile e 5 (cinco) vias para o Brasil, no qual conste a declaração de que, durante a ocupação temporária no território da outra Parte Contratante, este continuará submetido à legislação da Parte Contratante na qual se encontra a empresa que o enviou.
2. O Organismo de Ligação emissor do Certificado remeterá uma de suas vias à entidade gestora a que se encontra subordinado, quando se tratar de entidade distinta; enviará uma via ao organismo de ligação da outra Parte Contratante; e entregará à empresa as três vias, uma das quais deverá ser entregue ao trabalhador.
3. Se o trabalhador deixar de pertencer à empresa que o enviou antes do cumprimento do período para o qual foi deslocado, a referida empresa deverá comunicar tal ocorrência ao Organismo de Ligação da Parte Contratante que emitiu o certificado, a quem competirá repassar tal informação a outra Parte Contratante.
4. Se o período de trabalho no território da Parte Contratante para a qual o trabalhador foi deslocado vier a superar 24 meses, a empresa poderá solicitar ao Organismo de Ligação da Parte Contratante de origem, até 90 dias antes do vencimento do período inicial ou prorrogação já concedida, a prorrogação do vínculo à legislação da Parte Contratante que o enviou, até completar 5 anos.
5. No caso do parágrafo anterior, o Organismo de Ligação, da Parte Contratante de origem, enviará a solicitação de prorrogação ao Organismo de Ligação da outra Parte Contratante, para que este autorize a prorrogação de isenção de contribuição e comunique a sua decisão ao Organismo de Ligação solicitante.
6. Ainda no que se refere à alínea a) do artigo 5° do Acordo, quanto às exceções para fins de prorrogação dos prazos de permanência para determinadas categorias ou grupos de trabalhadores, a empresa fará a solicitação à autoridade competente da Parte Contratante de origem que, após análise e consentimento, encaminhará o pleito para decisão da autoridade competente da outra Parte Contratante.
7. O Organismo de Ligação emissor do certificado de prorrogação deverá adotar os mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo 2° deste artigo.
8. Se a solicitação, a que se refere o parágrafo 4 deste Artigo não é apresentada dentro do prazo estabelecido anteriormente, o trabalhador ficará sujeito a legislação da Parte Contratante na qual desempenha suas atividades, no vencimento do período inicial ou da prorrogação concedida.
Título II
Disposições especiais
Capítulo I
Assistência Médica por Doença e Maternidade
Artigo 4°
1. Para efeitos de obtenção de prestações por doença ou maternidade, o trabalhador que foi enviado por sua empresa e mantém sua filiação na Parte Contratante de origem deverá apresentar na Entidade Gestora da outra Parte Contratante o certificado a que alude o artigo 3° do Ajuste, o qual servirá também para a obtenção de prestações que sejam requeridas por seus beneficiários.
2. Conforme o disposto no artigo 7°, parágrafo 1° do Acordo, o titular de uma pensão e seus beneficiários, assim como os trabalhadores de uma Parte Contratante e seus beneficiários que se encontrem temporariamente no território da outra Parte Contratante, terão acesso à assistência médica nesta última Parte, para cujo acesso se emitirá o correspondente certificado pela Entidade Gestora da Parte Contratante de sua filiação.
Artigo 5°
A assistência à saúde no Chile será concedida aos trabalhadores do Brasil amparados pelo Acordo, por meio da Modalidade de Atenção Institucional nos estabelecimentos e com os recursos do Sistema Nacional de Serviços de Saúde. No Brasil, a assistência a ser concedida ao trabalhador do Chile será aquela consignada pelo Sistema Único de Saúde vigente, compreendendo os diversos graus de assistência com os recursos terapêuticos disponíveis no local de atendimento.
Artigo 6°
As Entidades Gestoras não efetuarão cobranças pela assistência médica, em virtude de doença ou maternidade, outorgada aos trabalhadores e seus dependentes amparados pelo Acordo.
Capítulo II
Prestações Pecuniárias
Artigo 7°
Para aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações pecuniárias estabelecidas no parágrafo 2o do artigo 13 do Acordo, quando um trabalhador tiver estado sujeito à legislação de ambas as Partes Contratantes, os períodos computáveis cumpridos sob a legislação de qualquer uma das partes, poderão ser considerados em conformidade com o estabelecido neste Capítulo, para cujo efeito a Entidade Gestora da Parte Contratante de residência solicitará um certificado com os períodos de seguro à Entidade Gestora da outra Parte Contratante, através dos respectivos Organismos de Ligação, se necessário.
Artigo 8°
1. Os períodos computáveis em ambas as partes, quando não simultâneos, poderão ser totalizados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-doença e salário-maternidade, quando houver.
2. Para a totalização dos períodos de seguro observar-se-ão as seguintes regras:
a) Os períodos de seguro computáveis serão aqueles considerados como tais pela legislação de cada uma das partes Contratantes;
b) Quando a legislação de uma das Partes Contratantes exigir uma determinada quantidade de períodos de seguro para o reconhecimento de uma aposentadoria completa, a Entidade Gestora daquela Parte Contratante considerará, para os fins de totalização, somente os períodos cumpridos na outra Parte Contratante necessários para adquirir o direito a pensão completa.
3. Cada Parte Contratante considerará os períodos cumpridos sob sua própria legislação, totalizando, somente, com os períodos de seguros cumpridos na outra parte em épocas diferentes.
Artigo 9°
1. Para obter a concessão dos benefícios a que se refere o artigo 8° do Acordo, os interessados deverão apresentar sua solicitação perante a Entidade Gestora da Parte Contratante na qual tem residência.
2. Os solicitantes que não forem filiados à Previdência da Parte Contratante na qual residem, deverão formular requerimento aos Organismos de Ligação desta última.
3. Os beneficiários que residem no território de um terceiro Estado deverão encaminhar correspondência ao Organismo de Ligação de uma das partes Contratantes, a fim de requerer o benefício.
Artigo 10
1. O Organismo de Ligação do local de residência do trabalhador remeterá ao Organismo de Ligação da outra Parte Contratante o requerimento do benefício, com a respectiva documentação necessária, e uma declaração com os períodos de seguro, quando for o caso.
2. No que concerne ao trâmite derivado de solicitação de benefício, competirá aos Organismos de Ligação das Partes Contratantes informar, dentre outros, os dados de filiação do requerente e, quando for o caso, dos seus dependentes, juntamente com a relação dos períodos de seguro cumpridos segundo a legislação de uma ou ambas as Partes Contratantes.
3. Quando se trate de determinar as incapacidades para estabelecer o direito a pensão de invalidez em uma das partes Contratantes, a Entidade Gestora correspondente da Parte Contratante na qual se solicita o benefício, avaliará a incapacidade, emitindo um certificado pertinente e este será enviado ao Organismo de Ligação da outra Parte Contratante acompanhado da cópia dos respectivos informes e exames médicos, quando proceder. Sobre a base destes antecedentes, a Entidade Gestora correspondente da outra Parte contratante se pronunciará sobre a solicitude de invalidez, de acordo com sua legislação.
4. Se os documentos citados no parágrafo anterior forem considerados insuficientes para a avaliação da invalidez na outra Parte Contratante, a Entidade Gestora pertinente desta última poderá solicitar à primeira a realização de novos exames, os quais serão efetuados pela Entidade Gestora correspondente, cujas despesas serão computadas conforme a legislação de cada Parte Contratante.
5. As Partes Contratantes não poderão exigir gratuidade nos exames complementares que sejam necessários efetuar ao trabalhador deslocado, para qualificar a sua invalidez.
Artigo 11
1. Recebida a documentação citada no artigo anterior pelo Organismo de Ligação da outra Parte Contratante, esta remeterá à Entidade Gestora, para que preencha, o formulário dos períodos de seguro, com as seguintes informações:
a) períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador segundo sua própria legislação;
b) fração correspondente ao período de seguro totalizado, assim como o cálculo da parcela do benefício referente aos períodos computáveis na respectiva Parte Contratante, quando for o caso.
c) Se o beneficiário tiver direito a benefício por períodos de seguro cumpridos somente naquela Parte, deverá indicar o valor, caso contrário, informará o motivo.
d) Não obstante, no Sistema de Capitalização Individual do Chile determinar-se-á e informar-se-á o montante da pensão mediante totalização somente naqueles casos a que se refere o parágrafo 2° do artigo 15 do Acordo.
2. O Organismo de Ligação a que se refere o parágrafo anterior enviará o citado formulário devidamente preenchido ao Organismo de Ligação do local de residência do trabalhador.
3. Nos casos em que o saldo acumulado pelo trabalhador no Sistema de Capitalização Individual do Chile for insuficiente para a concessão de benefícios de valor mínimo ou tenha se esgotado, utilizar-se-á o referido período para fins de totalização, observando-se as disposições legais de cada Parte Contratante no que concerne à garantia estatal de benefícios de valor mínimo.
Artigo 12
1. O Organismo de Ligação da Parte Contratante na qual resida o interessado deverá notificá-lo dos possíveis valores referentes ao benefício requerido, seguido dos cálculos apresentados em formulários próprios, a fim de que o segurado exerça o direito de opção estabelecido no artigo 11 do Acordo, quando for o caso.
2. Transcorridos 30 (trinta) dias úteis, a partir da data do envio da notificação pelo trabalhador, sem que este haja exercido o seu direito de opção, o Organismo de Ligação emissor da notificação considerará ter o beneficiário optado pelos valores mais favoráveis ou vantajosos.
3. A opção será única e surtirá todos os efeitos legais.
4. Caso o trabalhador venha a falecer antes de obter o benefício, seus dependentes qualificados para fins de pensão por morte poderão exercer o direito de opção de que trata este artigo, quando for o caso.
5. O Organismo de Ligação da Parte Contratante na qual o trabalhador reside comunicará ao Organismo de Ligação da outra Parte Contratante a opção efetuada pelo interessado ou sua não realização, em tempo hábil para fins de pagamento de benefícios.
Artigo 13
1. A Entidade Gestora de cada Parte Contratante comunicará, mediante documento específico, diretamente ao interessado, a concessão do benefício, por meio de seu Organismo de Ligação, quando distinto. 2. Uma cópia do citado documento será enviada ao Organismo de Ligação da outra Parte Contratante, devendo conter os seguintes dados:
a) data a partir da qual é devido o benefício;
b) valor do benefício;
c) prazo para recurso, quando for o caso.
Artigo 14
O pagamento das prestações do benefício será realizado pelas Entidades Gestoras diretamente ao beneficiário, na moeda do país que o efetue, sem ônus para o segurado, na forma estabelecida por cada Parte Contratante.
Título III
Disposições Finais
Artigo 15
1. As Entidades Gestoras e os Organismos de Ligação, quando for o caso, deverão comprovar a veracidade dos fatos e a autenticidade dos documentos apresentados pelos interessados.
2. Considerar-se-ão verídicos e autênticos os fatos constantes dos documentos enviados pelas Entidades Gestoras ou Organismos de Ligação da outra Parte Contratante, quando for o caso.
Artigo 16
1. De conformidade com o artigo 27 do Acordo, forma–se uma Comissão Mista de Peritos, de caráter técnico, composta por 3 (três) representantes de cada Parte Contratante, com as seguintes atribuições:
a) resolver de comum acordo, as dúvidas de interpretação e sobre a operacionalização do Acordo e do presente Ajuste;
b) resolver outros assuntos que lhe sejam submetidos pelas Autoridades Competentes;
c) analisar e aprovar normas operacionais derivadas do Acordo e deste Ajuste.
2. A referida Comissão Mista reunir–se–á alternadamente no território de uma das Partes Contratantes, toda vez que, de comum acordo, seja convocada pelas Autoridades Competentes.
Artigo 17
Para a aplicação do Acordo, as Autoridades Competentes, os Organismos de Ligação e as Entidades Gestoras das Partes Contratantes deverão se empenhar e colaborar técnica e administrativamente, de forma a garantir o seu êxito.
Artigo 18
A operacionalização do presente Ajuste será feita por meio de formulários próprios estabelecidos pelas Partes Contratantes.
Artigo 19
1. O presente Ajuste entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e será aplicado a partir da data de vigência do Acordo sobre Previdência Social.
2. O presente Ajuste poderá ser emendado ou complementado pelas Partes Contratantes, entrando as alterações em vigor na data do recebimento da nota de resposta pela qual são aceitas as emendas e complementações propostas.
Feito em Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.