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Enfermeiros olhando para um documento

Entenda os direitos previdenciários na enfermagem

Dentro dos direitos previdenciários na enfermagem, a aposentadoria especial é devida aos trabalhadores que contribuírem por 25 anos e estejam expostos a agentes nocivos durante todo este período. Essa regra é válida para pessoas que contribuem ao INSS, e servidores públicos com Regime Próprio de Previdência.

Para esclarecer melhor os direitos previdenciários na enfermagem, vale lembra que o enfermeiro atua diariamente em situações que, por muitas vezes, estão contaminadas, expondo o trabalhador a certos riscos. O ambiente em que o enfermeiro trabalha possuem agentes biológicos, ou seja, vírus fungos e bactérias.

Direitos previdenciários na enfermagem

Você deve estar pensando: e as demais áreas que atuam com os enfermeiros neste local insalubre, como os auxiliares ou técnicos de enfermagem, médicos, técnicos em radiologia, dentre outros, também tem direito a aposentadoria especial?

A resposta é sim! Se comprovar que durante 25 anos de contribuição estava exposto aos agentes nocivos, terá direito a esta modalidade de aposentadoria.

E não é tudo, mesmo que você enfermeiro não trabalhe dentro de um hospital, poderá ter direito a contagem especial e seus benefícios. O enfermeiro que tua em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e locais semelhantes também tem direito a aposentadoria especial, desde que atue em sua profissão, e comprove por meio de laudos a exposição aos agentes nocivos.

Quer saber a melhor parte? Os 25 anos contribuídos não precisam ser ininterruptos, como muitas pessoas pensam, basta que ao longo da sua vida, tenha contribuído por este período em condições especiais. Tem direito o enfermeiro que contribuí ao INSS e ao RPPS (regime próprio de previdência).

Comparada as demais modalidades de aposentadoria você irá obter o benefício bem mais cedo, pois a aposentadoria especial não exige idade mínima e o tempo de contribuição necessário para alcançar os requisitos é menor que os demais.

Mas existe uma pegadinha, muitos órgãos públicos desestimulam seus segurados ou servidores a solicitar a aposentadoria especial, alegando que não poderá mais trabalhar em função exposta a agentes nocivos à saúde, o que não é verdade.

É possível sim, a continuidade na profissão após a aposentadoria especial do enfermeiro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado favorável a possibilidade de o enfermeiro continuar a trabalhar aposentado, mesmo com a Aposentadoria Especial, apesar da resistência do INSS.

 A Constituição garante o livre exercício da profissão pela qual a pessoa está habilitada e nenhum outro regramento pode impedir esse direito.

Caso o INSS ou o RPPS negue que o enfermeiro possa trabalhar na profissão aposentado após a concessão da aposentadoria especial, existe a possibilidade de entrar com ação judicial, para que se faça valer o direito.

Dentre tantos benefícios em optar pela aposentadoria especial, está o valor do benefício! Em ambos os regimes (INSS e RPPS), o valor do benefício será a integralidade da média salarial. A média é calculada com base em 80% dos maiores salários desde julho de 1994 até o momento do requerimento, sem fator previdenciário.

O tempo especial pode ser utilizado para fins de aposentadoria de duas formas:

  • Aposentadoria especial: basta comprovar que possuí 25 anos de contribuição em condições especiais.
  • Conversão de tempo especial em comum: este caso é para quem não possui os 25 anos de contribuições completos, nesta situação você pode converter o tempo especial em comum para obter as aposentadorias por tempo de contribuição ou por pontos, o que acresce ao tempo normal 40% (em caso de homens) e 20% (em caso de mulheres). Essa possibilidade é garantida aos que contribuem ao INSS, já os servidores públicos com RPPS estão com essa possibilidade em discussão no STF.

 

Servidores públicos concursados que contribuem ao INSS

O enfermeiro concursado em município que não possui um RPPS (regime próprio de previdência) também tem direito a aposentadoria especial e o município é obrigado a fornecer os laudos de insalubridade (PPP ou LTCAT) como os empregadores da área privada.

Junto aos laudos de insalubridade tem que solicitar no município para apresentar no INSS junto ao pedido de aposentadoria especiais os documentos chamados: declaração de tempo de contribuição (DTC), certidão anexo VIII, portaria de nomeação e histórico funcional.

Nestes casos, o servidor após a aposentadoria pode ter direito a manutenção no cargo ou a complementação salarial, pois os Municípios podem ou não constituir um Regime Próprio de Previdência para os seus servidores municipais, caso não constituam, esses servidores devem se filiar ao Regime Geral, do INSS.

Quando isso acontece, o INSS não paga o salário em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal, mas sim conforme as regras do art. 201, § 7º, que são regras bem diferentes, destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada, e resultam em um salário de aposentadoria menor, mesmo com a aposentadoria especial.

Dessa forma, o servidor municipal que seja filiado ao INSS e não está querendo se aposentar por “vai perder muito”, deve entrar com ação cautelar de manutenção no cargo, e aquele servidor que já se aposentou, pode pedir a complementação salarial para garantir o direito a aposentadoria integral nas regras do art. 40, da Constituição.

Não há idade mínima para solicitar a complementação de aposentadoria, basta que você seja concursado, seu município não possua RPPS, e sua aposentadoria tenha se dado pelo INSS.

Ocorre que o INSS aplica alguns fatores que reduzem sua aposentadoria, como teto previdenciário, média e fator previdenciário, que você não teria se o município possuísse RPPS.

 

Servidores públicos concursados que contribuem ao RPPS (regime próprio de previdência)

O enfermeiro que possui cargo efetivo (concursado) passou a ter reconhecido o direito a aposentadoria especial após milhares de ações promovidas diretamente no STF (Mandados de Injunção) que geraram o julgamento correspondente a Súmula Vinculante nº 33, em Abril de 2014.

A partir desta decisão foi reconhecido o direito as Aposentadorias Especiais para os Regimes Próprios de Servidores Públicos (RPPS) nos moldes do RGPS / INSS, enquanto não for publicada a Lei Complementar regulando a questão, ou seja, a integralidade é da média salarial (e não, do último salário) e a paridade é com os aposentados pelo INSS.

A maioria dos órgãos públicos não concede administrativamente a aposentadoria especial no RPPS, pois essa decisão não tem força de lei, é uma posição do judiciário ao julgar as ações semelhantes.

Há ainda a possibilidade de converter o tempo especial em comum (acrescendo 40% ao homem e 20% a mulher), e então se completar os requisitos da aposentadoria comum, com integralidade (último salário) e paridade com o servidor da ativa. Porém, o STF neste julgamento não analisou a questão de conversão de tempo especial em comum. Essa possibilidade está em pauta no STF para definição.

Portanto, se contribuir ao RPPS você pode utilizar o tempo especial para obter a aposentadoria especial com integralidade pela média (o que é pacífico), ou solicitar a conversão judicialmente (o que ainda há controvérsias) para obter a integralidade pelo último salário e paridade.

A comprovação da especialidade para servidores que possuem Regime Próprio de Previdência, será feita também por meio de laudos (PPP e LTCAT), fornecidos pelo próprio órgão em que atua.

 

Como comprovar o tempo especial

 A aposentadoria com tempo especial requer uma comprovação diferente quando comparada as demais modalidades de aposentadoria, é necessário provar que estava exposto aos agentes nocivos. Essa prova é a chave para obter o benefício.

Para enfermeiros que trabalharam antes de 28 de abril de 1995 é possível o enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes nocivos, sendo necessário apenas apresentar a carteira de trabalho onde consta a descrição do contrato de trabalho com a função “enfermeiro(a)”. Se possuir, não necessita apresentar documentos complementares.

Nos demais casos, é necessário apresentar o PPP ou LTCAT de todos locais em que trabalhou, caso contrário não será considerado o tempo como especial.

Existem muitas empresas que faliram, fecharam, se negam a fornecer o documento ou fornecem o documento contendo informações erradas, por tal motivo é importante comprovar que requereu o laudo.

Quando for requerer os laudos nas empresas é importante tentar de todas formas possível, realizar ligação à empresa e também requerer via e-mail e por correio. Caso a empresa não forneça o documento você conseguirá comprovar que solicitou o documento, o que é de suma importância, pois só assim o INSS e juiz poderão dar o prosseguimento corretamente.

Se o PPP estiver incorreto, você deve solicitar o LTCAT que é o documento que deu base ao preenchimento do PPP. Se o erro persistir você deve procurar um profissional da área previdenciária.

Baixe um guia sobre a aposentadoria do enfermeiro.

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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