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Aposentadoria do Enfermeiro: 3 segredos que o enfermeiro precisa saber

  • Aposentadoria Especial, Enfermeiro
  • Murilo Mella Murilo Mella
  • 6 de maio de 202017 de dezembro de 2021
  • 4 comentários
perícia médica e enfermeiro

A Aposentadoria do Enfermeiro é um benefício especial concedido em decorrência das atividades desenvolvidas por esse profissional. Afinal, as enfermeiras e os enfermeiros atuam em ambientes de constante exposição a agentes insalubres que colocam a sua saúde em risco. Conheça, nesta publicação, três segredos sobre a aposentadoria especial do enfermeiro.

Aposentadoria do Enfermeiro: o que é?

A aposentadoria do enfermeiro é um momento muito importante para o profissional que dedicou sua vida a cuidar de outras pessoas. Por isso que o enfermeiro merece um cuidado especial nesta hora.

Assim, vamos explicar aqui o que o profissional da enfermagem deve fazer para receber a aposentadoria especial.

O texto continua após o vídeo.

SEGREDO DA APOSENTADORIA DO ENFERMEIRO: NÚMERO 1.

Na aposentadoria do enfermeiro você tem direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição na atividade tanto no INSS e quanto em Regimes Próprios de Previdência Social (servidores públicos com RPPS).

Os enfermeiros trabalham expostos a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) que são nocivos à saúde. Por este motivo a aposentadoria do enfermeiro é diferente dos casos de aposentadoria da maioria das profissões.

Antes da Reforma da Previdência, uma pessoa que trabalhou sem exposição à agentes nocivos iria obter a aposentadoria por tempo de contribuição quando tivesse contribuído por 35 anos no caso de homem, e 30 anos se for mulher.  Contudo, para aquelas pessoas que trabalham expostas aos agentes nocivos, havia o direito a reduzir o tempo de contribuição.

Essa redução, em ambos os sexos, vai para 25 anos, que é o caso da aposentadoria do enfermeiro.

Entretanto, fique atento: as regras mudaram!

Para quem contava com 25 anos de contribuição na atividade até 12/11/2019, já possui o direito adquirido à aposentadoria especial, mesmo que ainda não tenha solicitado o benefício.

Quem não completou esse tempo na atividade, deverá cumprir um outro requisito, que é a obtenção de 86 pontos. Esses pontos são obtidos através da soma da idade do profissional com seu tempo de contribuição.

Mesmo com as mudanças trazidas pela Reforma, ainda existe uma vantagem de redução no tempo necessário de contribuição para obter a aposentadoria em vista das outras modalidades existentes.

Além disso, para quem já atingiu os 25 anos de contribuição antes da Reforma, há ainda outra vantagem.

Trata-se do valor da aposentadoria que também é mais benéfico quando comparada as outras modalidades. Isso porque, na aposentadoria especial a idade não interfere no valor do benefício, que será de 100% da média salarial sem incidência de fator previdenciário.

Além disso, o que muitos servidores públicos concursados e contribuintes de RPPS não sabem, é que também têm direito à aposentadoria especial nos mesmos moldes como ocorre no INSS.

Essa possibilidade foi garantida em 2014 com a edição da Súmula Vinculante 33 por parte do STF. O Supremo determinou que todos os tribunais brasileiros passem a julgar desta forma. Essa imposição é judicial, ou seja, é o posicionamento da justiça brasileira. Apesar da decisão não ter força de Lei, e isso faz com que os órgãos se recusem a conceder a aposentadoria especial administrativamente.

Se você quer saber mais sobre o assunto, temos o Guia da aposentadoria especial do enfermeiro que traz informações importantes para os profissionais.

SEGREDO DA APOSENTADORIA DO ENFERMEIRO: NÚMERO 2

No caso da aposentadoria do enfermeiro, pode-se obter a aposentadoria especial e continuar trabalhando.

Quando o pedido de aposentadoria especial é feito na via judicial, pois administrativamente tanto o INSS quanto o RPPS são relutantes em conceder este benefício, pode-se fazer também o pedido de continuidade na profissão.

O INSS não aceita administrativamente que profissionais com aposentadoria especial retornem à atividade que o expõe a agentes nocivos. Contudo, esta discussão está sendo afastada pelos tribunais. Os juízes têm declarado inconstitucional essa postura. A questão está em repercussão no STF para unificar o entendimento nestes casos.

Vetar a continuidade na função de um profissional após 25 anos de carreira e dedicação àquele ofício, iria em sentindo contrário ao direito constitucional de livre exercício da profissão e direito à aposentadoria. Portanto, um não invalida o outro.

Esse direito foi confirmado pela reforma, mas com um cuidado.

A reforma deixou mais explícito o direito de continuar trabalhando após o recebimento de aposentadoria especial, uma vez que estabeleceu apenas um veto: o de continuar no mesmo cargo de serviço público.

Ou seja, somente não é possível continuar trabalhando no cargo que você utilizar o tempo para a aposentadoria. Por exemplo, e você tem duas matrículas, mas utiliza o tempo trabalhado somente em uma delas para buscar a sua aposentadoria, poderá continuar trabalhando na outra. Da mesma forma, é possível continuar na profissão de forma particular, prestar novo concurso, atuar em instituição privada ou até mesmo ser contratado por CLT no serviço público também.

O texto continua após o vídeo.

SEGREDO DA APOSENTADORIA DO ENFERMEIRO: NÚMERO 3

Na aposentadoria do enfermeiro, por ser aposentadoria especial, a negativa dos órgãos (INSS e RPPS) é comum. Mas não desanime, você tem grandes chances judicialmente.

Infelizmente ambos órgãos (INSS e RPPS) dificultam as concessões de aposentadoria ESPECIAL, o INSS por exemplo, nega 21 pedidos de aposentadoria especial (saiba mais clicando aqui) a cada 23 pedidos que são apresentados. Isso representa uma taxa de negativa de quase 92%.

E por que isso ocorre?

O INSS é regido por uma Instrução Normativa, atualmente a de número 77, que determina como devem ser analisados todos os pedidos de aposentadoria junto ao órgão. Na aposentadoria do enfermeiro, por ser especial, não é diferente.

O INSS não irá relevar se você não conseguiu obter algum laudo obrigatório para comprovar a especialidade do período, por exemplo. Não importa o motivo: seja porque a empresa se recusou a fornecer, ou se fechou… O órgão simplesmente irá negar seu pedido, pois você não apresentou os documentos necessários.

Já na via judicial você terá outros meios de comprovar. Por exemplo, solicitando ao juiz que intime a empresa a apresentar o laudo, já que é obrigatoriedade dela. No caso de empresa fechada ou falida, poderá ser apresentado um laudo de empresa e função similar, ou ainda, realizar perícia em local semelhante.

A grande questão é que as formas de comprovação na justiça são mais diversas, enquanto o INSS limita ao PPP e LTCAT.

O texto continua após o vídeo.

Para conhecer melhor as provas da aposentadoria especial, clique aqui e baixe nosso guia de provas de insalubridade.

Em muitos casos o segurado apresenta o laudo fornecido pela empresa e mesmo assim tem a negativa, porque a empresa não preencheu o formulário corretamente, ou por constar o uso de EPI eficaz. Felizmente no judiciário a análise é feita de forma diversa. Em vez de valer-se de pequenos detalhes como estes, o juiz irá analisar a verdade real do seu vínculo de emprego, identificando as reais condições em que você trabalhou.

Já os servidores públicos com RPPS, têm dificuldade em obter o benefício administrativamente, pois a possibilidade de aposentadoria se deu por uma orientação pacífica no judiciário. Como essa decisão não tem força de Lei, o RPPS não será obrigado a conceder o benefício sem uma ação judicial.

Portanto, o enfermeiro que obtiver a negativa na via administrativa não pode desistir e deve lutar pelo direito à aposentadoria do enfermeiro.

Guia da aposentadoria especial do enfermeiro

 

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Murilo Mella

Advogado inscrito na OAB/SC 50.180, Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC, Graduado como bacharel pela Universidade de Santa Cruz do Sul - RS, Sócio no escritório Koetz Advocacia Previdenciária.

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4 comentários em “Aposentadoria do Enfermeiro: 3 segredos que o enfermeiro precisa saber”

  1. Juliana Duartes 7 de janeiro de 2020 em 15:30

    Olá Marco;

    Para saber se possui direito ao benefício, é necessário fazer uma análise específica do seu caso, se você quiser, podemos fazer. Você pode clicar aqui https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria e responder o formulário, depois de feita, enviaremos para o seu e-mail o resultado da análise com orientações de como proceder .

  2. Marco Aurélio Godinho Barroso 7 de janeiro de 2020 em 04:25

    Em dezembro de 2019 completei 24 anos e uns 5 meses como enfermeiro, tenho mais uns 6 anos de inss em outras áreas nesse caso eu tenho o direito adquirido para aposentadoria em regime especial?

  3. Juliana Duartes 6 de janeiro de 2020 em 16:10

    Olá Edson ;

    Para saber se possui direito ao benefício, é necessário fazer uma análise específica do seu caso, se você quiser, podemos fazer. Você pode clicar aqui https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria e responder o formulário, depois de feita, enviaremos para o seu e-mail o resultado da análise com orientações de como proceder .

  4. Edson Laércio Schneider 24 de dezembro de 2019 em 15:28

    Até dia 12/11/2019 faltavam 4 meses para completar 25 anos. Seriam 24 anos e 8 meses. Será que consigo a aposentadoria? Por pouco tempo para me aposentar, deverei ser “castigado” por essa reforma que somente prejudica o trabalhador?

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