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Aposentadoria do professor municipal: direito à complementação
Entenda como o professor municipal concursado tem direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS.
O problema da aposentadoria do INSS para servidores concursados
No Brasil existem dois sistemas obrigatórios de previdência: público, destinado aos empregados da iniciativa privada, denominado Regime Geral de Previdência Social.
E outro privado, destinado aos servidores públicos (incluindo professores), ocupantes de cargos efetivos, denominado Regime Próprio de Previdência Social, com normas diferentes daquelas estabelecidas para os demais trabalhadores.
Ocorre que poucos são os municípios que possuem o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.
Por essa razão, quando o município não possui o referido regime, automaticamente as contribuições previdenciárias devem ser vertidas para o RGPS / INSS, recebendo o ente público, então, o mesmo tratamento das empresas em geral.
E é a partir deste tratamento que começam os problemas para o professor servidor público.
O RGPS é regido, entre outras, pelas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, tendo nelas as regras específicas para a concessão dos benefícios, o que inclui formas de cálculo, fator previdenciário, limitação de teto, e etc.
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Leia mais em: Regime de Previdência Complementar na Aposentadoria do Servidor Municipal
Mas se o INSS reduz a aposentadoria, de onde surge o direito à complementação da aposentadoria?
Já os servidores públicos tem forma diferenciada para a apuração dos valores da aposentadoria. A Constituição Federal assegura sua aposentadoria com o valor integral de seus proventos.
Dessa forma, quando do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria pelo servidor público junto ao INSS, o mesmo passa a receber valor significativamente inferior ao que percebia junto ao município.
Diante da forma de cálculo utilizada pelo INSS para a apuração do salário-de-benefício do segurado, e posterior Renda Mensal Inicial.
Aliado a este fato, inúmeros são os municípios que após a concessão desse benefício junto ao INSS exoneram o servidor. Assim, fazem com que seu padrão de vida tenha que ser rebaixado, face a diminuição da renda.
Ou mesmo quando não exoneram, um dia o professor vai ter que parar de trabalhar, e ficará apenas com a renda do INSS. Porém isso é errado.
Isso porque a Constituição assevera que o servidor público poderá: “aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
Mas como eu resolvo este problema para aposentadoria do professor municipal?
Por essa razão, há a necessidade de ser encontrada uma solução para a situação:
- Aceitar que o INSS e o Município desprezem seu direito (por favor, não faça isso).
- Solicitar na Prefeitura a manutenção no cargo;
- Seja ajuizada ação de complementação de aposentadoria, cujo objetivo é condenar o município a pagar a diferença devida.
Dessa forma, todos os professores, que não possuam RPPS, ao se aposentarem junto ao INSS, terão direito a receber a complementação da aposentadoria.
O que consiste em condenar o município a diferença apurada entre o que o servidor percebia na ativa e o valor recebido do INSS.
O entendimento dos Tribunais têm sido firmada nesse sentido, reconhecendo o dever de o Município complementar o valor devido ao servidor efetivo.
Porquanto não se pode admitir que a falta de RPPS dos servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, traga prejuízos para o servidor.
Assim, tendo um professor municipal terá sempre que ter seu benefício calculado na forma da legislação da Previdência Pública, art. 40 CF.
Sendo ao mesmo garantido o direito a requerer a complementação da diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio de ação judicial.
Como vai funcionar o Regime de Previdência Complementar (RPC) da aposentadoria do servidor?
Assista ao vídeo abaixo ou, se preferir, entenda no texto: Regime de Previdência Complementar na Aposentadoria do Servidor Municipal
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
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