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Homem utilizando um microscópio. A imagem ilustra a publicação

Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório

A Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório é um benefício devido em razão das condições insalubres a que os profissionais estão expostos.

No que diz respeito à Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório, o que muitos segurados não sabem, é que a contagem do tempo de contribuição pode se dar de forma diferenciada.  Isso acontece em razão do tipo de atividade que esses profissionais prestam. Incluem-se nesse rol de profissionais todas as modalidades de laboratoristas, como assistentes, técnicos ou graduados.

As atividades que os Técnicos de Laboratório exercem, expõem os trabalhadores às situações nocivas à saúde ou à integridade física. São essas condições que geram um diferencial na contagem do tempo de serviço. Trata-se, assim, de uma espécie de “reparação” ao trabalhador sujeito a condições de trabalho insalubres.

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Como comprovar a presença de agentes nocivos para Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório?

Para conseguir o benefício da Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório o segurado deverá contar com, pelo menos, 25 anos de atividade em local insalubre.

E como fazer isso?

Você precisa considerar a época que deseja comprovar. Ou seja, se você quer comprovar a nocividade do ambiente antes ou após abril de 1995.

Isso porque, durante muito tempo valeram 2 decretos e esses reconheciam que algumas profissões eram especiais. Porém, tais decretos só valeram até 28/04/1995, prevendo uma lista de profissões.

Portanto, até abril de 1995, basta o segurado comprovar que sua profissão se enquadrava nas listas previstas nos decretos. Assim, o segurado terá direito ao reconhecimento da especialidade da atividade. Consequentemente, ele terá direito à contagem diferenciada do tempo.

Todavia, a partir de 29/04/1995, você deve provar especificamente sua exposição aos agentes nocivos. Isso pode ser feito por diferentes por provas diversas até 05/03/1997.

Porém, após essa data, será necessário comprovar por meio de LTCAT ou PPP. Quanto mais o tempo passa, mais exigentes o INSS e a justiça são em relação a essas provas. Ou seja: elas precisam ser produzidas na época do exercício da profissão. Assim, você deve sempre garantir que seus laudos estão atualizados.

O texto continua após o vídeo.

Ainda, os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não conseguem evitar a agressão dos agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho. Isso porque, não há como executar um controle absoluto, capaz de eliminar o risco do exercício da atividade do laboratorista.

Os profissionais de laboratórios estavam elencados nos decretos válidos até abril de 1995?

Sim. Como exemplo de profissões que permitiam o tempo especial até 28/04/1995 estava a atividade do laboratarista.

Assim, o enquadramento por tipo de profissão que o trabalhador exerceu é tida como especial. Essa regra aplica-se aos seguintes profissionais laboratoristas:

  • químicos-industriais;
  • técnicos em laboratórios químicos;
  • químicos-toxicologistas;
  • técnicos em laboratórios de análises;
  • técnicos em radioatividade.

E quais os requisitos da Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório?

Antes de abordarmos sobre os requisitos da Aposentadoria Especial, temos de dividir os segurados em duas categorias.

Assim, a primeira delas inclui os técnicos de laboratório que completaram pelo menos 25 anos de atividades especiais até 12/11/2019.

E a segunda categoria é composta pelos que não completaram esses 25 anos de atividade especial antes de 12/11/2019.

Mas por que existem essas duas categorias? Porque em 12/11/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência. Desta forma, a reforma alterou diversas questões, e entre elas estão as regras da Aposentadoria Especial.

O texto continua após o vídeo.

1) Regras para quem completou 25 anos de atividade especial até 12/11/2019.

Para os técnicos de laboratório que completaram 25 anos de atividade especial até 12/11/2019, existe o que chamamos de direito adquirido à aposentadoria especial. Isso quer dizer que os laboratoristas poderão se aposentar com as regras anteriores à Reforma. Ou seja, podem se beneficiar das regras mais vantajosas.

Essas regras são consideradas mais vantajosas por que não exige idade mínima. Assim, a aposentadoria especial de técnico de laboratório poderia ser conquistada logo que o profissional completasse 25 anos de atividade especial.

 

Explicamos o direito adquirido no vídeo, mas o texto continua após ele.

Por exemplo:

Se um técnico de laboratório começou a trabalhar em um ambiente nocivo aos 23 anos de idade e não parou de trabalhar, ele poderia pedir a sua aposentadoria especial aos 48 anos de idade. No caso do direito adquirido, isso é válido apenas se completou os 25 anos de atividade até o dia 12/11/2019.

O cálculo do valor do benefício também é mais vantajoso.

2) Para quem ainda NÃO completou 25 anos de atividade especial até 12/11/2019.

As regras mudaram para os profissionais que não completaram 25 anos de atividade especial até 12/11/2019. Assim, esses profissionais deverão ter, além de pelo menos 25 anos de atividade especial, 86 pontos.

E o que seriam os tais pontos? Eles são a soma do tempo de contribuição, especial ou comum, com a idade do trabalhador. Ainda, há outra opção para quem não completou os 25 anos de atividade especial. Leia até o final para entender.

O texto continua após o vídeo.

Ainda existe outra opção para essas pessoas: você pode converter o tempo especial em tempo comum. Assim, a mulher ganha mais 20% no seu tempo de contribuição, e o homem 40% de aumento. Exemplos:
  • Um homem técnico de laboratório: a cada 5 anos comprovados de tempo especial contará mais 2 anos de tempo de contribuição. Totalizando 7 anos, em vez de apenas 5;
  • Uma mulher que técnica de laboratório: a cada 5 anos comprovados de tempo especial conta com mais 1 ano. Totalizando 6 anos, em vez de 5.

Contudo, preste atenção!

Porém, essa conversão só pode ser feita para o tempo trabalhado até 12/11/2019. Pois com a Reforma não há mais possibilidade de converter o tempo especial em tempo comum.

Como o Judiciário vê a questão da Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório?

Finalmente, como já falamos sobre as regras, vamos ver como o Judiciário brasileiro entende a questão da Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório. Assim, nós trouxemos 3 julgados para ilustrar. Veja:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LABORATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

  1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.

  2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.

  3. Até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade.

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006532-95.2011.404.7201/SC – Data da Decisão: 27/11/2013          Orgão Julgador: SEXTA TURMA – Fonte         D.E. 04/12/2013 – Relatora: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABORATORISTA.

  1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.

  2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. Precedentes.

  3. É possível a conversão de tempo especial em comum tanto em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 6.887/80 como no que toca ao período posterior a 28/05/98.

  4. Há possibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos por laudo técnico que não seja contemporâneo à prestação do serviço.

  5. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício, ainda que, por se tratar de tempo de serviço, modifique o resultado do julgado com a concessão de benefício previdenciário ao recorrido.

(Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 5003255-26.2010.404.7001          UF: PR – Data da Decisão: 22/05/2013 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA – Fonte D.E. 24/05/2013 – Relatora: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTORIDADE COATORA. CABIMENTO.

  1. Presente o direito líquido e certo, que se traduz pela certeza dos fatos, comprovados documentalmente, cabível é o manejo do Mandado de Segurança.

  2. Autoridade coatora é aquela que pratica o ato ilegal ou com abuso de poder.

  3. Inexiste limite mínimo de idade para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, consoante o Parecer PRC-223/95, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

  4. A atividade de laboratorista de asfalto enquadra-se no código 1.2.11 do DEC-53831/64, devendo ser considerada atividade especial.

  5. Quanto à cobrança dos valores, incabível a utilização da estreita via do mandamus, visto que ” o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança “. ( SUM-269, STF ).

  6. Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.

(Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Processo: 94.04.37265-0        UF: PR – Data da Decisão: 10/02/1998 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA – Fonte DJ 04/03/1998 PÁGINA: 640 – Relator   NYLSON PAIM DE ABREU)

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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