Aposentadoria por Idade Urbana pode contar tempo rural
A Previdência Social, e suas normas, possuem finalidade estritamente social, de forma a garantir os direitos fundamentais do homem, principalmente no que diz respeito a dignidade da pessoa, tendo como a solidariedade social o principio fundamental do Direito Previdenciário e da Previdência Social propriamente dita.
No Brasil existem diversos benefícios previdenciários previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cada qual com suas próprias regras e particularidades, sendo um deles o benefício de aposentadoria por idade.
Referido benefício trata-se de prestação previdenciária, cuja finalidade é substituir os rendimentos do segurado quando o mesmo atinge certa idade, assegurando sua subsistência.
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A aposentadoria por idade pode ser concedida para os segurados homens aos 65(sessenta e cinco anos), e para as seguradas mulheres aos 60 (sessenta) anos de idade, desde cumpra a carência mínima estabelecida na lei, ou seja, desde haja o recolhimento de um número mínimo de contribuições, que atualmente é de 15 anos.
Para os trabalhadores rurais, pescadores e garimpeiros, ao invés de comprovar o recolhimento de contribuições (carência), deve o segurado comprovar o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Antigamente, não era permitido contar o tempo urbano (contribuições) com o tempo rural e pesca.
Ocorre que no Brasil, é muito comum que o segurado, que hoje trabalha na área urbana (trabalhador urbano), tenha trabalhado anos antes na área rural. Para estes casos, os Tribunais têm firmado entendimento de que é possível computar os dois períodos de tempo (rural + urbano) para a concessão da aposentadoria.
Para se somar esses tipos de atividade a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade para homem e 60 anos de idade para mulher, de forma que o requisito etário equipara-se ao trabalhador urbano.
A nossa legislação já prevê que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento do requisito carência, porém, deixa uma certa dúvida para os trabalhadores urbanos que pretendem somar o tempo rural.
Todavia, restringir a norma desta maneira mostra-se um contrassenso em nosso ordenamento jurídico previdenciário, de forma que mostra-se como uma prática discriminatória em relação ao trabalhador que migrou para a atividade urbana, de forma que não há justificativa para servir de impedimento/indeferimento para a concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”.
Ademais, as normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, principalmente os princípios da universalidade, uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem assim do princípio da razoabilidade.
Por essa razão que vem sendo possibilitado o que é chamado atualmente de aposentaria por idade “híbrida” ou “mista”, uma vez que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como segurado rural.
Assim, tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural no momento do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, a jurisprudência tem entendido que comprovado o exercício de atividade urbana e rural durante o período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é possível a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço.
Ademais, o Decreto da Previdência Social nº 3.048/99, assevera que há a possibilidade de ser concedida a aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
Ou seja, apesar da Lei de Benefícios não prever a referida possibilidade, a legislação previdenciária permite que o segurado, aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, se aposente por idade utilizem o período de labor rural, mesmo que não esteja enquadrado como trabalhador no momento do requerimento do benefício, de forma que será considerado como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.
Destarte, apesar de haver entendimentos conflitantes acerca dos requisitos para a concessão do benefício em questão, há de prevalecer o entendimento da desnecessidade do desempenho da atividade rural no momento do requerimento do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, porquanto, exigir que o trabalhador esteja na atividade rural no momento da implementação dos requisitos essenciais não mostra-se coerente em nosso ordenamento jurídico, de forma de caracteriza-se como discriminação ao trabalhador urbano que pretenda computar o trabalho como segurado rural para obter o tempo de carência exigido.
Assim, verifica-se é possível a concessão de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como segurado rural, de forma que não se deve exigir que o segurado esteja desempenhando a atividade rural no momento do requerimento do benefício, como o próprio Regulamento da Previdência Social admite no § 2º do artigo 51 (Decreto 3.048/99), sendo apenas necessário que o segurado possua sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, ou seja, sem a redução de cinco anos concedida constitucionalmente aos trabalhadores exclusivamente rurais.
Como precedentes, podemos citar os seguintes julgados: TRF4 – AC nº 5002233-33.2010.404.7000, TRF4 – IUJEF nº 0005823-29.2010.404.7251, TRF4 – APELREEX nº 0021001-48.2012.404.9999, TRF4 – APELREEX nº 5042398-88.2011.404.7000, TRF2 – AC nº 201302010130319.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
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