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Aposentadoria por invalidez do dentista

  • Aposentadoria Invalidez, Dentista
  • Murilo Mella Murilo Mella
  • 26 de junho de 201827 de agosto de 2021
  • 2 comentários
Aposentadoria Especial de dentista

Para o dentista que exerce cargo publico, na condição de estatutário, também é garantida a aposentadoria por invalidez permanente, porém, no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência, constante no art. 40 da Constituição Federal, as regras são diversas da aposentadoria por invalidez disposta no Regime Geral de Previdência Social – INSS. Com o intuito de elucidar melhor os requisitos e sanar as dúvidas sobre a aposentadoria por invalidez permanente do dentista estatuário, vamos abordar aqui apenas a prevista no art. 40 da CF/88, ou seja, as dos servidores públicos estatutários efetivos filiados ao RPPS. Você pode saber mais sobre o assunto, e ainda descobrir se tem direito sobre a quitação do seu imóvel devido a aposentadoria por invalidez, clicando aqui.

 

Critérios da aposentadoria por invalidez permanente

 

Por exemplo, um servidor que tenha como tempo de serviço público 10 anos, e necessitava 30 anos de serviços para se aposentar, se acomete de doença não correlacionada ao trabalho, seu beneficio será calculado proporcionalmente em por 10/30 do que receberia integralmente, recebendo assim praticamente um terço do que receberia se a aposentadoria fosse por doença correlacionada ao trabalho ou acidente do trabalho. Ainda, caso o servidor tenha completado 20 anos de serviço, já se percebe um melhor cálculo, aonde receberia 20/30, sendo dois terços do receberia normalmente.

 

 Essa avaliação referente à incapacidade do dentista será realizada pela junta médica do RPPS ao que o mesmo esteja filiado, a conversão do beneficio para moléstias e acidente do trabalho é sempre uma alternativa altamente viável a ser buscada pelo servidor público, pois é muito mais vantajosa ao mesmo, porém, caso a junta medica do respectivo RPPS não conheça do direito do servidor, o mesmo deve buscar na via judicial a melhor avaliação da sua patologia.

 

INCAPACIDADE COMUM, DOENÇAS NÃO RELACIONADAS A ACIDENTE DO TRABALHO OU CONSIDERADAS GRAVES  

 

Quando a incapacidade que acomete o profissional da odontologia for comum, ou seja, não sendo doença grave ou decorrente de acidente do trabalho, o mesmo receberá proventos proporcionais pelo tempo em que exerceu atividade pública, o que reduz em muitos casos drasticamente a remuneração mensal do servidor. O Profissional que se aposentar devido a invalidez ainda pode ter direito a quitação do financiamento imobiliário. Saiba mais clicando aqui. 

Nestes casos a junta médica do RPPS diversas vezes acaba por cometer equívocos quanto à avaliação da incapacidade do dentista, pois, inúmeras vezes são concedidas as aposentadorias por invalidez proporcionais, sendo que os dentista teriam direito a integral.

 

São comuns também os pedidos revisão nestes casos, aonde o dentista comprovando a gravidade da doença ou a correlação com o trabalho teria sua aposentadoria revertida em integral, ou seja, aposentadoria por invalidez permanente.

 

INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU CORRELACIONADA AO TRABALHO

 Já quando for diagnosticada a incapacidade decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável prevista na lei. Nesta hipótese a invalidez não guarda relação com a atividade exercida pelo servidor, mas a enfermidade tem que estar expressamente prevista na lei, conforme já decidido pelo STF.

 

 Quando a incapacidade for decorrente de acidente do trabalho ou moléstias relativas à atividade do cirurgião dentista, nisso incluem-se as principais doenças que os acometem conforme já abordado neste blog, o cirurgião dentista terá direito a aposentadoria por invalidez permanente, na forma integral. Lembrando que tanto o acidente como a moléstia devem ser devidamente comprovados documentalmente e ter relação com as atividades odontológicas para a obtenção da aposentadoria por invalidez permanente para dentistas estatuários.

 

Saiba mais sobre a aposentadoria por invalidez do dentista.

 

Seguem as regras aplicáveis para concessão do beneficio:

 

REGRAS APLICÁVEIS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DO CIRURGIÃO DENTISTA

1ª Regra aplicável ao dentista que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e tenha se aposentado por invalidez permanente:

– Não tem tempo mínimo de serviços publico necessário para concessão do beneficio
– Cálculo do beneficio: para proventos integrais a remuneração do cargo efetivo será em 100% o valor que o dentista recebia enquanto ativo na data de concessão do beneficio e proporcionais ao tempo de contribuição para os demais casos.
– Teto do beneficio será a última remuneração do cargo efetivo
– Reajuste será feito por paridade aos servidores em atividade.

2ª Regra aplicável a quem ingressou no serviço público posteriormente a 31/12/2003:

– Não tem tempo mínimo de serviços público necessário para concessão do beneficio.
– Cálculo do beneficio: Nestes casos para proventos integrais os mesmos serão calculados pela media das contribuições do dentista, sendo limitados a ultima remuneração que o mesmo recebia em atividade. Para proporcionais serão feitos de acordo com o tempo de contribuição.
– Teto do beneficio será a última remuneração do cargo efetivo
– Reajuste será feito por paridade aos servidores em atividade.

 

 Assim conforme exposto acima o dentista deve sempre atentar pela forma em que sua invalidez está sendo avaliada e em como sua aposentadoria por invalidez permanente vai ser concedida. Sempre que a incapacidade for derivada de moléstias ocupacionais ou relativas ao trabalho, terá seus proventos calculados de forma integral e quando for consideradas incapacidades comuns será feito na forma proporcional. A aposentadoria por invalidez permanente é um direito de profissionais de várias áreas. Por isso, se informar a respeito dos critérios da concessão é importantíssimo para a sociedade.

Aposentadoria por invalidez do dentista

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Murilo Mella

Advogado inscrito na OAB/SC 50.180, Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC, Graduado como bacharel pela Universidade de Santa Cruz do Sul - RS, Sócio no escritório Koetz Advocacia Previdenciária.

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2 comentários em “Aposentadoria por invalidez do dentista”

  1. Murilo Mella 26 de novembro de 2018 em 10:36

    Olá, Jose Maria.
    Para saber se possui direito ao benefício, é necessário fazer uma análise específica do seu caso, se você quiser, podemos fazer. Você pode clicar aqui https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria e responder o formulário, depois de feita, enviaremos para o seu e-mail o resultado da análise com orientações de como proceder .

  2. jose maria viana de andrade 4 de julho de 2018 em 09:39

    Trabalho no hospital a 28 anos ganho insalubridade no cargo de administrador, tenho contato na ala hospitalar,entro em todos os setores, desempenho as funções no almoxarifado, arquivo, laboratorio e bloco cirurgico, gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria especial.

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