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Aposentadoria por invalidez permanente do professor

Aposentadoria por invalidez permanente do professor

Para o professor publico estatutário, também é garantida a aposentadoria por invalidez permanente do professor. Porém, no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência, constante no art. 40 da Constituição Federal, as regras são diversas da aposentadoria por invalidez disposta no Regime Geral de Previdência Social – INSS. Quem se aposenta por invalidez ainda pode ter direito a quitação do financiamento imobiliário. Saiba mais clicando aqui. 

Com o intuito de elucidar melhor os requisitos e sanar as dúvidas sobre a aposentadoria permanente do professor estatuário neste texto vamos abordar apenas a prevista no art. 40 da CF/88, ou seja, as dos servidores públicos estatutários efetivos filiados ao RPPS.

 Os professores estatutários quando acometidos de incapacidade permanente essa espécie de beneficio não vai exigir tempo mínimo de serviço publico, nem de contribuição. Essa avaliação referente a incapacidade do professor será realizada pela junta médica do RPPS ao que o mesmo esteja filiado, sendo este órgão o responsável por constatar na via administrativa a incapacidade do professor.

– INCAPACIDADE COMUM, DOENÇAS NÃO RELACIONADAS A ACIDENTE DO TRABALHO OU CONSIDERADAS GRAVES

Quando a incapacidade que acomete o professor for comum, ou seja, não sendo doença grave ou decorrente de acidente do trabalho, o mesmo receberá proventos proporcionais pelo tempo em que exerceu atividade pública, o que reduz em muitos casos drasticamente a remuneração mensal do servidor.

Nestes casos a junta médica do RPPS diversas vezes acaba por cometer equívocos quanto a avaliação da incapacidade do professor, pois, inúmeras vezes são concedidas as aposentadorias por invalidez proporcionais, sendo que os professores teriam direito a integral. São comuns também os pedidos revisão nestes casos, aonde o professor comprovando a gravidade da doença ou a correlação com o trabalho teria sua aposentadoria revertida em integral.

O texto continua após o vídeo.

– INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU CORRELACIONADA AO TRABALHO

 Já quando for diagnosticada a incapacidade decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável prevista na lei. Nesta hipótese a invalidez não guarda relação com a atividade exercida pelo servidor, mas a enfermidade tem que estar expressamente prevista na lei, conforme já decidido pelo STF.

 Quando a incapacidade for decorrente de acidente do trabalho ou moléstias relativas a atividade do professor, nisso incluem-se as principais doenças que os acometem conforme já abordado neste blog, o professor terá direito a aposentadoria por invalidez na forma integral. Lembrando que tanto o acidente como a moléstia devem ser devidamente comprovados documentalmente e ter relação com a atividade de professor.

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– REGRAS APLICÁVEIS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DO PROFESSOR

1ª Regra aplicável ao professor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e tenha se aposentado por invalidez permanente:

– Não tem tempo mínimo de serviços publico necessário para concessão do beneficio.

– Cálculo do beneficio: para proventos integrais a remuneração do cargo efetivo será em 100% o valor que o professor recebia enquanto ativo na data de concessão do beneficio e proporcionais ao tempo de contribuição para os demais casos.

– Teto do beneficio será a última remuneração do cargo efetivo

– Reajuste será feito por paridade aos servidores em atividade.

2ª Regra aplicável a quem ingressou no serviço público posteriormente a 31/12/2003:

– Não tem tempo mínimo de serviços público necessário para concessão do beneficio.

– Cálculo do beneficio: Nestes casos para proventos integrais os mesmos serão calculados pela media das contribuições do professor, sendo limitados a ultima remuneração que o mesmo recebia em atividade. Para proporcionais serão feitos de acordo com o tempo de contribuição.

– Teto do beneficio será a ultima remuneração do cargo efetivo

– Reajuste será feito com a mesma base e índice dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS.

 Assim conforme exposto acima o professor deve sempre atentar pela forma em que sua invalidez está sendo avaliada e em como seu beneficio vai ser concedido. Sempre que a incapacidade for derivada de moléstias ocupacionais ou relativas ao trabalho, terá seus proventos calculados de forma integral e quando for consideradas incapacidades comuns será feito na forma proporcional.

Tire suas dúvidas.

Murilo Mella

Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito Previ...

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