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Aposentadoria do servidor público antes de 1998: regras após a reforma.

A aposentadoria do servidor público antes de 1998 possuía regras diferentes que sofreram diversas mudanças com impactos até hoje. Conforme a nova reforma da previdência, ficou estabelecido que os servidores públicos dos estados, dos municípios e do Distrito Federal devem seguir as regras anteriores a esta reforma até que o ente ao qual são vinculados estabeleça as suas próprias regras. Ou seja: até que saia uma reforma da previdência estadual, municipal ou do DF, ou que os entes acatem as regras da reforma geral.

Desse modo, as regras antigas, desde a Constituição Federal em 1988, até as alterações de 1998 e 2003, afetam diferentes servidores de diferentes formas. Isto é, os servidores que ingressaram no serviço público até determinada data devem seguir uma ou outra regra. Assim sendo, há 3 casos diferentes, que servidor com ingresso no serviço público:

  1. a partir de 2004;
  2. até 15/12/1998;
  3. entre 16/12/1998 e 12/2003.

Vale destacar que, se acaso o servidor ocupou diversos cargos públicos, por meio de concurso, um logo após o outro, então terá seu direito estabelecido pela data do cargo mais antigo.

Aqui iremos falar das regras para aposentadoria do servidor público antes de 1998, ou seja, para quem ingressou até 15/12/1998.

Além disso, as regras para aposentadoria especial, como de profissionais da saúde, bem como de policiais, bombeiros ou professores, são diferentes. Portanto, nestes casos, procure as regras a respeito da sua profissão. Mas se você desejar assistência jurídica da nossa equipe para buscar a sua aposentadoria de servidor,  acesse nossa área de atendimento para solicitar o seu.

Como fica a aposentadoria de quem ingressou no serviço público antes de 1998?

A aposentadoria de quem ingressou no serviço público antes de 1998 pode ser concedida conforme a lei:

  • Original da Constituição, para quem completou as regras antes de 15/12/1998;
  • Emenda Constitucional número 20, se completou os requisitos dela antes de 31/12/2003;
  • Regra da EC 41/2003, se completou as exigências antes de 12/11/2019;
  • Regra 85/95 completada antes de 12/11/2019;
  • Novas regras da reforma de 2019, se acaso não completou nenhuma das exigências acima até as datas indicadas.

Isso ocorre porque os servidores públicos que ingressaram antes de 1998 chegaram a exercer sua atividade com as regras originais da Constituição de 1988. Entretanto, parte desses servidores não puderam completar todas as exigências para a aposentadoria antes da mudança da lei, que ocorreu em dezembro de 1998.  Ademais, a lei que vigorou a partir de então, também foi modificada em 2003, e novamente, alguns servidores não completaram a “segunda versão” da lei de aposentadoria do servidor público até 31/12/2003. Por fim, houve a reforma da previdência de 2019, que volta a modificar as exigências para o servidor se aposentar.

Quem tem direito à aposentadoria integral no serviço público?

Tem direito à aposentadoria integral no serviço público quem puder conquistar o benefício conforme alguma das regras abaixo. Assim, no caso de quem ingressou antes de 1998, as opções são:

Aposentadoria integral se completou os requisitos abaixo antes de 31/12/2003:

HOMEM MULHER
IDADE 53 anos 48 anos
TEMPO NO CARGO 5 anos 5 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos 30 anos
PEDÁGIO SOBRE O QUE FALTAVA PARA COMPLETAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM 12/1998 20% 20%

 

Aposentadoria integral se ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 e completou as exigências abaixo

Lembrando que tratamos aqui de servidores em estados e municípios que não aderiram à Reforma de 2019 e nem fizeram sua própria reforma. Se acaso o seu ente aderiu às regras, ou você é servidor federal, então essas exigências para salário integral de aposentadoria valem apenas se você completou todas elas antes de 12/11/2019.

Homem Mulher
Idade 60 55
Anos de contribuição 35 30
Anos no serviço público 20 20
Anos na carreira 10 10
Anos no cargo 5 5

 

Aposentadoria integral pela Regra 85/95

A integralidade na aposentadoria do servidor público antes de 1998, ou seja, que ingressou até aquele ano, pode ser paga se alcançar as exigências da regra 85/95. Isto é, a pontuação de 85 para mulheres e 95 para os homens. Essa pontuação é a soma da idade com o tempo de contribuição, sendo que o mínimo de contribuição exigido será de 35 anos para o homem e 30 para a mulher, além das regras de tempo no serviço público, carreira e cargo, ficando assim:

  • 95 pontos para o homem e 85 pontos para a mulher;
  • tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher);
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 15 anos de carreira
  • 5 anos no cargo;

Ao mesmo tempo, cabe ressaltar que essa regra é válida também apenas para servidores em estados e municípios que não aderiram à reforma de 2019 e nem fizeram sua própria reforma. Se acaso o seu ente aderiu às regras, ou você é servidor federal, então essas exigências para salário integral de aposentadoria valem apenas se você completou todas elas antes de 12/11/2019.

Dessa maneira, se acaso desejar assistência jurídica da nossa equipe para buscar a sua aposentadoria de servidor, acesse nossa área de atendimento para solicitar o seu.

Pelas novas regras da reforma de 2019, se não completou nenhuma das exigências acima até as datas indicadas.

Nos estados e municípios que aderiram à reforma de 2019, poderão ter a possibilidade de aposentadoria integral, conforme algumas regras de transição, somente se tomou posse do cargo até 31/12/2003. Clique aqui para assistir ao vídeo ou ler a explicação. Se acaso desejar, clique na imagem abaixo para receber o nosso Guia Rápido da Reforma da Previdência.

O texto continua após a imagem.

Banner para baixar o guia rápido da reforma da previdência. Elaborado pela Koetz Advocacia.

 

Pelo texto original da Constituição, para quem completou aquelas regras antes de 15/12/1998;

A aposentadoria do servidor público antes de 1998 era regida de acordo com o texto original da Constituição. Assim, quem ingressou no serviço público antes de 1998 e completou 35 anos, no caso do homem, ou 30 anos, no caso da mulher, antes de 15/12/1998, pôde se aposentar com valor integral, igual ao último salário da ativa. Entretanto, essa regra parou de valer e atualmente nenhum servidor deve se aposentar por ela.

Como funciona a aposentadoria proporcional para servidor público?

A aposentadoria proporcional para servidor é a possibilidade de se aposentar antes do tempo de contribuição e idade mínimos, conforme se aplique redução no valor.  Ou seja, o servidor pode se aposentar antes do tempo exigido, optando por ter um desconto proporcional no valor do benefício. Entretanto, essa modalidade de aposentadoria foi extinta, sendo possível apenas para servidores que completaram as exigências até a data limite. Assim sendo, há duas possibilidades, cada uma com uma data limite diferente.

Aposentadoria proporcional para quem completou os critérios antes de 31/12/2003

Neste caso, o desconto no valor será proporcional conforme a redução do tempo de contribuição.

HOMEM MULHER
IDADE 53 anos 48 anos
TEMPO NO CARGO 5 anos 5 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30 anos 25 anos
PEDÁGIO SOBRE O QUE FALTAVA PARA COMPLETAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 12/1998 40% 40%

 

Aposentadoria proporcional para quem completou os critérios abaixo antes de 31/12/2003

Nesta opção de aposentadoria proporcional o desconto ocorre conforme a idade. Então pode se aposentar quem possuía até 31/12/2003:

HOMEM MULHER
IDADE 53 anos 48 anos
TEMPO NO CARGO 5 anos 5 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos 30 anos
PEDÁGIO SOBRE O QUE FALTAVA PARA COMPLETAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM 12/2003 20% 20%

Assim, a redução proporcional neste caso será por faltar para atingir 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.

Desse modo, cada ano abaixo do indicado reduzirá:

  • 3,5% por ano conforme o que falte para atingir 60 (homem) e 55 (mulher) para quem completou as exigências para aposentadoria até 31.12.2005;
  • 5% por ano conforme o que falte para atingir 60 (homem) e 55 (mulher) para quem completou as exigências para aposentadoria a partir de 01.01.2006.

Além disso, neste caso o tempo de serviço exercido até 15/12/1998 será contado com um acréscimo de 17%, se homem, em atividade como:

  • magistrado;
  • membro do Ministério Público
  • ou membro de Tribunal de Contas

Por fim, professores terão acréscimo de 17% e as professoras mulheres terão um acréscimo de 20%, se ambos cumprirem todo tempo de trabalho no magistério.

Marcela Cunha

Advogada, OAB/SC 47.372 e OAB/RS 110.535A, sócia da Koetz Advocacia. Bacharela em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESM...

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