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Atrasados da revisão do art 29

  • Aposentadoria Invalidez, Auxílio Doença, Pensão por morte, Revisões de Benefícios
  • Eduardo Koetz Eduardo Koetz
  • 20 de março de 201423 de junho de 2021
Atrasados da Revisão do art. 29 são devidos desde 04/2005.

Atrasados da Revisão do art 29 são devidos desde 04/2005.

Julgamento da TNU uniformiza a jurisprudência em todo Brasil para garantir direito a Revisão do Artigo 29 tenha efeitos financeiros a contar de 04/2005, devido a ato administrativo do INSS em 15/04/2010 que prometia o pagamento a todos os segurados e não foi cumprido.

O INSS não admite essa interpretação, e não vai pagar as diferenças entre 04/2005 e 05/2007, mesmo para aqueles milhões de segurados que receberam a carta do INSS prometendo o pagamento em um calendário que vai até 2022. Para receber essa diferença não resta alternativa a não ser o ingresso com a ação judicial.

Segue o teor da noticia: 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (12/3), reafirmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição do direito à revisão – pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 – da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010. Com isso, até cinco anos após a publicação desse documento, os segurados do INSS ainda podem solicitar a revisão da RMI, seja por via administrativa ou judicial. Além disso, eles ainda terão direito a receber os efeitos financeiros decorrentes da revisão desde a data da concessão do benefício.

A magistrada KyuSoon Lee, explicou em seu voto que, naquele momento, a TNU admitiu o entendimento de que a prescrição devesse ter como marco inicial a data de publicação do Memorando-Circular nº 21. “Assim, uniformizou-se a tese de que tal ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, como pretende o recorrente”, concluiu a juíza relatora.

FONTE: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

A decisão foi proferida no Processo 5001752-48.2012.4.04.7211, e vincula a decisão dos juízes de juizados especiais federais em todo Brasil, bem como às Turmas Recursais.

Se você recebe ou recebeu auxilio doença, aposentadoria por invalidez, ou pensão por morte e auxilio acidente decorrente desses benefícios, mas gostaria de esclarecer duvidas sobre o assunto, envie consulta online e gratuita através do nosso formulário de consulta do artigo 29.

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Eduardo Koetz

Advogado Especialista em Direito Previdenciário e Tributário, Sócio da Koetz Advocacia, professor da Pós Graduação.

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