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Benefício INSS – entenda quando tem direito

O benefício INSS popularmente conhecido como “encosto” é o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mas você sabe quando tem este direito?

Beneficio INSS: a maratona para conseguir o benefício é mais angustiante que a dúvida?

Uma das perguntas mais comuns que o advogado previdenciário escuta é:
Doutor, minha doença aposenta?
Sim, praticamente todas as doenças podem aposentar.
Entretanto, para obter a aposentadoria é preciso que se comprove a incapacidade permanente para o trabalho, ou seja, depois de ter sido acometido a doença, por mais grave e dolorosa que tenha sido o tratamento e recuperação, se ao final o paciente estiver sido curado e voltar a ter disposição para o trabalho deverá retornar a sua vida normal e não terá direito ao benefício.
É importante salientar também que raramente o INSS ou o Judiciário concedem aposentadoria por invalidez no inicio do tratamento, é preciso esperar a evolução da doença para ter certeza que o paciente continuará incapaz de trabalhar. Enquanto isso ele deve receber um auxílio doença.

 

O que é preciso para obter o benefício do INSS?

1. É preciso provar que pagava INSS:
Ou antes do diagnóstico da doença (se a incapacidade for imediata ao diagnóstico);
Ou antes da incapacidade para o trabalho (quando a incapacidade vier tempos depois da descoberta da doença).
2. Não precisa comprovar 12 contribuições como para outras doenças
O Câncer, o HIV, a Hepatite, doenças graves do coração, paralisia e algumas outras doenças são  isentas de carência. Necessitam de apenas uma contribuição antes de obter a doença.
3. Comprovar a Doença e a Data de Inicio da Incapacidade
Isso se faz mediante apresentação de exames médicos e atestados do oncologista. Deve ficar claro que a obrigação de comprovar a doença é do segurado/ paciente, se não levar os documentos médicos corretos o INSS não pode dar o benefício.
4. Servidor Público também tem direito
Mas é preciso lembrar que a Aposentadoria por Invalidez é altamente prejudicial ao servidor público nos regimes próprios, pois concede o benefício proporcional ao tempo trabalhado.

Doenças de desenvolvimento progressivo

Existem grupos de doenças que têm desenvolvimento progressivo, que pode durar anos desde o início da doença e o efetivo momento da incapacitação, o que dificulta o reconhecimento do direito ao beneficio INSS. Doenças ocupacionais, na sua maioria, têm essa característica, como, por exemplo:

  1. as LER/DORT,
  2. a PAIR,
  3. as doenças da coluna vertebral
  4. as pneumoconioses
  5. dermatose ocupacional
  6. varizes
  7. HIV
  8. câncer
  9. doenças psiquiátricas
  10. entre outras.

A ciência médica admite que não há meios tecnológicos suficientes para determinar com exatidão a data de início da incapacidade em inúmeros casos. O perito somente poderá definir por dedução, limitando um período de tempo entre o surgimento da doença e o requerimento do benefício.

Há casos em que este interregno de tempo pode ser de anos, mas o direito ao benefício, por outro lado, pode ser definido por um único dia de diferença na fixação desta data.

Assim, é preciso estipular a DII dentro do lapso de tempo compreendido nesta dúvida que a ciência médica não pode ainda superar, ou seja, entre a DID e a DER, e fixar esta DII respeitando o princípio in dubio pro misere, ou seja, no melhor interesse do segurado. Para melhor visualização do problema, apresentamos o quadro a seguir

Resultado do requerimento de auxilio doença e fixação do inicio da incapacidade

SITUAÇÃO PARECER PERICIAL DECISÃO ADMINISTRATIVA
A DID – antes da 1ª contribuição

DII – antes da 12ª contribuição (carência cumprida)

Doença pré-existente.

Indeferimento do benefício. Incapacidade laborativa anterior à carência.

B DID – antes ou depois da 1ª contribuição

DII – depois da 12ª contribuição (carência cumprida)

Procedimento cabível se houver agravamento da patologia anterior à filiação (concessão)
C DID – depois da 1ª contribuição

DII – antes da 12ª contribuição (carência cumprida)

Não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses a seguir:

– se é doença que isenta de carência;

– se é acidente de qualquer natureza ou causa;

1 – se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês de carência, tendo em vista que um dia trabalhado no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado;

2 – se a doença for isenta de carência, a DID e DII devem recair no 2º dia do 1º mês da filiação.

Como encaminho o pedido e quando começo a receber o beneficio INSS?

O pedido do benefício se encaminha pelo 135 do INSS, para marcar perícia médica, estando com o PIS e documentos pessoais. Ou ainda é possivel marcar pela internet no link
 
O benefício do INSS começa a ser pago a partir do dia do afastamento do trabalho, mas tem que agendar a perícia no INSS até 30 dias após esse afastamento.
 
Porém, quando é empregado de carteira assinada os primeiros 15 dias é pela empresa, e o INSS só paga a partir do 16º dia.
 

O INSS tem obrigação de fazer meu tratamento?

 
Muito se confunde o INSS com o SUS. O INSS só administra o pagamento de benefício, não presta serviços de saúde.
 
Quanto ao SUS, sim, realmente o sistema de saúde tem obrigação de fornecer o tratamento. Porém, a espera por consultas e pelo tratamento pode demorar meses, e talvez a evolução da doença venha a resultar em óbito devido a esta demora.
 
Mesmo ingressando com a ação judicial contra o SUS e ganhando uma liminar de urgência para o inicio do tratamento, os pacientes do SUS entram em uma fila de pacientes com liminar, e o tratamento costuma demorar alguns meses.
 
 

Meu plano de saúde está criando empecilhos para realização de procedimentos e para o tratamento, o que fazer?

 
Os planos de saúde dificultam o acesso a alguns medicamentos, e geram inúmeros empecilhos dos mais diversos e absurdos para não fornecer o tratamento de quimioterapia e radioterapia.
Não são todos, mas alguns planos de saúde são costumeiros réus em ações judiciais por desrespeito aos seus clientes. Mesmo quando o beneficio INSS já foi concedido, os planos de saúde resistem em reconhecer o direito ao tratamento.
 
Em geral, os planos de saúde nunca cobrem a compra de medicamentos ministrados pela via oral porque a Agência Nacional de Saúde (ANS) não exige que seja coberto.
Entretanto, atualmente mais de um terço dos medicamentos para o câncer são orais, e a tendência é que eles aumentem nos próximos anos, podendo chegar até 80%.
 
Outras desculpas e justificativas são realizadas para estas negativas, desde cadastro, alegação de atrasos no pagamento inexistentes, questões de portabilidade, as quais os operadores tentam convencer os beneficiários de que perderam direito a prestação do serviço pelo Plano.

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