Aposentadoria por Idade Rural
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A Aposentadoria por Idade Rural possui duas peculiaridades em relação a Aposentadoria por Idade normal: O profissional tem direito a se aposentar 5 anos mais cedo que o trabalhador urbano e não precisa contribuir mensalmente. Todavia, o valor de sua aposentadoria será de um salário mínimo.
Na aposentadoria por idade rural:
• O Homem tem direito aos 60 anos de idade;
• A Mulher tem direito aos 55 anos de idade.
• É preciso comprovar que trabalhou como agricultor, lavrador, bóia-fria ou em outras atividades da agropecuária durante 15 anos, sem empregados e sem outras rendas, sendo necessário apresentar um documento ou mais, além de três testemunhas, afim de realizar tal comprovação;
• Se o agricultor trabalhou por qualquer período com carteira assinada, ou de alguma outra forma na área urbana como empresário ou autônomo, é necessário a apresentação de uma nova prova que comprove o retorno à área rural.
• A redução de 5 anos na Aposentadoria por Idade Rural ou Idade de Agricultor é justificada pelo fato de que os trabalhadores rurais não têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
A atividade de proprietário de tenda de produtos coloniais ou armazém de secos e molhados, mesmo com a inscrição no CNPJ, não descaracteriza a condição de agricultor – segurado especial.
E sempre que o marido conseguir a aposentadoria do agricultor segurado especial, é quase certo que sua esposa também conseguirá, basta utilizar as mesmas provas.
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