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DECRETO Nº 10.917

A regulamentação a seguir é uma transcrição dos materiais fornecidos pelo Portal da Imigração, de acordo com Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro 2021, de forma oficial. Se a regra se aplicar ao seu caso e/ou você necessitar de assistência de advogado especializado na sua migração para o Brasil, bem como para regularização do seu caso, se estiver vivendo no país com irregularidades, pode acessar nossa área de atendimento e solicitar o seu.

DECRETO Nº 10.917, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

PUBLICADA NO DOU Nº 246, de 30/12/2020, Seção 1, Página 10

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

Art. 2º O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:

I – articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;

II – estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

III – supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;

IV – propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;

V – firmar parcerias com:

a) órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

b) entes federativos;

c) organizações da sociedade civil;

d) entidades privadas;

e) especialistas; e

f) organismos internacionais;

VI – acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

VII – elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados.

§ 1º Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.

§ 2º Ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º cabe:

I – estabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária;

II – coordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica;

III – executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

IV – elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal;

V – coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e

VI – informar o Comitê Federal, por meio de relatórios semestrais, sobre as situações ocorridas na área afetada.

 

§ 3º Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.

Art. 3º O Comitê Federal é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – da Cidadania;

IV – da Defesa;

V – do Desenvolvimento Regional;

VI – da Economia;

VII – da Educação;

VIII – da Justiça e Segurança Pública;

IX – da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

X – das Relações Exteriores;

XI – da Saúde;

XII – do Trabalho e Previdência; e

XIII – Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Comitê Federal terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os suplentes de que trata o § 1º serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 17 do Cargo Comissionado Executivo – CCE, de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais generais que ocupem cargo equivalente.

Art. 4º O Comitê Federal se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º O Comitê Federal deliberará por meio de resoluções.

§ 2º O quórum de reunião do Comitê Federal é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal terá o voto de qualidade.

§ 4º O Presidente do Comitê Federal poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O Comitê Federal contará com os seguintes Subcomitês:

I – Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;

II – Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; e

III – Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.

 

§  1º O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – Ministério da Cidadania;

V – Ministério da Defesa;

VI – Ministério da Economia;

VII – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VIII – Ministério das Relações Exteriores; e

IX – Ministério da Saúde.

§ 2º O Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II – Ministério da Defesa;

III – Ministério da Economia;

IV – Ministério da Educação;

V – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII – Ministério das Relações Exteriores;

VIII – Ministério da Saúde;

IX – Ministério do Trabalho e Previdência; e

X – Secretaria de Governo da Presidência da República.

§  3º O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Saúde, que o coordenará; e

II – Ministério da Defesa.

 

§ 4º Cada membro dos Subcomitês Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º Os membros dos Subcomitês Federais serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Federal.

§ 6º Ato do Comitê Federal disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês Federais.

Art. 6º Os membros do Comitê Federal e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Federal será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8º A participação no Comitê Federal e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.970, de 14 de agosto de 2019; e

II – o Decreto nº 10.745, de 8 de julho de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho

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