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Empresas de economia mista dão direito à integralidade?

Sabemos que a integralidade no valor da aposentadoria é direito constitucional para servidor público concursado estatutário. Porém, como fica a situação de funcionários públicos concursados em empresas de economia mista? Eles possuem o mesmo direito? Esta é a dúvida que queremos sanar em nossa publicação.

Qual é a vantagem da integralidade no valor da aposentadoria?

Normalmente, as aposentadorias são concedidas com valores baseados na média salarial das 80% maiores remunerações recebidas pelo profissional desde julho de 1994. Já o servidor público concursado estatutário tem direito à integralidade no valor da aposentadoria. Isto é, seu benefício será igual ao último salário recebido, integralmente, e sem nenhum tipo de desconto.

Concursados de empresas de economia mista também têm direito?

Essas empresas são públicas, mas possuem também capital privado. Isso gera dúvidas sobre o direito à integralidade de servidores da Petrobrás e do Banco do Brasil, por exemplo.

Vamos analisar os critérios da integralidade para entender melhor a situação:

TABELA-02

Um dos critérios exigidos é de 20 anos no serviço público. Assim, o servidor que hoje atua em uma empresa pública e trabalhou no passado em uma empresa de economia mista, pode considerar esse tempo anterior como público. Porém, se o contrário aconteceu, não há garantia constitucional de integralidade e tal vantagem dependerá do regimento interno. Vamos dar dois exemplos para ficar mais claro:

Exemplo 1:  Antônio trabalha em uma empresa de economia mista e está prestes a se aposentar. Se o regimento da empresa não garantir integralidade, ele não terá direito.

Exemplo 2: Daniel é servidor estatutário de uma empresa pública há 10 anos e já completou todos os outros critérios para receber integralidade. Antes disso, foi também concursado 10 anos no Banco do Brasil, que é uma empresa de economia mista. Assim, ele pôde somar os dois períodos e completar o critério de tempo no serviço público também.

Nos dois casos, economia mista e serviço público, a regra é válida apenas para concursados, e não celetistas.

Além do benefício com valor do salário integral, eles também têm direito à paridade. A paridade é o reajuste do valor da aposentadoria conforme o aumento do salário dos servidores em atividade, e não segundo o índice da inflação. As regras da paridade seguem as da integralidade e a averbação do tempo em economia mista também conta para obtenção deste benefício.

Ainda, quando o concursado é funcionário de um município, ou outro empregador público, sem RPPS, sua aposentadoria será feita através do INSS, que não concede o direito de integralidade e paridade. Por esse motivo, o servidor deverá ingressar com uma ação judicial solicitando a complementação de aposentadoria.

Veja abaixo um acórdão sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – DEMHAB. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO BANRISUL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA PARA FINS CONCESSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

  1. A regra constante do art. 37, da Constituição Estadual, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
  2. O tempo de serviço prestado por servidora municipal junto ao Banrisul Processamento de Dados Ltda somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, haja vista a natureza jurídica da sociedade de economia mista, configurando relação de trabalho de caráter privado. Precedentes jurisprudenciais.
  3. A regra constante no art. 126, da Lei Complementar Municipal nº 133/85, autoriza tão somente o cômputo de período de trabalho prestado a outras entidades para aposentadoria e disponibilidade, pretensão que já foi alcançada na via administrativa.
  4. Pretensão de contagem de tempo de serviço prestado a outras entidades para fins de gratificações e adicionais que se mostra incompatível com o art. 40, § 9º, da Constituição da República, segundo o qual, o tempo de contribuição será considerado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.

RECURSO DESPROVIDO.

Apelação Cível Terceira Câmara Cível
Nº 70049976699 Comarca de Porto Alegre
MARIA REGINA STEINERT APELANTE
DEMHAB – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,  em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Eduardo Delgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2012.

DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Regina Steinert em face da sentença (fls. 233-5) que julgou extinto o feito com relação ao pedido de averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade e improcedente quanto aos demais pedidos (averbação para fins de concessão de vantagens pecuniárias, nulidade do ato administrativo que negou o pedido da autora e pagamento das diferenças vencimentais decorrentes), na ação ordinária promovida contra o Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB.
Em suas razões (fls. 237-53), alegou que a Lei Municipal prevê a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado na administração indireta para fins de aposentadoria, disponibilidade e vantagens pecuniárias. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Postulou o provimento do recurso.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte contrária (fl. 256, verso), o Procurador de Justiça, José Túlio Barbosa, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
Avaliados preliminarmente os pressupostos processuais objetivos e subjetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
A matéria debatida – o cômputo do tempo de serviço prestado em outras entidades públicas, com vistas ao recebimento de gratificações/adicionais – já foi objeto de discussão pelo Tribunal Pleno, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 37, da Constituição Estadual[1], no ponto em que autorizava a averbação de tempo de serviço privado para fins de concessão de vantagens estatutárias (gratificações e adicionais por tempo de serviço), por afronta ao disposto no § 9º do art. 40[2], da Constituição Federal, consoante se observa da seguinte ementa de julgamento:
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. “GRATIFICACOES E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVICO” MENCIONADOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUICAO DO ESTADO. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS A INICIATIVA EXCLUSIVA, EM MATERIA LEGISLATIVA, NAO PODEM SER AFASTADAS MEDIANTE O SUBTERFUGIO DE NORMATIZACAO POR TEXTO DE CONSTITUICAO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (Incidente de Inconstitucionalidade Nº 596055277, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Maria Rosa Tesheiner, Julgado em 10/06/1996)”

Colaciono, também, outros julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. – Inaplicabilidade do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo por contrariar o disposto no art. 40, § 9º, da Constituição Federal, que limita a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade. – Desnecessidade de suscitação de incidente de argüição de inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal Pleno, uma vez que assente nesta Corte de Justiça que, na esfera municipal, apenas o chefe do executivo tem a iniciativa de leis acerca da remuneração dos servidores municipais. Exege-se do art. 61, § 1º, II, `a, da Constituição Federal. – Possibilidade de redução dos vencimentos percebidos em desacordo com a Carta Magna. Aplicação do art. 17 do ADCT. – Diante da inaplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 79 da Lei Orgânica, há de ser negado o direito postulado pelos Autores. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70008314155, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 12/08/2004)”

“SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CORSAN). EFEITOS. … A Administração pode revisar seus atos quando eivados de ilegalidade, desde que assegure ao servidor o contraditório e a defesa. Incidência da Súmula nº 473 do STF. Expressão `gratificações e adicionais por tempo de serviço mencionada no art. 37 da CE-89 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 596055277, traçando orientação obrigatória aos órgãos fracionários deste Tribunal. Coisa julgada que se implementou em relação à declaração de prescrição do ato administrativo que revisou a concessão de vantagens, bem como à restituição dos valores descontados ilegalmente, ambos já enfrentados na ação anteriormente ajuizada (nº 101700103). APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017015769, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 22/11/2007)”

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CÔMPUTO PARA FINS DE do Poder INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo, cujo artigo 79 autorizava a contagem de tempo de serviço federal, estadual e municipal para fins de gratificações e adicionais. Inconstitucionalidade da lei municipal por vício formal (iniciativa Legislativo) e material. Possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço público apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (CF, art. 40, § 3º, modificado pelo § 9º, art. 40, da EC 20/98). Precedentes da Terceira Câmara. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70008834756, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 24/06/2004)”

De outra parte, a Súmula nº 567, do Supremo Tribunal Federal, autorizou a contagem de tempo de serviço público para fins de gratificações e adicionais, desde que seja mediante lei do município (ou da esfera competente), verbis:

“A CONSTITUIÇÃO, AO ASSEGURAR, NO § 3º DO ART. 102, A CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA OS EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NÃO PROÍBE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS MANDAREM CONTAR, MEDIANTE LEI, PARA EFEITO DIVERSO, TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.” (grifei)

Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 133/85, em seu art. 126, autoriza tão somente o cômputo de período de trabalho prestado a outras entidades para aposentadoria e disponibilidade, pretensão que já foi alcançada na via administrativa (fl. 127).
Cumpre mencionar que a relação de trabalho em questão (em prol do Banrisul Banco de Dados Ltda) reveste-se de caráter privado, a teor da norma constitucional (CF/88), que prevê, em seu artigo 173, parágrafo 1º e incisos, o seguinte:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”

Desta forma, ausente previsão legal que autorize a averbação de tempo de serviço privado para fins de concessão de vantagens estatutárias, mostra-se adequado o ato administrativo que reconheceu o direito da autora à averbação do tempo de serviço prestado ao Banrisul Processamento de Dados, em seus assentos funcionais, tão-somente para fins de aposentadoria e disponibilidade, sendo inviável a extensão da incidência deste período para fins de vantagens funcionais.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONSTITUÍDA SOB REGIME DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE LIMITADA À APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. As instituições bancárias, constituídas como sociedades de economia mista, em decorrência da participação estatal na atividade econômica, caracterizam-se, para os efeitos legais (art. 44, II, CCB), como pessoas jurídicas de direito privado, submetendo-se à legislação societária e às regras legais que regem os bancos, nos termos constitucionais (art. 173, § 1º, II, CF). Inviável a pretensão de servidor público estadual em agregar tempo de serviço exercido no Banco Banespa S/A para fins de vantagens adicionais, à exceção do cômputo de tempo para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 37 da Constituição Estadual/RS. Precedentes jurisprudenciais. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70044952828, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 09/12/2011)

SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. O tempo de serviço prestado pelo servidor público a uma sociedade de economia mista somente poderá ser computado para fins de aposentadoria. Discussão acerca do chamado `direito formativo que se esvai ante a ausência do próprio direito pleiteado. Princípio da legalidade. Sentença mantida ainda que por fundamento diverso. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023453566, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 05/05/2011)
Pelo exposto, voto para negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Rogério Gesta Leal

Des. Eduardo Delgado (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO – Presidente – Apelação Cível nº 70049976699, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: LILIAN CRISTIANE SIMAN
[1] Art. 37. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
[2] “§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.”

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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