Nota Informativa n. 2/2020/CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJ
A regulamentação a seguir é uma transcrição dos materiais fornecidos pelo Portal da Imigração, de acordo com Nota Informativa n. 2/2020/CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJ, de forma oficial.
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NOTA INFORMATIVA
Nota Informativa n. 2/2020/CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJ
Assunto: Entrada excepcional e permanência de imigrantes em território nacional
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de expediente destinado a esclarecer a tramitação de procedimentos administrativos no âmbito do Departamento de Migrações (DEMIG/SENAJUS/MJSP), sobretudo, na Coordenação-Geral de Imigração Laboral (CGIL/DEMIG/SENAJUS/MJSP), durante a vigência de normativos editados em decorrência da pandemia da covid19.
1.2. Nas seções abaixo, os esclarecimentos são apresentados, para fins didáticos, em dois segmentos: esclarecimentos para casos em que os imigrantes que se encontrem no exterior e, posteriormente, são apresentadas informações referentes aos imigrantes que se encontrem em território nacional.
1.3. Os esclarecimentos apresentados têm o objetivo de complementar as informações jáapresentadas no de Imigração (https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/) e poderão ser complementadas em outros editados pelo Departamento de Migrações ou por meio de legislações correlatas.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1. ESCLARECIMENTOS VOLTADOS A IMIGRANTES LABORAIS QUE SE ENCONTRAM NO EXTERIOR
2.1.1. Durante a vigência de portaria interministerial sobre restrição excepcional e temporária de
entrada no País de estrangeiros decorrente de recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o ingresso de imigrante laboral está, em regra, vedado.
2.1.2. A vedação de entrada do imigrante laboral encontra exceções previstas no próprio normativo que disciplina o fechamento de fronteiras. Dentre as exceções expressas, encontram-se os seguintes imigrantes laborais:
2.1.2.1. Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro. Nesta hipótese estão enquadrados os imigrantes que, em oportunidade anterior em que estiveram no Brasil, já procederam ao registro de seu visto laboral perante a Polícia Federal. Não estão compreendidos nesta hipótese as pessoas portadoras de visto laboral que nunca o utilizaram para vir ao Brasil, tampouco aquelas que, ainda que o tenham utilizado para viagem ao Brasil, não tenham realizado o devido registro na Polícia Federal;
2.1.2.2 Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
2.1.2.3 Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro (registro realizado prante o Ministério das Relações Exteriores);
2.1.2.4 Trabalhadores necessários para o transporte de carga, terrestre, fluvial ou aérea;
2.1.2.5 Imigrante laboral portador de Registro Nacional Migratório: caso análogo ao mencionado na alínea “a”, qual seja: que esteve anteriormente no Brasil, oportunidade em que registrou seu visto laboral na Polícia Federal; e
2.1.2.6 Tripulantes e funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais.
2.1.3 O imigrante laboral que se encontre dentre as exceções mencionadas no item anterior poderá ingressar no Brasil independentemente de qualquer outra autorização, devendo, como em qualquer outro período, estar de posse das documentações necessárias para a viagem internacional e que comprovem uma das condições migratórias acima mencionadas.
2.1.4 A portaria prevê um tratamento distinto ao tripulante marítimo portador da carteira internacional de marítimo ou de passaporte que atribua a condição de marítimo, ambos emitidos por país signatário da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. O ingresso e permanência de tal pessoa serão avaliados e decididos pela Polícia Federal por meio de requerimento apresentado pelo agente marítimo. Encontra-se amparado por este tratamento diferenciado aquele que, de acordo com os normativos migratórios, a depender do prazo e tipo de embarcação, possa ingressar e permanecer no Brasil utilizando-se dos documentos de marítimos na dispensa do visto adequado, seja de visitante, seja visto TEMPORÁRIO para fins laborais.
2.1.5 Além dos casos acima expostos, o ingresso de qualquer outro imigrante laboral está condicionado a uma autorização do Governo brasileiro (Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública) em vista o interesse público. O pedido de autorização de ingresso excepcional deverá ser enviado por e-mail, ao endereço eletrônico migracoes@mj.gov.br. Na petição, deverá ser identificado o imigrante, serem descritas duas funções, mencionando-se o setor em que atuará, além das informações sobre existência de visto laboral e o local e data de sua chegada no Brasil. Será avaliada se o ingresso do imigrante atenderá ao interesse público. Caso não seja possível indicar o local e data de chegada do imigrante na petição inicial, tal circunstância não prejudicará a avaliação do pedido. Contudo, em caso de eventual deferimento, tais informações deverão ser enviadas com a maior brevidade possível, sob pena de impedimento de entrada no Brasil diante da impossibilidade da devida comunicação da autorização ao ponto de controle migratório competente.
2.1.6 A autorização mencionada no item acima não dispensa a necessidade de que o imigrante laboral venha ao Brasil com o visto exigido à sua condição migratória. Caso já possua o visto, basta ao imigrante apresentar pedido de autorização de ingresso excepcional. Caso não possua visto, haverá que dar início a dois processos distintos e paralelos: a) pedido de autorização de ingresso excepcional (e-mail a migracoes@mj.gov.br); b) requerimento de emissão do visto laboral adequado à sua condição, que se inicia com a solicitação de autorização de residência prévia no Sistema de Gestão e Controle de Imigração – MIGRANTEWEB.
2.1.7 Na hipótese de já ter sido protocolizada a solicitação de autorização de residência prévia no MIGRANTEWEB, necessária para a expedição de visto temporário de natureza laboral, basta ao imigrante protocolar o pedido de autorização de ingresso excepcional. Na tramitação deste último pedido, haverá comunicação entre as unidades do Departamento de Migrações e, na hipótese de deferimento do ingresso excepcional, a Coordenação-Geral de Imigração Laboral será devidamente comunicada a publicar o eventual deferimento da solicitação de autorização de residência prévia.
2.1.8 O pedido de autorização de ingresso excepcional, caso o imigrante laboral venha a atuar a bordo de embarcações ou plataformas marítimas, deverá expressamente informar que o interessado não se enquadra na hipótese de ingresso sujeito à autorização da Polícia Federal (previsto na situação de tripulantes marítimos que possam utilizar a carteira ou passaporte de marítimo emitidos por países signatários da Convenção nº185-OIT para ingressar e permanecer no Brasil).
2.2 ESCLARESCIMENTOS VOLTADOS A IMIGRANTES LABORAIS QUE SE ENCONTRAM NO BRASIL:
2.2.1 O prazo de residência concedido ao imigrante laboral encontra-se automaticamente prorrogado diante das limitações de atendimento na Polícia Federal estabelecidas no cenário de enfrentamento da disseminação da covid-19.
2.2.2 Diante da prorrogação automática dos prazos de residência, o imigrante laboral não será responsabilizado por suposta violação ao ordenamento migratório ao permanecer no Brasil com Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) com data de expiração vencida.
2.2.3 Mesmo diante dos esclarecimentos acima, pedidos de renovação e de transformação do status do prazo de residência serão normalmente processados e DECIDIDOS pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral – CGIL. A seguir são descritos os procedimentos para os casos específicos de renovação ou alteração do prazo de residência e transformação do status migratório:
2.2.3.1 Imigrantes que desejam renovar prazo de autorização de residência para fins laborais e de investimento. Neste caso, a parte interessada deverá protocolizar um pedido de renovação no MIGRANTEWEB e acompanhar o trâmite da solicitação.
2.2.3.2 Imigrantes que desejam alterar prazo de autorização de residência para fins laborais e de investimento. Neste caso, a parte interessada deverá protocolizar um pedido de renovação no MIGRANTEWEB e acompanhar o trâmite da solicitação.
2.2.3.3 Imigrantes que desejam transformar vistos. Neste caso, enquadram-se os imigrantes detentores de visita e deseja transformá-lo em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, no território nacional, nos termos dos artigo 30 e art. 52, do decreto º 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, que Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Caso o imigrante deseje obter autorização de residência para fins laborais e de investimento, deverá ser apresentada solicitação de autorização de residência no MIGRANTEWEB e o trâmite da solicitação.
2.2.4 A decisão de deferimento de renovação ou alteração do status do prazo de residência será PUBLICADA e posteriormente REGISTRADA na Polícia Federal, na medida do possível, respeitadas as limitações de atendimento já mencionadas.
2.2.5 O prazo de residência prorrogado será contado a partir do vencimento do prazo anterior, independentemente da data da publicação da decisão no D.O.U (Diário Oficial da União) ou do dia em que seja atendido na Polícia Federal para fins de emissão da nova CRNM.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
3.1 Sendo estes os esclarecimentos necessários para o momento, apresentamos a seguinte nota informativa que, após aprovada pelos Senhores ANDRÉ ZACA FURQUIM e LUIZ ALBERTO MATOS DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Migrações (DEMIG/SENAJUS/MJSP) e Coordenador Geral de Imigração Laboral (CGIL/DEMIG/SENAJUS/MJSP), respectivamente, deverá ser publicada no Portal de Imigração – por meio de nota de destaque e divulgada nos demais canais de comunicação oficiais.