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Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social firmado entre o Reino da Espanha e a República Federativa do Brasil

ACORDO COMPLEMENTAR DE REVISÃO DO CONVÊNIO DE SEGURIDADE SOCIAL FIRMADO ENTRE O REINO DA ESPANHA E  A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

O Reino da Espanha

e

A República Federativa do Brasil,

ANIMADOS pelo desejo de atualizar as normas convencionais que regulamentam suas relações em matéria de Seguridade Social; e

CONSIDERANDO que o Convênio de Seguridade Social firmado entre os dois países em Madrid, em 16 de maio de 1991, já se encontra consideravelmente defasado à luz das relações bilaterais verificadas atualmente;

RECONHECENDO que mudanças legislativas e constitucionais ocurridas em ambos os países ao longo dos últimos vinte anos implicaram em alterações importantes no trato da questão previdenciária;

TENDO EM VISTA a recente assinatura e respectiva entrada em vigor da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, firmada em Santiago do Chile em 10 de novembro de 2007;

CONSTATANDO a necessidade de uniformização de procedimentos e de cobertura aos segurados entre os Estados Ibero-Americanos, bem como de buscar a redução dos custos administrativos e da ocorrência de fraudes ligadas ao uso indevido de direitos previstos em ambos os instrumentos;

RESOLVEM firmar o presente Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, nos seguintes termos:

 

Artigo 1°

 

Para os fins deste Acordo de Revisão, o termo “Convênio” refere-se ao Convênio de Seguridade Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, firmado em Madrid, em 16 de maio de 1991.

 

Artigo 2°

 

O Convênio aplicar-se-á:

1. por parte do Brasil, às legislações que regem o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere as seguintes prestações:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) pensão por morte;

d) acidente de trabalho e doença profissional,

2. por parte da Espanha, à legislação relativa ao Regime Geral e Regimes  Especiais do Sistema Espanhol de Seguridade Social, com exceção aos regimes especiais de funcionários públicos, civis e militares, no que se refere às seguintes prestações econômicas contributivas:

a) incapacidade permanente;

b) aposentadoria;

c) pensão por Morte e por sobrevivência;

d) acidente do trabalho e doença profissional.

 

Artigo 3°

 

Inclui-se no artigo 7 do Convênio o seguinte parágrafo 9:

“9. Uma pessoa que tenha sido deslocada pelo período máximo previsto no parágrafo 1 deste Artigo somente poderá ser beneficiada por um novo deslocamento após decorrido o prazo de quatro meses contados do término do deslocamento anterior.”

 

Artigo 4°

 

O item B.2 do artigo 21 do Convênio passa a vigorar com a seguinte redação:

“2. Para fins de cálculo do montante da prestação devida pelo Brasil, em nenhuma hipótese o montante da prestação teórica poderá resultar em valor inferior ao salário mínimo garantido pela legislação nacional.”

 

Artigo 5°

 

Incluem-se no artigo 33 do Convênio os seguintes parágrafos:

“1, As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação poderão comunicar-se em língua portuguesa ou espanhola diretamente entre si e com qualquer segurado ou beneficiário, independentemente de seu local de residência.

2. As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação não poderão recusar requerimentos ou informações que lhes sejam apresentados pelo fato de estarem redigidos no idioma da outra Parte, desde que se apresentem no formulário adotado pelas Partes.

3. As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação de uma parte transmitirão, em conformidade com suas leis e regulamentos, às Autoridades Competentes, Instituições Competentes ou Organismos de Ligação da outra Parte, as informações de que disponham sobre uma pessoa, necessárias à implementação deste Convênio, respeitadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de dados. Essas informações serão usadas exclusivamente para os fins previstos neste Convênio.

4. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão adotar sistema eletrônico de certificação e transmissão de dados e documentos entre si, que servirá de meio de prova para os fins legais, desde que cumpra os requisitos necessários de segurança digital da informação e de sua transmissão.

5. Os dados e documentos a que se refere o parágrafo 4 deste artigo incluem declarações relativas a tempo de contribuição e benefícios a que tenha direito um segurado.

6. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão estabelecer sistema eletrônico de controle de óbitos, com atualização de dados realizada em periodicidade a ser definida entre as Partes, e que dispensará a apresentação de certificado de óbito.”

Artigo 6°

 

1. Ficam garantidos todos os direitos adquiridos com relação ao Convênio anterior, não se reconhecendo, a partir da entrada em vigor deste Acordo, nenhuma prestação que não esteja prevista no Artigo 2°, com exceção das que estiverem em trâmite na data de entrada em vigor.

2. Ficam derrogadas as demais disposições do Convênio e do respectivo Ajuste Administrativo não abrangidas pelo campo de aplicação material do Artigo 2°deste Acordo.

3. O presente Acordo estará sujeito ao cumprimento dos requisitos constitucionais de cada uma das Partes para a sua entrada em vigor. Para tal efeito, cada uma delas comunicará à outra o cumprimento de seus próprios requisitos.

4. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação.

 

Feito em Madrid, em 24 de julho de 2012, em espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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