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Ajuste Administrativo entre o Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social do Brasil e o Ministério de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Habilidades para Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Canadá

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O Ministério da Previdência Social e o Ministério de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Habilidades, doravante denominados autoridades competentes”,  e o Instituto Nacional do Seguro Social do Brasil, 

Acordam o seguinte: 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Definições

a) Para os fins do presente Ajuste Administrativo, “Acordo” significa o  Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Canadá, firmado em Brasilia no 8° dia de agosto ale 2011.

b) Qualquer outro termo diferente de “autoridade competente” possuirá o significado atribuído a ele no Acordo ou na legislação aplicável.

2. Organismos de Ligação

As Autoridades Competentes designam os seguintes órgãos como seus Organismos de Ligação:

a) para o Canadá:

i) a Divisão de Operações Internacionais, Serviço do Canadá, Ministério dos Recursos Humanos e do Desenvolvimento de Habilidades para todos os assuntos exceto a aplicação dos Artigos 6° ao 9° do Acordo e o parágrafo 3° do presente Ajuste Administrativo,

ii) a Diretoria Política Legislativa, e Departamento da Receita Federal do Canadá; para a aplicação dos Artigos 6° ao 9° do Acordo e o parágrafo 3° do presente Ajuste Administrativo;

b) para o Brasil:

o Instituto Nacional do Seguro Social.

Os Organismos de Ligação terão como objetivo facilitar a aplicação do Acordo e adotar as medidas necessárias para assegurar a eficiência e a simplificação administrativa.

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

3. Cobertura para Pessoas Empregadas e Autônomas
a)
i) Nos casos estabelecidos no Artigo 6° b),  Artigo 7° e Artigo 9° do Acordo, o Organismo de Ligação responsável, cuja legislação se aplica, emitirá, quando requisitado, certificado de duração determinada, em referência ao trabalho em questão, sobre se a pessoa empregada e se o empregador dessa pessoa ou se pessoa autônoma estão sujeitas àquela legislação. A pessoa empregada em questão, bem como o empregador dessa, ou pessoa autônoma e o Organismo de Ligação receberão cópia do certificado do Organismo de Ligação emissor.

ii) Um certificado de cobertura será emitido para cada período individual de deslocamento. A soma total desses períodos somente poderá exceder sessenta meses nos termos do artigo 9° do Acordo.

b)
i) Quando da emissão do certificado de cobertura, o Instituto Nacional do Seguro Social enviará cópia desse certificado à Diretoria de Política Legislativa, Receita Federal do Canadá.

ii) Quando da emissão do certificado de cobertura, a Diretoria de Política Legislativa, Receita Federal do Canadá, enviará cópia desse certificado ao Instituto Nacional do Seguro Social.

c) Nos casos de contratação de que trata o Artigo 8.3 do Acordo, o empregador em questão irá respeitar todos os requisitos aplicáveis no território onde o trabalho esteja sendo executado.

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIOS

 

4. Processando um pedido

a) Se um Organismo de Ligação receber um pedido de beneficio sob a legislação aplicada pelo outro Organismo, deverá, de imediato, enviar o pedido ao outro Organismo de Ligação, confirmando a data na qual o pedido foi recebido.

b) Junto ao pedido, o Organismo de Ligação também deverá transmitir qualquer documentação a ele disponível que possa ser necessária para que o outro Organismo de Ligação estabeleça a elegibilidade do autor do pedido para o beneficio.

c) O Organismo de Ligação certificará as informações pessoais referentes a um indivíduo, incluídas no pedido, e confirmará que essas informações são corroboradas por evidência documental; uma vez que o Organismo de Ligação transmita o formulário para o outro Organismo de Ligação, estará isento de enviar a evidência documental. Os Organismos de Ligação decidirão mutuamente sobre o tipo de informações a que isso se aplica.

d) Um Organismo de Ligação, na medida em que é legalmente permitido, fornecerá ao outro Organismo de Ligação as informações médicas disponíveis relativas à invalidez do autor do pedido ou beneficiário.

e) Adicionalmente ao pedido e à documentação referidos nas alíneas “a” e “b”, o primeiro Organismo de Ligação enviará ao outro Organismo de Ligação um formulário de ligação que indica, em particular, os períodos de cobertura sob a legislação por ele aplicada.

f) O Organismo de Ligação responsável por processar o pedido determinará a elegibilidade do autor do pedido e notificará tanto o autor como o outro Organismo de Ligação sobre sua decisão de conceder o beneficio. Essa notificação incluirá informação referente ao valor do benefício, sua forma de pagamento, a data efetiva do pagamento e qualquer pagamento retroativo que possa ser concedido.

g) O Organismo de Ligação responsável por processar o pedido notificará tanto o autor quanto o outro Organismo de Ligação sobre sua decisão de negar o beneficio, a razão do indeferimento, o direito de entrar com recurso e as obrigações do requerente relacionadas aos seus direitos de recorrer.

Exames Médicos

a) Se um Organismo de Ligação requisitar que o autor do pedido ou beneficiário residente na jurisdição do outro Organismo de Ligação se submeta a exame médico, o outro Organismo de Ligação, a pedido do primeiro Organismo de Ligação, executará preparativos para a execução de tal exame em concordância com as regras aplicadas pelo Organismo de Ligação executando tais preparativos. O Organismo de Ligação que requisitar os exames médicos pagará pelos exames.

b) Quando do recebimento de declaração anual detalhada de custos incorridos, a ser emitida em 1°de janeiro de cada ano, cada Organismo de Ligação restituirá, até 31 de março do mesmo ano, ao outro Organismo de Ligação, as quantias devidas como resultado da aplicação dos dispositivos da alínea “a”.

c) Um Organismo de Ligação poderá recusar a execução de preparativos para exames médicos adicionais se o outro Organismo de Ligação não satisfizer os dispositivos da alínea “b”.

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

6. Intercâmbio de Estatísticas

As autoridades competentes permutarão estatísticas anualmente com referência a pagamentos que ambas executarem sob o Acordo. Tais estatísticas incluirão dados sobre o número de beneficiários e a quantia total de benefícios pagos, por tipo de benefício.

7. Formulários e procedimentos detalhados

a) Os Organismos de Ligação decidirão, conjuntamente, os formulários e os procedimentos detalhados, necessários para implementar o Acordo e o presente Ajuste Administrativo.

b) Um Organismo de Ligação pode recusar a aceitar ou a fornecer informações para o outro Organismo de Ligação se esse não requisitar ou fornecer informações usando o formulário de ligação mutuamente acordado.

8. Vigência
a) O presente Ajuste Administrativo terá efeito na mesma data de vigência do Acordo e permanecerá válido enquanto vigorar o Acordo.

b) As Autoridades Competentes poderão modificar este Ajuste Administrativo por consentimento mútuo, por escrito.

 

Assinado em duas cópias, em Brasília , neste 6° dia de setembro de 2011, nos idiomas português, inglês e francês, cada texto igualmente válido.

 

PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PELO MINISTÉRIO DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES

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