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Ajuste Administrativo para a Aplicação do Convênio de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha

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Em conformidade com o disposto no Artigo 35 do Convênio sobre Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, de 16 de maio de 1991, as Autoridades Competentes:

– Pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Previdência Social.

– Pelo Reino da Espanha, o Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais.

Estabelecem as medidas administrativas necessárias para a aplicação do Convênio e firmam as seguintes disposições:

 

PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1º

 

Definições

1. As expressões e termos que se enumeram abaixo têm no presente Ajuste o seguinte significado:

a) “Convênio”: designa o Convênio sobre Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha de 16 de maio de
1991.

b) “Ajuste”: designa o presente Ajuste Administrativo para a aplicação do Convênio, ficando dele excluídos os benefícios médicos tratados no Art. 2, alínea A, letra a, bem como a alínea B, letra a, do referido Convênio.

2. Os termos e expressões definidos no Artigo 1º do Convênio terão no presente Ajuste Administrativo o significado que se lhes foi atribuídos pelo referido Artigo.

 

Artigo 2º

 

Organismos de Ligação

1. Em conformidade com o estabelecido no Artigo 36 do Convênio, designam-se os seguintes Organismos de Ligação:

A) Na República Federativa do Brasil:
a) O Instituto Nacional do Seguro Social, para benefícios de Previdência Social.

B) Na Espanha:
a) O Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – para todos os regimes exceto para o Regime Especial dos Trabalhadores do Mar e para todos os benefícios.

b) O Instituto Social da Marinha – ISM – para todos os benefícios do Regime Especial dos Trabalhadores do Mar.

2. Os Organismos de Ligação estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo, terão por missão facilitar a aplicação do Convênio e adotar as medidas administrativas necessárias para lograr a máxima agilização dos trâmites.

3. As Autoridades Competentes de cada uma das Partes Contratantes poderão designar outros Organismos de Ligação diferentes dos estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo ou modificar sua competência. Nestes casos notificarão suas decisões sem demora à Autoridade Competente da outra Parte Contratante.

 

Artigo 3º

 

Instituições Competentes As Instituições Competentes para a aplicação do Convênio são as seguintes:

1) Na República Federativa do Brasil:
a) As Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social autorizadas para executar o Convênio Internacional para os benefícios de previdência social e para a aplicação do Artigo 7º, parágrafo 1º do Convênio, e para as exceções de caráter individual que se convencionarem com base no Artigo 7º, parágrafo 8º do Convênio.

2) Na Espanha:
a) As Direções Provinciais do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS – para todos os benefícios e para todos os regimes, exceto o Regime Especial dos Trabalhadores do Mar.

b) O Instituto Social da Marinha – ISM – para todos os benefícios do Regime Especial dos Trabalhadores do Mar.

c) A Tesouraria Geral da Seguridade Social – TGSS – para a aplicação do Artigo 7, parágrafo 1 do Convênio, e para as exceções de caráter individual que se convencionarem com base no Artigo 7º, parágrafo 8 do Convênio.

 

Artigo 4º

 

Comunicação entre os Organismos de Ligação e Instituições Competentes

1. Os Organismos de Ligação e as Instituições Competentes poderão comunicar-se diretamente entre si e com os interessados.

2. As Autoridades Competentes ou os Organismos de Ligação designados no Artigo 2º do presente Ajuste, ou as Instituições Competentes definidas no Artigo 3º do presente Ajuste, elaborarão os formulários necessários para a aplicação do Convênio.

3. O envio dos formulários a que faz referência o parágrafo anterior supre o envio dos documentos justificativos dos dados neles consignados, exceto quando se tratar de documentos probatórios das atividades realizadas no Brasil, que deverão ser enviados.

4. Caso os dados probatórios do exercício da atividade conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais brasileiro, os direitos dos segurados poderão ser garantidos dispensando o envio dos referidos documentos.

 

Artigo 5º

 

Aplicação das normas particulares e exceções

1. Nos casos a que se refere o Artigo 7º, parágrafo 1 do Convênio, a Instituição Competente da Parte Contratante cuja legislação continua sendo aplicável expedirá, a pedido do empregador ou trabalhador por conta própria, um formulário, em 5 exemplares, constando o período durante o qual o trabalhador empregado ou por conta própria continuará sujeito a sua legislação. Um exemplar do Formulário será encaminhado à Instituição Competente da outra Parte, um exemplar para o trabalhador, um exemplar para a empresa, ficando os dois últimos exemplares para
controle interno da primeira Parte.

2. A solicitação de autorização de prorrogação do período de deslocamento prevista no Artigo 7, parágrafo 1, do Convênio deverá ser formulada pelo empregador, com três meses de antecedência do término do período de três anos a que faz referência o referido Artigo 7, parágrafo 1.

A solicitação será enviada à Instituição Competente da Parte em cujo território está segurado o trabalhador empregado. Esta Instituição acordará sobre o pedido de prorrogação com a Instituição competente da Parte em cujo território o interessado está deslocado.

3. Se cessar a relação empregatícia entre o trabalhador empregado e o empregador que o enviou ao território da outra Parte, antes de cumprir o período pelo qual foi deslocado, o empregador deverá comunicar à Instituição Competente da Parte em que está segurado o trabalhador empregado e esta comunicará imediatamente à Instituição Competente da outra Parte.

4. Se o trabalhador por conta própria deixa de exercer sua atividade antes de finalizar o período estabelecido no formulário, deverá comunicar esta situação à Instituição Competente da Parte em que está segurado a qual informará imediatamente a Instituição Competente da outra Parte.

5. Se o Certificado de Deslocamento Inicial foi expedido por um período menor que o estabelecido no Convênio e houver necessidade de ampliar o período de deslocamento, deverá ser expedido um outro Certificado de Deslocamento Inicial retificando o primeiro. O período que ultrapassar os 36 meses, será objeto de uma prorrogação

6. Quando uma pessoa a que se refere o Artigo 7º, parágrafo 6 e 7 do Convênio, exerce a opção no mesmo estabelecida, dará conhecimento à Instituição competente da Parte cuja legislação haja optado, através de seu empregador. Esta Instituição informará a Instituição Competente da outra Parte através do correspondente
formulário, uma cópia ficará em poder do interessado para provar que não lhe são aplicáveis às disposições do seguro obrigatório desta última Parte.

7. Os servidores públicos de uma Parte Contratante deslocados para exercer sua atividade no território da outra Parte estarão submetidos à legislação do país a que pertence a Administração de que dependem.

 

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES PARTICULARES

CAPÍTULO 1
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MATERNIDADE

Artigo 6º

 

Certificação de períodos de seguro

Para a concessão de Benefícios por incapacidade temporária e maternidade, a Instituição Competente de uma das Partes deverá aplicar a totalização de períodos de seguro, prevista no Artigo 8º do Convênio, e solicitará à Instituição Competente da outra Parte uma certificação dos períodos de seguro comprovados na legislação desta última, em formulário estabelecido para tal efeito.

 

CAPÍTULO 2
BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ, IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E MORTE
Artigo 7º

 

Solicitações de benefícios

1. Para obter a concessão de benefícios por invalidez, idade, tempo de contribuição ou morte, o interessado deverá apresentar sua solicitação à Instituição Competente da Parte Contratante de sua residência, em conformidade com a legislação que lhe seja aplicável.

2. No caso de que o interessado resida em um terceiro país, deverá apresentar sua solicitação à Instituição Competente da Parte Contratante sob cuja legislação o interessado ou o instituidor da pensão esteve segurado por último.

3. Quando a instituição que recebe a solicitação não seja a competente para instruir o expediente, segundo o disposto no Art. 8o, deverá remeter imediatamente tal solicitação, junto com toda a documentação, fornecendo os dados que tenha em seu poder ao Organismo de Ligação da outra Parte, indicando a data de sua apresentação.

4. A data de apresentação da solicitação ante uma Instituição Competente à que corresponda ou não a instrução do expediente, será considerada como data de apresentação da solicitação ante a outra Instituição Competente, que surtirá efeito para o reconhecimento dos benefícios em ambas partes.

5. Não obstante o disposto no parágrafo 4º, quando se tratar de um benefício de aposentadoria, a solicitação não será considerada apresentada ante à Instituição Competente da outra Parte se o interessado assim se manifestar expressamente.

 

Artigo 8º

 

Instituição Instrutora Competente

As solicitações de benefícios serão geridas pela Instituição a que corresponda a instrução do expediente de acordo com as seguintes normas:

a) No caso do interessado residir em uma das Partes Contratantes, a instrutora será a Instituição Competente do lugar de residência. Não obstante, quando na solicitação de benefício somente se aleguem períodos de seguro de uma das Partes Contratantes, a instrutora será a Instituição Competente desta Parte.

b) No caso de que o interessado resida em um terceiro país, a instrutora será a Instituição Competente da Parte Contratante sob cuja legislação o interessado ou o gerador de benefício esteve segurado por último.

 

Artigo 9º
Trâmite dos benefícios

 

1. A Instituição Competente a que corresponda à instrução do expediente complementará o formulário estabelecido para tal efeito e enviará, sem demora, dois exemplares do mesmo ao Organismo de Ligação da outra Parte. Para esse envio, fixa-se um prazo de referência de até 120 dias salvo casos excepcionais. Se ultrapassar esse prazo, as Partes Contratantes estarão obrigadas, se sua legislação assim o estabelece, e de conformidade com a mesma, a efetuar a correção cabível dos valores devidos do benefício.

2. Nos casos de solicitação de benefícios por invalidez, juntar-se-á ao formulário o laudo médico em que conste:
– a informação sobre o estado de saúde do trabalhador;
– as causas da incapacidade, com data de início estimada da doença ou
do acidente causador, sejam ou não de trabalho, e a data de início da
incapacidade laborativa; e
– a possibilidade provável de recuperação, caso exista.

Este laudo médico deverá ser remetido pelo Organismo de Ligação da outra Parte após o preenchimento dos formulários pelo setor médico designado.

3. A Instituição Competente que receber os formulários mencionados no parágrafo 1 deste Artigo devolverá à Instituição Competente da outra Parte um exemplar deste formulário onde se farão constar os períodos de seguro cumpridos comprovados sob sua legislação, a data do início e o valor do benefício reconhecido por esta Instituição.

4. As Instituições Competentes notificarão diretamente aos interessados a resolução adotada e os tipos e prazos de recursos de que dispõem frente a mesma, de acordo com sua legislação. As Instituições Competentes de ambas as Partes intercambiarão cópia das resoluções adotadas.

5. Os recursos e outros documentos que se apresentem ante os Organismos ou Instituições de uma parte e que devam surtir efeitos na aplicação do disposto no Artigo 30, parágrafo 1 do Convênio, perante os Organismos ou Instituições da outra Parte, serão remetidos, sem demora, pelas primeiras às segundas, fazendo constar a data
em que foram apresentadas. O prazo de referência para tal será de até 120 dias, salvo casos excepcionais.

6. Quando das solicitações de recurso e de encaminhamento de documentos para cumprimento de exigência, o segurado poderá ter a opção de encaminhar diretamente à Instituição Competente da outra parte, sem a intermediação do Organismo de Ligação.

7. No formulário de ligação deverão constar os dados bancários do beneficiário para fins de recebimento do benefício.

 

Artigo 10
Equiparação de fatos

 

1. Com base no Artigo 17 do Convênio, se considerará que se a legislação de uma Parte exige para reconhecer um benefício que se tenham cumprido determinados períodos de contribuição em um período de tempo imediatamente anterior ao fato causador do benefício, a Instituição Competente desta parte poderá considerar cumprido este requisito se o interessado comprovar as contribuições neste período imediatamente anterior ao reconhecimento do benefício na outra Parte.

2. O segurado manterá a qualidade de segurado se for instituidor de um benefício na outra Parte, em base às suas próprias contribuições.

 

CAPÍTULO 3
SALÁRIO-FAMÍLIA
Artigo 11
Reconhecimento do direito ao benefício salário-família

 

1. Para a aplicação do disposto no Artigo 27 do Convênio, o trabalhador ou o titular do benefício fará apresentar uma solicitação, em formulário estabelecido para tal efeito, ante a Instituição da Parte em que está segurado ou que recebe o benefício.

Esta solicitação irá acompanhada de um certificado relativo aos familiares do trabalhador ou do titular do benefício, que residam no território da outra Parte, expedido no formulário, estabelecido para tal efeito pelo Organismo de Ligação do país de residência a que compete tal matéria.

Este certificado deverá ser renovado por solicitação da Instituição Competente ou quando a Instituição do lugar de residência dos familiares verifique uma modificação que possa alterar o direito ao benefício salário-família.

2. O trabalhador ou o titular do benefício estará obrigado a comunicar à Instituição Competente qualquer modificação em sua situação e na de seus familiares que possa alterar o direito ou a quantia dos benefícios.

 

CAPÍTULO 4
BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DE TRABALHO E ENFERMIDADES PROFISSIONAIS
Artigo 12
Solicitações de benefícios

 

1. As solicitações de benefícios reguladas no Capítulo IV do Título III do Convênio serão formuladas perante a Instituição Competente, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do presente Artigo.

2. Ocorrendo acidente de trabalho, enfermidade profissional ou agravamento de seu estado de saúde, o trabalhador que resida ou se encontre na outra Parte Contratante poderá apresentar a solicitação do benefício perante a Instituição da Parte em que se encontre ou resida, que será remetida ao Organismo de Ligação da outra Parte
juntamente com os antecedentes médicos, se houver, que informem sobre o acidente, de suas conseqüências, do diagnóstico da enfermidade profissional ou do agravamento do seu estado de saúde.

 

Artigo 13
Trâmite dos benefícios

 

1. Em conformidade com o estabelecido no Artigo 26 do Convênio, a Instituição Competente da Parte em cujo território se tenha produzido o agravamento da enfermidade profissional comunicará esta situação à Instituição Competente da outra Parte, informando sobre as atividades laborais desenvolvidas pelo interessado. Nos
casos a que se refere o parágrafo 3º do Artigo 26 do Convênio, a Instituição Competente da Parte em cujo território se tenha produzido o agravamento poderá solicitar informação à Instituição Competente da outra Parte sobre o benefício que esteja recebendo o interessado e os antecedentes médicos que estão em seu poder, devendo esta última informar, com a maior brevidade possível. O prazo de referência para tal será de até 120 dias, salvo casos excepcionais.

2. A Instituição Competente responsável pelo pagamento do benefício por agravamento da enfermidade profissional informará à Instituição Competente da outra Parte a resolução adotada.

3. Conforme o estabelecido no Artigo 31 do Convênio, a Instituição do lugar de residência do titular de um benefício por acidente do trabalho ou enfermidade profissional efetuará, de acordo com sua legislação, os controles médicos requeridos pela Instituição Competente e a cargo desta.

 

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 14
Controle e colaboração administrativa

 

1. Para efeito de controle dos direitos de seus beneficiários residentes na outra Parte, as Instituições Competentes de ambas as Partes deverão intercambiar informação necessária sobre aqueles fatos dos quais possa derivar, segundo sua própria legislação, a modificação, suspensão ou extinção dos direitos a benefícios por elas reconhecidos.

Adicionalmente, as Instituições Competentes de cada uma das Partes poderão solicitar, quando necessário, de conformidade com sua legislação, informação sobre os montantes dos benefícios que os interessados recebam da outra Parte.

2. Os Organismos de Ligação de ambas Partes intercambiarão os dados estatísticos relativos aos pagamentos de aposentadorias e pensões efetuados a seus beneficiários que residam no território da outra Parte. Estes dados conterão o número de beneficiários e o montante total das aposentadorias e pensões concedidas durante cada ano civil e serão remetidas anualmente dentro do primeiro semestre do ano seguinte.

3. Conforme o estabelecido no Artigo 31 do Convênio, a Instituição do lugar de residência do titular de um benefício efetuará, de conformidade com sua legislação, os controles médicos requeridos pela Instituição Competente e a cargo desta.

 

Artigo 15
Pagamento dos benefícios

 

Os benefícios que, conforme a legislação de uma Parte Contratante, devam pagar-se a seus titulares que residam no território da outra Parte, pagar-se-ão diretamente e de acordo com o procedimento estabelecido em cada uma delas.

 

Artigo 16
Comissão Mista

 

Para a aplicação do Artigo 37 do Convênio e do presente Ajuste Administrativo, as Autoridades Competentes de ambos os países poderão reunir-se em Comissão Mista assistidas por representantes de suas respectivas Instituições. As reuniões anteriormente mencionadas terão uma periodicidade anual, ou menor se for necessário.

 

TITULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 17
Entrada em vigor

 

O presente Ajuste entrará em vigor na data da assinatura e terá igual duração que o Convênio, salvo se as Autoridades Competentes de ambas as Partes decidam diferentemente.

Feito em Madrid, em 23 novembro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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