Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão
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Em conformidade com a alínea (a) do parágrafo 1 do Artigo 18 do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, assinado em Tóquio, em 29 de julho de 2010, as autoridades competentes do Brasil e do Japão decidiram o seguinte:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Definições
1. Para efeitos do presente Ajuste Administrativo, “Acordo” significa o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, assinado em Tóquio, em 29 de julho de 2010.
2. Qualquer outro termo utilizado no presente Ajuste Administrativo terá o mesmo significado que lhe é dado no Acordo.
Artigo 2
Organismos de Ligação
1. De acordo com a alínea (b) do parágrafo 1 do Artigo 18 do Acordo, são designados como organismos de ligação:
(a) para o Japão:
(i) para a Pensão Nacional e o Seguro de Pensão dos Empregados,
– o Ministro da Saúde, Trabalho e Bem-Estar Social e o Serviço de Pensão do Japão;
(ii) para a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Nacionais,
– a Federação das Associações de Ajuda Mútua para Funcionários Públicos Nacionais;
(iii) para a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Locais e Pessoal de Status Similar,
– a Associação de Fundo de Pensão para Funcionários do Governo Local; e
(iv) para a Pensão Mútua para Pessoal de Escolas Privadas,
– a Corporação de Promoção e Ajuda Mútua para Escolas Privadas do Japão;
(b) para o Brasil:
O Instituto Nacional do Seguro Social (doravante denominado como “INSS”).
2. Para efeitos de aplicação do presente Ajuste Administrativo, o INSS pode se comunicar com o Serviço de Pensão do Japão em relação a quaisquer dos sistemas previdenciários Japoneses.
PARTE II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 3
Certificado de Cobertura dos Empregados e
Trabalhadores por Conta Própria
1. Se a legislação de um Estado Contratante aplicar-se a um empregado, a um servidor público (incluindo uma pessoa tratada como um servidor público pela legislação desse Estado Contratante onde o termo é aqui usado) ou a um trabalhador por conta própria, nos termos do Artigo 7, Artigo 8, parágrafo 2 do Artigo 9 ou Artigo 10 do Acordo, o organismo de ligação desse Estado Contratante, a pedido dos interessados, emitirá um certificado que comprove que esse empregado, servidor público ou trabalhador por conta própria está sujeito à legislação deste Estado, indicando o período para o qual o certificado será válido. O certificado será prova de que o empregado, o servidor público ou o trabalhador por conta própria está isento da legislação sobre a cobertura compulsória do outro Estado Contratante.
2. O organismo de ligação de um Estado Contratante que emite o certificado mencionado no parágrafo 1 deste Artigo fornecerá uma via do certificado para a pessoa ou empregador que o solicitou e uma cópia do certificado ou uma lista com informações contidas nos certificados ao organismo de ligação do outro Estado Contratante
3. O período de deslocamento, concedido nos termos do parágrafo 1 do Artigo 7 do Acordo, ou o período de atividade por conta própria, concedido em conformidade com parágrafo 4 do Artigo 7 do Acordo, poderá ser renovado por até cinco anos, sem qualquer consulta ao organismo de ligação do Estado Contratante onde o empregado ou o trabalhador por conta própria trabalha. Neste caso, um novo certificado de cobertura, indicando o período renovado, será emitido.
PARTE III
DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS
Artigo 4
Requerimentos, Recursos, Declarações e outras informações necessárias
1. Se uma autoridade competente ou instituição competente de um Estado Contratante receber um requerimento de benefício, um recurso ou qualquer outra declaração sob a legislação do outro Estado Contratante, irá, através de seu organismo de ligação, sem demora, enviar esse requerimento, recurso ou declaração ao organismo de ligação do outro Estado Contratante, indicando a data em que foi recebido.
2. No que diz respeito a um requerimento, a instituição competente do primeiro Estado Contratante, através do seu organismo de ligação, fornecerá ao organismo de ligação do outro Estado Contratante quaisquer informações disponíveis de sua posse, que possam ser necessárias à instituição competente do outro Estado Contratante para
determinar o direito aos benefícios.
3. A instituição competente de um Estado Contratante que receber um requerimento primeiramente apresentado à instituição competente do outro Estado Contratante irá, a pedido da instituição competente do outro Estado Contratante, sem demora, fornecer ao organismo de ligação do outro Estado Contratante, através do seu organismo de ligação, quaisquer informações disponíveis de sua posse e que possam ser necessárias à instituição competente do outro Estado Contratante para determinar o direito aos benefícios.
4. As informações pessoais sobre o indivíduo contidas no requerimento serão verificadas pelo organismo de ligação do primeiro Estado Contratante, confirmando que a informação é corroborada por provas documentais. O tipo de informação ao qual este parágrafo se aplica e quaisquer procedimentos associados serão mutuamente decididos pelos organismos de ligação dos Estados Contratantes.
5. Além do requerimento e das informações referidas nos parágrafos 1, 2 e 3, o organismo de ligação do primeiro Estado Contratante enviará os formulários mutuamente acordados ao organismo de ligação do outro Estado Contratante, nos idiomas Português e Japonês.
Artigo 5
Informações Médicas
1. Se uma pessoa requerer o benefício por invalidez, nos termos da legislação brasileira, a uma instituição competente do Japão, esta instituição competente informará à pessoa da obrigação de apresentar o relatório médico, na forma fixada para a determinação do grau de incapacidade. Após o recebimento do relatório médico, a instituição competente do Japão, através do organismo de ligação do Japão, enviará esse relatório médico ao organismo de ligação do Brasil, depois de verificar que o mesmo foi feito por um médico.
2. Se a pessoa requerer o benefício por invalidez, nos termos da legislação do Japão, a uma instituição competente do Brasil, esta instituição competente enviará o formulário de requerimento ao organismo de ligação do Japão e informará à pessoa que o organismo de ligação do Japão lhe enviará o formulário fixado para o relatório médico a ser feito por médico, inclusive um perito-médico do INSS. No caso de a instituição competente do Brasil receber o relatório médico dessa pessoa, essa mesma instituição competente irá, através do organismo de ligação do Brasil, enviá-lo ao organismo de ligação do Japão.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 6
Intercâmbio de Dados Estatísticos
Os organismos de ligação dos Estados Contratantes intercambiarão, anualmente, dados estatísticos sobre os certificados emitidos com base no parágrafo 1 do Artigo 3 deste Ajuste Administrativo e sobre os pagamentos que cada um tiver feito baseado no Acordo, incluindo o número de beneficiários e o montante total dos benefícios por tipos de benefícios. Estes dados estatísticos serão fornecidos em um formulário a ser acordado pelos organismos de ligação dos Estados Contratantes.
Artigo 7
Formulários e Procedimentos Detalhados
Os organismos de ligação dos Estados Contratantes acordarão mutuamente sobre os formulários e os procedimentos detalhados necessários à aplicação do Acordo, em cooperação com as autoridades competentes.
Artigo 8
Entrada em Vigor
1. Este Ajuste Administrativo entrará em vigor na data da entrada em vigor do Acordo e permanecerá vigente enquanto o Acordo permanecer em vigor.
2. As autoridades competentes podem comunicar entre si, por escrito, sobre as alterações nos nomes dos organismos de ligação sem a necessidade de modificar este Ajuste Administrativo.
FEITO em duplicata em Brasília, no dia 27 de dezembro de 2010, em português, japonês e inglês, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.