Ajuste Administrativo pra Aplicação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça
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O Ministério da Fazenda
e
L’Office fédéral des assurances sociales
Com base na alínea (a) do parágrafo 1 do Artigo 21 do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça (doravante denominado Acordo”), assinado em 03 de abril de 2014
Acordam as seguintes disposições:
Título 1
Disposições Gerais
Artigo 1
Definições
Os termos utilizados neste Ajuste Administrativo terão os mesmos significados dados a eles no Acordo.
Artigo 2
Instituições Competentes e Organismos de Ligação
1. Conforme a alínea (e) do parágrafo 1 do Artigo 1 do Acordo, as Instituições Competentes são:
a) Pelo Brasil:
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
b) Pela Suíça:
i) para o seguro velhice e sobreviventes, “la caisse de compensation” competente,
ii) para o seguro invalidez, “l’office Al (assurance invalidité)” competente.
2. De acordo com a alínea (f) do parágrafo 1 do Artigo 1 do Acordo, os Organismos de Ligação são:
a) Pelo Brasil:
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio da Agência de Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais, a ser por ele designada.
b) Pela Suíça
i) para o seguro velhice e sobreviventes, “la Caisse suisse de compensation (CSC)”, em Genebra,
ii) para o seguro invalidez, “l’Office Al pour les assurés résidant à l’étranger (OAIE)”, em Genebra.
Título II
Disposições Relativas à Legislação Aplicável
Artigo 3
Certificado de Deslocamento
1. Quando a legislação nacional de uma parte for aplicável, em conformidade com o artigo 7 do Acordo, a Instituição Competente dessa parte, sob solicitação do empregador, emitirá um certificado atestando que o trabalhador está sujeito à legislação nacional dessa Parte e indicará o período de validade do certificado. Esse certificado será prova de que ao trabalhador não se aplica a legislação nacional do seguro compulsório da outra parte, em conformidade com o Acordo.
2. A Instituição Competente da parte que emite o certificado mencionado no parágrafo 1 deste Artigo fornecerá uma via deste certificado para o empregador, outra para o trabalhador e informará o Organismo de Ligação da outra parte, enviando-lhe uma cópia do certificado ou listas periódicas .
3. O período de deslocamento concedido nos termos do Artigo 7 do Acordo poderá ser renovado, sem qualquer consulta à outra parte, desde que o novo período ainda esteja dentro dos 5 (cinco) anos previstos no Acordo, com a expedição de um novo certificado.
4. O certificado mencionado no parágrafo 1 é estabelecido com base no formulário previsto para esta finalidade e será emitido:
a) Na Suíça, pela “caisse de compensation” competente do seguro velhice, sobrevivência e invalidez.
b) No Brasil, pela Agência de Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais designada pelo INSS.
Artigo 4
Exercício do direito de opção
1. O direito de opção previsto nos parágrafos 3 e 4, do artigo 10 do Acordo, deve ser exercido da seguinte forma:
a) As pessoas que exercem sua atividade no Brasil devem comunicar a sua opção à Caisse fédérale de compensation, em Berna;
b) As pessoas que exercem sua atividade na Suíça devem comunicar sua opção à Agência de Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais designada pelo INSS.
2. Quando uma pessoa mencionada nos parágrafos 3 e 4 do artigo 10 do Acordo opta pela legislação da parte representada, a Instituição Competente da Suíça ou o Organismo de Ligação do Brasil entrega-lhe um certificado de que está sujeita a essa legislação.
3. Nos casos mencionados pelo parágrafo 7 do artigo 10 do Acordo, as pessoas que trabalham na Suíça devem se apresentar à Instituição Competente suíça no momento em que comecem a exercer tal atividade ou na entrada em vigor do Acordo, caso exerçam sua atividade sem estarem asseguradas.
Artigo 5
Membros de família
Nos casos mencionados no parágrafo 2 do artigo 13 do Acordo, as pessoas mencionadas devem se apresentar junto a Caixa de Compensação competente.
Título III
Disposições relativas aos Benefícios
Artigo 6
Apresentação de requerimentos de Benefícios
1. Para requerer os benefícios previstos no Acordo, as pessoas residentes na Suíça deverão enviar diretamente seus requerimentos à Caisse suisse de compensation, e as pessoas residentes no Brasil deverão apresentar diretamente seus requerimentos a uma Agência de Previdência Social do INSS.
2. As pessoas residentes em um Terceiro Estado e que pretendam requerer benefícios segundo a legislação de uma das Partes deverão dirigir-se diretamente ao Organismo de Ligação dessa Parte.
3. O Organismo de Ligação da primeira parte que receber um requerimento de benefício o enviará ao Organismo de Ligação da outra parte, sem demora, indicando a data em que o requerimento foi apresentado.
4. Com o requerimento, o Organismo de Ligação da primeira Parte transmitirá igualmente todos os comprovantes e cópias dos documentos oficiais que estejam a sua disposição e que sejam necessários ao Organismo de Ligação da outra Parte para estabelecer o direito aos benefícios.
5. Os dados pessoais do requerente e de seus dependentes, contidos no requerimento, serão verificados pelo Organismo de Ligação da primeira parte, que confirmará se tais dados conferem com os documentos oficiais. O Organismo de Ligação pode também solicitar informações e documentos suplementares diretamente à pessoa requerente ou aos seus empregadores ou a outras instituições.
6. Além do requerimento e da documentação mencionada nos parágrafos antecedentes deste artigo, o Organismo de Ligação da primeira Parte transmite ao Organismo de Ligação da outra Parte um formulário de comunicação dos períodos de cobertura cumpridos segundo a legislação da primeira Parte.
7. Serão computados pelo Brasil, quando necessário para o reconhecimento do direito, os períodos de seguro cumpridos em terceiro Estado, em conformidade com o artigo 15 do Acordo.
Artigo 7
Indenização única
1. Quando, nos termos dos parágrafos 3 e 6, do artigo 18. do Acordo, os cidadãos brasileiros ou seus sobreviventes puderem escolher entre o pagamento de prestação ou de uma indenização única, a Caisse suisse de compensation lhes comunicará o montante que lhes será, se for o caso, pago em vez da prestação, bem como a duração total e o detalhamento dos períodos de seguros considerados.
2. O detentor do direito deve efetuar sua escolha dentro de 60 dias a contar do recebimento da comunicação da Caisse suisse de compensation.
3. Quando o detentor do direito não efetuar sua escolha dentro do prazo no parágrafo 2, a Caisse suisse de compensation lhe fornecerá a indenização unica.
4. A pessoa segurada será informada desse efeito legal na comunicação mencionada no paragrafo 1.
Artigo 8
Requerimento de benefícios por invalidez
Para a aplicação do artigo 23 do Acordo, a Instituição Competente de uma parte remeterá todos os documentos (requerimento de beneficio, relatório médico detalhado) devidamente completos, sem custos para a Instituição Competente da outra parte.
Artigo 9
Períodos concomitantes
Havendo períodos de cobertura concomitantes, a Instituição Competente de uma Parte deverá considerar os períodos de cobertura cumpridos sob sua legislação, totalizando os períodos de cobertura cumpridos na outra parte, desde que estes não se sobreponham.
Artigo 10
Notificações de decisões
1. A Instituição Competente ou o Organismo de Ligação notificará sua decisão sobre o direito às prestações diretamente à pessoa requerente indicando os meios de direito e enviará uma cópia à Instituição Competente da outra Parte.
2. A decisão deve especificar:
a) o valor das prestações que serão devidas ao segurado, o tipo de prestação outorgada, a data a partir da qual ela será devida e, se necessário, o momento de sua cessação;
b) em caso de indeferimento, o tipo de prestação indeferida e as razões de seu indeferimento.
Artigo 11
Pagamento de Benefícios
As prestações serão pagas aos detentores do direito pela Instituição devedora conforme as respectivas disposições legais que lhe serão aplicáveis.
Título IV
Disposições Diversas
Artigo 12
Obrigação de informar
1. Os beneficiários das prestações outorgadas em virtude da legislação de uma parte que residem no território da outra parte comunicarão à Instituição Competente, seja diretamente, seja pelo intermédio dos Organismos de Ligação, quaisquer mudanças concernentes a sua situação pessoal ou familiar, seu estado de saúde ou sua capacidade de trabalho e de ganho, suscetível de influenciar seus direitos ou obrigações em relação às legislações mencionadas no artigo 2 do Acordo ou no que se refere às disposições do Acordo.
2. A pedido, e dentro dos limites das legislações respectivas, as Instituições Competentes informar-se-ão mutuamente ou por intermédio dos Organismos de Ligação acerca de quaisquer alterações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo, sempre que detiverem as informações ou quando estas lhes foram comunicadas pelos beneficiários ou pelos seus dependentes.
Artigo 13
Despesas administrativas
1. As despesas administrativas resultantes da aplicação do Acordo e do presente Ajuste Administrativo serão custeadas pelos organismos responsáveis pela aplicação desses instrumentos.
2. As despesas relativas aos exames médicos complementares solicitados serão reembolsadas pela Instituição Competente que os solicitou. Os procedimentos de reembolso serão fixados de comum acordo pelas Instituições Competentes.
Artigo 14
Documentos destinados ao Brasil
1. Para efeito do parágrafo 3 do Artigo 27 do Acordo, as cartas de procuração e os atestados de vida destinados ao Brasil, previstos em sua legislação, deverão ser traduzidos para o português.
2. Poderão ser utilizados para este fim os formulários acordados entre as Partes.
Artigo 15
Estatísticas
1. As Partes transmitirão mutuamente, para cada ano civil no mais tardar ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, as estatísticas sobre os certificados de deslocamentos emitidos e os pagamentos outorgados aos beneficiários na aplicação do Acordo. As estatísticas de pagamento conterão, para cada tipo de prestação, o número de beneficiários e o montante total das prestações concedidas.
Artigo 16
Formulários e troca eletrônica de dados
1. As Partes estabelecerão de comum acordo os formulários necessários à aplicação do Acordo.
2. A fim de facilitar a aplicação do Acordo, as Partes poderão definir medidas relativas a troca eletrônica de dados.
Título V
Disposições Finais
Artigo 17
Entrada em vigor
O presente Ajuste Administrativo entrará em vigor na mesma data em que o Acordo entrar em vigor e permanecerá aplicável pela mesma duração.
Artigo 18
Abrangência
O presente Ajuste Administrativo será implementado unicamente no âmbito do Acordo e das legislações respectivas das duas Partes e não gerará efeitos jurídicos além do Acordo.
Feito em Brasília, em 25 de julho de 2018, em dois originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.