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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz

21 de junho de 2019

Glossário de Aposentadoria e Previdência Social

Criamos um glossário para você entender o que significam diversos termos do “juridiquês”.

O surgimento do Juridiquês

“Juridiquês” é o termo que tem sido utilizado no Brasil para designar o uso de jargões jurídicos e de termos técnicos específicos do Direito. Ou seja, é um conjunto de “palavras difíceis” e que não costumam ser usadas hoje em dia.

Entretanto, entre juristas mais convencionais, esse vocabulário é frequente, já que cria, de certa forma, uma “superioridade” em relação ao restante da sociedade e afasta a compreensão da população de discussões jurídicas, e até mesmo de seus direitos. Dessa forma, alguns juristas inclusive utilizam o latim nas suas argumentações, seguindo uma tradição há muito tempo superada.

Já na Koetz Advocacia evitamos o juridiquês por entender que é desnecessário em todos os sentidos e que é um comportamento prejudicial à sociedade. Essa linguagem afasta pessoas de todas as classes sociais de seus direitos.

Como o “juridiquês” não é comum no vocabulário cotidiano dos brasileiros, a comunicação de clientes e advogados acaba sendo prejudicada.

Assim, para ajudar com este problema, criamos aqui um glossário explicando de forma mais simples o que significam uma série de termos do “juridiquês”:

Se você tiver dúvidas sobre outros termos difíceis, sugira nos comentários para adicionarmos aqui!

Glossário Juridiquês – Português

Letra – A

A contento: De maneira satisfatória. Ou seja, a pessoa está satisfeita.

Abolitio Criminis: Termo latim que significa a extinção do crime por causa de uma lei.

Ab-rogação: Anulação total de uma lei, decreto, regra ou regulamento por conta de uma nova lei, decreto, regra ou regulamento.

Absolutório: Algo que absolve, que remove a culpa.

Acautelar: Se defender ou se prevenir.

Acolitado: Significa acompanhado.

Acórdão: É uma decisão tomada por mais de um julgador. Semelhante a uma sentença, porém a sentença é determinada por um juiz só, enquanto o acórdão é determinado por mais de um julgador em instâncias diferentes.

Acórdão lavrado: Quer dizer que o acórdão foi escrito.

Acordo homologado: É quando o juiz aceitou o acordo feito entre as partes envolvidas no processo.

Ad referendum: Para aprovação.

ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Constituição Brasileira passou por diversas versões, sendo as duas últimas em 1969 e 1988. Estes atos correspondem às regras dessas alterações.

Aditamento: Informação complementar adicionada a um documento.

Agravo de instrumento: Um recurso contra a decisão do juiz que concede ou não algum pedido durante o andamento do processo.

Agravo de petição: Na justiça do trabalho, serve para recorrer das decisões na fase de execução (quando o processo já possui sentença definida).

AJG: Assistência Judiciária Gratuita.

Ajuizar: Propor uma ação.

Alvará: É o documento que contém a ordem judicial para que a determinação do julgamento seja cumprida.

Alvará de soltura: Documento que contém ordem judicial para libertar pessoa que se encontra presa assim que a pena for cumprida ou extinguida.

Anistia: Perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, comumente em situações políticas.

Antecipação de tutela ou liminar: É o pedido feito para o juiz antecipar as consequências da sentença. Caso seja concedido, o benefício pode ser dado ao beneficiário antes da questão ser julgada.

Apelação

Apelação: Recurso que tenta modificar a sentença.

Apelado: Contra quem se entrou com o recurso de apelação.

Aresto: Decisão de um tribunal.

Arresto: Medida cautelar que um juiz pode tomar para que um bem do devedor seja buscado antes mesmo de terminar o processo. Pode acontecer para evitar que o devedor consuma ou venda o bem em questão.

Audiência: Sessão em que o juiz ouve as partes e suas testemunhas para entrarem em acordo ou pronunciar um julgamento.

Audiência conciliação designada: Audiência na qual o juiz tentará fazer com que as partes entrem em um acordo.

Audiência de instrução julgamento: Audiência na qual o juiz ouvirá as partes e testemunhas e serão realizadas as provas.

Autos

Autor (a): Quem entrou com o processo.

Autos: Petições produzidas no decorrer do processo.

Autos carga promotor: Quer dizer que o promotor pegou o processo no cartório.

Autos devolvidos: Quem estava com o processo o devolveu no cartório.

Autos petição: O processo foi devolvido no cartório, com uma petição.

Autos devolvidos sem petição: O processo foi devolvido no cartório, sem nenhuma nova petição.

Autuação: É quando se coloca as folhas de um processo em uma pasta, cadastrando, numerando e protocolando.

Letra – C

Calúnia: Crime contra honra, ou seja acusar falsamente alguém por um ato criminoso.

Carência: Em direito previdenciário, período mínimo de contribuição para ser amparado em determinados benefícios.

Carga: É quando o processo é retirado do cartório por um advogado/perito/juiz/etc., para analisar, tirar cópias, ler, etc. Ou seja, o o responsável retira o processo do cartório por breve período.

Carta A.R.: Tipo de correspondência em que é necessário a assinatura de um recebedor.

Carta A.R. MP: Tipo de correspondência em que é necessário que o destinatário assine de mão própria.

Citação: É o que lhe informará, oficialmente, se houver algum processo aberto contra você.

Coisa julgada: Decisão judicial definida, contra a qual não cabe mais recurso. Ou seja, não há mais nada que se possa fazer, pois o juiz já tomou a decisão final.

Concessa venia: Com a devida permissão.

Concessão de benefício: Permissão para que alguém receba determinado benefício. Ou seja, a pessoa pode autorizar alguém de confiança para receber o benefício por ela.

Contestação: Petição através da qual o réu apresenta sua defesa.

Contrafração: Falsificação. Ou seja, quando algum documento é falsificado.

Contra razões: Quando uma das partes entra com recurso, a outra pode apresentar contra razões para argumentar que a decisão deve ser mantida. Ou seja é um direito de resposta.

Corpus jurus civilis: Ordenamento do Direito Civil.

CPC: Código de Processo Civil. É a lei que regula o andamento dos processos cíveis e o funcionamento do sistema judiciário processual.

Cumprir despacho: É o que ocorre quando o juiz manda que o cartório cumpra alguma função a respeito do processo.

Letra – D

Data venia: É uma objeção, quando se discorda de outra opinião de maneira respeitosa. Ou seja, você fala a sua teoria sem ofender a outra parte.

Decisão interlocutória: É a decisão de um juiz sobre alguma questão em algum momento do andamento do processo, sem que o processo em si seja concluído totalmente.

Decisão monocrática: É quando a decisão é tomada por um só julgador.

Decisão proferida: Que dizer que o julgador julgou algo no processo.

Decisão proferida indeferimento: Quer dizer que o julgador negou o que foi pedido no processo.

Decurso: Passagem de tempo. Ou seja o tempo que o processo está esperando.

Deferir: Conceder. Ou seja, algo foi confirmado.

Denegado: É o mesmo que negado. Assim, costuma acontecer quando o juiz nega um recurso.

Derrogação: Anulação parcial de uma lei. Contudo, isso pode mudar.

Desaforamento: Deslocamento de um processo de um fórum para outro.

Desentranhamento: Tirar algum documento de dentro do processo. Ou seja, acontece quando alguma autoridade precisa retirar um documento oficial que já estava no processo.

Despacho: Ordem do juiz que dá andamento a um processo, mas sem nenhuma decisão.

Detração: Ato de abater do período da pena o tempo em que se cumpriu pena provisória, prisão administrativa ou internamento em hospital.

Diário oficial da Justiça: Um jornal no qual são publicadas todos os dias as decisões e despachos judiciais. Também pode ser chamado de D.O., imprensa oficial ou DJE.

Difamação: Crime contra a honra em que se acusa alguém de ato desonrado ou imoral, na tentativa de constranger, desmerecer ou descreditar. Se diferencia da calúnia, que é a falsa acusação de um ato criminoso.

Dilação: Pedido de prorrogação dos prazos do processo.

Distribuído: Quando é dada a entrada no processo perante o judiciário.

Letra E

Efeito devolutivo: É quando um juiz encaminha algum recurso para ser avaliado por uma instância superior.

Efeito suspensivo: É quando o juiz suspende os efeitos da sentença até que o recurso seja julgado.

Elaborada minuta de despacho: Quer dizer que o despacho está concluído, e portanto, aguardando apenas assinatura do julgador para ser publicado.

Ementa: Resumo da decisão.

Emolumento: Remuneração recebida por oficiais registradores pela prestação de seus serviços.

Execução: Processo que visa obrigar alguém a fazer algo. Ou seja, como pagar uma dívida, por exemplo.

Execução da pena: É a etapa do processo penal que exige a execução da sentença de condenação. Ou seja, o juiz vai dar a palavra final.

Execução da sentença: É a etapa do processo que tenta fazer com que a sentença seja obedecida.

Executado: É a parte ré em um processo de execução.

Exequente: É a parte que entra com um processo de execução.

Expedição: É o envio de algo.

Letra – F

Fazenda pública: Dinheiro público.

Feito: Processo, ação ou procedimento.

Fls: Folhas. Ou seja, as folhas do processo.

Foro/Fórum: Local onde estão sediadas as instalações judiciárias e os processos.

Legra – G

Grau de jurisdição: O mesmo que instância. Ou seja, Grau hierárquico do judiciário.

Letra – H

Habeas corpus: Tipo de ação judicial que solicita a liberdade de um indivíduo. Ou seja, após ir preso se o indivíduo tem o Habeas corpus, ele vai ser solto.

Hipossuficiente: Que não tem condições financeiras de se manter.

Homologação: Aceitação do julgador.

Letra – I

Improcedente: Julgamento desfavorável a quem entrou com a ação.

In albis: Em branco.

Incidente findo: Incidente processual acabado.

Indeferido: Pedido negado.

O texto continua após o vídeo.

Infligir: Aplicar pena.

Injúria: Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

Inquérito: Procedimento para investigar se houve infração penal.

Instância: Nível hierárquico do Poder Judiciário. São três: Juiz, tribunal estadual ou regional, e tribunais superiores. Após decisão judicial, os recursos vão para instâncias superiores, subindo da primeira para a segunda, e da segunda para a terceira.

Interlocutoria juntada: Quer dizer que o julgador tomou uma decisão sobre algo dentro do processo, mas sem concluir ainda o processo em si.

Interposto: Entrada de uma petição no processo.

Intimação: É quando o julgador informa às partes do processo que uma decisão foi tomada.

Intimação de acórdão: Abertura do prazo para que as partes leiam o acórdão e recorram, se assim desejarem.

Intimação pro publicação: Intimação através do diário oficial. O diário oficial é um meio de comunicação do judiciário com as pessoas.

Isonomia: Igualdade para todos perante a lei.

Letra – J

Judicância alterada: Quando existe alteração do juiz que irá analisar o processo por questões administrativas.

Juizado Especial: Órgão destinado a promover conciliação, processo e julgamento de causas cíveis e criminais de baixa complexidade.

Julgador: Juiz ou desembargador responsável pela condução do processo.

Juntada: Quando se recolhe um documento que chegou no cartório e o inclui nos autos do processo, devidamente cadastrado.

Jus Postulandi: Permissão a alguém para expor ou solicitar algo perante à justiça sem a presença de um advogado em determinados casos (trabalhistas e pequenas causas).

Letra – L

Labéu: Desonra.

Lato sensu: Em sentido geral.

Lavrar: Escrever.

Localização anls: Onde está guardado o processo.

Localização da serventia: Onde está guardado o processo no cartório.

Letra – M

Mandado: Ordem por escrito delegando autoridade. Ex.: mandado de busca, mandado de prisão.

Mandato: Autoridade recebida para praticar atos em nome de outra pessoa através de procuração.

Massa falida: Conjunto de direitos e deveres de uma empresa falida.

Mérito da causa: Motivo principal do processo.

Ministério Público ou MP: Instituição que fiscaliza o cumprimento da lei no Brasil e propõe algumas ações regulamentadas em lei.

Minuta: Rascunho.

Modus operandi: Maneira de agir.

Movimentado o apenso: Algumas vezes, dois processos são colocados juntos (apensados). Este termo quer dizer que o processo apensado (o que foi colocado junto) se movimentou, mas não o principal.

Letra – N

Negaram provimento: Após recurso, tribunal recusou alteração da decisão.

Letra – O

Ordinário: Normal.

Órgão colegiado: Grupo de 3 ou mais julgadores (desembargadores) que julgam recursos na segunda e terceira instância.

Letra – P

Partes do processo: Autores e réus.

Penhora: É quando um bem passa a ser garantia do processo.

Petição: Pedido escrito que o advogado manda para o julgador (juiz/desembargador).

Pólo ativo: Situação de quem entra com a ação (autor).

Pólo passivo: Situação de quem reponde à ação (réu).

Precatório: Título que representa dívida do governo ou de suas autarquias.

Preparo: Pagamento.

Preposto: Aquele que representa alguém em uma ação.

Prescrição: Quando a decisão judicial não pode mais ser aplicada devido a um determinado tempo decorrido.

Procedente: Quando o julgador julga o pedido favorável a quem entrou com a ação.

Proferido: Dito.

Prolação: Ato de proferir, dizer.

Propositura: Ato de propor ação judicial

Protelar: Adiar de propósito.

Letra – R

Recurso: Medida para tentar modificar uma decisão judicial.

Recurso de revista: Recurso para a terceira instância no processo do trabalho.

Recurso especial: É julgado pelo STJ em Brasília, alegando que a decisão do tribunal não obedeceu a lei.

Recurso provido: Quando um recurso é aceito, julgado procedente.

Relator: Julgador que explica o processo aos demais julgadores.

Remessa: Quando o processo é enviado para outro órgão judiciário.

Requerente: Quem entra com a ação.

Requerido: A parte processada.

Réu: Quem está respondendo ao processo.

Revel: Réu que não comparece para se defender.

Revelia: É quando o réu não comparece à audiência para se defender e é tomado como verdade aquilo que o autor do processo declarar.

RPV: Requisição de Pequeno Valor. É como um precatório, porém com valor inferior a 60 salários mínimos e com prazo de pagamento de 60 dias após decisão judicial.

Letra – S

Sentença improcedente: Perda da ação proposta pelo autor.

Sentença procedente: Ganho da ação proposta pelo autor. Ou seja, aconteça quando o autor da ação faz uma proposta que sai vitoriosa

STF: Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Última instância, onde se julgam recursos contra decisões de segunda e terceira instâncias que possam ter ofendido a constituição.

STJ: Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Última instância, onde se julga recursos contra decisões de segunda e terceira instâncias que possam ter ofendido leis federais.

Substabelecimento: Documento que o advogado faz autorizando que outro advogado ou funcionário faça algo no processo.

Sucumbência: Pagamentos que devem ser feitos por parte de quem perdeu a ação.

Letra – T

Trânsito em julgado: Quando não cabe mais recurso ao processo. Ou seja, a pessoa perdeu a ação.

Turma recursal: Grupo de juízes que julgam um recurso em Juizados Especiais.

Letra – U

Última Instância: Instância final que finalizará o processo sem possibilidade de recurso. Ou seja, esse é o momento da decisão final.

Letra – V

Vara: Divisão de estrutura judiciária (exemplo: Vara Cível, Vara Criminal, Vara da fazendo pública…)

Vista: Quando o julgador solicita que alguma das partes veja algo no processo. Assim é feita a análise para ver se está tudo ok no processo.

Portanto, objetivo desse glossário é facilitar a leitura. Dessa forma, mesmo que você leia um conteúdo com juridiquês, pode consultar no nosso post o que a palavra significa. Por isso, optamos por colocar em ordem alfabética para deixar ainda mais claro. Tento em vista que na advocacia os termos acabam dificultando a leitura. Contudo, acreditamos que o acesso aos direitos deve ser estendido para todos. Assim, buscamos sempre formas de aproximar a população da legislação.

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