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Pensão por morte do servidor público Estadual e Municipal, como ficou?
A pensão por morte do servidor público estadual e municipal, após a reforma da previdência de 2019, pode ou não ter sofrido mudanças. Isso porque a reforma da previdência foi elaborada afetando apenas os servidores federais, ou seja, vinculados ao RPPS da União. Desse modo, o servidor estadual e municipal, que seja estatutário, deverá seguir a regra:
- Anterior à reforma da previdência, se acaso o município ou estado não manifestou aplicação da regra nova;
- Igual à reforma da previdência de 2019, se acaso o município ou estado manifestou que a regra nova será aplicada na sua previdência;
- Própria do estado e município, conforme lei local.
Além disso, é fundamental ter em mente que, em geral, o judiciário entende que a pensão será concedida com base nas regras que estavam vigentes na data do óbito do agente público falecido.
Já explicamos aqui no blog como ficaram as regras após a reforma da previdência. Então se acaso você é dependente de servidor que trabalhava em Estado ou Município que aderiu à reforma geral de 2019, clique aqui para ler mais sobre.
Contudo, se o Estado ou Município em questão elaborou lei própria, é importante verificar a lei local junto a um advogado especializado. Seria muito extenso abordar todos neste texto.
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A seguir vamos explicar como funcionava a regra da pensão por morte nos Estados e Municípios após a última alteração na lei, que ocorreu em 2004. Lembramos, contudo, que se acaso a data do óbito foi anterior a 2004, é recomendado falar com um especialista, pois em alguns casos pode-se aplicar as regras mais antigas.
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O texto continua após a imagem.
Quem tem direito à pensão por morte de funcionário público?
Em geral, quem tem direito à pensão por morte de funcionário público estatutário são os dependentes comprovados da pessoa. São eles:
- Cônjuge;
- Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
- Companheiro ou companheira que comprove união estável;
- Filho menor que 21 anos, ou equiparado, de qualquer condição;
- Filho de qualquer idade, desde que inválido, com deficiência grave, ou tenha deficiência intelectual;
- Caso não haja filho ou cônjuge, é possível também receber pensão:
- A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
- Irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e seja menor que 21 anos; ou em caso de invalidez, deficiência grave; ou deficiência intelectual ou mental.
Qual é a duração da pensão aplicada a Estados e Municípios que não aderiram à reforma de 2019?
A duração da pensão por morte aplicada a servidores de Estados e Municípios que não aderiram à reforma de 2019 varia conforme o dependente e a lei própria local. Assim sendo, na maioria dos casos ela não será vitalícia e tem sim prazo para ser encerrada. A duração da pensão aplicada a estados e municípios será:
- Para filhos, equiparados ou irmãos dependentes até os 21 anos de idade, em geral;
- Algumas leis locais permitem pagamento para filhos, equiparados ou irmãos dependentes até os 24 anos, se estiver fazendo faculdade, mas é raro e é preciso avaliar na lei do município/estado;
- Os dependentes que possuem invalidez ou deficiência permanecem com a pensão até que a condição de invalidez ou deficiência acabe;
Além disso, a duração da pensão para cônjuges e pais sem deficiência ou invalidez está em um “limbo”. Ou seja, não há uma regulamentação específica para os casos de Estados e Municípios. Por isso, é fundamental verificar a regulamentação própria vigente no local.
Como é feito o cálculo da pensão por morte nos Estados e Municípios?
O cálculo da pensão por morte nos Estados e Municípios que não aderiram à reforma e não possuem lei própria, será limitado ao valor do teto do INSS, mais 70% da parcela excedente a este limite. Por exemplo, se o servidor público recebe salário de R$ 10.000,00 e falecesse em 2021, seus dependentes receberiam R$R$6.433,57 + 70% de R$ 3.566,43 (10.000 – 5.845,39). Ou seja, receberiam mais R$2496,50 totalizando R$ 8.930,07.
Se acaso o falecimento do servidor ocorreu enquanto ele estava na ativa, ou seja, ainda trabalhando, a base do cálculo será a remuneração do servidor. Contudo, se acaso o servidor estivesse já aposentado, a base do cálculo seria o valor da sua aposentadoria.
O valor da pensão é rateado de igual forma entre os dependentes. Se o valor é de R$3000,00 e há 3 dependentes, fica mil para cada. Lembrando que as pensões devidas em razão de óbitos de servidores ocorridos até 19.02.2004 ainda são regidas pela regra anterior, em que o valor da pensão será igual ao valor da última remuneração ou aposentadoria.
Posso receber duas Pensões Por Morte de servidor Estadual ou Municipal?
Em geral, é possível receber duas pensões por morte de servidores estaduais ou municipais apenas em dois casos. O primeiro, é quando o servidor deixou pensão no RPPS, ou seja, no Estado ou Município, e também no INSS. Contudo, nesta opção há restrições, então é importante avaliar com especialista se no seu caso é viável. A segunda opção, é quando se recebe pensão de pai e de mãe para o filho. Além disso, a pensão por morte pode ser acumulada com outros benefícios como aposentadoria, auxílio acidente, auxílio doença, entre outros.
Quando ocorre, por exemplo, casamento com novo cônjuge ou companheiro, e este companheiro também vem a óbito, deve-se optar pela opção de pensão que é mais vantajosa.
Como requerer pensão por morte de servidor público?
Para requerer a pensão por morte de servidor público, o dependente deve reunir os documentos necessários e solicitar diretamente no RPPS ou RH do órgão ao qual era vinculado. Assim sendo, precisa:
- Comprovantes de dependência do servidor falecido;
- Documentos do(s) dependente(s);
- Documentos do falecido;
- Solicitar diretamente no RPPS ou RH do órgão ao qual era vinculado.
Murilo Mella
Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito Previ...
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