Ajuste Administrativo para a execução do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha
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Com base no Artigo 19, parágrafo 2, incisos “i” e “ii” da alínea “a” e alínea “b” do Acordo de Previdência Social de 03/12/2009 entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha (doravante denominado “Acordo”), os respectivos Organismos de Ligação acordam, com base no artigo 19, parágrafo 5 do Acordo e com a participação das autoridades competentes, o seguinte:
Artigo 1
Uso dos termos
Neste Ajuste Administrativo, os termos são utilizados conforme definidos no Acordo.
Artigo 2
Organismos de Ligação competentes
Para aplicação do presente Ajuste Administrativo, são responsáveis as seguintes Instituições:
a) Na República Federal da Alemanha
– a Deutsche Rentenversicherung Nordbayern (Seguro Previdenciário Alemão, Gerência da Baviera do Norte), em Bayreuth,
– a Deutsche Rentenversicherung Bund (Seguro Previdenciário Alemão Federal), em Berlim,
– a Deutsche Rentenversicherung Knappschaft-Bahn-See (Seguro Previdenciário dos Mineiros, Ferroviários e Marinheiros), em Bochum,
– a Spitzenverband der landwirtschaftlichen Sozialversicherung (Confederação do Seguro Social Rural), em Kassel.
Essas instituições são responsáveis por todos os processos, inclusive o reconhecimento e o pagamento de prestações conforme determinado pela legislação alemã.
Se a Instituição alemã competente não for conhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, este pode entrar em contato com qualquer uma das instituições alemãs acima mencionadas.
b) No Brasil
– O INSS na Unidade por ele designada.
Artigo 3
Apresentação de requerimentos
(1) A instituição de uma Parte que recebe requerimentos de prestações de acordo com a legislação da outra parte, de pessoas que residam habitualmente no seu território, é responsável pelo fornecimento dos formulários para que o requerente os preencha prestando as informações necessárias ao seu processamento e fornecendo a documentação exigida.
(2) As instituições das partes também recebem requerimentos de prestações de acordo com a legislação da outra Parte de pessoas que residam habitualmente em território de Terceiros Estados.
(3) Quando contatada para um requerimento de prestações, a instituição de uma Parte, sob sua legislação, verifica se há períodos de seguro ou contribuição cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e de Terceiro Estado.
Artigo 4
Procedimentos para análise de requerimentos
(1) A instituição competente da parte na qual foi feito um requerimento de prestações deve notificar imediatamente a instituição competente da outra Parte sobre as informações exigidas para a análise do requerimento, incluindo os formulários previstos (início do procedimento).
(2) Caso as instituições das partes confirmem os dados nos formulários, desde que sejam apresentados documentos e certidões oficiais, não é necessária nenhuma prova adicional. Neste caso não é necessário o envio dos respectivos documentos e certidões oficiais.
(3) As instituições das partes devem comunicar a data do recebimento do requerimento e os fatos legais conhecidos por elas que sejam relevantes para a análise do requerimento. As instituições das partes enviam a declaração do histórico laboral e contributivo do requerente exercido na outra Parte ou em Terceiro Estado, conforme disposto no parágrafo 3 do Protocolo Adicional ao Acordo, juntamente com os documentos referentes aos fatos relevantes em cópia autenticada, quando necessário.
(4) A Instituição que envia o requerimento certifica no formulário previsto os períodos de seguro computáveis sob sua legislação. A Instituição caracteriza o tipo de períodos de seguro certificados e confirma se foi um seguro com contribuições obrigatórias ou voluntárias, ou se trata de trabalho exercido na parte subterrânea de uma mina.
(5) Sempre que necessário, informações adicionais sobre atividades exercidas e os documentos correspondentes podem ser solicitados para a análise dos requerimentos de prestações.
(6) Caso existam, conforme o parágrafo 3 do Protocolo Adicional ao Acordo, períodos de seguro cumpridos em Terceiro Estado, cada Instituição solicita da respectiva Instituição estrangeira os certificados necessários para que os períodos sejam analisados.
(7) Os resultados da perícia médica, observando a legislação da Parte, relativa à capacidade laboral do requerente serão colocados gratuitamente a disposição da instituição da outra parte, por meio do formulário acordado.
(8) Se a instituição do Estado no qual o requerente não tenha a sua residência julgar necessária uma perícia médica adicional, a instituição do Estado de residência do requerente se encarregará de realizá-la, elaborando um parecer médico pericial, sendo as despesas pagas pela Instituição que requereu a perícia. O mesmo se aplica, ainda que não exista um processo de análise de requerimento pendente no país de residência.
(9) Os parágrafos acima são aplicáveis, quando o requerimento de prestações for feito diretamente para a instituição competente da outra Parte.
Artigo 5
Comunicação sobre conclusão da análise do requerimento de prestação
As instituições competentes notificam-se mutuamente, por meio do formulário acordado, sobre a conclusão da análise de um requerimento de prestação.
As seguintes informações devem ser fornecidas:
a) Em caso de deferimento:
– o tipo de prestação,
– a data de início da prestação,
– o valor da prestação, incluindo todas as atualizações até o início do pagamento;
b) Em caso de indeferimento:
– o tipo de prestação,
– o motivo da decisão,
– a data da decisão.
Artigo 6
Notificação dos períodos de seguro independente de um requerimento
de prestação
Quando o reconhecimento dos períodos de seguro for exigido pela legislação de uma parte, independente de um requerimento de prestação, a instituição competente da outra Parte notificará a instituição requerente sobre os períodos de seguro computáveis, de acordo com a sua legislação.
Artigo 7
Reembolso de custos
(1) Caso seja necessário reembolsar custos de acordo com o artigo 14, parágrafo 2 do Acordo, a instituição que realizou os exames deverá apresentar as despesas comprovadas no semestre, de acordo com sua legislação, e enviará a instituição solicitante as despesas detalhadas para cada caso individual. A instituição competente da outra Parte deverá reembolsar os custos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de recebimento dos pedidos de reembolso.
(2) Os pagamentos serão efetuados na moeda da instituição que realizou os exames.
Artigo 8
Troca de Informações
As instituições competentes das partes informam-se mutuamente sobre todos os fatos relevantes no âmbito do Acordo. Isto vale, dentre outros, para os seguintes fatos, caso eles sejam do conhecimento da instituição competente:
a) Concessão ou cessação de uma prestação,
b) Alteração nos períodos de seguro mediante comprovação dos novos períodos de seguro,
c) Permanência ou retorno no exercício de uma atividade assalariada ou autônoma,
d) Novo casamento de uma viúva / viúvo, constituição de uma nova união estável registrada,
e) Morte de um beneficiário,
f) Transferência de residência habitual para um outro país,
g) Alteração de endereço,
h) Alteração de cidadania.
Artigo 9
Formulários
(1) Para a operacionalização do Acordo, as instituições competentes utilizarão os formulários aprovados nas línguas oficiais de ambas as partes.
(2) De comum acordo, as instituições competentes poderão utilizar um sistema de transmissão de dados e documentos entre as instituições por meios eletrônicos. Disposições serão tomadas para garantir a transmissão segura desses dados e documentos.
Artigo 10
Pagamento
As prestações pecuniárias serão pagas pela instituição competente, em cada caso, diretamente ao beneficiário.
Artigo 11
Troca de informações dos dados de óbito
(1) Para monitorar as condições de pagamento em relação ao falecimento de beneficiário de aposentadorias ou pensões de residente no Brasil ou na Alemanha realiza-se uma comparação eletrônica dos dados de óbito.
Sempre que uma comparação dos dados de óbito for realizada, não há necessidade da apresentação de um certificado de vida. O resultado da comparação transmitida é válido como prova oficial. Se não for possível realizar nenhuma comparação eletrônica dos dados de óbito, a apresentação de um certificado de vida continuará a ser obrigatória.
(2) As Instituições competentes comprometem-se a usar os dados fornecidos mutuamente somente para fins de comparação de dados de óbitos, vedado o repasse desses dados a pessoas ou entidades terceiras.
Artigo 12
Totalização de períodos de seguro
Para aplicação do contido no Artigo 13 do Acordo, os períodos de seguro computáveis segundo a legislação da outra Parte serão utilizados considerando-se somente o necessário para o cálculo da prestação de aposentadoria por idade.
Artigo 13
Entrada em vigor e alterações
(1) A entrada em vigor do Ajuste Administrativo ocorrerá na mesma data do Acordo e terá idêntica duração.
(2) De comum acordo este Ajuste Administrativo pode ser alterado a qualquer momento.