Acordo para aplicação do Acordo de Previdência Social entre A República Federativa do Brasil e a República Francesa, assinado em 15 de dezembro de 2011
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O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa (adiante denominados “Partes contratantes”),
em conformidade com as disposições do Artigo 25, alíneas a) e b), do Acordo de Previdência Social assinado em 15 de dezembro de 2011,
acordam o que se segue:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
Definições
1. Para efeitos do presente Acordo de aplicação:
a) O termo “Acordo” designa o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, assinado em 15 de dezembro de 2011;
b) O termo “Acordo de aplicação” designa o presente Acordo para aplicação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa.
2. Os termos utilizados no presente Acordo de aplicação têm o significado atribuído no Artigo 1° do Acordo.
Artigo 2°
Organismos de ligação
Para efeitos de aplicação do Acordo, são designados como organismos de ligação:
a) Na França: o “Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale” (CLEISS);
b) No Brasil: a unidade designada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
Artigo 3°
Instituições competentes
Para aplicação do Acordo, são competentes as instituições, nacionais ou locais, encarregadas da gestão dos regimes referidos no Artigo 2° do Acordo e da aplicação da respectiva legislação.
Artigo 4°
Prestações não contributivas de solidariedade nacional
As prestações não contributivas de solidariedade nacional mencionadas no Artigo 5°, parágrafo 4, do Acordo e que não poderão ser exportadas são as seguintes:
a) Para fins de aplicação da legislação francesa:
– o subsídio solidário para idosos e o subsídio suplementar de invalidez;
– o subsídio aos adultos deficientes;
b) Para fins de aplicação da legislação brasileira:
– a prestação assistencial para pessoa idosa ou com deficiência prevista na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e administrada pelo INSS;
– outras prestações de caráter indenizatório de responsabilidade da União e administradas pelo INSS.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 5°
Deslocamento
1. Enquanto uma pessoa estiver submetida à legislação de uma das partes contratantes por aplicação do Artigo 8° do Acordo, a instituição dessa Parte, designada no parágrafo 2 do presente artigo, a pedido do empregador, emitirá um certificado de cobertura contendo, inclusive, o período no qual essa pessoa ficará sujeita à referida legislação.
2. O referido certificado de cobertura será emitido:
a) No que diz respeito à França:
– pela “caisse de mutualité sociale agricole” (MSA) que abranger o trabalhador assalariado, relativamente aos segurados do regime agrícola;
– pelo “Établissement national des invalides de la marine” (ENIM), encarregado da gestão do regime do pessoal de navegação marítima, ou : pelos serviços dos assuntos marítimos que abrangerem o marinheiro, atuando estes serviços por conta do referido estabelecimento;
– pela “caisse d’assurance maladie” que abranger o trabalhador sujeito a regime especial;
– pela “caisse primaire d’assurance maladie” (CPAM) do domicílio da sede da empresa, relativamente a todos os outros trabalhadores assalariados;
b) No que diz respeito ao Brasil: pela unidade designada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Constará do certificado de cobertura o prazo em que será mantida a aplicação da legislação da Parte contratante em questão, e, por conseguinte, a isenção de sujeição à legislação da outra Parte em cujo território é exercida à atividade. Constará também a identidade dos dependentes do trabalhador que o acompanharem quando do deslocamento no território da outra Parte.
4. Um certificado de cobertura será emitido para cada período individual de deslocamento. A soma desses períodos não poderá exceder aos prazos previstos no artigo 8° do Acordo.
5. O certificado de cobertura atestará, para toda a duração do deslocamento, a cobertura completa do trabalhador contra os riscos de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e a cobertura completa contra os riscos de doença e maternidade dos dependentes que o acompanham. A instituição emissora do Certificado de Cobertura deverá, previamente, verificar se essa condição está satisfeita, mencionando-a nesse documento.
6. A “cobertura completa”, mencionada no artigo 14 do Acordo, deve prever, para o trabalhador e seus dependentes que o acompanham, seja por um sistema social ou seguro privado, as despesas médicas e de hospitalização ocorridas no território da outra Parte contratante, que não seja a de filiação, durante todo o período da atividade naquele território, Tais despesas estão relacionadas à doença, maternidade, acidente profissional ou não profissional ou doença profissional,
7. Dois exemplares do Certificado de Cobertura serão entregues ao empregador que deve ficar com um exemplar e remeter o outro ao trabalhador. O trabalhador deverá conservar seu exemplar durante toda a duração do deslocamento a fim de atestar, no país de acolhimento, que permanece sujeito à legislação do país de origem e que dispõe dos seguros referidos no parágrafo 5 do presente artigo, bem como, se for o caso, os dependentes que o acompanharem.
8. Por sua vez, a instituição competente pela emissão do Certificado de Cobertura, designada no parágrafo 2 do presente Artigo, enviará um exemplar do certificado ao organismo de ligação da outra Parte contratante, guardando para si outro exemplar.
9. As regras definidas no artigo 8° do Acordo e no presente artigo são aplicáveis ao : empregado doméstico que acompanha o trabalhador deslocado. Sendo assim. doméstico deve possuir um Certificado de Cobertura individual e a cobertura completa definida no parágrafo 6 deste artigo. O período de deslocamento deve ser idêntico ao da pessoa que ele acompanha.
Artigo 6°
Condições de apreciação do caráter preponderante da atividade para o pessoal circulante ou de Tripulação de cabine de uma empresa de transportes internacionais e para o pessoal de navegação marítima
Para aplicação do artigo 9°, parágrafos 3 e 4, e do artigo 10, parágrafos 4 e 5, do Acordo, a apreciação do caráter preponderante da atividade exercida no território Partes contratantes será efetuada com base no conjunto dos critérios que caracterizam as atividades exercidas, bem como, a situação do trabalhador assalariado. Dentre esses critérios, o mais relevante será o tempo de trabalho cumprido no território da Parte contratante onde reside o trabalhador. Para isso, poderão ser considerados o início e o fim do serviço, incluindo o tempo de serviço, que não seja deslocamento, em transporte rodoviário, marítimo ou aéreo, e o número de viagens de ida e volta ao território de residência. Essa lista não é exaustiva e a escolha dos critérios deverá ser adaptada a cada caso particular.
Artigo 7°
Exceções às disposições dos artigos 7° a 11 do Acordo
1. Em aplicação do artigo 12 do Acordo, as autoridades, instituições ou organismos competentes para examinar e conceder exceções às disposições, previstas nos artigos 7° a 11 do referido Acordo, são designados como se segue:
a) Na França: o “Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale” (CLEISS);
b) No Brasil: a Diretoria de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Se uma exceção for concedida, será emitido um Certificado de Cobertura para comprovar a legislação aplicável ao requerente e aos dependentes que o acompanharem e, se necessário, a duração da exceção. Esse Certificado de Cobertura atesta, inclusive, uma cobertura completa, conforme os parágrafos 5 e 6 do artigo 5° deste Acordo de Aplicação.
3. O Certificado de Cobertura será emitido pela instituição competente ou o organismo de ligação da parte contratante a que compete a legislação aplicável:
a) Em quatro exemplares, no caso de um trabalhador assalariado, conforme o procedimento previsto para efeitos de deslocamento, nos parágrafos 7 e 8 do artigo 5° do presente Acordo de Aplicação;
b) Em três exemplares, no caso excepcional de que o trabalhador não assalariado seja mantido, ficando sujeito à legislação de origem em aplicação ao artigo 12 do Acordo: um dos quais será entregue ao trabalhador, sendo outro enviado ao organismo de ligação da outra Parte contratante e ficando o último arquivado na instituição competente ou no organismo de ligação que o emitir.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
Artigo 8°
Instrução dos requerimentos de prestações e notificação das decisões
Apresentação dos requerimentos de prestações
1. A pessoa que cumpriu os períodos de seguro, sob a égide das legislações de ambas as Partes contratantes, que reside no território de uma das partes e pretende se beneficiar de uma das prestações referidas nos capítulos 1 a 3 do Título III do Acordo, concedida sob a legislação da outra parte, apresentará seu pedido de prestação à instituição competente do lugar de sua residência, de acordo com o processamento previsto pela legislação aplicada por esta instituição.
2. No caso de uma residência no território de um terceiro Estado, a pessoa interessada apresentará seu pedido à instituição competente da Parte contratante a cuja legislação esteve sujeita em último lugar.
3. A data de apresentação do requerimento à instituição em questão é considerada como data de apresentação do requerimento perante a instituição competente da outra Parte contratante.
4. Ainda que a pessoa interessada nunca tenha cumprido períodos de seguro na Parte contratante onde resida, ela poderá apresentar seu requerimento de prestação de invalidez, aposentadoria por idade ou pensão por morte para a instituição competente da parte contratante do território de sua residência.
Instrução dos requerimentos de prestação
5. A instituição competente que recebe um requerimento de prestação, em aplicação ao disposto nos parágrafos 1, 2 ou 4 do presente artigo, enviará, o mais rápido possível, o formulário de requerimento correspondente para a instituição competente da outra Parte contratante, diretamente ou por intermédio dos organismos de ligação designados no artigo 2° do presente Acordo de Aplicação, indicando a data em que o requerimento foi apresentado.
6. A instituição competente para a qual será apresentado o requerimento, em conformidade com as disposições nos parágrafos 1, 2 ou 4 do presente artigo, enviará também todos os documentos necessários para que a instituição competente da outra parte contratante possa determinar o direito do requerente à pretendida prestação.
7. Nos termos do artigo 26, parágrafo 2 do Acordo, a autenticidade das informações constantes nos formulários e nos documentos que os acompanham será conferida somente pela instituição competente que recebeu o requerimento.
8. Para qualquer pedido de prestação que requeira a aplicação dos artigos 15 a 19 ou 23 do Acordo, os documentos que acompanham o formulário de requerimento de prestação compreendem;
a) Informações sobre o período e a duração de atividade, a natureza da atividade, o local do exercício e, se for o caso, a identificação do empregador;
b) Um formulário no qual serão indicados os períodos de seguro cumpridos pelo requerente sob a legislação aplicada pela instituição competente à qual o requerimento foi apresentado.
9. Após a recepção do formulário referido no parágrafo 8 deste artigo, a instituição competente ou o organismo de ligação da outra Parte contratante completará as informações relativas aos períodos de seguro cumpridos sob a própria legislação e, em seguida, devolvê-lo-á imediatamente à instituição competente ou ao organismo de ligação da primeira Parte.
Notificação e comunicação das decisões
10. Cada instituição competente determinará os direitos do requerente e, se necessário, dos dependentes, de acordo com a própria legislação. A decisão resultante será comunicada diretamente ao requerente pela instituição competente. Esta decisão deverá especificar as vias e os prazos de recurso previstos pela legislação que for aplicada. Os prazos para interposição de recurso serão contados em conformidade com a legislação de cada Parte contratante.
11. As instituições competentes de cada uma das duas partes contratantes informar-se ão reciprocamente sobre as suas decisões, diretamente ou por via dos organismos de ligação, indicando:
a) A data da notificação da decisão ao requerente;
b) No caso de deferimento, a natureza da prestação concedida, a data a partir da qual se inicia e, se for o caso, a data fim do direito;
c) No caso de indeferimento, a natureza da prestação recusada e os motivos da recusa.
Caso particular de pedido de liquidação diferida de uma aposentadoria por idade
12. No caso de um pedido de aposentadoria por idade, o beneficiário que apresentar as condições estabelecidas para abertura do direito, previsto nas legislações das duas partes contratantes, poderá, conforme o disposto no artigo 27, parágrafo 2, do Acordo, adiar a liquidação dos seus direitos, no que diz respeito à legislação de uma das partes, na expectativa de poder beneficiar-se de uma liquidação mais favorável. A instituição que proceder em primeiro lugar à liquidação da aposentadoria deverá, no entanto, levar em conta os períodos de seguro cumpridos sob a legislação da Parte em que a liquidação dos direitos à aposentadoria for diferida.
Artigo 9°
Totalização dos períodos de seguro
1. Quando a totalização dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação das duas Partes contratantes for necessária para o reconhecimento do direito às prestações, as regras a caso de sobreposição de períodos, em conformidade com o artigo 16, parágrafo 2, do Acordo, serão as seguintes:
a) Quando há coincidência entre um período de seguro obrigatório cumprido sob a legislação de uma das partes contratantes e um período de seguro voluntário cumprido sob a legislação da outra parte, somente o período do seguro obrigatório será levado em conta;
b) Quando há coincidência entre dois períodos de seguro voluntário ou entre dois períodos de seguro obrigatório cumpridos sob a legislação das duas partes contratantes, cada parte levará em conta, exclusivamente, o período de seguro voluntário ou o período de seguro obrigatório cumprido sob sua legislação;
c) No caso em que certos períodos levados em conta sob a legislação de uma das Partes contratantes não correspondam aos períodos de seguro efetivamente cumpridos, presume-se que esses períodos não se sobreponham aos períodos levados em conta sob a legislação da outra Parte.
2. Para aplicação da disposição do parágrafo 5 do artigo 16 do Acordo, as autoridades competentes das duas partes contratantes comunicarão reciprocamente a lista dos acordos internacionais de previdência social que preveem a totalização para os riscos de invalidez, idade e morte, aos quais estão respectivamente ligadas.
3. Em caso de sobreposição entre os períodos cumpridos sob a legislação do terceiro Estado em questão e os períodos cumpridos sob a legislação de uma ou de outra Parte contratante, aplicar-se-ão as mesmas regras que as definidas no parágrafo 1 do presente artigo.
4. Quando os períodos de seguro considerados para o cálculo de uma prestação, em aplicação ao artigo 16 do Acordo, forem expressos em unidades diferentes, a conversão necessária para fins de totalização será efetuada segundo as regras seguintes:
a) Trinta dias serão equivalentes a um mês e vice-versa;
b) Três meses serão equivalentes a um trimestre e vice-versa;
c) Doze meses ou quatro trimestres serão equivalentes a um ano e vice-versa.
5. A aplicação das regras previstas no parágrafo 4 do presente artigo não poderá ter, para um mesmo ano civil, um total de períodos que seja superior a doze meses ou quatro trimestres.
6. Quando não for possível determinar o momento no qual certos períodos de seguro: foram cumpridos sob a legislação francesa, presume-se que esses períodos não coincidam c períodos de seguro cumpridos sob a legislação brasileira e que eles possam ser computados pela instituição brasileira nos meses do ano respectivo, os quais sejam mais favoráveis ao interessado.
Artigo 10
Prestações familiares
As prestações familiares francesas referidas no artigo 24 do Acordo abrangerão:
a) Os abonos de família;
b) O subsídio de nascimento ou de adoção da prestação de acolhimento à criança.
Artigo 11
Pagamento das prestações
A instituição competente de uma das duas partes contratantes que paga prestações: pecuniárias a um beneficiário pagará diretamente ao interessado no território da Parte contratante onde o mesmo residir, em conformidade com as disposições do artigo 31 do Acordo e segundo as modalidades previstas pela legislação que essa instituição aplica.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 12
Funcionamento da cooperação administrativa
1. Quando uma das instituições competentes da outra parte contratante apresentar pedido de informação, em cumprimento do artigo 26 do Acordo, a instituição competente que receber o pedido terá de responder e indicar, se for o caso, com a maior brevidade possível, os motivos pelos quais não é possível prestar a informação.
2. Se houver urgência devidamente justificada pela instituição que formular o pedido, a instituição solicitada esforçar-se-á em responder dentro de um prazo de 15 dias, a contar da data em que tiver recebido o pedido. Este prazo será calculado em dias sucessivos. Se o mesmo findar em dia não-útil, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
3. As trocas serão efetuadas, na medida do possível, por via eletrônica, conforme o artigo 16 do presente Acordo de Aplicação.
Artigo 13
Controle administrativo e médico
1. Por força do artigo 21 do Acordo, relativo às prestações de invalidez, e a pedido direto ou por intermédio de um organismo de ligação da instituição competente de uma Parte contratante, a instituição competente da outra Parte transmitirá diretamente ou por intermédio do organismo de ligação todos os relatórios e demais documentos médicos de que dispõe sobre a incapacidade do requerente ou do beneficiário.
2. Para o segurado do regime brasileiro que estiver na França e solicitar uma prestação por incapacidade temporária, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o organismo de ligação francês (CLEISS) disponibilizará um formulário na página institucional, e o próprio segurado providenciará o preenchimento desse formulário por um médico e o enviará diretamente ao INSS.
3. Quando um beneficiário de uma prestação paga pela instituição competente de uma das Partes contratantes residir no território da outra parte, os pareceres administrativos e exames médicos que a instituição pagadora pedir serão realizados pela instituição competente do local de residência do beneficiário, segundo as modalidades previstas pela legislação que esta instituição competente aplicar. Os relatórios e demais documentos relacionados com aqueles pareceres serão transmitidos diretamente entre instituições competentes ou por intermédio dos organismos de ligação.
4. Sem prejuízo da gratuidade dos exames médicos prevista pelo parágrafo 2 do artigo 21 do Acordo, quando os mesmos forem solicitados apenas no interesse da instituição competente que os pediu, deverá esta instituição assumir os respectivos custos, de acordo com o parágrafo 3 do referido artigo e conforme a legislação, e os custos aplicáveis no território da parte contratante onde se encontrar o beneficiário.
5. Os reembolsos correspondentes aos exames previstos no parágrafo 4 do presente artigo serão efetuados com base em relatório detalhado das despesas efetivas que cada um dos organismos de ligação remeterá ao outro, semestralmente, acompanhados de extrato consolidado dos créditos da respectiva Parte contratante. O reembolso dos créditos será efetuado o mais breve possível, após recebimento dos documentos.
Artigo 14
Acúmulo de prestações
1. Para a aplicação das regras que limitam as possibilidades de acúmulo de prestações, previstas no artigo 6° do Acordo, em conformidade com as disposições dos artigos 26 e 30 do referido Acordo, toda instituição que determinar a elegibilidade de uma pessoa a uma prestação ou que assegurar o pagamento das prestações poderá requerer informações da i instituição da outra parte contratante para certificar que o interessado não receba, dada a aplicação da legislação desta última parte, uma prestação cujo acúmulo com a primeira é proibido, limitado ou subordinado ao cumprimento de condições particulares previstas pela legislação da instituição competente. O requerimento de informações pode inclusive incidir sobre a natureza e o montante das prestações pagas pela segunda parte elou os rendimentos recebidos pelo interessado, no território desta Parte.
2. A instituição requerida deverá prestar as informações cuja natureza permita: confirmar ou indeferir o direito à primeira prestação, nas condições previstas pelo artigo 12 do presente Acordo de aplicação.
Artigo 15
Dados estatísticos
1. Os organismos de ligação das duas partes contratantes transmitem entre si, todos os anos, durante o primeiro quadrimestre de cada ano civil, dados estatísticos relativos à aplicação do Acordo, relacionados ao último ano civil decorrido, inclusive sobre:
a) o número de pagamentos efetuados por cada uma das duas partes, em aplicação do Acordo, bem como os montantes correspondentes;
b) o deslocamento de trabalhadores no território da outra Parte (número de deslocamentos, duração de cada um deles e duração média total).
2. Tais transmissões serão efetuadas por via eletrônica.
Artigo 16
Trocas eletrônicas de informações e de documentos
Sem prejuízo da observância das disposições do artigo 28 do Acordo, relativo à comunicação de dados de caráter pessoal, e, no limite de suas capacidades técnicas, financeiras e : organizacionais respectivas, os organismos de ligação e as instituições competentes de cada parte contratante esforçar-se-ão para instituir os processos de trocas eletrônicas de informações e documentos utilizados para a aplicação do Acordo.
Artigo 17
Troca de informações relativas aos óbitos
1. A fim de evitar o pagamento de prestações indevidas após o óbito de um beneficiário, abrangido no campo de aplicação pessoal do artigo 3° do Acordo, residente em uma ou em outra Parte contratante, as instituições competentes de cada uma das partes contratantes trocarão mutuamente as informações de que dispõem sobre o óbito dessas pessoas.
2. Dentro dos limites das capacidades técnicas das instituições concernentes, essas trocas serão realizadas por via eletrônica.
3. Na hipótese em que este tipo de informação não possa ser trocada entre as instituições competentes francesas e brasileiras, o beneficiário deverá diretamente encaminhar um Atestado de Fé de Vida para poder continuar a receber a sua prestação, sempre que for solicitado.
4. Conforme as disposições do artigo 28 do Acordo, relativas à comunicação de dados de caráter pessoal, as informações assim transmitidas não podem ser comunicadas a pessoas ou terceiros organismos.
Artigo 18
Formulários
1. A forma e o conteúdo dos certificados ou formulários necessários para a ; implementação do Acordo e do presente Acordo de aplicação serão determinados e, se necessário,. revisados, conjuntamente pelos Organismos de Ligação e validados, em comum acordo, entre as Autoridades Competentes das duas partes contratantes.
2. O conteúdo desses certificados ou formulários apresentará as seguintes informações:
a) A legislação aplicável, ou seja, as informações previstas no Título II do presente Acordo de aplicação, bem como aquelas necessárias para a aplicação das condições transitórias definidas no artigo 19 do presente Acordo;
b) Todas as informações necessárias às instituições competentes para o exame do direito e o pagamento das prestações em aplicação do Título III do Acordo, conforme o caso: estado civil, situação familiar, extrato dos períodos de seguro e outras informações sobre a carreira profissional do requerente, como previsto no artigo 8°, parágrafo 8, do presente Acordo de aplicação, relatório médico para exame dos requerimentos de prestações de invalidez etc.
3. Conforme as disposições do artigo 28 do Acordo, relativo à comunicação de dados de caráter pessoal, e dentro do limite das capacidades técnicas respectivas das duas partes contratantes, a transmissão dos certificados e formulários será realizada por via eletrônica.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 19
Condições transitórias de aplicação do procedimento de deslocamento
1. As pessoas que, antes da data de entrada em vigor do Acordo, estiverem sujeitas à legislação de uma das partes contratantes em razão de uma atividade exercida no território desta Parte e que, nesta data, preencham as condições para beneficiar-se de um deslocamento, conforme as disposições do artigo 8°, parágrafo I, do Acordo, bem como os dependentes destas pessoas, poderão, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, se desfiliar da legislação da Parte contratante onde é exercida a atividade, para se filiar ou continuar filiado à legislação da outra Parte contratante.
2. Na aplicação do artigo 36, parágrafo 4, do Acordo às pessoas de que trata o parágrafo 1 do presente artigo, o período de deslocamento será considerado co data de entrada em vigor do Acordo.
3. A aplicação das disposições do artigo 36, parágrafo 4, do Acordo e a cessação da filiação consequente estão subordinadas ao consentimento expresso do trabalhador assalariado sobre sua nova filiação.
4. Se o trabalhador assalariado aceitar se desfiliar do regime de previdência social da Parte contratante em cujo território ele exerce a sua atividade no momento da entrada em vigor do Acordo, as disposições da legislação desta Parte contratante relativas à manutenção dos direitos às prestações de seguro doença, maternidade, invalidez e morte, adquiridos na data de desfiliação, não serão aplicadas. Todavia, o interessado se beneficia das disposições do artigo 36, parágrafo 2, do Acordo, inclusive para a totalização dos períodos de seguro.
5. A cessação da filiação do trabalhador assalariado e de seus dependentes ao regime de previdência social francês e a cessação das obrigações contributivas relacionadas se tornam efetivas somente a partir do momento em que os interessados restituam social.
Artigo 20
Prazo de validade
O presente Acordo de aplicação terá o mesmo prazo de validade do Acordo, em conformidade com o artigo 38 do Acordo.
O presente Acordo de aplicação deixa de produzir efeitos na data em que o Acordo deixa de existir, em conformidade com o artigo 38 do Acordo.
Artigo 21
Entrada em vigor
As duas Partes contratantes notificar-se-ão, por via diplomática, quanto ao cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais e/ou legais exigidos para a entrada em vigor do presente Acordo de aplicação.
O presente Acordo de aplicação entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de recepção da última notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo de aplicação,
Feito em __________, em de __________ de 2013, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.