fbpx

Ajuste Administrativo Relativo à Aplicação do Acordo sobre Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica

Quer entender como este acordo internacional pode ser usado, na prática, no seu caso (brasileiro ou não)? Clique aqui para ler a explicação de como ele funciona. E se desejar assistência da nossa equipe para encaminhar o seu benefício internacional, clique aqui.

 

 

Nos termos do artigo 20 do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, a autoridade competente brasileira e a autoridade competente belga  estabelecem de comum acordo, as seguintes disposições:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1

Definições

 

1. Para a aplicação do presente Ajuste:

a) O termo “Acordo” designa o Acordo sobre Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, assinado em 4 de outubro de 2009;

b) O termo “Ajuste” designa o Ajuste Administrativo relativo e aplicação do Acordo sobre Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica.

s termos utilizados no presente Ajuste têm o significado que se lhes foi atribuído no artigo 1° do Acordo.

 

Artigo 2

Organismos de Ligação

São designados como Organismos de Ligação para a aplicação do Acordo:

Na Bélgica:

1. Aposentadoria por idade e Pensão por morte

a) Para os trabalhadores assalariados: Centro Nacional de Pensões, Bruxelas;

b) Para os trabalhadores autônomos: Instituto Nacional de Seguro Social para Trabalhadores Autônomos, Bruxelas.

2. Aposentadoria por Invalidez

a) Regra geral: Instituto Nacional de Seguro Doença-Invalidez, Bruxelas; favor

b) Para os marinheiros: Fundo de Auxilio e Previdência em dos Marinheiros, Antuéipia.

No Brasil:

Para aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Artigo 3

Instituições Competentes

 

São designadas como Instituições Competentes para a aplicação do Acordo:

Na Bélgica:

1. Aposentadoria por idade e Pensão por morte

a) Para os trabalhadores assalariados: Centro Nacional de Pensões, Bruxelas:

b) Para os trabalhadores autônomos: Instituto Nacional de Seguro Social para Trabalhadores Autônomos, Bruxelas.

2. Aposentadoria por Invalidez

a) Regra geral: Instituto Nacional de Seguro Doença-Invalidez, Bruxelas, juntamente com o órgão segurador ao qual o trabalhador assalariado ou autônomo é ou foi afiliado;

b) Para os marinheiros: Fundo de Auxilio e Previdência dos Marinheiros, Antuérpia.

No Brasil:

Para aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES REFERENTES À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Artigo 4

Certificado relativo ao deslocamento

 

1. Nos casos previstos nos artigos 8 e 9, parágrafo 6, e no artigo 10 do Acordo, o Organismo do Estado Contratante designado no parágrafo 2 do presente artigo, cuja legislação continua sendo aplicável, fornecerá ao trabalhador assalariado ou autônomo, ou ao funcionário, a pedido do empregador ou do trabalhador autônomo, e no que diz respeito à Bélgica, a pedido do trabalhador assalariado, um certificado atestando que o trabalhador assalariado, ou autônomo, ou funcionário continua sujeito à esta legislação e com especificação do período.

2. O certificado previsto no parágrafo 1° do presente artigo será entregue:

Na Bélgica:

a) em relação aos trabalhadores assalariados:

i. a respeito do artigo 8, parágrafos 1 e 2 do Acordo, pelo Instituto Nacional de Seguro Social, Bruxelas;

ii. a respeito do artigo 10 do Acordo, pelo Serviço Público Federal de Seguro Social, Bruxelas.

b) em relação aos trabalhadores autônomos:

i. a respeito do artigo 8, parágrafo 5, do Acordo, pelo Instituto Nacional de Seguro Social para Trabalhadores Autônomos, Bruxelas;

ii. a respeito do artigo 8, parágrafo 6, e do artigo 10 do Acordo, pelo Serviço Público Federal de Seguro Social, Bruxelas.

c) em relação aos funcionários:
a respeito do artigo 9, parágrafo 6, do Acordo, pelo Instituto Nacional de Seguro Social, Bruxelas.

No Brasil:

Pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

3. Durante o período de deslocamento previsto no Artigo 8, parágrafo 1 ou 5 do Acordo, as interrupções serão possíveis. Essas interrupções serão consideradas como parte integrante do período de deslocamento. Todavia, se essa interrupção atingir pelo menos 6 meses, será permitido um novo deslocamento, conforme o artigo 8 parágrafo 1 ou 5 do Acordo.

4. O original do certificado previsto no parágrafo 1 do presente artigo será entregue ao empregador, ou ao trabalhador assalariado, ou ao trabalhador autônomo, ou 40 funcionário e deve estar de posse do trabalhador assalariado, do trabalhador autônomo ou, do funcionário durante todo o período especificado, a fim de provar, no país de acolhimento, que ele permanece submetido à legislação do país de origem.

5. Uma cópia do certificado emitido, nos termos do parágrafo 1, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do Brasil, seri enviada, em relação aos trabalhadores assalariados, ao Instituto Nacional de Seguro Social, em Bruxelas, e, em relação aos trabalhadores autônomos, ao Instituto Nacional de Seguro Social para Trabalhadores Autônomos, em Bruxelas. Da mesma forma, uma cópia do certificado emitido pela Instituição Competente da Bélgica será enviada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),

6. Quando o certificado for obtido de forma irregular, as Instituições Competentes dos Estados Contratantes poderão decidir de comum acordo por anular o certificado emitido.

7. Qualquer modificação dos períodos de deslocamento certificados previamente deverá ser comunicada ao Organismo do outro Estado Contratante, mencionado no parágrafo 2 do presente artigo.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES PARTICULARES

Artigo 5

Apresentação das solicitações de benefícios

 

 

1. O requerente deverá apresentar, junto à Instituição Competente do Estado de sua residência, a sua solicitação de beneficio juntando todos os documentos disponíveis e que podem ser exigidos conforme a legislação do outro Estado Contratante, com vistas a determinar o direito do requerente prestação em causa. A solicitação, bem como os documentos juntados, serão transmitidos, sem demora, pela Instituição Competente do Estado de sua residência, ao Organismo de Ligação desse mesmo Estado, Semelhante solicitação deverá ser apresentada em conformidade com o procedimento previsto pela legislação do Estado de sua residência. O Organismo de Ligação que recebe tal solicitação a envia, sem demora, para o Organismo de Ligação do outro Estado utilizando os formulários previstos para esse efeito, Este último Organismo enviará a solicitação à Instituição Competente de seu Estado.

2. Os dados relativos aos dados cadastrais contidos no fomulário de solicitação serão devidamente autenticados pelo Organismo de Ligação, que confirmará que os documentos originais corroboram esses dados.

3.

a) Além disso, o Organismo de Ligação enviará ao Organismo de Ligação do outro Estado Contratante um formulário indicando os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do primeiro Estado.

b) Depois de receber o formulário, o Organismo de Ligação do outro Estado Contratante adicionará a ele as informações relativas aos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação que se aplica e prontamente o enviará de volta ao Organismo de Ligação do primeiro Estado.

4.

a) Cada uma das Instituições Competentes determinará os direitos do requerente e, se for o caso, dos membros de sua família e enviará sua decisão a seu Organismo de Ligação, bem como uma cópia dessa decisão ao requerente. Este último Organismo enviará essa decisão, que deve especificar, ainda, os meios e prazos para recurso previstos por sua legislação, ao Organismo de Ligação do Estado de sua residência junto 40 qual a solicitação foi apresentada. Este último Organismo notificará a decisão ao requerente. Os prazos para recurso começam a correr a partir da data de recebimento da notificação da decisão pelo requerente,

b) Simultaneamente, este Organismo informa o Organismo de Ligação do outro Estado Contratante sobre a notificação da decisão referida na letra a), bem como sobre sua própria decisão e lhe informa, se for o caso, de forma motivada, o montante da quantia que ele deve recuperar, em aplicação do Artigo 25 do Acordo.

5.

a) Quando o Organismo de Ligação do Estado de residência tiver conhecimento de que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou pensão por morte do outro Estado Contratante, ou eventualmente seu cônjuge, não cessou sua atividade profissional ou retomou tal atividade, ele avisará, imediatamente, o Organismo de Ligação desse Estado Contratante.

b) O Organismo de Ligação do Estado de residência transmitirá, ainda, todas as informações disponíveis sobre a natureza do trabalho realizado e sobre o montante dos rendimentos ou recursos dos quais o interessado ou um dos membros de sua família se beneficia ou beneficiou.

6.O Organismo de Ligação do Estado Contratante onde reside o beneficiário de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez do outro Estado Contratante, bem como seu cônjuge, se for o caso, informará o Organismo de Ligação deste último Estado em caso de falecimento do beneficiário ou de seu cônjuge.

Artigo 6

Pagamento dos benefícios

 

As Instituições Competentes devem pagar os benefícios aos seus beneficiários mediante pagamento direto. Contudo, em caso de aplicação do Artigo 25 do Acordo, as quantias pagas indevidamente pela Instituição Competente de um Estado Contratante deverão ser deduzidas pela Instituição Competente do outro Estado Contratante. Essa dedução será realizada sobre as quantias dos benefícios a cargo desta última Instituição e será transferida para a Instituição Credora, por intermédio do Organismo de Ligação.

 

Artigo 7

Informações estatísticas

Os Organismos de Ligação trocarão anualmente as informações estatísticas sobre o número de pagamentos efetuados no outro Estado Contratante, bem como sobre os montantes devidos.

 

Artigo 8

Controle administrativo e exame médico

 

1. Organismo de Ligação de um Estado Contratante fornecerá, conforme solicitação, ao Organismo de Ligação do outro Estado, todas as informações e documentação médica relativas à incapacidade do requerente ou beneficiário. Este ultimo Organismo poderá, se necessário, solicitar outros exames médicos.

2. Se o beneficiário permanece ou reside em território do outro Estado que não aquele onde se localiza a Instituição Competente, o controle administrativo e o exame médico serão realizados, a pedido desta Instituição, pela Instituição Competente do local de permanência ou residência do beneficiário, conforme as modalidades previstas pela legislação que esta última Instituição aplica. Todavia, a Instituição Competente reserva-se o direito de designar um médico de sua escolha para proceder ao exame do beneficiário.

3. As despesas relativas aos exames médicos solicitados serão reembolsadas pela Instituição Competente que os solicitou. O reembolso será feito anualmente, o mais rapidamente possível, à Instituição Competente que realizou os referidos exames com base em sua tabela de custos e apresentação de uma nota detalhada das despesas efetuadas. Tais despesas não serão reembolsadas quando a avaliação for realizada no interesse dos dois Estados Contratantes.

 

Artigo 9

Confidencialidade dos dados em caráter privado

 

Todas as informações às quais se faz referência no presente Ajuste poderão unicamente ser utilizadas no quadro da aplicação do Acordo e em conformidade com a legislação relativa à confidencialidade dos dados em caráter privado do Estado cuja legislação se aplica.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 10

Certificados, Atestados e Formulários

O modelo dos certificados, atestados ou fomulários necessários para a implementação do Acordo e do Ajuste serão estabelecidos, de comum acordo, pelos Organismos de Ligação de ambos os Estados Contratantes, e está sujeito à aprovação das autoridades competentes.

 

Artigo 11

Comunicações

 

As comunicações entre os Estados Contratantes poderão ser realizadas por via eletrônica

 

Artigo 12

Entrada em Vigor

 

O presente Ajuste entrará em vigor na mesma data do Acordo e terá igual duração,

 

Feito em BRASÍLIA, em 6 DEZEMBRO DE 2011, em dois exemplares, nos idiomas português, francês e holandês, sendo os três textos igualmente autênticos.

Compartilhar:

Faremos mais que o possível para entregar os direitos aos nossos clientes, sempre.

Insira seus dados ao lado e entraremos em contato com você.