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Aposentadoria voluntária do servidor público nos Estados e Municípios
Após diversas emendas constitucionais, a aposentadoria voluntária do servidor público mudou e por isso hoje conta com diferentes opções. Desse modo, é comum que os servidores tenham dificuldade de escolher qual pode trazer os melhores benefícios. A fim de nortear os servidores na compreensão dessas regras, explicamos a seguir as regras atuais. Contudo, é importante saber que existem ainda regras de transição e direito adquirido de opções geradas por alterações na Lei entre 1998 e 2005.
O que se entende por aposentadoria voluntária?
A aposentadoria voluntária do servidor público pode ser entendida como uma aposentadoria não obrigatória, tornando-se o momento em que o servidor deixa de exercer as atividades que executava, pois atendeu aos requisitos de aposentadoria que precisava, ou seja, completou as regras de acordo com as leis vigentes.
Entretanto, as diversas emendas constitucionais fizeram com que existissem diferentes opções e requisitos para quem vai solicitar esse tipo de aposentadoria.
Já trouxemos no blog a aposentadoria do servidor público federal nas regras voluntárias e, desse modo, aqui falaremos das regras para servidores dos estados e dos municípios. Além disso, essas regras também se aplicam aos servidores vinculados ao Distrito Federal. Contudo, se você acredita ter fechado o direito a alguma das regras, e deseja assistência jurídica dos nossos advogados, clique aqui para acessar a área de atendimento e solicitar o seu.
Regras para Estados e Municípios
Cabe destacar aqui, que a emenda constitucional que colocou em vigor a Nova Reforma da Previdência, realizada em 2019, afetou diretamente somente os servidores federais. Ou seja, as regras trazidas pela reforma não traz novas regras para quem é servidor no DF, Estados ou Municípios. Inclusive, a nova reforma explica no seu texto, que estes servidores devem seguir a lei antiga, até que o ente elabore nova lei. Desse modo, tais servidores devem seguir a regra anterior, ou a regra nova, somente quando há uma lei específica do ente.
Nesse sentido, alguns Estados já iniciaram suas reformas previdenciárias, e outros ainda não.
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Aposentadoria voluntária por idade
A aposentadoria por idade, feita conforme a regra voluntária, é uma das opções para o servidor público do Estado ou Município que não formulou sua lei própria. Nesse sentido, para ter direito a ela, o servidor deve ter cumprido 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo público em que pretende se aposentar, além de ter as seguintes idades para homens e mulheres:
- Homens: 65 anos;
- Mulheres: 60 anos.
Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor público
A regra atual da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou seja, exceto os casos dos servidores federais e os servidores que já possuem nova lei própria no seu ente são diferentes, conforme a data de ingresso no serviço público. Conforme mencionamos antes, aqui vamos falar da regra geral, e mais adiante no texto, você pode ver as regras de transição. Além disso, professores têm regras diferentes.
Por fim, lembramos que existem ainda diversas outras regras de transição e direito adquirido, que o servidor estadual, municipal ou DF podem se encaixar, que por serem muito extensas, falaremos delas em outros textos no nosso blog. Por isso, acompanhe nossas publicações a fim de se atualizar.
HOMEM: atual regra de Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor público.
- Idade: 60 anos ou 55 anos para professores
- Contribuição mínima: 35 anos ou 30 anos para professores
- Tempo no serviço público: 10 anos
- Anos no cargo: 5 anos
Atenção: para professores, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em sala de aula.
MULHER: atual regra de Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor público.
- Idade mínima: 55 anos ou 50 anos para professoras
- Contribuição mínima: 30 anos ou 25 anos para professoras
- Tempo no serviço público: 10 anos
- Anos no cargo: 5 anos
Atenção: para professoras, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em sala de aula.
O texto continua após a imagem.
Regras de transição para a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
Conforme explicamos, há diversas outras regras de transição no caso do direito adquirido, inclusive. Ou seja, pessoas que podem usar as regras das mudanças de leis feitas em 1998, 2003 e 2005. Entretanto, aqui tratamos das regras atuais, a partir das últimas atualizações e que são válidas na data da nova reforma da previdência, para quem é servidor em estado, município ou distrito federal. Além disso, vale lembrar, tais regras valem para casos em que o ente não tenha formulado suas regras próprias.
Primeira regra de transição para quem ingressou antes de 16/12/1998 e completou as regras depois de 31/12/2003
Homem
- Idade: 53 anos
- Tempo de contribuição: 35 anos
- Tempo no cargo: 5 anos
- Pedágio (sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar o tempo de contribuição): 20%
Professores, desde que tenha somente tempo em sala de aula, e magistrados homens têm 17% de acréscimo na contagem do tempo até 16/12/1998.
Mulher
- Idade: 48 anos
- Tempo de contribuição: 30 anos
- Tempo no cargo: 5 anos
- Pedágio (sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar o tempo de contribuição): 20%
Professoras, desde que tenha somente tempo em sala de aula, têm 20% de acréscimo na contagem do tempo até 16/12/1998.
Valor
Além disso é importante dizer que quem completou essa regra vai sofrer um desconto no valor do benefício, quanto mais jovem for, que muda se a pessoa completou as regras antes de 31/12/2005 ou depois dessa data.
Para quem completou as regras até 31/12/2005.
Percentual de desconto e a receber na aposentadoria conforme a regra de transição atual.
IDADE: HOMEM/MULHER | % a reduzir | % a receber |
53/48 | 24,5 | 75,5 |
54/49 | 21 | 79 |
55/50 | 17,5 | 82,5 |
56/51 | 14 | 86 |
57/52 | 10,5 | 89,5 |
58/53 | 7 | 93 |
59/54 | 3,5 | 96,5 |
60/55 | 0 | 100 |
Para quem completou as regras a partir de 01/01/2006.
Percentual de desconto e a receber na aposentadoria conforme a regra de transição atual.
IDADE: HOMEM/MULHER | % a reduzir | % a receber |
53/48 | 35 | 65 |
54/49 | 30 | 70 |
55/50 | 25 | 75 |
56/51 | 20 | 80 |
57/52 | 15 | 85 |
58/53 | 10 | 90 |
59/54 | 5 | 95 |
60/55 | 0 | 100 |
Segunda regra de transição para quem ingressou antes de 16/12/1998 e completou as regras depois de 31/12/2003
- Homem: 35 anos de contribuição mais 60 anos de idade;
- Mulher: 30 anos de contribuição mais 55 anos de idade.
Ambos precisam ter:
- 20 anos de serviço público;
- 10 na carreira;
- 5 anos no cargo que pretende se aposentar.
Como calcular a aposentadoria proporcional do servidor público?
Conforme a emenda constitucional nº 20/1998, a aposentadoria proporcional do servidor foi extinta. Porém, atualmente a aposentadoria do servidor público estadual, municipal ou do DF pode ser calculada com base nas novas regras ou nas regras de transição. Desse modo, na maioria dos casos será 80% da média das contribuições, com redução conforme a idade.
Assim, quem começou o processo de previdência após 1998, não pode utilizar a opção de aposentadoria proporcional, e sim as regras de transição. Entretanto, quem alcançou os critérios antes de 16/12/1998, pode conseguir a aposentadoria, desde que se enquadre nos seguintes requisitos:
- Homens: 53 anos de idade mais 35 anos de contribuição
- Mulheres: ou 48 anos de idade mais 30 anos de contribuição
- Além disso, ambos precisam ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
Assim, o cálculo da aposentadoria proporcional do servidor público era feito com 70% do valor máximo que aquele servidor poderia obter. Além disso, era possível acrescentar 5% a cada ano, por ano de contribuição mais pedágio.
Murilo Mella
Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito Previ...
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