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Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social

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TITULO I

Regras gerais e disposições sobre legislação aplicável

 

Capítulo 1

Regras gerais

 

Artigo 1. Definições.

Para efeitos do presente Acordo de Aplicação:

1. “Convenção” designa a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social

2. “Acordo” designa o presente Acordo de Aplicação, previsto no artigo 26 da Convenção.

3. Os termos e expressões definidos no artigo 1 da Convenção têm, no presente Acordo, o mesmo significado que lhes é atribuído nesse artigo.

Artigo 2. Autoridades competentes, instituições competentes e organismos de ligação.

1. As autoridades competentes dos diferentes Estados Parte para a aplicação da Convenção são as que figuram no Anexo 1 do presente Acordo.

2. As instituições responsáveis pela aplicação das legislações de segurança social referidas no artigo 3 da Convenção, denominadas instituições competentes, são as que figuram no Anexo 2.

3. Os organismos de coordenação e informação entre as instituições competentes dos Estados Parte, para efeitos de aplicação da Convenção e de informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados da mesma, designados pelas autoridades competentes e denominados organismos de ligação, figuram no Anexo 3.

4. Os organismos de ligação têm por objectivo facilitar a aplicação da Convenção e do Acordo, informar sobre as propostas de formulários de ligação e da sua modificação para efeitos de aplicação da Convenção e adoptar as medidas necessárias para atingir a máxima agilização e simplificação administrativas.

5. Os organismos e instituições de um Estado Parte, assim como as pessoas que se encontrem no território de qualquer Estado Parte, podem dirigir-se, para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, à instituição competente de outro Estado Parte, directamente ou através dos organismos de ligação.

6. As autoridades competentes notificam a Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social (doravante designada OISS), das modificações que se verifiquem relativamente aos organismos de ligação e instituições competentes. A Secretaria-Geral da OISS comunica, igualmente, essas modificações a cada um dos Estados Parte em que a Convenção esteja em vigor.

Artigo 3. Modelos de documentos e formulários de ligação

1. O Comitê Técnico-Administrativo aprova, por proposta da Secretaria-Geral da OISS, os modelos de documentos necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo.

2. O Comitê Técnico-Administrativo estabelece e aprova, por proposta da Secretaria-Geral da OISS e com informação prévia dos organismos de ligação dos Estados Parte da Convenção, os formulários de ligação  necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo. Os referidos formulários de ligação devem ser utilizados pelas instituições competentes e organismos de ligação para comunicarem entre si.

3. Os formulários de ligação necessários e os documentos de pedido referidos no n.º 1 do artigo 17 do Acordo são aprovados pelo Comitê Técnico Administrativo num formato básico, sem prejuízo de poderem ser acompanhados de documentos adicionais, se necessário.

Para esse efeito o Comité Técnico-Administrativo adopta os mecanismos de uniformização e coordenação necessários entre os Estados Parte.

4. A Secretaria-Geral da OISS elabora as propostas de documentos e de formulários de ligação necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo.

Artigo 4. Transmissão electrónica de documentos e formulários

1. Os documentos ou formulários de ligação podem ser transmitidos entre as instituições competentes ou os organismos de ligação em suporte de papel ou por meios eletrônicos, informáticos ou telemáticos, sempre que exista um acordo entre as autoridades competentes ou os organismos de ligação designados pelas autoridades competentes do Estado Parte remetente e do Estado Parte receptor. Ambas as formas de comunicação têm pleno valor jurídico para as instituições que delas façam uso.

2. Por decisão do Comité Técnico-Administrativo, adoptada em conformidade com o disposto no artigo 31 do presente Acordo e com informação prévia dos correspondentes organismos de ligação, pode estabelecer-se que a transmissão dos documentos entre as instituições se efectue unicamente por meios electrónicos, informáticos ou telemáticos.

Em qualquer caso, a obrigação de transmitir ou receber os documentos exclusivamente pelos meios indicados apenas afecta os organismos de ligação e as instituições competentes dos Estados aos quais se aplique a decisão adoptada para esse efeito pelo Comitê Técnico-Administrativo.

Artigo 5. Protecção de dados pessoais

1. A comunicação de dados pessoais entre as autoridades competentes, as instituições competentes dos Estados Parte e/ou os organismos de ligação, em aplicação da Convenção ou do presente Acordo, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados de carácter pessoal do Estado Parte que os transmite.

2. A comunicação, protecção, registro, modificação ou destruição dos dados de carácter pessoal por parte da autoridade competente, da instituição competente ou do organismo de ligação do Estado Parte que os recebe estão sujeitos à legislação em matéria de dados de carácter pessoal desse Estado Parte.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cooperação entre as autoridades competentes, as instituições competentes elou os organismos de ligação dos Estados Parte está sujeita igualmente as normas de direito internacional vigentes nesta matéria, devendo os dados a comunicar ser adequados, pertinentes e suficientes relativamente às finalidades a que se destinam.

 

Capítulo 2
Disposições sobre a legislação aplicável

 

Artigo 6. Destacamentos temporários de trabalhadores

No caso de destacamentos temporários de trabalhadores aplicam-se as seguintes regras:

1. Tanto o período inicial de destacamento por um ano, como, se for caso disso, o período de prorrogação, podem ser utilizados de forma fraccionada. No caso de utilização de forma fraccionada dos períodos de destacamento, o período inicial de um ano deve ser tido em conta para efeitos do período de prorrogação.

2. Um mesmo trabalhador não pode beneficiar da possibilidade de destacamento temporário antes de decorridos doze meses a partir da data em que terminou o período máximo de destacamento e, se for caso disso, da prorrogação.

Artigo 7. Destacamento de trabalhadores que exercem uma actividade por conta de outrem ou dependente

1. Para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente ou, se for caso disso, o organismo de ligação emite, a pedido da empresa do Estado Parte de origem do trabalhador que seja destacado temporariamente para prestar serviços no território de outro Estado Parte, um certificado comprovativo de que o trabalhador continua sujeito à legislação do Estado Parte de origem.

2. O certificado indicado no número anterior deve integrar a informação relativa ao trabalhador e à empresa da qual depende, assim como a duração do destacamento, a designação e endereço da empresa ou entidade na qual se excuta o trabalho, a designação da instituição competente ou do organismo de ligação e a data de emissão do certificado.

3. Do mesmo modo, no caso de prorrogação da situação de destacamento temporário antes de expirar o primeiro período, a empresa deve apresentar o pedido de prorrogação à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte de origem. A instituição competente do Estado Parte de origem emite o certificado de prorrogação correspondente, após consulta e expresso consentimento da instituição competente ou organismo de ligação do outro Estado Parte.

4. Cópia dos certificados indicados nos n.ºs 1 e 3 deve ser entregue ao trabalhador.

5. O interessado deve apresentar o pedido de destacamento temporário e/ou da sua prorrogação com uma antecedência minima de 20 dias relativamente à data prevista para o destacamento.

Não obstante, se, por razão justificada, não for dado cumprimento ao mencionado requisito dentro do prazo estabelecido, excepcionalmente pode considerar-se o respectivo certificado com efeito retroactivo à data de início do destacamento.

6. Se a relação laboral entre o trabalhador e o seu empregador cessar antes de expirar o período de destacamento, o empregador deve comunicar esse facto á instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte a cuja legislação o trabalhador está sujeito que informa imediatamente a instituição competente ou organismo de ligação do outro Estado Parte, através do organismo de ligação correspondente.

A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja legislação está sujeito.

Artigo 8. Deslocamento de trabalhadores que exercem uma actividade por conta própria ou independente

1. Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente ou, se for caso disso, o organismo de ligação do Estado Parte de origem da pessoa que se desloque temporariamente para prestar uma actividade independente no território de outro Estado Parte, emite, a pedido do interessado, um certificado no qual conste que o trabalhador continua sujeito à legislação do Estado Parte de origem.

2. O certificado indicado no número anterior deve integrar a informação relativa ao trabalhador e à actividade não dependente que exerce no país de origem, a duração do destacamento, a designação da instituição competente ou do organismo de ligação e a data de emissão do certificado.

3. A regia prevista no n.º 5 do artigo 7 aplica-se aos destacamentos regulados no presente artigo.

4. Se o trabalhador por conta própria ou independente deixar de exercer a sua actividade antes de se expirar o período indicado no formulário, deve comunicar esse facto à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo de ligação do Estado Parte a cuja legislação está sujeito, que informa imediatamente a instituição competente ou o organismo de ligação do outro Estado Parte, através do organismo de ligação correspondente.

A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja legislação está sujeito.

Artigo 9. Pessoal de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

Para efeitos de aplicação da alínea i) do artigo 10 da Convenção, quando um trabalhador exerça a opção estabelecida nessa alínea, informa desse facto, através do seu empregador, a instituição competente do Estado Parte por cuja legislação tenha optado. Essa instituição informa a instituição competente do outro Estado Parte através do certificado correspondente.

Uma cópia desse certificado deve ficar em poder do interessado, para comprovar que não lhe são aplicáveis as disposições obrigatórias de segurança social do último Estado Parte em que esteja a residir.

Artigo 10. Pessoal enviado em missões de cooperação

Para os efeitos de aplicação do disposto na alínea j) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente do Estado Parte cuja legislação seja aplicável emite um certificado no qual conste que a pessoa enviada pelo referido Estado em missões de cooperação ao território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do primeiro Estado, salvo se existir acordo de cooperação entre ambos os Estados, caso em que se aplica o disposto nesse acordo.

Artigo 11. Excepções às regras previstas nos artigos anteriores

As disposições do Capitulo 2 não se aplicam nos casos em que, em conformidade com o dispositivo no artigo 11 da Convenção, as autoridades competentes dos respectivos Estados Parte ou os organismos designados por essas autoridades tenham acordado determinadas excepções aos artigos 9 e 10 da Convenção, caso em que se aplica o disposto nesses acordos.

Artigo 12. Admissão ao seguro voluntário

1. Para efeitos de admissão ao seguro voluntário de um Estado Parte, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego que o interessado tenha cumprido noutro Estado Parte da Convenção podem ser totalizados sempre e desde que estes sejam anteriores ao período de seguro voluntário.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar a instituição competente do Estado Parte em causa um certificado comprovativo dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte. O referido certificado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição ou instituições que apliquem as legislações ao abrigo das quais esses períodos tenham sido cumpridos.

3. Se o interessado não apresentar o certificado mencionado no n.º2, a instituição competente pode solicitá-lo à instituição competente do outro Estado Parte.

 

TÍTULO II
Disposições sobre as prestações

Capítulo 1
Disposições sobre prestações de invalidez, velhice e sobrevivência

 

Artigo 13. Direito às prestações

1. As prestações a que os trabalhadores, familiares beneficiários e titulares do direito tenham direito, ao abrigo da legislação de cada um dos Estados Parte e em aplicação da Convenção, aplicam-se as seguintes normas:

a) Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um Estado Parte para beneficiar do direito às prestações correspondentes, sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5 e no Título ll da Convenção, a instituição competente desse Estado Parte determina a prestação aplicando a sua própria legislação e considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo dessa legislação, sem prejuízo de o trabalhador ou os seus familiares beneficiários poderem solicitar a totalização de períodos, caso em que se aplica o disposto na alínea b).

O pedido de totalização deve ser efectuado separadamente para cada Estado e o mesmo não vincula os outros Estados Parte. O referido pedido pode ser apresentado a qualquer momento do procedimento previsto no Capítulo 2 do presente Título.

b) Sempre que as condições mencionadas na alínea a) não estejam cumpridas, a determinação das prestações correspondentes é efectuada pela instituição competente do Estado Parte ao abrigo de cuja legislação o interessado não tenha direito às prestações considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo dessa legislação ou do Estado Parte no qual o trabalhador ou os seus familiares beneficiários tenham solicitado a totalização, totalizando os períodos de seguros, de contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte. Nesse caso, a instituição competente determina, em primeiro lugar, o montante da prestação à qual o trabalhador ou os seus familiares beneficiários teriam direito como se os períodos totalizados tivessem sido cumpridos integralmente ao abrigo da sua própria legislação (prestação teórica) e fixa de seguida o montante efectivo da prestação, a cargo do Estado da mencionada instituição, proporcionalmente aos períodos cumpridos exclusivamente ao abrigo da referida legislação e relativamente a todos os períodos totalizados (prestação efectiva).

2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13 da Convenção, considera-se que um trabalhador, que tenha deixado de estar segurado ao abrigo da legislação de um Estado Parte, está segurado no momento da ocorrência do risco se, no referido momento, estiver segurado ao abrigo da legislação de outro Estado Parte. Essa condição também se considera cumprida se o interessado receber uma pensão de outro Estado Parte calculada com base nos seus próprios períodos de seguro.

Para efeitos de determinação das prestações de sobrevivência aplica-se o mesmo principio, tendo-se em conta, como no parágrafo anterior, a condição de segurado ou de pensionista do interessado.

No caso de se considerar cumprida a condição de segurado por receber uma pensão de outro Estado Parte, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, considera-se, para efeitos de determinação das prestações previstas no artigo 3 da Convenção, que o requisito de cumprimento de períodos de contribuição num tempo determinado imediatamente anterior à ocorrência do risco está cumprido se existirem períodos imediatamente anteriores ao da determinação da pensão do outro Estado.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 13 da Convenção, os Estados Parte da Convenção podem incluir no Anexo 4 regras concretas para a aplicação da sua legislação para efeitos de determinação do montante das pensões.

Artigo 14. Normas gerais sobre a totalização de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego.

1. Para efeitos de aplicação do artigo 13 da Convenção, a totalização dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego efectua-se em conformidade com as seguintes regras:

a) Para efeitos de aquisição, conservação ou recuperação do direito às prestações, aos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte, somam-se os períodos, conforme o caso, de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte, desde que os referidos períodos não se sobreponham.

No caso de se tratar de prestações que devam ser liquidas pelas instituições de dois ou vários Estados Parte, cada uma das instituições competentes em causa procede separadamente a essa totalização, considerando o conjunto dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos pelo trabalhador por conta de outrem ou por conta própria ao abrigo das legislações de todos os Estados Parte a que tenha estado sujeito.

b) Sempre que um período de seguro, de contribuição ou de emprego, cumprido nos termos de um regime de seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Parte, coincida com um período de seguro cumprido nos temos de um regime de seguro voluntário ao abrigo da legislação de outro Estado Parte, considera-se apenas o período cumprido nos termos do regime de seguro obrigatório.

Não obstante, uma vez calculados o montante teórico e o montante efectivo da prestação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13, a quantia efectivamente devida é aumentada pela instituição competente em que tenham sido cumpridos os períodos de seguro voluntário no montante que corresponda aos referidos períodos de acordo com a respectiva legislação interna.

c) Sempre que um período de seguro, de contribuição ou de emprego, diferente de um período equiparado, cumprido em conformidade com a legislação de um Estado Parte coincida com um período equiparado ao abrigo da legislação de outro Estado Pare, apenas se considera o primeiro dos referidos períodos.

d) Os períodos equiparados a períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos simultaneamente ao abrigo das legislações de dois ou vários Estados Parte apenas são tidos em conta pela instituição do Estado Parte a cuja legislação o segurado tenha estado obrigatoriamente sujeito em último lugar antes do período em causa.

No caso de o segurado não ter estado obrigatoriamente sujeito à legislação de nenhum Estado Parte antes do período em causa, este é considerado pela instituição do Estado Parte a cuja legislação o segurado tenha estado obrigatoriamente sujeito pela primeira vez depois do mencionado período.

e) Sempre que não seja possível precisar a época em que determinados períodos de seguro, de contribuição ou de emprego tenham sido cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem com os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte.

f) Sempre que, nos termos da legislação de um Estado Parte, certos períodos
de seguro, de contribuição ou de emprego apenas devam ser considerados se tiverem sido cumpridos dentro de um prazo determinado, a instituição que aplique essa legislação considera unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego que tenham sido cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado Parte dentro do prazo em causa.

Artigo 15. Determinação do grau de invalidez

1. Para determinar a diminuição da capacidade de trabalho para efeitos de concessão das correspondentes prestações por incapacidade ou invalidez, a instituição competente de cada um dos Estados Parte efectua a avaliação de acordo com a sua legislação.

2. Para determinar o grau de invalidez, a instituição competente de um Estado Parte tem em consideração os documentos e relatórios médicos, assim como os dados de natureza administrativa, que estejam em poder e sejam remetidos, sem encargos, pela instituição de qualquer outro Estado Parte onde o trabalhador tenha efectuado contribuições e exerça os seus direitos para obtenção de uma pensão por incapacidade.

3. No caso de a instituição competente do Estado Parte que efectua a avaliação da incapacidade ou invalidez considerar que, no seu próprio interesse, é necessária a realização de exames médicos adicionais no Estado Parte em que o trabalhador resida, esses exames são financiados de acordo com a legislação interna do Estado Parte que os solicita. A instituição competente do Estado Parte que efectua a avaliação procede ao reembolso do custo total desses exames à instituição competente do outro Estado parte, podendo, se assim o determinar a sua legislação, solicitar ao segurado a percentagem a seu cargo. Não obstante, a instituição competente do Estado que efectua a avaliação pode, sempre que a sua legislação o permita, deduzir a quantia que fica a cargo do segurado das pensões a que este tenha direito nesse Estado ou do saldo da sua conta de capitalização individual.

Se os novos exames são solicitados no âmbito de uma reclamação apresentada relativamente a uma decisão de invalidez emitida no Estado Parte que efectua a avaliação médica, as despesas relativas a esses exames são financiadas nos temos do parágrafo anterior, excepto no caso de a reclamação ser apresentada por uma instituição competente que concede a pensão ou por uma companhia de seguros se se tratar de sistemas de capitalização individual.

4. A qualificação e determinação do grau de invalidez estabelecidas pela instituição competente de um Estado Parte não vinculam os outros Estados Parte.

Capítulo 2

Procedimento para tramitação relativamente às prestações 

Artigo 16. Regras gerais 

  1. Para beneficiarem de prestações de acordo com o estabelecido na Convenção, os trabalhadores ou os seus familiares beneficiários e titulares do direito devem apresentar o pedido à instituição competente ou ao organismo de ligação do Estado em que residam, em conformidade com o desposto no n.º 3 do artigo 21 da Convenção. Caso o trabalhador não tenha estado segurado nesse Estado Parte, o seu pedido é enviado, atras dos organismos de ligação, à instituição competente do Estado Parte onde esteve segurado em último lugar, com a indicação da data de apresentação do pedido. Não obstante, neste último caso, o trabalhador ou os seus beneficiários podem apresentar o pedido directamente à instituição competente ou ao organismo de ligação do Estado Parte em que esteve segurado em último lugar. A data de apresentação do pedido à instituição competente ou ao organismo de ligação do pais de residência é considerada como a data de apresentação do pedido à instituição competente do Estado Parte correspondente, sempre que se comprove a existência de períodos de seguro no referido Estado ou se presuma a sua existência a partir da documentação apresentada.
  1. Os trabalhadores ou os seus familiares beneficiários e titulares do direito residentes no território de um terceiro Estado não parte da Convenção devem dirigir-se à instituição competente ou organismo de ligação do Estado Parte ao abrigo de cuja legislação o trabalhador se encontrava segurado no último período de seguro, de contribuição ou de emprego.
  1. Sempre que a instituição que tenha recebido o pedido não seja uma das instituições referidas nos n.ºs 1 e 2, envia-o de imediato, através dos organismos de ligação, com toda a documentação correspondente, à instituição competente do Estado Parte em que o pedido devia ter sido apresentado, com a indicação expressa da data em que este lhe foi apresentado.
  1. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, os períodos dirigidos às instituições competentes ou organismos de ligação de qualquer Estado Parte onde o Interessado tenha efectuado períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, ou tenha a sua residência, produzem os mesmos efeitos que os apresentados à instituição competente referida nos números anteriores. As as instituições competentes ou organismos de ligação receptores devem enviar sem demora os pedidos ao organismo de ligação competente, com indicação das datas em que os pedidos foram apresentados.
  1. Sempre que se trate de prestações por velhice ou reforma, não se considera apresentado o pedido nos Estados Parte em que a idade exigida para ter direito a essas prestações não tenham sido atingidas ou em relação às quais tenha havido manifestação expressa de diferir os seus efeitos.
  1. Os dados incluídos no pedido são verificados pela instituição competente ou pelo organismo de ligação aos quais foram apresentados os pedidos acompanhados pelos respectivos documentos originais.

Artigo 17. Documentos a anexar aos pedidos 

A apresentação dos pedidos a que se refere o artigo anterior efectua-se em conformidade com as seguintes regras:

  1.  O pedido deve ser acompanhado pelos documentos comprovativos requeridos e tem que ser integrado no documento correspondente.
  1. O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições de seguro em que o trabalhador dependente ou independente tenha estado segurado em qualquer Estado Parte ou, no caso de se tratar de um trabalhador dependente, o empresário ou empresários que lhe tenham dado ocupação no território de qualquer Estado Parte, apresentando os certificados de trabalho que tenha em seu poder. A informação transmitida pelo requerente é incluída no formulário de ligação.

Artigo 18. Determinação da instituição que efectua a tramitação do pedido 

  1. A instituição à qual tenham sido dirigidos ou enviados os pedidos de prestações efectuam a tramitação em conformidade com o depósito no artigo 16.
  1. A instituição referida no número anterior deve notificar através dos organismos de ligação e de imediato, utilizando o formulário estabelecido para o efeito, as restantes instituições competentes em causa sobre qualquer pedido de prestações, a fim de que a tramitação do pedido seja efectuada simultaneamente e sem demora relativamente a todas essas instituições.

Artigo 19. Formulário a utilizar para a tramitação dos pedidos 

  1. Para efeitos de tramitação dos pedidos de prestações, a instituição que efectua a tramitação deve utilizar o formulário de ligação no qual tem que incluir os dados sobre os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego efectuados ao abrigo das legislações de todos os Estados Parte em causa indicados pelo trabalhador dependente ou independente.
  1. O envio do referido formulário à instituição competente de qualquer outro Estado Parte substitui o envio dos documentos comprovativos de identificação do requerente e dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos, reconhecidos pelo Estado Parte que envie o formulário.

Artigo 20. Procedimento a seguir pelas instituições competentes para a tramitação dos pedidos

1. A instituição que efectua a tramitação do pedido indica no formulário de ligação referido no artigo anterior os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação aplicada, e envia, através dos organismos de ligação, um exemplar do referido formulário à instituição competente de qualquer Estado Parte em que o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria tenha estado segurado, anexando ao referido exemplar, se for o caso disso, os certificados de trabalho apresentados pelo requerente.

No caso de pensões de invalidez, deve anexar-se ao formulário de ligação um formulário especifico no qual conste a informação sobre o estado de saúde do trabalhador, as causas da incapacidade e, se for caso disso, a possibilidade razoável de recuperação da capacidade de trabalho.

2. Recebida a documentação indicada no n.º 1 a instituição competente receptora:

a) Certifica, no formulário estabelecido para o efeito, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da sua legislação e envia o referido formulário, através dos organismos de ligação, à instituição que efectua a tramitação.

b) Sempre que, nos termos da sua legislação, e de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 da Convenção e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do presente Acordo, estiverem reunidas as condições exigidas para aquisição do direito à prestação considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nesse Estado parte, este determina a prestação correspondente, sem prejuízo de que o interessado possa solicitar a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações notificando o requerente da decisão e informando a instituição que efectua a tramitação sobre a prestação determinada e o seu montante.

c) No caso a que se refere o n.º 5 do artigo 16, imita-se a preencher e a enviar o certificado previsto na alínea a).

3. A instituição competente que efectua a tramitação envia a informação remetida nos termos do n.º 2, imediatamente depois de a receber de cada um dos Estados Parte, a cada uma das instituições competentes dos Estados Parte em causa, através dos organismos de ligação.

4. Recebida a documentação indicada no n.º 3, cada instituição competente que não tenha aplicado o disposto na alínea a) do no 1 do artigo 13 do presente Acordo, determina se, nos termos da sua legislação, o interessado tem direito à prestação, totalizando os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte e, se for caso disso, o montante da referida prestação, notificando o requerente da decisão e informando a instituição que efectua a tramitação do pedido sobre a prestação determinada e o seu montante.

5. No caso de a instituição competente para efeitos de tramitação determinar o prosseguimento da tramitação do pedido do requerente, procede en conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 21. Pensões devidas por falecimento de um titular de prestações por velhice ou invalidez

No caso de pedidos de pensões devidas por falecimento de um titular de prestações por velhice ou invalidez concedidas por dois ou mais Estados Parte da Convenção, a instituição competente de cada Estado indica, através do formulário de ligação, o montante da prestação devida ao falecido e o montante da pensão devida aos respectivos titulares do direito ou beneficiários, sendo válida, no caso de não se terem verificado modificações, a informação sobre contribuições que tenha servido na altura para a tramitação relativa às prestações estabelecidas ao abrigo da Convenção.

Artigo 22. Notificação das decisões das instituições ao requerente

As decisões definitivas adoptadas por cada umas das instituições competentes em questão são enviadas directamente ao requerente das prestações, sendo enviada cópia das mesmas à instituição que efectua a tramitação do pedido. Cada uma das referidas decisões deve especificar as vias e os prazos estabelecidos para a interposição de recurso na legislação correspondente. Os prazos para a interposição de recursos começam a contar apenas a partir da data em que o requerente receba a notificação da decisão administrativa de cada instituição competente.

 

Capítulo 3

Disposições sobre prestações devidas por acidente de trabalho e
doenças profissionais

 

Artigo 23. Disposição geral 

O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado de acordo com a legislação do estado parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença.

TÍTULO III
Disposições sobre cooperação administrativa

 

Artigo 24. Notificação das alterações de residência do beneficiário

Sempre que o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de um ou vários Estados Parte transfira a sua residência do território de um Estado parte para o de outro Estado, deve informar desse facto a instituição ou as instituições devedoras das referidas prestações e, se for caso disso, o organismo pagador, no caso de este ser diferente.

Artigo 25. Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico

1. Os actos médicos são reembolsados à instituição que os tenha realizado pela instituição competente do Estado Parte que solicitou os exames e/ou, se assim o determinar a legislação interna, pelo requerente ou beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19 da Convenção.

2. Não obstante, dois ou vários Estados Parte, ou as suas respectivas autoridades competentes, se a sua legislação interna assim o permitir, podem acordar outras formas de reembolso, designadamente por montantes convencionais, ou renunciar a todo tipo de reembolso entre instituições. Esses acordos são inscritos no Anexo 5 do presente Acordo.

Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo já existirem acordos entre dois ou mais Estados Parte da Convenção com a mesma finalidade e objecto, estes continuam a ser aplicáveis sempre que estejam inscritos no referido Anexo.

Artigo 26. Mútuo auxilio administrativo para recuperação de prestações indevidas

1. Sempre que a instituição competente de um Estado Parte tenha concedido prestações e se proponha exercer o direito de recurso contra uma pessoa que tenha indevidamente recebido essas prestações, a instituição competente do lugar de residência dessa pessoa ou a instituição designada para o efeito pela autoridade competente do Estado Parte em cujo território a mesma reside presta os seus bons ofícios, na medida em que o seu ordenamento jurídico o permita, à primeira instituição.

2. Da mesmo modo, sempre que a instituição competente de um Estado Parte tenha concedido a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que tem direito, pode, nas condições e dentro dos limites fixados pela legislação que aplique, pedir à instituição de qualquer outro Estado Parte devedora de prestações ao mesmo beneficiário para deduzir o montante pago em excesso nas somas devidas e que ainda não tenham sido recebidas por aquele.

Esta última instituição efectua a retenção nas condições e dentro dos limites fixados para tais compensações na legislação que aplique, como se se tratasse de uma quantia paga em excesso por ela própria, e transfere a quantia retida para a instituição credora.

3. A instituição competente de cada Estado Parte deve enviar, sempre que necessário e a pedido da instituição de outro Estado Parte, informação sobre os montantes actualizados da pensão que concede aos interessados.

Artigo 27. Cooperação administrativa

1. Para possibilitar a confirmação do cumprimento das obrigações que as legislações dos diferentes Estados Parte imponham às pessoas às quais a Convenção se aplica, os organismos de ligação ou as instituições competentes dos diferentes Estados Parte devem trocar entre si a informação necessária sobre factos, actos ou situações dos quais possa resultar a aquisição, manutenção, modificação, suspensão ou extinção do direito às prestações.

2. Os organismos de ligação dos diferentes Estados Parte trocam entre si as estatísticas referentes aos pagamentos de prestações efectuadas aos beneficiários de um Estado Parte que residam noutro Estado Parte. Essas estatísticas incluem, no mínimo, o número de beneficiários, o tipo de prestações e o montante total das prestações pagas durante cada ano de calendário ou civil.

Artigo 28. Controlo da documentação. 

As instituições competentes e os organismos de ligação dos Estados Parte devem comprovar a autenticidade dos documentos apresentados, necessários para a tramitação e para o pagamento das prestações, de acordo com a sua legislação interna.

Artigo 29. Pagamento das prestaçõe

  1. As prestações que, nos termos da legislação de um Estado Parte, devam ser pagas aos titulares que permaneçam ou residam no território de outro Estado Parte, são pagas directamente e de acordo com os procedimentos estabelecidos por cada um deles.
  1. O pagamento das prestações efectua-se nas datas previstas na legislação da instituição pagadora.

 

Titulo IV 

Disposições sobre o Comité Técnico-Administrativo 

 

Artigo 30. Decisões de interpretação da Convenção e do Acordo 

  1. O Comitê Técnico-Administrativo diligencia no sentido de resolver as questões administrativas ou de interpretação que sejam necessárias para a aplicação da Convenção ou do Acordo e que lhe sejam submetidas pelas autoridades competentes dos Estados Parte.

       2. A resolução das questões administrativas ou de interpretação adopta a forma de “Decisões do Comitê TécnicoAdministrativo”.

Artigo 31. Adopção das decisões sobre a Convenção ou o Acordo 

  1. As decisões do Comitê Técnico-Administrativo necessitam da unanimidade dos membros do Comitê para serem adoptadas.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões do Comitê podem ser adoptadas por maioria absoluta dos seus membros, se bem que, em tal caso, os Estados Parte cujos representantes no Comitê as não aprovem podem reservar-se o direito de não aplicação dessas decisões no seu território.

 

TÍTULO V
Disposições finais

 

Artigo 32. Assinatura do Acordo

O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana que tenham ratificado a Convenção.

Artigo 33. Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor na data da assinatura relativamente aos Estados que tenham ratificado ou aderido à Convenção e onde esta esteja em vigor.

2. Se, na data da adopção do presente Acordo, a Convenção não estiver em vigor, este entra em vigor, relativamente aos estados que o tenham assinado e que tenham ratificado ou aderido à Convenção, na mesma data em que a Convenção entre em vigor.

Relativamente aos Estados que ratifiquem ou adiram à Convenção em data posterior à da adopção do presente Acordo, esta entra em vigor na data em que este último seja assinado.

3. A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da OISS, comunica os actos referidos no número anterior aos restantes Estados Parte.

Artigo 34. Duração do Acordo

O presente Acordo tem a mesma duração que a Convenção.

Artigo 35. Emendas

1. Os Estados Parte apresentam as propostas de emenda ao Acordo, assinadas por, pelo menos, três deles, à Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana da Segurança Social, através das respectivas autoridades competentes, para serem tratadas no quadro da Conferência das partes a que se refere o artigo 27 da Convenção.

A Secretaria-Geral da OISS compila as propostas de emenda e comunica as aos Estados Parte antes da Conferência.

2. Qualquer emenda aprovada pela Conferência das Partes entra em vigor em cada Estado que a aceite 90 dias após a data da sua assinatura pelas autoridades competentes.

Artigo 36. Línguas

O presente Acordo de Aplicação é adoptado nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Artigo 37. Depósito do Acordo

O presente Acordo é depositado junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da OISS, que envia cópia autenticada do mesmo aos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana.

Artículo 38. Divulgação

Os Estados Parte adoptam as medidas que considerem mais eficazes para a divulgação da Convenção e do seu Acordo de Aplicação entre os potencias beneficiários.

 

Anexo 1

Autoridades Competentes

(Artigo 2.1)

 

Pelo Brasil, o Ministro de Estado da Previdência Social

 

Anexo 2

Instituições Competentes dos Estados Parte da Convenção

(Artigo 2.2)

 

Pelo Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

Anexo 3

Organismos de ligação de cada Estado Parte da Convenção

(Artigo 2.3)

Pelo Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

Anexo 4

Regras do cálculo das pensões

(Artigo 13.3)

Brasil:

I – Para o cálculo da pensão brasileira (beneficio) é necessário estabelecer o Período Básico de Cálculo – PBC.

PBC é o decurso de tempo abrangendo os meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou do requerimento, cujos salários-de-contribuição servirão de base para o cálculo do Salário-de-Beneficio – SB e consequentemente, da Renda Mensal Inicial – RMI, e corresponde ao período de 07/94 até o período que antecede a Data da Entrada do Requerimento – DER, OU a Data do Afastamento do Trabalho – DAT, Do período apurado no  PBC serão utilizados 80% dos maiores salários-de-contribuição.

O índice de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário de-benefício é a variação integral do Índice Nacional de preço ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de-contribuição que compõem o PBC até o mês anterior ao do início do beneficio, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido na Lei nº 10.887/2004.

O Cálculo da Renda Mensal – RMI dos benefícios é realizada da seguinte forma:

a) Aposentadoria por idade:

RMI = SB x 70% + 1% para cada ano de atividade, até o limite máximo de 30 anos:

b) Pensão por Morte: RMI = SB x 100%

Obs: caso o Instituidor esteja em gozo de aposentadoria, o valor da RMI da Pensão será igual ao valor da renda mensal na data do óbito.

c) Auxílio-doença por Acidente do Trabalho e Doença Profissional:

RMI = SB x 91%

d) Aposentadoria por invalidez:

RMI =SB x 100%

 

II – Benefícios por totalização

Após a apuração do Período Básico de Cálculo – PBC, e consequentemente do cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, aplicam-se as regras de totalização em conformidade com o disposto no Artigo 13 da Convenção e Artigo 13 deste Acordo de Aplicação.

Fórmula:

Cálculo de Valor Proporcional (Pró-rata) – RMI Pró-rata

Prestação Teórica x Tempo de Contribuição no Brasil

Tempo Total

 

Anexo 5

Acordos sobre reembolsos de despesas administrativos e médicas

(Artigo 25.2)

 

 

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