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Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social: como garantir benefícios?

Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social de Previdência Social garante direitos a nacionais de 15 países de língua portuguesa e espanhola, permitindo uma maior integração regional.

Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social e seu funcionamento

O Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social que todos os membros do Mercosul subscrevem é aplicável aos nacionais que invocarem a utilização dos acordos internacionais para obter benefícios previdenciários internacionais, no país de residência.

Entretanto, somente na parte que for mais favorável aos nacionais do Mercosul. Isso porque a integração e as liberdades concedidas reciprocamente é maior entre os países do Mercosul.

Também se destaca no Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social uma inovação de proteção dos dados pessoais. Essa proteção submete os Estados membros a respeitar a segurança e o adequado tratamento dos dados das pessoas. Com efeito, eles ficam sujeitos às normas internacionais de proteção de dados.

O texto continua após o vídeo.

DADOS SOBRE O ACORDO IBERO-AMERICANO

O acordo tem familiaridades e segue uma metodologia padronizada, como os outros acordos internacionais. Ele serve como “último recurso” para aqueles trabalhadores e dependentes que precisam de proteção social internacional.

Quem são as pessoas favorecidas?

Trabalhadores migrantes, de forma provisória ou permanente, e que não conseguiram somar o tempo exigido apenas em um dos seguintes países:

  • Argentina
  • Bolívia
  • Brasil
  • Chile
  • Colômbia
  • Costa Rica
  • Equador
  • El Salvador
  • Espanha
  • Paraguai
  • Peru
  • Portugal
  • República Dominicana
  • Uruguai
  • Venezuela

O Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social foi criado por 22 países que são membros Organização dos Estados Iberoamericanos (OEI). Eles compartilham direitos entre os seus trabalhadores nacionais. Assim, foi criada a Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS) para aplicação, suporte e aprofundamento do acordo.

Porém, por motivos particulares de cada uma das nações, ainda faltam sete membros da OEI para assinar o acordo de previdência. Esses países estão autorizados a assinar futuramente. São eles:

  • Andorra
  • Cuba
  • Guatemala
  • Honduras
  • México
  • Nicarágua
  • Panamá

Entretanto, na atualidade estes sete países ainda não assinaram o acordo. Por isso, os direitos previdenciários internacionais para quem contribuir neles ainda não estará garantido.

 

Outras vantagens importantes

  • Garantia de direitos para cidadãos em deslocamento temporário;
  • Não exigência recíproca de tradução de documentos;
  • Possibilidade de utilização dos órgãos administrativos de previdência para realização de atos como a perícia médica, por exemplo;
  • Afasta a bitributação para empregados de empresas multinacionais, evitando a desconto duplo de contribuição previdenciária no contracheque.

Nem sempre que o interessado tiver contribuído no Brasil e no exterior terá que aplicar o Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social.

De fato, os acordos podem ser prejudiciais ao valor final da aposentadoria do segurado. Portanto, deve se permitir a livre opção para a aplicação ou não do Acordo. Assim sendo, se pode optar visando o benefício mais vantajoso.

Duas premissas devem permear os Acordos Internacionais de Previdência Social:

  • A obrigatoriedade de filiação e contribuição do trabalhador, que vise à proteção previdenciária;
  • A não supressão ou redução de direitos tributários e previdenciários pela adoção do acordo, neste caso o Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social.

Tais premissas se baseiam no Direito Constitucional à Previdência Social. Eles estão no artigo 201 da Carta Magna, e também nos Direitos Fundamentais do Artigo 5º. [1]

Entretanto, há que se considerar que a análise em relação a qual será o sistema contributivo mais vantajoso ao segurado é uma avaliação complexa e individual.

Uma escolha que deve ser feita caso a caso, pois inúmeras são as questões que envolvem ela. Por certo, há que se considerar, por exemplo, onde o segurado quer morar depois de se aposentar. Igualmente, as questões tributária, avaliando onde é mais simples contribuir, qual a menor contribuição e qual traz benefícios mais vantajosos no fim.

Portanto, o papel dos Estados Nacionais, na celebração dos acordos internacionais de previdência social, deve ser de garantir a obrigatoriedade da filiação.

Como funciona a aplicação do Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social

Primordialmente, o acordo é usado apenas para a contagem de tempo de contribuição ou carência do tempo de um país no outro e vice versa. Contudo, como regra, abate-se proporcionalmente dos valores do benefício.

Funciona assim:

No Brasil, a aposentadoria da mulher após 11/2019 são exigidos 30 anos de contribuição.

Então, uma chilena, por exemplo, após contribuir por 10 anos em Chile, migrou para o Brasil aos 30 anos de idade. Só que contribuiu por 20 anos no Brasil e não irá completar o tempo para se aposentar em nenhum dos dois países.

Neste caso, terá que buscar a aplicação do Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social.

Por isso, aos 60 anos de idade, tanto vivendo no Brasil, quanto em qualquer outro país, poderá pedir o benefício no Brasil. O pedido pode ser feito inclusive através do nosso escritório digital pela internet sem precisar sair de casa e aplicando o Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social.

Portanto, no Brasil, o INSS deverá calcular o tempo total de 30 anos. No entanto, infelizmente, o INSS não faz essa contagem, pois não é automática a aplicação do Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social em relação ao Chile.

Por isso, se torna necessário, em casos como este, ingressar judicialmente para conseguir obter o benefício. Isto é facilmente conseguido através da contratação de um advogado especializado em direito previdenciário. Em geral, há despesas muito pequenas para ingresso desta ação, sendo costume no Brasil os advogados previdenciários cobrarem um percentual em caso de vitória na ação judicial.

Se ganhar, o juiz irá utilizar para o cálculo do benefício o INSS somente os períodos contribuídos no Brasil.

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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