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Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa

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Assuntos Internacionais

Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa

 

O Governo da República Federativa do Brasil & O Governo da República Portuguesa

Desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em conseqüência, de aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de outubro de 1969 existente entre o Brasil e Portugal, nomeadamente pela harmonização desse Acordo com as novas disposições introduzidas nas legislações de Seguridade Social e Segurança Social,

Acordam as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições Gerais e Legislação Aplicável

 

ARTIGO 1

1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo:

a) “legislação” designa as leis, os regulamentos e disposições estatutárias, nos termos especificados no Artigo 2º;

b) “trabalhador” designa quer o trabalhador ativo, quer o pensionista, quer o aposentado, quer o segurado em gozo de beneficio ou aquele que mantenha essa qualidade;

c) “beneficiário” designa quer o trabalhador, quer a pessoa que contribua voluntariamente e quer os respectivos dependentes;

d) “dependente” designa a pessoa assim qualificada pela legislação de Seguridade Social brasileira ou o familiar ou equiparado reconhecido como tal pela legislação de Segurança Social portuguesa;

e) “autoridade competente” designa o Ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de Seguridade Social ou de Segurança Social;

f) “entidade gestora” designa quer a instituição competente incumbida da aplicação da legislação referida no Artigo 2 quer a instituição responsável pelas prestações previstas nessa legislação;

g) “período de seguro” designa os períodos de pagamento de contribuições e os períodos equivalentes tal como são definidos ou tomados em consideração pela legislação ao abrigo da qual foram ou são considerados como cumpridos;

h) “benefícios”, “prestações”, “pensões” ou “rendas” designa os benefícios, as prestações, pensões ou rendas previstas pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, atualizações ou suplementos e as indenizações em capital que as possam substituir.

2. Os restantes termos utilizados neste Acordo têm o significado que resulta da legislação do Estado Contratante em causa.

 

ARTIGO 2

1. O presente Acordo aplicar-se-à:

I. No Brasil, à legislação sobre o regime geral de Seguridade Social, relativamente a:

a) assistência médica ;

b) velhice;

c) incapacidade laborativa temporária;

d) invalidez;

e) tempo de serviço;

f) morte;

g) natalidade;

h) salário-família;

i) acidente de trabalho e doenças profissionais.

II. Em Portugal, à legislação relativa:

a) ao regime geral de segurança social referente às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares;

b) aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente;

c) às prestações concedidas pelos Serviços Oficiais de Saúde, em conformidade com a Lei número 56/79 que instituiu o Serviço Nacional de Saúde;

d) ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2. O presente Acordo aplicar-se-á, igualmente, à legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior.

3. Aplicar-se-á, também, à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de Seguridade Social ou Segurança Social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação, no prazo de três meses contados da data da publicação oficial dessa legislação.

 

ARTIGO 3

1. O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no Artigo 2, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2. As pessoas mencionadas no parágrafo precedente terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em que se encontram, relativamente à aplicação da respectiva legislação referida no Artigo 2.

 

ARTIGO 4

1. Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.

2. O princípio estabelecido no parágrafo precedente, será objeto das seguintes exceções:

a) o trabalhador que dependa de uma empresa pública ou privada situada em um dos Estados Contratantes e que seja destacado para o território do outro Estado por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de sessenta meses. Se o tempo de trabalho se prolongar por motivo imprevisível, além desse prazo, poder-se-á excepcionalmente manter, no máximo por mais doze meses, a aplicação da legislação do primeiro Estado Contratante, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

b) o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada;

c) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo 2.

 

ARTIGO 5

1. Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e representações consulares dos Estados Contratantes ficam sujeitos à legislação do Estado a que pertencem, excetuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado de residência.

2. Os demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço das missões diplomáticas e repartições consulares ou a serviço pessoal de um de seus membros, ficam sujeitos à legislação do Estado em cujo território exerçam atividade, sempre que dentro dos doze meses seguintes à sua contratação não optem, com autorização em cada caso da autoridade competente do referido Estado, pela legislação do Estado Contratante a cujo serviço se encontram.

 

ARTIGO 6

1. Uma pessoa que faça jus em um Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no Artigo 2 conservá-lo-à, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a  conservação do referido direito estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.

2. Uma pessoa que, por haver-se transferido do território de um Estado Contratante para o do outro Estado, teve suspensas as prestações previstas na legislação referida no Artigo 2, poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Acordo, respeitadas as normas vigentes nos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à Seguridade Social ou Segurança Social.

 

TÍTULO II
Disposições Relativas às Prestações

 

ARTIGO 7

1. Uma pessoa vinculada à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, conservará o direito à assistência médica, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado. Terão o mesmo direito os seus dependentes.

2. Os dependentes da pessoa referida no parágrafo precedente, enquanto se mantiver a vinculação desta à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, terão direito a assistência médica no outro Estado em que residem.

3. O titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, bem como os seus dependentes, conservarão o direito à assistência médica quando transferirem a sua residência para o território do outro Estado.

4. A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado que concede as prestações, nos termos dos parágrafos anteriores, serão determinadas em conformidade com a legislação deste Estado. Não obstante, a duração da assistência médica será a prevista pela legislação do Estado a cuja Seguridade Social ou Segurança Social esteja vinculado o interessado.

5. As despesas relativas à assistência médica de que trata este Artigo ficarão por conta da entidade gestora a cujo regime esteja vinculado o interessado. A forma de indenizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre as autoridades competentes conforme o estipulado em Ajuste Administrativo ao presente Acordo. As autoridades competentes poderão, igualmente, renunciar, no todo ou em parte, ao reembolso das referidas despesas.

ARTIGO 8

 

1. Para efeitos de dar por cumprido o período de carência ou de garantia com vista à aquisição do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, nos termos da legislação de um Estado Contratante, serão tidos em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado.

2. Uma pessoa que tenha completado num Estado Contratante o período de carência ou de garantia necessário à concessão das prestações pecuniárias por doença e maternidade manterá no outro Estado o direito a essas prestações, salvo se a referida pessoa tiver direito a prestações idênticas nos termos da legislação deste último Estado.

 

ARTIGO 9

1. Para efeitos de aplicação da legislação portuguesa uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.

2. Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.

3. No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal.

 

ARTIGO 10

Para efeitos de aplicação da legislação brasileira e portuguesa, serão tidas em conta as seguintes regras:

1. quando, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime ou lei especial de Seguridade Social ou Segurança Social, somente poderão ser totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado;

2. Sempre que em um Estado Contratante não existir regime ou lei especial de Seguridade Social ou Segurança Social para a referida profissão, só poderão ser considerados, para concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado, sob o regime de Seguridade Social e Segurança Social nele vigente. Se, todavia, o interessado não obtiver o direito às prestações do regime ou lei especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.

3. Para a totalização dos períodos de seguro, cada Estado Contratante tomará em conta os períodos cumpridos nos termos da legislação do outro Estado, desde que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

 

ARTIGO 11

As prestações a que as pessoas referidas nos artigos 9º e 10 do presente Acordo ou seus dependentes têm direito em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em conseqüência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

 

ARTIGO 12

Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora desse último Estado.

 

ARTIGO 13

Para efeitos da concessão das prestações familiares e dos auxílios natalidade e funeral previstos, respectivamente, nas legislações brasileira e portuguesa, cada Estado Contratante terá em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado Contratante.

 

ARTIGO 14

1. Uma pessoa vinculada à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, e cujos dependentes residem ou recebem educação no território do outro Estado, tem direito, em relação aos referidos dependentes, ao abono de família ou salário-família de acordo com a legislação do primeiro Estado.

2. Uma pessoa residente no território de um Estado Contratante a quem foi aplicada a legislação do outro Estado em conformidade com as disposições do presente Acordo, tem direito ao abono de família ou salário-família ao abrigo da legislação do último Estado.

 

ARTIGO 15

Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um dos Estados Contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, sê-lo-ão também os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.

 

TÍTULO III

Disposições Diversas

 

ARTIGO 16

1. As modalidades de aplicação do presente Acordo serão objeto de um Ajuste Administrativo a estabelecer pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adotadas para a aplicação do presente Acordo e as alterações que sejam introduzidas nas respectivas legislações em matéria de Seguridade Social ou Segurança Social.

 

ARTIGO 17

1. As autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Acordo.

2. Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de um Estado Contratante, relativamente a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado, serão levados a efeito pela entidade gestora deste último, a pedidos e por conta daquela.

 

ARTIGO 18

1. Sempre que as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país.

2. Quando o pagamento for efetuado na moeda do outro pais, a conversão será feita à menor taxa de câmbio oficial vigente no Estado cuja entidade gestora efetuar o pagamento.

 

ARTIGO 19

1. As isenções de direitos, de taxas e de impostos, estabelecidas em matéria de Seguridade Social ou Segurança Social pela legislação de um Estado Contratante, aplicar-se-ão também para efeito do presente Acordo.

2. Todos os atos e documentos que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Acordo ficam isentos de vistos e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registro público, sempre que tenham tramitado por uma das entidades gestoras.

 

ARTIGO 20

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os beneficiários ou seus representantes.

 

ARTIGO 21

1. Os pedidos, documentos e recursos a apresentar perante uma instituição ou jurisdição competente de um Estado Contratante serão tidos como apresentados em tempo, mesmo quando o forem perante a instituição ou jurisdição correspondente do outro Estado, sempre que a sua apresentação for efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado competente.

2. O requerimento de prestações nos termos do presente Acordo, apresentado a uma entidade gestora de um Estado Contratante, salvaguarda os direitos do requerente nos termos da legislação do outro Estado, desde que o interessado solicite que tal requerimento seja considerado nos termos da legislação deste último Estado.

3. Se um requerente apresentar o pedido de prestações à entidade gestora de um Estado Contratante e não restringir especificamente o pedido das prestações à legislação desse Estado, o requerimento salvaguarda também os direitos do interessado nos termos da legislação do outro Estado.

 

ARTIGO 22

As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de Seguridade Social ou Segurança Social do outro Estado.

 

ARTIGO 23

As autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão, de comum acordo, as divergências e controvérsias que surgirem na aplicação do presente Acordo.

 

ARTIGO 24

Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes designarão os organismos de ligação que julgarem convenientes, em Ajuste Administrativo.

 

TÍTULO IV

Disposições Finais

ARTIGO 25

Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, a qual se dará, concomitantemente com o Ajuste Administrativo, trinta dias após a data de recebimento da segunda dessas notificações.

 

ARTIGO 26

1. O presente Acordo terá a duração de um ano, contado a partir da data de sua entrada em vigor. Considerar-se-à tacitamente prorrogado por iguais períodos, salvo denúncia notificada por via diplomática pelo Governo de qualquer um dos Estados Contratantes, pelo menos três meses antes da sua expiração.

2. Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo, do Ajuste Administrativo e Normas de Procedimento que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos e em vias de aquisição.

 

ARTIGO 27

O presente Acordo substitui o Acordo de Previdência Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo a República Portuguesa em 17 de outubro de 1969, ficando salvaguardados os direitos adquiridos constituídos ao abrigo do Acordo ora substituído.

 

Feito em Brasília, aos dias 7 do mês de maio de 1991, em dois exemplares, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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