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Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Israel de Previdência Social

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A República Federativa do Brasil 

e

o Estado de Israel, doravante denominados como Partes Contratantes

imbuídos do desejo de regulamentar a reação entre seus dois Estados na área de Previdência Social

acordam o seguinte:

 

Parte I

Disposições Gerais

 

Artigo 1

Definições

 

1. Para fins deste Acordo:

a) “Nacional”, em relação a Israel, significa uma pessoa que tenha cidadania israelense de acordo com as leis de Israel; e, em relação ao Brasil, um brasileiro segundo a Constituição Federal e as leis da República Federativa do Brasil;

b) “Legislação” significa as leis, as regulamentações e os outros atos legais que regulem a matéria especificada no Artigo 2 deste Acordo;

c) “Autoridade Competente” significa:

– em relação a Israel: o Ministro dos Assuntos Sociais e Serviços Sociais;

– em relação ao Brasil: o Ministro da Fazenda

d) “Instituição Competente significa o organismo ou a autoridade responsável por implementar a legislação especificada no Artigo 2 deste Acordo e per conceder os benefícios sob à legislação aplicável:

e) “Benefício“ significa qualquer pagamento em dinheiro ou outro) beneficio sob a legislação definida no Artigo 2 deste Acordo, incluindo qualquer valor adicional, acréscimo ou suplemento a ser pago em complemento ao benefício,
de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, salvo se de outro modo especificado no presente Acordo;

f) “Período de Seguro” significa:

– em relação a Israel: um período de emprego, de trabalho por conta própria, ou de pagamento de contribuições ou de residência, conforme definido ou reconhecido como um período de seguro na legislação de Israel, segundo a qual tal período foi ou é considerado como tendo sido cumprido, ou qualquer período semelhante à medida que seja reconhecido na legislação de Israel como equivalente a um período de seguro: e

– em relação ao Brasil: o tempo de contribuição ou qualquer período equivalente assim considerado nos termos da legislação brasileira;

g) “Residência“ significa uma residência habitual legalmente estabelecida em cada Parte Contratante:

h) “Estadia” significa residência temporária;

i) “Membro de Família”, para Israel, significa as pessoas definidas ou reconhecidas como tal pela legislação aplicada pela Instituição Competente; e, para o Brasil. os dependentes, conforme definido na legislação brasileira;

j) “Organismo de Ligação”: o organismo da instituição Competente designado pelas Autoridades Competentes para efetuar a comunicação com a finalidade da aplicação deste Acordo;

k) “Dados pessoais significa qualquer tipo de informação relacionada, direta ou indiretamente, a uma pessoa física identificada ou identificável (detentora dos dados pessoais);

l) “Processamento de dados pessoais“ significa qualquer operação ou conjunto de operações, as quais são realizadas em dados pessoais, por meios automáticos ou não, tais como coleta, gravação, organização, armazenamento, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, uso. divulgação, por transmissão ou disseminação ou outra forma de disponibilização, sistematização ou combinação, bloqueio, eliminação ou destruição.

2. Os demais termos ou expressões utilizadas neste Acordo terão os significados que lhes forem atribuídos pela legislação das Partes Contratantes. Os pronomes singulares também significarão plural, e os pronomes masculinos também se aplicam ao feminino.

 

Artigo 2

Âmbito Material

1. Este Acordo será aplicado à seguinte legislação:

A. Em relação a Israel: a Lei de Seguro Nacional (Versão consolidada) nº 5755 de 1995, à medida que se aplique às seguintes espécies de seguro:

a) Seguro por idade e de sobreviventes;

b) Seguro Invalidez;

c) Seguro Acidente do Trabalho:

d) Seguro Maternidade.

B. Em relação ao Brasil:

a) No Regime Geral de Previdência Social:

1) aposentadoria por idade;

2) pensão por morte;

3) aposentadoria por invalidez;

4) auxílio-doença dentário;

5) salário-maternidade

b) Nos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos civis:

1) aposentadoria por idade:

2) pensão por morte:

3) aposentadoria por invalidez.

2. Ressalvado o disposto no parágrafo 4 deste Artigo, este Acordo será aplicado, também, a qualquer legislação que consolidar, substituir, alterar ou complementar a legislação mencionada no parágrafo I deste Artigo.

3. Com a entrada em vigor deste acordo, as Autoridades Competentes por si mesmas ou entidades delegadas por elas deverão se notificar mutuamente no que concerne a legislação de previdência social. A partir da entrada em vigor, antes do fim de fevereiro de cada ano, as autoridades competentes deverão se notificar mutuamente sobre as alterações nas suas legislações ocorridas durante o ano anterior.

4. Este acordo não será aplicado à legislação que estende a aplicação da legislação especificada no parágrafo | deste Artigo a novos grupos de beneficiários, a menos que a Autoridade Competente por si mesma ou entidade delegada por ela da Parte Contratante em questão assim decidir e notificar do efeito relacionado com a notificação mencionada no parágrafo 3 deste artigo.

5. Salvo disposição contrária, a aplicação deste Acordo não será afetada por qualquer legislação supranacional que vincule uma Parte Contratante, acordos internacionais assinados pelas Partes Contratantes ou a legislação específica de uma Parte Contratante que tenha sido promulgada para a implementação de um acordo internacional.

 

Artigo 3

Âmbito Pessoal

 

Este Acordo aplicar-se-á a todas as pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação referida no Artigo 2 deste Acordo, aos membros de família e aos sobreviventes ou dependentes que adquiram direitos derivados daquelas pessoas, observada a legislação aplicável de cada Parte Contratante.

 

Artigo 4

Igualdade de Tratamento

 

Para fins deste Acordo, salvo disposição contrária, as pessoas a seguir terão, enquanto residirem no território de qualquer uma das Partes Contratantes, os mesmos direitos e obrigações dos nacionais daquela Parie Contratante:

a) nacionais da outra Parte Contratante:

b) refugiados, como mencionado na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, daquela Convenção:

c) pessoas apátridas, como mencionado na Convenção relativa ao Estatuto das Pessoas Apátridas, de 28 de Setembro de 1954;

d) membros de família, dependentes e pessoas sobreviventes das pessoas mencionadas nos alíneas “a” a “c”, em relação aos direitos que derivem de tais pessoas.

 

Artigo 5

Exportação de Benefícios

 

Salvo disposição contrária neste Acordo, benefícios em espécie ou em dinheiro não serão reduzidos, modificados, suspensos ou cancelados unicamente pelo fato de a pessoa residir, habitual ou temporariamente, no território da outra Parte Contratante.

 

Parte II

Legislação Aplicável

 

Artigo 6

Disposições Gerais

Salvo disposição contrária neste Acordo:

1. O empregado ou trabalhador por conta própria no território de uma das Partes Contratantes está sujeito apenas à legislação dessa Parte Contratante, independentemente da Parte Contratante em cujo território ele resida ou em cujo território a sede do empregador esteja localizada.

2. O trabalhador por conta própria que realiza suas atividades profissionais no território de ambas as Partes Contratantes estará sujeito à legislação da Parte Contratante do território em que reside. Esta pessoa será tratada como se exercesse toda sua atividade profissional no território da Parte Contratante a cuja legislação está sujeita.

3. Este Acordo não afeta as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou os princípios gerais do direito internacional consuetudinário relacionados aos privilégios e imunidades consulares, no que diz respeito à legislação especificada no parágrafo I do Artigo 2 deste Acordo.

4. Os funcionários públicos e pessoas tratadas como tal de uma Parte Contratante que tenham sido enviadas para o território da outra Parte Contratante ficarão submetidas à legislação da Parte Contratante de cuja Administração sejam empregadas.

 

Artigo 7

Trabalhadores Deslocados

 

1. Uma pessoa que:

a) é empregada por um empregador cuja sede comercial está no território de uma Parte Contratante,

b) é coberta pela legislação daquela Parte Contratante, e

c) é enviada para trabalhar no território da outra Parte Contratante pelo mesmo empregador por um período que não exceda 5 anos;

continuará sujeita à legislação da primeira Parte Contratante como se ela continuasse a residir e trabalhar no território daquela Parte Contratante.

2. Se a duração do trabalho exceder 5 anos, a legislação da primeira Parte Contratante continuará a ser aplicada por mais 2 anos com o consentimento das Autoridades Competentes das Partes Contratantes ou das Instituições Competentes designadas por elas. Tal consentimento deverá ser solicitado antes do término do período inicial de 5 anos.

3. O parágrafo I também será aplicado se o empregador da Parte Contratante de destino for uma empresa afiliada ou subsidiária do empregador de origem.

4. A prova do deslocamento, ao qual se refere este Artigo, será realizada conforme as disposições do Ajuste Administrativo.

 

Artigo 8

Trabalhadores Marítimos e de Transporte Aéreo

 

1. A pessoa que trabalha como empregado a bordo de um navio que ostente o pavilhão de uma Parte Contratante estará sujeita apenas à legislação desta Parte Contratante.

2. Não obstante, a referida pessoa estará sujeita somente à legislação da outra Parte Contratante se for empregada de um empregador com sede no território da outra Parte Contratante.

3. Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto estão sujeitos à legislação da Parte Contratante a cujo território pertença o porto em que trabalham.

4. Os membros de tripulação de empresas de transporte aéreo que trabalham nos territórios de ambas as Partes Contratantes estão sujeitos somente à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tenha sua matriz. Entretanto, se essa empresa tiver uma subsidiária no território da outra Parte Contratante, a pessoa contratada por essa subsidiária, que não esteja deslocada na forma do Artigo 7, está submetida à legislação da Parte Contratante onde a subsidiaria se localizar.

 

Artigo 9

Exceções aos Artigos 6, 7 e 8

 

As Autoridades Competentes, as instituições Competentes ou Instituições designadas pelas Partes Contratantes podem conceder de comum acordo, por escrito, exceções às disposições dos Artigos 6, 7 e 8. no interesse de uma pessoa ou categoria de pessoas.

 

Artigo 10

Contribuições de seguro

O pagamento das contribuições de seguro por uma pessoa e seu empregador abrangidas por este Acordo será realizado de acordo com a legislação da Parte Contratante a qual ela está sujeita.

 

Parte III

Disposições Especiais Concernentes às Várias Categorias de Benefícios

Capítulo 1

Prestações por Idade, invalidez e de sobreviventes

Artigo 11

Disposições sobre Benefícios

 

1. Salvo disposição contraria neste Acordo, quando da concessão de benefícios com base neste Acordo, as Instituições Competentes das Partes Contratantes aplicarão suas respectivas legislações.

2. Em relação ao Brasil, salvo disposição em contrário neste Acordo, se a legislação do Brasil subordina a concessão dos benefícios previstos no Artigo 2 à condição de que uma pessoa esteja sujeita à sua legislação ou recebendo beneficio decorrente de contribuições próprias, no momento em que ocorra o fato gerador, considera-se atendida essa condição se, nesse momento, a pessoa estiver sujeita à legislação de Israel.

 

Artigo 12

Períodos de Seguro Inferiores a Doze Meses

1. Para fins de aposentadoria por idade, se a duração total dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação de uma das Partes Contratantes é inferior a doze meses e se, baseado somente naqueles períodos, nenhum direito a beneficio existe sob aquela legislação, a instituição da Parte Contratante em questão não está obrigada a conceder um benefício referente aos períodos mencionados.

2. Contudo, para fins de totalização, a outra Parte Contratante deve calcular o beneficio levando em consideração os períodos de seguro especificados no parágrafo 1 deste artigo, como se esses períodos tivessem sido cumpridos sob a égide da legislação dessa Parte Contratante.

 

Aplicação da Legislação de Israel

Artigo 13

Prestações por Idade e de Sobreviventes

 

1. Quando um nacional de una Parte Contratante ou uma pessoa especificada no Artigo 4, alíneas “b” a “d”, deste Acordo houver sido segurada em Israel, mas não tiver períodos de seguro suficientes em Israel para ter direito a prestações por idade ou de sobreviventes, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação do Brasil serão levados em consideração, desde que não se sobreponham com os períodos de seguro de Israel. A instituição competente israelense levará em consideração somente os períodos de seguros cumpridos sob a legislação do Brasil após 1º de Abril de 1954.

2. Se a pessoa interessada ou seu sobrevivente preencher as condições para o benefício quando os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de ambas as Partes Contratantes forem somados, a instituição competente israelense determinará o beneficio da seguinte forma:

a) O beneficio israelense que é pagável a uma pessoa que completou os períodos de carência de seguro de acordo com a legislação israelense será levado em consideração como um valor teórico.

b) Baseado no valor teórico acima, a instituição competente calculará o benefício parcial a ser pago de acordo com a razão entre a duração dos períodos de seguro israelenses que a pessoa completou sob a legislação de Israel e o total de todos os períodos de seguro cumpridos por ela sob a legislação de ambas as Partes Contratantes.

3. O direito a um beneficio por idade está condicionado a que o beneficiário tenha direito a um beneficio por idade de acordo com a legislação israelense e tenha residido em Israel ou no Brasil no momento da apresentação do pedido de beneficio por idade em Israel. De acordo com a legislação israelense, o período de seguro exigido para aposentadoria por idade é de 144 meses.

4. O direito a um beneficio de sobreviventes tem como condição que o beneficiário e o falecido sejam residentes de Israel ou do Brasil, na data do falecimento, ou que o falecido estivesse recebendo beneficio por idade imediatamente antes de sua morte.

5. Treinamento vocacional e auxilio subsistência para viúvas, viúvos e órfãos são devidos às pessoas designadas no parágrafo I deste Artigo, somente se elas residirem em Israel e enquanto estiverem realmente presentes em Israel.

 

Artigo 14

Benefícios por Invalidez

 

1. Uma pessoa coberta por este Acordo possuirá direito a um beneficio por invalidez. se ela tiver sido segurada como residente de Israel imediatamente antes de se tornar inválida.

2. Serviços especiais para deficientes, auxilio de subsistência para crianças deficientes de uma pessoa segurada, reabilitação profissional para uma pessoa deficiente, treinamento vocacional e auxílio de subsistência para o cônjuge são devidos para as pessoas mencionadas acima desde que residam em Israel e enquanto estiverem realmente presentes em Israel.

3. Uma pessoa coberta por este Acordo que resida fora de Israel e que tenha direito a um beneficio israelense por invalidez continuará recebendo o beneficio concedido, ainda que haja um aumento no grau de sua invalidez como resultado de um agravamento desta invalidez ou da inclusão de outra causa de invalidez surgida no exterior.

 

Disposições relativas a Benefícios Brasileiros

Artigo 15

Totalização de Períodos de Seguro e Cálculo de Benefícios

 

1. Quando uma pessoa não for elegível a um beneficio considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos sub a legislação do Brasil, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de Israel serão também considerados, até o mínimo necessário, para alcançar a elegibilidade ao benefício, devendo a Instituição Competente proceder da seguinte forma:

a) calcular o valor teórico do beneficio que seria pago como se os períodos totalizados de cobertura, até o minimo necessário para alcançar a elegibilidade ao beneficio, houvessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil; e

b) calcular o valor do benefício a ser pago com base no benefício teórico, de acordo com a razão entre a duração dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil e a duração dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de ambas as Partes Contratantes, até o mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao beneficio.

2. O valor teórico do benefício mencionado no parágrafo 1. alínea “a”, deste Artigo não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil.

3. Caso uma pessoa seja elegível a um beneficio de acordo com a legislação do Brasil, sem a aplicação do parágrafo I deste Artigo, a Instituição Competente de Brasil determinará o valor do beneficio a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura cumpridos por esta pessoa sob a legislação do Brasil.

 

Capítulo 2

Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais

Artigo 16

 

Os benefícios relativos a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais são devidos pela Instituição Competente da Parte Contratante a cuja legislação a pessoa estava sujeita no momento do acidente ou durante a última atividade profissional realizada que causou a
incapacidade.

 

Artigo 17

Concessão de Benefícios por Doença Ocupacional

 

1. Quando uma pessoa, nos termos da legislação de ambas as Partes Contratantes, exercer uma atividade nas duas Partes Contratantes que, por sua natureza, é susceptível de causar doença ocupacional os benefícios que ela ou os seus dependentes podem reivindicar serão concedidos exclusivamente de acordo com a legislação da Parte Contratante em que tal atividade tenha sido realizada por último.

2. Contudo, nos casos em que a incapacidade decorrente de doença ocupacional seja manifestamente atribuída a uma atividade desenvolvida sob a égide da legislação da outra Parte Contratante, somente a legislação dessa última Parte Contratante será aplicada.

 

Artigo 18

 

Se a legislação de uma Parte Contratante explicita ou implicitamente determina que os acidentes de trabalho ou as doenças ocupacionais anteriores sejam levadas em consideração para determinar o grau de incapacidade ou capacidade laboral, a Instituição Competente dessa Parte Contratante também levará em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças ocupacionais anteriores sofridas ou diagnosticadas enquanto sob a legislação da outra Parte Contratante, observada a legislação da primeira Parte Contratante.

 

Capítulo 3

Benefícios de Maternidade

Artigo 19

Agregação de Períodos de Seguro

 

1. Se a legislação de uma das Partes Contratantes condiciona o direito a benefícios à conclusão de períodos de seguro, a Instituição Competente tomará em conta, até o necessário, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante, desde que eles não se sobreponham, como se fossem períodos de seguro cumpridos sob a legislação da primeira Parte Contratante.

2. No cálculo do benefício em conformidade com o parágrafo 1, somente os rendimentos obtidos sob a legislação da Parte Contratante que paga o beneficio deverão ser considerados.

Artigo 20

Concessão do Beneficio de Maternidade

 

Benefícios de maternidade serão providos conforme a legislação da Parte Contratante a que a pessoa segurada está sujeita no momento do parto ou adoção.

 

Parte IV

Disposições Diversas

Artigo 21

Ajuste Administrativo e Troca de Informações

1. As Autoridades Competentes deverão:

a) acordar o procedimento para a implementação deste Acordo por meio de um Ajuste Administrativo

b) trocar informações sobre as medidas tomadas para a aplicação deste Acordo;

c) trocar informações referentes a todas as modificações de sua respectiva legislação, as quais possam afetar a aplicação deste Acordo;

d) designar os organismos de ligação para facilitar e acelerar a implementação deste Acordo por meio do Ajuste Administrativo.

2. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão estabelecer um sistema eletrônico de troca de informações, incluindo informações relativas à morte de um beneficiário, com o objetivo de agilizar a implementação deste Acordo.

Artigo 22

Assistência Administrativa

 

1. As Autoridades Competentes e as Instituições Competentes das Partes Contratantes deverão auxiliar-se reciprocamente na implementação deste Acordo, como se elas estivessem aplicando suas próprias leis. Essa assistência administrativa será gratuita, salvo se as Autoridades Competentes acordarem de outra forma quanto ao reembolso de certos custos.

2. As Autoridades Competentes e Instituições Competentes das Partes Contratantes poderão comunicar-se diretamente entre si e com as pessoas interessadas ou seus respectivos representantes.

 

Artigo 23

Proteção de Dados

1. Observadas as disposições deste artigo e apenas com a solicitação do segurado, a instituição competente de ambas as Partes Contratantes estão autorizadas a trocar dados pessoais relacionados a tal segurado para implementação deste Acordo.

2. A transferência de dados pessoais estará sujeita à legislação que trata de proteção da privacidade e dados pessoais da Parte Contratante que os transfere.

3. O processamento de dados pessoais pela instituição competente da Parte Contratante para a qual os dados são transferidos deve estar de acordo com a legislação que trata da proteção da privacidade e dados pessoais da Parte Contratante que os recebe.

4. Os dados pessoais de que trata este artigo devem ser confidenciais e devem ser usados tão somente para os fins de determinar o direito às prestações e aos benefícios por força deste Acordo. Os dados pessoais especificados na solicitação deverão ser transferidos apenas entre a instituição competente ou autoridades autorizadas de ambas as Partes Contratantes e não deverão ser retransmitidos para terceiros.

5. As Partes Contratantes deverão tomar as medidas para proteger os dados pessoais solicitados, por força deste Acordo, de destruição ilegal ou acidental, perda, divulgação acidental ou modificação, acesso não autorizado ou de qualquer outro tipo de processamento não autorizado.

6. Os dados pessoais coletados por força deste acordo deverão ser armazenados e protegidos de acordo com a legislação aplicável das Partes Contratantes.

 

Artigo 24

Isenção de Tributos, Encargos e Autenticação

 

1. Quando a legislação de uma Parte Contratante estabelecer que um requerimento ou documento seja isento, total ou parcialmente, de tributos, de selo, taxas para procedimentos judiciais ou de registro, observada a legislação de tal Parte Contratante, a isenção será estendida para se aplicar, também, a requerimentos e documentos emitidos pelas autoridades da outra Parte Contratante para implementação deste Acordo.

2. Os documentos e certificados que sejam apresentados para os fins deste Acordo deverão ser isentos de autenticação por autoridades diplomáticas, consulares ou de outros procedimentos internos formais similares, desde que tramitados diretamente entre as Instituições Competentes ou Organismos de Ligação.

3. Cópias de documentos autenticados pela Instituição Competente ou Organismo de Ligação de uma Parte Contratante devem ser aceitas como cópias fiéis e exatas pela Instituição Competente da outra Parte Contratante, sem a necessidade de qualquer outra certificação.

Artigo 25

Apresentação de Requerimentos

1. Os requerimentos, notificações e recursos apresentados à Instituição Competente de uma Parte Contratante serão considerados como tendo sido apresentados à Instituição Competente da outra Parte Contratante na mesma data.

2. Um requerimento de um benefício a ser pago de acordo com a legislação de uma Parte Contratante será considerado como um requerimento de um beneficio correspondente a ser pago em conformidade com a legislação da outra Parte Contratante, desde que o requerimento seja enviado à Instituição Competente da outra Parte Contratante. Isso não se aplica, contudo, se o requerente solicitar expressamente o adiamento da concessão dos benefícios por idade segundo a legislação de uma das Partes Contratantes.

 

Artigo 26

Pedidos de ressarcimento

 

Se a Instituição Competente de uma Parte Contratante tiver pago a um beneficiário uma quantia superior àquela que ele tem direito, a Instituição Competente poderá, de acordo com a legislação aplicável, solicitar à Instituição Competente da outra Parte Contratante que retenha a quantia excedente de qualquer quantia paga por essa Instituição Competente ao beneficiário. Tal retenção feita por essa Instituição Competente será realizada em conformidade com a legislação aplicável, como se a mencionada Instituição Competente reivindicasse um excedente pago por ela. A instituição Competente repassará a quantia retida para a Instituição Competente requerente.

Artigo 27

Idiomas utilizados na aplicação do Acordo

 

As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação das Partes Contratantes poderão, na aplicação deste Acordo, utilizar os idiomas oficiais das Partes Contratantes ou o idioma inglês, conforme especificado no Ajuste Administrativo a que se refere a alínea “a” do parágrafo I do Artigo 21.

 

Artigo 28

Moeda e Forma de pagamento

 

1. O pagamento de qualquer beneficio. por força deste Acordo, poderá ser feito na moeda da Parte Contratante cuja Instituição Competente faz o pagamento.

2. Se disposições propostas a restringir a troca ou a exportação de moedas forem introduzidas por qualquer uma das Partes Contratantes, as Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes de ambas as Partes Contratantes imediatamente tomarão as medidas necessárias para garantir a transferência das quantias a serem pagas por força deste Acordo.

3. As Instituições Competentes das Partes Contratantes estabelecerão mecanismos de transferências de divisas para o pagamento das prestações pecuniárias diretamente aos beneficiários ou seus dependentes que residam no território da outra Parte Contratante.

 

Artigo 29

Resolução de Controvérsias

 

1. Controvérsias a respeito da interpretação ou da aplicação deste Acordo serão resolvidas, na medida do possível, pelas Autoridades Competentes.

2. Caso não seja possível às Autoridades Competentes resolver tais controvérsias, de acordo com o Parágrafo | deste Artigo, as Partes Contratantes se empenharão para solucioná-las mediante negociações por meio de canais diplomáticos.

 

Artigo 30

Perícia Médica

 

1. Se uma pessoa que reside. habitual ou temporariamente, no território de uma Parte Contratante apresentar um requerimento de beneficio ou estiver recebendo beneficio conforme a legislação da outra Parte Contratante e se uma perícia médica for necessária, a Instituição Competente do local de residência, habitual ou temporária, deverá realizar a perícia a pedido da Instituição Competente da outra Parte Contratante.

2. As modalidades de verificação médica para os beneficiários deste Acordo serão estabelecidas no Ajuste Administrativo a que se refere o Artigo 21.

 

Parte V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 31

Disposições Transitórias

 

1. Este Acordo não conferirá nenhum direito a pagamento de benefício para qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.

2. Ao determinar o direito aos benefícios por força deste Acordo, todo período de seguro cumprido antes da entrada em vigor deste Acordo, observada a legislação das Partes Contratantes, deverá ser considerado.

3. Este Acordo deverá ser aplicado, inclusive, a eventos que ocorreram antes da sua entrada em vigor, observado o parágrafo I deste Artigo.

4. Benefícios concedidos antes da entrada em vigor deste Acordo não serão reduzidos no caso de uma solicitação do beneficiário apresentada nos termos deste Acordo.

5. Qualquer beneficio indeferido ou suspenso em virtude, unicamente, da nacionalidade da pessoa em questão ou de sua residência no território da outra Parte Contratante, poderá ser concedido ou reativado, mediante requerimento do interessado, em conformidade com este Acordo, com efeito a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, desde que tais direitos determinados anteriormente não dêem origem a um pagamento em montante único (lump-sum).

6. Se o requerimento a que se referem os Parágrafos 4 e 5 deste Artigo for apresentado dentro de dois anos da data de entrada em vigor deste Acordo, os direitos tratados por este Acordo retroagem à data de entrada em vigor deste Acordo. Se o requerimento acima mencionado for apresentado após a expiração do período de dois anos a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, direitos não prescritos/decadentes serão devidos a partir da data em que o requerimento foi apresentado, exceto quando disposições mais favoráveis da legislação de uma das Partes Contratantes se apliquem.

 

Artigo 32

Vigência e Denúncia do Acordo

 

1. Este Acordo permanecerá m vigor por um período indefinido.

2. Qualquer Parte Contratante pede denunciar o Acordo por meio dos canais diplomáticos, mediante notificação por escrito. Nesse caso, o presente Acordo permanecerá em vigor até o último dia do décimo segundo mês seguinte ao mês em que a denúncia foi notificada.

3. Se este Acordo for denunciado. quaisquer direitos adquiridos quanto à elegibilidade ou ao pagamento de benefícios em conformidade com suas disposições serão mantidos.

 

Artigo 33

Entrada em Vigor

 

1. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao mês no qual a última notificação foi enviada por qualquer das Partes Contratantes informando a outra Parte Contratante, por escrito e por meio de canais diplomáticos, que todos os procedimentos internos legais necessários para a entrada em vigor deste Acordo foram cumpridos.

2. Este Acordo poderá ser e emendado ou suplementado, a qualquer tempo, pelo mútuo consentimento das Partes Contratantes, por escrito. As emendas ou suplementos entrarão em vigor observados os procedimentos determinados no parágrafo I deste Artigo..

 

Feito em Jerusalém, aos 27 de fevereiro de 2018. que corresponde a 12 Adar, 5778 do calendário hebraico em duas vias originais, nos idiomas português, Hebraico e inglês, cada um dos textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

 

VEJA OS DOCUMENTOS DO ACORDO DE PREVIDÊNCIA DE ISRAEL COM O BRASIL:

Ajuste Administrativo para Implementação do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia

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