fbpx

Ajuste Administrativo para Implementação do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia

Quer entender como este acordo internacional pode ser usado, na prática, no seu caso (brasileiro ou não)? Clique aqui para ler a explicação de como ele funciona. E se desejar assistência da nossa equipe para encaminhar o seu benefício internacional, clique aqui.

 

A Autoridade Competente do Governo da República Federativa do Brasil

e

A Autoridade Competente do Governo da República da Coreia

De acordo com o Artigo 14 do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia, doravante designados “Partes”, assinado em Brasília, em 22 de novembro de 2012, doravante designado” Acordo”
Acordam as seguintes disposições:

 

PARTE I 

Disposições Gerais

Artigo 1

Definições

 

Os termos e expressões utilizados neste Ajuste Administrativo terão os mesmos significados dados a eles pelo Acordo.

Artigo 2

Organismos de Ligação

 

1. De acordo com o subparágrafo (1) do parágrafo 1 do Artigo 1 do Acordo, são designados como Organismos de Ligação:

a) para o Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, e

b) para a Coreia, o Serviço de Pensão Nacional

2. Os Organismos de Ligação decidirão conjuntamente sobre os procedimentos e formulários necessários e demais medidas para a implementação do Acordo e deste Ajuste Administrativo, com o objetivo de facilitar a aplicação desses instrumentos.

3. Em relação ao Brasil, o INSS poderá designar uma Agência de Previdência Social Atendimento – Acordos Internacionais como Organismo de Ligação, que será responsável pela troca de expedientes necessários à operacionalização do presente Ajuste Administrativo.

 

PARTE II

Disposições Relativas à Legislação Aplicável

Artigo 3

Certificado de Cobertura

 

1. Quando a legislação nacional de uma parte for aplicável, de acordo com qualquer disposição da Parte II do Acordo, a Instituição Competente dessa Parte, sob solicitação do empregador, emitirá um certificado atestando que o trabalhador está sujeito à legislação nacional dessa Parte e indicando o período de validade do certificado. Esse certificado será prova de que ao trabalhador não se aplica a legislação nacional do seguro compulsório da outra Parte, em conformidade com o Acordo.

2. A Instituição Competente da Parte que emite o certificado mencionado no parágrafo 1 deste Artigo fornecerá uma via deste certificado para o empregador, outra para o trabalhador, e uma terceira para o Organismo de Ligação da outra Parte.

3. O período de deslocamento concedido nos termos do Parágrafo 1 do Artigo 6 do Acordo poderá ser prorrogado, sem qualquer consulta à outra parte, desde que o novo período ainda esteja dentro dos 5 (cinco) anos previstos no Acordo.

4. Em conformidade com o Parágrafo 3 do Artigo 6 do Acordo, para os casos de prorrogação, a Instituição Competente, de posse do pedido do empregador, consultará a Instituição Competente da outra Parte sobre a concordância de o trabalhador continuar vinculado à legislação dessa Parte. O pedido de prorrogação deverá ser feito pelo empregador antes do término do período de deslocamento inicial.

5. Para as situações previstas nos Artigos 7, 8 e 9 do Acordo, o Certificado de Seguro Cobertura não será expedido.

 

PARTE III

Disposições sobre Benefícios 

Artigo 4

Processamento de requerimentos

 

1. Se a Instituição Competente de uma parte receber um requerimento de benefício, de acordo com a legislação nacional da outra parte, essa Instituição enviará o requerimento à Instituição Competente da outra Parte, indicando a data em que o requerimento foi recebido.

2. Junto com o requerimento, a Instituição Competente da primeira Parte também transmitirá todos os documentos e informações de que dispuser e que possam ser necessários para a Instituição Competente da outra parte estabelecer a elegibilidade ao benefício.

3. Os dados pessoais do requerente e de seus dependentes, contidos no requerimento, serão verificados pela Instituição Competente da primeira Parte, a qual irá confirmar se as informações são corroboradas pelas provas documentais

4. Além do requerimento e da documentação mencionada nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, a Instituição Competente da primeira Parte enviará a Instituição Competente da outra Parte um formulário de ligação que indicará os períodos de cobertura cumpridos, de acordo com a legislação nacional da primeira Parte.

5. A Instituição Competente da outra Parte determinará em seguida a elegibilidade do direito do requerente e notificará o requerente a Instituição Competente da primeira sua decisão, encaminhando o formulário de ligação com indicação dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação nacional para a conclusão do direito da primeira Parte.

 

Artigo 5

Elegibilidade ao beneficio por invalidez

 

Para a determinação da elegibilidade a benefícios por invalidez, a Instituição Competente de uma Parte remeterá os documentos e relatórios médicos, assim como os dados de natureza administrativa, que estejam em seu poder, sem encargos, à Instituição Competente da outra parte, que analisará o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do benefício.

Artigo 6

Pagamento de Benefícios

 

1. Em conformidade com o Artigo 22 do Acordo, as Instituições Competentes das Partes pagarão os benefícios diretamente aos beneficiários de direito.

2. Quando a Instituição Competente de uma parte pagar os benefícios, a taxa de conversão da moeda será a que estiver em vigor no dia em que o pagamento for enviado a outra Parte,

 

PARTE IV

Disposições Diversas

Artigo 7

Assistência Administrativa

1. Quando solicitada, a assistência administrativa será prestada gratuitamente, conforme o parágrafo 1 do Artigo 16 do Acordo. As Autoridades Competentes ou Instituições Competentes poderão decidir sobre o reembolso de outras despesas,

2. Os documentos e relatórios médicos referidos no Artigo 5 deste Ajuste Administrativo serão fornecidos sem ônus e deverão ser encaminhados juntamente com o requerimento de benefício por invalidez, observada a legislação interna em matéria de sigilo médica de cada parte.

3. Se a Instituição Competente de uma Parle solicitar que um requerente ou um beneficiário que resida ou se encontre no território nacional da outra Parte submeta-se a um exame médico complementar, a Instituição Competente da outra Parte, sob solicitação da Instituição Competente da primeira Parte, tomará as providências necessárias para a realização desse exame, de acordo com suas regras e a expensas da Instituição Competente solicitante.

4. As despesas relativas aos exames médicos complementares solicitados serão reembolsadas pela Instituição Competente que as solicitou. O reembolso será feito no prazo de até 120 dias da apresentação anual da nota detalhada das despesas dos referidos exames à Instituição Competente que os realizou. Tais despesas não serão reembolsadas quando os exames forem realizados no interesse de ambas as Partes.

5. Para efeitos de verificação da manutenção dos direitos às prestações previstas nas legislações de cada Parte, as Instituições Competentes das Partes cruzarão os dados referentes à morte dos beneficiários residentes ein ambas as partes

6. Os Organismos de Ligação decidirão conjuntamente os procedimentos e formulários necessários para a troca de dados.

 

Artigo 8

Correspondência e idioma

 

Para efeito do parágrafo 3 do Artigo 19 do Acordo as cartas de procuração e os documentos de fé de vida, poderão ser apresentados traduzidos no idioma da Parte a que se destinam.

 

Artigo 9

Troca de Estatísticas

 

As Instituições Competentes das Partes trocarão estatísticas anualmente, no mês de janeiro, sobre o número de certificados emitidos de acordo com o parágrafo 3 deste Ajuste Administrativo e os pagamentos realizados, por força do Acordo. Essas estatísticas incluirão dados sobre a quantidade de beneficiários e o total de benefícios pagos, por espécie de benefício, e serão trocados na forma decidida conjuntamente pelas Instituições Competentes.

 

Artigo 10

Transmissão eletrônica de documentos e formulários

1. Quando acordado entre as Instituições Competentes ou os Organismos de Ligação os documentos e formulários poderão ser transmitidos por meios eletrônicos, com validade plena entre as partes.

2. Os Organismos de Ligação decidirão conjuntamente os procedimentos e formulários necessários para a troca eletrônica dos documentos e formulários.

 

Artigo 11

Entrada em Vigor

 

O Ajuste Administrativo entrará em vigor na data de entrada em vigor do Acordo e terá o mesmo período de duração.

 

Artigo 12

Disposições Adicionais

 

Este Ajuste Administrativo será executado apenas dentro do âmbito do Acordo e da legislação respectiva dos dois países e não pretende criar nenhum vínculo legal ou obrigação além deste Acordo.

 

 

Assinado em duas vias em Seul, em 9 de janeiro de 2013, em português, coreano e inglês, sendo que todos os três textos têm validade equivalente. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Compartilhar:

Faremos mais que o possível para entregar os direitos aos nossos clientes, sempre.

Insira seus dados ao lado e entraremos em contato com você.