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Acordos Internacionais de Previdência Social (Chile)

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CHILE

 

Acordo Brasil/Chile

Acordo Brasil/ Chile – assinado a 16 de outubro de 1993, em Santiago.

Decreto Legislativo no 075, de 04/05/95, publicado no DOU no 088 de 10/05/95 seção I – Aprova o texto do Acordo

Notificações: Pelo Brasil: Nota no 04, de 06/06/95

Pelo Chile: Nota no 60, de 20/02/96

Promulgado pelo Decreto n° 1875 de 25 de abril de 1996.

Entrada em vigor: 1° de março de 1996. Ajuste complementar – assinado 08 de dezembro de 1998

Publicado no DOU n° 243 de 18 de dezembro de 1998 – Seção I

 

ACORDO SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados “Partes Contratantes”)

Desejosos de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matéria de previdência social,

Resolvem celebrar o presente Acordo sobre Previdência Social nos seguintes termos:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Artigo 1° 

 

1. Os termos que se relacionam a seguir têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, o seguinte significado:

a) “Autoridade Competente” é a entidade máxima de previdência social em cada uma das Partes Contratantes;

b) “Entidade Gestora”, a instituição competente para outorgar os benefícios que concede o Acordo;

c) “Organismo de Ligação”, o encarregado da coordenação da aplicação do Acordo entre as instituições competentes, assim como da informação ao interessado sobre os direitos e obrigações derivados do mesmo;

d) “Trabalhador”, toda pessoa que, como conseqüência de realizar ou ter realizado uma atividade por conta própria ou alheia, está ou esteve sujeita à legislação assinalada no artigo 2°;

e) “Período de Seguro”, todo período assim definido pela legislação sob a qual se tenha cumprido, assim como qualquer período considerado pela mesma legislação equivalente a um período de seguro;

f) “Beneficiário”, pessoa assim definida ou admitida pela legislação em virtude da qual se concedem as prestações;

g) “Prestações pecuniárias”, qualquer prestação em espécie, pensão, renda, subsídio ou indenização previstos pelas legislações mencionadas no artigo 2°, incluído todo complemento, suplemento ou revalorização;

h) “Assistência Médica”, a prestação de serviços médicos e farmacêuticos destinados a conservar ou restabelecer a saúde nos casos de doença comum ou profissional, acidente qualquer que seja sua causa, gravidez, parto e puerpério.

2. Os demais termos ou expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes atribui a legislação aplicada.

 

Artigo 2°

 

O presente Acordo aplicar-se-á:

A) no Brasil

À legislação do Regime Geral de Previdência Social, no que se refere a :

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica, ambulatorial e hospitalar;

b) incapacidade de trabalho temporária;

c) invalidez;

d) velhice;

e) morte ;

f) natalidade;

g) acidente de trabalho e doença profissional;

h) salário-família.

B) no Chile:

Às disposições legais, no que se refere:

a) ao Novo Sistema de Pensões por velhice, invalidez e morte, baseado na capitalização individual e ao regime de pensões por velhice, invalidez e morte, administrado pelo Instituto de Normalização Previdenciária (INP);

b) ao regime geral de prestações de saúde incluídos os auxílios por incapacidade de trabalho e maternal; e

c) ao Seguro Social contra riscos de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

 

Artigo 3°

 

O presente Acordo será aplicado pelas entidades de previdência social das Partes Contratantes, conforme se disponha nos Ajustes Administrativos que deverão complementá-lo.

Artigo 4°

 

1. O presente Acordo será aplicado, igualmente, tanto aos trabalhadores brasileiros no Chile, quanto aos trabalhadores chilenos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos nacionais da Parte Contratante em cujo território residam.

2. O presente Acordo será aplicado também aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestem ou tenham prestado serviços no Brasil ou no Chile, quando residam no território de uma das partes Contratantes.

 

Artigo 5°

 

1. Os trabalhadores que prestem serviços no território de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos às normas de previdência social vigentes no território da Parte Contratante em que desempenhem tais serviços.

2. O princípio estabelecido no parágrafo anterior terá as seguintes exceções:
a) o trabalhador de uma empresa com sede no território de uma das partes Contratantes, que for enviado ao território da outra por um período limitado, continuará sujeito à legislação da Parte Contratante de origem, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Essa situação poderá ser mantida por um prazo máximo de cinco anos. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão estabelecer, de comum acordo, exceções ao disposto anteriormente para determinadas categorias ou grupos de trabalhadores, quando assim
aconselhe o interesse desses;

b) o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa respectiva tenha a sede;

c) os membros da tripulação de navio sob bandeira de uma das partes Contratantes estarão sujeitos à legislação da mesma Parte. Qualquer outra pessoa que o navio empregar em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando estiver no porto, estará sujeita à legislação da Parte sob cuja jurisdição se encontre o navio; e

d) os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais e demais funcionários e empregados dessas representações, assim como seus empregados domésticos, no que se refere à previdência social, serão regidos pela legislação, tratados e acordos que lhes sejam aplicáveis.

 

Artigo 6°

 

1. O direito já adquirido às prestações pecuniárias a que se aplica o presente Acordo será conservado integralmente perante a entidade gestora da Parte Contratante de origem, nos termos de sua própria legislação, quando o trabalhador se transferir em caráter definitivo ou temporário para o território da outra Parte Contratante.

2. Os direitos em fase de aquisição serão regidos pela legislação da Parte Contratante perante o qual se façam valer.

3. O trabalhador que, em razão de transferência do território de uma Parte Contratante à outra, tiver suspensas as prestações decorrentes do presente Acordo, poderá, a pedido, voltar a percebê-las, sem prejuízo das normas vigentes nas Partes Contratantes sobre caducidade ou prescrição dos direitos relativos à previdência social.

 

Capítulo II

Disposições sobre Assistência Médica e Pensões

 

Artigo 7°

 

1. A assistência médica, farmacêutica e odontológica em razão de doenças comuns e de acidentes de trabalho e enfermidades profissionais, assim como os atendimentos de emergência, qualquer que seja a causa, serão prestados a toda pessoa incluída na previdência social de uma das Partes Contratantes em seu deslocamento para o território da outra Parte Contratante, temporária ou definitivamente, uma vez que a entidade gestora da Parte de origem reconheça o direito e autorize a prestação.

2. A extensão e a forma da assistência médica prevista no primeiro parágrafo acima serão determinadas conforme a legislação da Parte Contratante em que ela é concedida.

3. A assistência de saúde no Chile será concedida aos trabalhadores do Brasil amparados por este Acordo, por meio da Modalidade de Atenção Institucional nos Estabelecimentos e com os recursos do Sistema Nacional de Serviços de Saúde. No Brasil, a assistência a ser concedida ao trabalhador do Chile será aquela consignada pelo Sistema Único de Saúde vigente, compreendendo os diversos graus de assistência com os recursos terapêuticos disponíveis no local de atendimento.

4. Os gastos relativos à assistência prestada correrão por conta da entidade gestora respectiva da Parte Contratante em que ela é concedida.

 

Artigo 8°

 

1. Os períodos de serviço cumpridos nos territórios de ambas as partes Contratantes poderão, desde que não simultâneos, ser considerados para a concessão das prestações relativas às pensões por velhice, invalidez e morte, assim como as outras prestações pecuniárias, por cálculo pró rata temporis, na forma e nas condições a serem estabelecidas pelo Ajuste Administrativo, objeto do artigo 27 deste Acordo.

2. O cómputo desses períodos será regido pela legislação da Parte Contratante em cujo território tenham sido prestados os respectivos serviços.

Artigo 9°

 

1. Cada entidade gestora determinará, conforme sua própria legislação e com base no total dos períodos cumpridos nos territórios de ambas as Partes Contratantes, se o interessado reúne as condições necessárias à concessão da prestação.

2. Em caso afirmativo, determinará o valor da prestação como se todos os períodos tivessem sido cumpridos conforme sua própria legislação e calculará a parcela a seu cargo na proporção existente entre os períodos cumpridos exclusivamente sob essa legislação e o total de períodos de seguro reconhecidos em ambas as Partes.

3. Quando a soma das prestações a serem pagas pelas entidades gestoras das Partes Contratantes não alcançar o mínimo vigente fixado na Parte Contratante em cujo território resida o interessado à época de apresentar seu pedido, a diferença que falte para completar o mesmo mínimo ficará a cargo da entidade gestora da Parte Contratante de residência do trabalhador.

4. Se somente no território de uma das partes Contratantes o interessado cumprir os requisitos para obter o direito ao benefício, considerados os períodos computáveis na outra Parte Contratante e nesta última não lhe assistir direito a nenhum beneficio, caberá à primeira assumir uma prestação de um valor pelo menos igual ao mínimo vigente conforme sua legislação.

 

Artigo 10

 

Quando o trabalhador, considerados os períodos de serviço prestados no território de ambas as Partes Contratantes, não preencher, simultaneamente, as condições exigidas pelas legislações das duas Partes Contratantes, seu direito será determinado nos termos de cada legislação, na medida em que se vão cumprindo tais condições.

 

Artigo 11

 

O interessado poderá optar pelo reconhecimento de seus direitos nos termos do artigo 8 ou pelo exercício separado dos mesmos, de conformidade com a legislação de uma das Partes Contratantes, independentemente dos períodos cumpridos na outra.

 

Artigo 12

 

1. Os períodos de serviço cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo serão considerados para os efeitos da aplicação do mesmo.

2. O disposto neste artigo não afeta a aplicação das normas sobre prescrição ou caducidade vigentes em cada Parte Contratante.

Artigo 13

 

1. O trabalhador que haja completado, no território da Parte Contratante de origem, os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença e auxílio-natalidade terá assegurado, no caso de não se encontrar filiado à legislação da Parte Contratante de acolhimento, o direito a esses auxílios, nas condições estabelecidas pela legislação da Parte Contratante de origem e a cargo desta.

2. Quando o trabalhador já estiver vinculado à previdência social da Parte Contratante de acolhimento, esse direito será reconhecido se o período de carência for coberto pela soma dos períodos de serviço. Nesse caso, as prestações caberão à Parte Contratante de acolhimento e segundo sua legislação.

3. Em nenhum caso se reconhecerá o direito a receber o auxílio-natalidade em ambas as partes Contratantes como resultado do mesmo evento.

 

Capítulo III

Disposições Especiais para Sistemas de Pensões de Capitalização Individual

Artigo 14

As normas do presente Acordo serão aplicadas também aos trabalhadores filiados a Sistemas de Pensões de Capitalização Individual, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes, para efeitos de obtenção de pensões por velhice, invalidez e morte.

 

Artigo 15

 

1. Os trabalhadores, que se encontrem filiados a uma Administradora de Fundos de Pensões no Chile e recebam pensão nesse país, financiarão suas pensões com o saldo acumulado em sua conta de capitalização individual.

2. Quando o saldo acumulado for insuficiente para financiar no Chile pensões de valor ao menos igual ao montante da pensão mínima, tais trabalhadores terão direito à totalização dos períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada uma das Partes Contratantes para obter a garantia estatal de pensões mínimas por velhice ou invalidez. Os beneficiários de pensão por morte terão o mesmo direito à totalização dos períodos do falecido para fazer jus à garantia estatal de pensões mínimas por morte.

3. Na situação contemplada no parágrafo anterior, a entidade gestora determinará o valor da prestação como se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos conforme sua própria legislação e, para efeitos de pagamento do benefício, calculará a parcela a seu cargo na proporção existente entre os períodos de seguro cumpridos exclusivamente sob essa legislação e o total dos períodos de seguro computáveis em ambas as Partes Contratantes, a menos que o trabalhador não tenha direito a pensão no Brasil, caso em que será paga a pensão mínima vigente de conformidade com a legislação chilena.

4. O parágrafo anterior não prejudica o direito, que assiste aos trabalhadores a que se refere este artigo, de totalizar os períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada uma das partes Contratantes, para fazer jus aos benefícios de pensão no Brasil.

5. Se o trabalhador não tiver fundos suficientes em sua conta de capitalização individual, somente poderá obter a garantia estatal de pensão mínima por velhice ou invalidez quando, reunindo os requisitos necessários, registrar no Chile, ao menos, 5 (cinco) anos de cotizações no caso de velhice e 2 (dois) anos no caso de invalidez. Também terão direito a obter a garantia estatal os beneficiários de pensão por morte, quando o segurado que falecer ainda em atividade tiver registrado 2 (dois) anos de cotizações no Chile na data do sinistro.

6. Para efeitos de determinar o cumprimento dos requisitos exigidos pelas disposições legais chilenas para ter direito a uma pensão antecipadamente, serão considerados pensionistas dos regimes previdenciários administrados pelo Instituto de Normalização Previdenciária os filiados que hajam obtido pensão conforme a legislação brasileira.

 

Artigo 16

 

1. Os trabalhadores que se encontrem filiados a uma Administradora de Pensões no Chile e se habilitem a uma pensão no Brasil terão direito à totalização dos períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada uma das partes Contratantes, a fim de exercitar seu direito à pensão de conformidade com a legislação brasileira. O mesmo direito terão seus beneficiários de pensão por morte. O disposto anteriormente neste parágrafo não prejudica o exercício dos direitos previdenciários que tais trabalhadores possam pleitear no Chile com os fundos acumulados em sua conta de capitalização individual e de conformidade com a legislação chilena.

2. Quando esses trabalhadores não tiverem direito à pensão de conformidade com a legislação chilena ou tendo direito a tal benefício houverem esgotado os fundos de sua conta de capitalização individual destinados a seu financiamento, a pensão que obtenham de conformidade com a legislação do Brasil será de valor equivalente à pensão mínima vigente no Brasil, sempre que reúnam os requisitos para tanto.

 

Artigo 17

 

A determinação da procedência e o valor da pensão correspondente serão fixados de conformidade com a legislação vigente no território da Parte Contratante que a conceda, salvo se o presente Acordo dispuser de outra maneira.

 

Capítulo IV

Disposições Finais

 

Artigo 18

 

1. As entidades gestoras das Partes Contratantes pagarão as prestações pecuniárias em sua própria moeda.

2. As transferências de numerário para o pagamento de prestações serão efetuadas conforme acordado entre as partes Contratantes.

 

Artigo 19

 

1. Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de uma Parte Contratante, com relação aos segurados que se encontrem no território da outra Parte Contratante, serão levados a efeito pela entidade gestora desta última.

2. Quando houver solicitação de benefício de pensão por invalidez, a avaliação de incapacidade será efetuada pelo organismo pertinente da Parte Contratante de requerimento. Os antecedentes de tal avaliação servirão de base para o pronunciamento que deve efetuar a outra Parte Contratante, deferindo ou indeferindo a solicitação do benefício.

 

Artigo 20

 

1. As prestações pecuniárias concedidas de conformidade com o regime de uma ou de ambas as Partes Contratantes não serão objeto de redução, suspensão ou extinção exclusivamente pelo fato do beneficiário residir no território da outra Parte Contratante.

2. Assim mesmo, tais prestações serão isentas de toda redução por força de comissões de qualquer natureza no momento de seu pagamento.

 

Artigo 21

 

1. Os documentos requeridos para os fins do presente Acordo não necessitarão tradução oficial, visto ou legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registro público, desde que tenham sido tramitados por qualquer organismo de ligação nele previsto.

2. A correspondência entre as autoridades competentes, organismos de ligação e entidades gestoras das Partes Contratantes será redigida no respectivo idioma oficial.

 

Artigo 22

 

Os requerimentos, os recursos e outros documentos produzirão efeito ainda que, devendo ser examinados em uma das partes Contratantes, sejam apresentados na outra, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação da primeira.

 

Artigo 23

 

As autoridades consulares das Partes Contratantes poderão representar, sem mandato governamental especial, seu próprios nacionais perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de previdência social da outra Parte Contratante.

 

Artigo 24

 

1. Para a aplicação do presente Acordo, a autoridade competente de cada Parte Contratante designará os organismos de ligação, mediante comunicação à autoridade competente da outra Parte Contratante. Os organismos de ligação prestar-se-ão os bons ofícios e a colaboração técnica que seja necessária.

2. Para os fins do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes o Ministério da Previdência Social do Brasil e o Ministério do Trabalho e Previdência Social do Chile.

 

Artigo 25

 

1. O presente Acordo estará sujeito ao cumprimento das formalidades constitucionais de cada uma das partes Contratantes para sua entrada em vigor. Para tal efeito, cada uma delas comunicará à outra, por via diplomática, o cumprimento de seus próprios requisitos.

2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação a que se refere o parágrafo anterior.

 

Artigo 26

 

1. O presente Acordo terá a duração de 10 (dez) anos e será renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia escrita por qualquer das Partes Contratantes, a qual somente surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data do recebimento da notificação.

2. As Partes Contratantes, de comum acordo, regulamentarão as situações resultantes de direitos em fase de aquisição, para sua aplicação caso termine a vigência do presente Acordo. 3. As disposições do presente Acordo, em caso de sua denúncia por uma das partes Contratantes, continuarão sendo aplicadas aos direitos adquiridos durante sua vigência.

 

Artigo 27

 

1. As autoridades competentes estarão habilitadas a preparar e a firmar o Ajuste Administrativo necessário à aplicação do presente Acordo.

2. A elaboração de outros Ajustes Administrativos que se fizerem necessários será atribuída pelas autoridades competentes a uma Comissão Bilateral de Peritos que, ademais, se incumbirá de assessorar tais autoridades quando essas o requererem ou por sua própria iniciativa, no concernente à aplicação deste Acordo, dos Ajustes Administrativos e dos demais documentos adicionais que se estabeleçam, bem como de toda outra função atinente a tais documentos que, de comum acordo, resolvam assinar as autoridades competentes.

 

Feito em Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993, em quatro textos originais, dois em português e dois em espanhol, sendo todos igualmente autênticos.

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