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Ajuste Administrativo Para a Aplicação do Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile

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Em conformidade ao artigo 26 do Convenio de Previdência Social assinado em Santiago do Chile, na data de 26 de abril de 2007, entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, as autoridades competentes, pela República Federativa do Brasil, o Ministro da Previdência Social, e pela República do Chile, o Ministro do Trabalho e Previdência Social, acordaram as seguintes disposições:

 

Artigo 1°

DEFINIÇÕES

Para a aplicação do presente Ajuste Administrativo:

a) o termo “Convênio” designa o Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile

b) o termo “Ajuste” designa o presente Ajuste Administrativo.

Os termos e expressões definidos no artigo 1° do Convênio têm significado atribuído nele.

 

Artigo 2°

ORGANISMOS DE LIGAÇÃO

 

1. Na aplicação do artigo 27, letra a), do Convênio, se designam os seguintes Organismos de ligação:

No Chile:

A Superintendência de Pensões, tanto para os afiliados do sistema de pensões baseado na capitalização individual, como para os afiliados aos regimes administrados pelo Instituto de Previdência Social.

No Brasil:

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

2. Os Organismos de Ligação designados no número anterior, poderão comunicar-se diretamente entre si e com os interessados ou com as pessoas autorizadas por estes.

3. Os Organismos de Ligação das Partes Contratantes acordarão os formulários necessários para a aplicação do Convênio.

 

Artigo 3°

INSTITUIÇÕES COMPETENTES

 

As Instituições Competentes para a aplicação do Convênio são as seguintes:

1. No Chile:

A. Prestações Pecuniárias:
a) as Administrações de Fundos de Pensões, para os afiliados ao sistema de pensões baseado na capitalização individual, e

b) o Instituto de Previdência Social, para os afiliados aos regimes de previdência por eles administrados.

B. Apreciação de Invalidez:

a) as Comissões Médicas da Superintendência de pensões, para os afiliados ao sistema de pensões baseado na capitalização individual;

b) a Comissão de Medicina Preventiva e Invalidez que corresponda ao domicílio do trabalhador, para os afiliados aos regimes de previdência administrados pelo Instituto de Previdência Social que residam no Chile.

c) a Comissão de Medicina Preventiva e Invalidez da Região Metropolitana, para os afiliados aos regimes de previdência administrados pelo Instituto de Previdência Social que não residam no Chile e para aqueles que não registrem afiliação previdenciária nesse país.

C. Pagamento das cotizações para a saúde conforme o artigo 20° do Convênio

a) o Fundo Nacional de Saúde, ou

b) as Instituições de Saúde Provisional

No Brasil:

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

Artigo 4°

TRABALHADORES DESLOCADOS

 

1. Nos casos mencionados no artigo 7°, parágrafo 1°, do Convênio, os Organismos de Ligação deverão, a requerimento do empregador ou do trabalhador, em cada caso, emitir um certificado de deslocamento acreditando que o trabalhador continuará sujeito à legislação sobre Previdência Social dessa Parte, sempre que o período de trabalho temporal não supere dois anos.

O certificado de deslocamento será emitido:

No Chile, pela Superintendência de Pensões

No Brasil, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

3. O certificado de deslocamento será emitido num formulário, acordado em virtude do dispositivo no artigo 2°, parágrafo 3°, deste Ajuste, no qual se indicará claramente o período de deslocamento.

Uma cópia do certificado mencionado no parágrafo anterior será entregue ao empregador ou ao trabalhador, segundo corresponda, que deverão conservá-lo como objeto de comprovação da situação provisória do trabalhador pela Parte Contratante de destino. Assim mesmo, uma cópia do referido formulário deverá ser enviada pelo Organismo de Ligação que emite o certificado ao Organismo de Ligação de destino.

4. A notificação entre os Organismos de Ligação deverá se realizar anteriormente a data prevista para o deslocamento. Em situações devidamente justificadas, o Organismo de Ligação de origem poderá reemitir ao Organismo de Ligação de destino a notificação em uma data posterior ao deslocamento.

5. Nos casos de prorrogação, a autorização para continuar aplicando a legislação da Parte Contratante do território cujo trabalhador se desloque será outorgada pela Autoridade da Parte de destino, de acordo com o estabelecido no artigo 7°, parágrafo 2°, do Convênio, e deverá ser solicitada pelo empregador antecipadamente a data de vencimento do prazo de deslocamento. Em caso contrário, o trabalhador estará automaticamente sujeito à legislação da Parte Contratante, em cujo território continuar desenvolvendo atividades.

A referida autorização deverá ser outorgada em formulário especialmente elaborado para estes efeitos e deverá ser enviado pelo Organismo de Ligação que emitir o certificado ao Organismo de Ligação de destino.

6. Se o trabalhador deixar de prestar serviços ao empregador que o enviou antes de cumprir o período pelo qual foi deslocado, este empregador deverá comunicar ao Organismo de Ligação da Parte Contratante que emitiu o certificado de deslocamento ou de prorrogação, segundo corresponda, que comunicará à outra Parte imediatamente.

 

Artigo 5°

APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÕES

1. As solicitações de prestações serão apresentadas à Instituição Competente do Organismo de Ligação da Parte Contratante, em cujo território resida o interessado, acompanhadas da documentação comprobatória exigida por ambas as Partes e de conformidade com o procedimento estipulado na legislação aplicável pela Instituição Competente. A data de apresentação da referida solicitação à citada Instituição ou Organismo se considerará como sendo a data da apresentação da solicitação ante a Instituição Competente da outra Parte Contratante, sempre que o interessado assim o indique.

2. Os interessados que não registrem afiliação na Parte Contratante em cujo território residam, poderão apresentar a solicitação perante o Organismo de Ligação desta última.

 

Artigo 6°

TRAMITAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES

 

1. As solicitações das apresentações estabelecidas no Convênio se efetuarão nos formulários acordados conforme o indicado no artigo 2°, parágrafo 3 do presente Ajuste e tramitarão perante os Organismos de Ligação ou as Instituições Competentes, segundo corresponda, de cada Parte Contratante. Essas solicitações deverão ser remetidas ao Organismo de Ligação da outra Parte, com seus respectivos antecedentes e com o certificado de todos os períodos de seguro, quando procedente.

2. Os antecedentes que se anexam ao formulário de solicitação serão devidamente verificados e certificados pelo Organismo de Ligação, que confirmará que os documentos originais contêm esses dados.

3. Por sua vez, o Organismo de Ligação da Parte que receber a solicitação, remeterá o certificado de todos os período de seguro cumpridos ao Organismo de Ligação da outra Parte.

4. Tratando-se de solicitações de invalidez, o Organismo de Ligação ou a Instituição Competente da Parte em cujo território a pessoa resida remeterá, junto com a solicitação respectiva, o Informe Médico a que se refere o artigo 17° do Convênio.

 

Artigo 7°

RESOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES

 

1. A Instituição Competente de cada Parte Contratante notificará, diretamente ao interessado ou através de seu Organismo de Ligação, a concessão ou rejeição da prestação.

2. A resolução ou comunicação pertinente de uma solicitação de prestação será notificada pela Instituição Competente ou pelo Organismo de Ligação da Parte Contratante, onde se apresentou a solicitação, segundo corresponda, ao Organismo de Ligação da outra Parte. Um exemplar dessa resolução será enviado ao Organismo de Ligação da outra Parte Contratante, indicando:

a) em caso de concessão da prestação: a natureza da mesma, o montante da prestação e sua data de início.

b) em caso de rejeição: a natureza do beneficio solicitado ou a causa de tal rejeição, assim como o procedimento administrativo ou judicial aplicável, com o objetivo de reivindicar a resolução ou respectiva comunicação, de acordo com a legislação vigente em cada Parte Contratante.

 

Artigo 8°

EXAMES MÉDICOS

1. O Organismo de Ligação de uma Parte proporcionará, sem custo, ao Organismo de Ligação da outra Parte, quando se requeira, e quando a legislação permita os informes médicos e outros documentos que a Instituição Competente, o Organismo de Ligação ou o solicitante possua, relevantes para a determinação da invalidez do usuário.

2. A Instituição Competente que efetue os exames médicos assinalados no artigo 17 do Convênio será reembolsada dos gastos em que haja incorrido para efetuar esses exames uma vez que receba o comprovante de gastos enviado pelo Organismo de Ligação da Parte solicitante.

 

Artigo 9°

PRESTAÇÕES DE SAÚDE PARA PENSIONISTAS

 

Na situação prevista no artigo 20 do Convênio, a condição de pensionista e/ou aposentado será confirmada mediante um certificado emitido pela Instituição Competente que tenha outorgado a prestação na qual se indique a data de outorgamento e o montante da pensão e/ou aposentadoria existente à data de emissão do certificado. Este certificado será apresentado ao Organismo de Ligação da Parte em que resida o pensionista ou aposentado correspondente.

Quando se tratar de pessoas que percebam pensão e/ou aposentadoria em virtude da legislação de uma Parte Contratante e residam na outra, o Organismo de Ligação apresenta o certificado mencionado no parágrafo precedente, efetuará a conversão do montante da pensão em moeda nacional, registrando essa informação em um formulário especialmente elaborado para tanto, com o qual o interessado deverá pagar a cotização para a saúde perante a respectiva Instituição.

 

Artigo 10

FORMULÁRIOS E COMUNICAÇÕES

 

Para a aplicação das disposições do Convênio serão utilizados os formulários aprovados conforme o previsto no artigo 2°, parágrafo 3°, deste Ajuste.

Se os solicitantes ou beneficiários das prestações não acompanharem a solicitação da documentação ou certificações necessárias, ou estas forem incompletas, o Organismo de que receba a solicitação poderá dirigir-se à outra Parte Contratante, pedindo a documentação ou certificação faltante.

A informação contida nos formulários e demais documentos necessários assim como qualquer outro dado que as Instituições Competentes considerem de interesse para a aplicação do Convênio poderá, de comum acordo, ser comunicada entre os Organismos de Ligação de cada Parte Contratante por meios eletrônicos ou outros, sempre que assegurem sigilo e confiabilidade.

 

Artigo 11

PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES

 

As Instituições Competentes de cada Parte Contratante pagarão as prestações ao titular, de acordo com o estabelecido no Convênio.

As prestações que se devem pagar aos beneficiários que permaneçam ou residam em território da outra Parte Contratante, lhes serão pagas, conforme a legislação de cada Parte Contratante, sem cobrança de gastos administrativos. Não obstante, os Organismos de Ligação terão a faculdade de acordar outros procedimentos para o pagamento de tais benefícios.

Artigo 12

ESTATÍSTICAS

 

Os Organismos de Ligação de ambas as Partes Contratantes deverão trocar, anualmente, estatísticas sobre os pagamentos efetuados aos beneficiários conforme o Convênio.

 

Artigo 13

COMISSÃO MISTA

 

Em conformidade com o artigo 31 do Convênio, será constituída uma Comissão Mista de Peritos, de caráter técnico, composta de três representantes de cada Parte Contratante, com as atribuições assinaladas no citado Convênio.

 

Artigo 14

ENTRADA EM VIGOR

 

O presente Ajuste Administrativo entrará em vigor a partir da data de vigência do Convênio de Previdência Social assinado em Santiago do Chile, com data de 26 de abril de 2007, entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile.

Feito em 30 de julho de 2009, na cidade de São Paulo, Brasil, em duas cópias igualmente autênticas, nos idiomas português e espanhol.

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