Ajuste Administrativo para execução do Acordo de Previdência Social entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil de 3 de Dezembro de 2009
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A Spitzenverband Bund der Krankenkassen (GKV-Spitzenverband) (Confederação das Caixas de Seguro-Saúde Obrigatório (GKV-Confederação), Deutsche Verbindungsstelle Krankenversicherung – Ausland (DVKA) (Organismo de Ligação do Seguro-Saúde com o Exterior (DVKA) e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)
– com base no Artigo 19, parágrafos 5º e 6º do Acordo,
– com a participação das autoridades competentes do Ministério Federal de Trabalho e Assuntos Sociais da República Federal da Alemanha e do Ministério da Previdência Social da República Federativa do Brasil,
– para execução das disposições sobre a legislação aplicável do Acordo (Artigos 6 a 9 do mesmo)
acordam o seguinte:
Artigo 1
Definições
(1) Os termos contidos neste Ajuste Administrativo serão utilizados com o mesmo significado definidos no Acordo.
(2) As exceções de que tratam o Artigo 9º do Acordo serão referidas neste Ajuste Administrativo como “convenções excepcionais”.
Artigo 2
Deslocamento
(1) Um deslocamento nos termos do Artigo 7 do Acordo pressupõe entre outras coisas, que a empresa que desloca exerça habitualmente uma atividade econômica significativa no pais de origem do deslocamento. Critérios relevantes para isso são o faturamento ou o número de empregados da empresa no país de origem, durante um período suficientemente representativo (em geral o último ano fiscal).
(2) Como indício suficiente para uma atividade econômica significativa considera se o mínimo de 25% do faturamento total da empresa ou emprego permanente de no mínimo de 25% dos empregados, no país de origem do deslocamento. Caso os percentuais sejam inferiores a 25% será necessária uma avaliação individual.
(3) O deslocamento não será afetado pelo fato que o respectivo empregado tenha sido deslocado pelo empregador para um terceiro país e imediatamente para novo deslocamento entre as Partes.
(4) Se a duração do deslocamento for superior a 24 meses, a legislação do país de destino do deslocamento passará a vigorar a partir do 250 mês, exceto se tiver sido estabelecida, para o respectivo empregado, uma convenção excepcional mencionada no Artigo 9 do Acordo.
Artigo 3
Convenção excepcional
(1) Uma convenção excepcional conforme Artigo 9 do Acordo é uma decisão discricionária que deverá levar em consideração a natureza e as circunstâncias da atividade. Isso inclui igualmente conhecimentos e habilidades específicas do empregado.
(2) O objetivo da convenção excepcional é possibilitar, entre outras coisas, que o empregado possa continuar segurado na Parte de origem, quando:
a) o deslocamento exceder 24 meses;
b) habitualmente desempenhar uma atividade em uma das Partes e realiza um trabalho na outra Parte, por um período previamente determinado, a pedido do empregador da Parte de origem para outro empregador.
(3) o empregado deverá manter, durante o desempenho temporário de sua atividade na outra Parte, o vínculo empregatício exclusivamente com o seu empregador de origem.
Artigo 4
Prazo das convenções excepcionais
(1) Uma convenção excepcional a princípio é celebrada apenas por períodos de trabalho até cinco anos. Se no início da atividade na outra Parte estiver definido que a atividade será exercida nessa Parte por mais de 5 anos, não poderá ser aplicada a convenção excepcional. Os períodos de deslocamento conforme disposto no Artigo 7 do Acordo serão computados como Parte dos cinco anos.
(2) Se um trabalho, inicialmente planejado por um período máximo de cinco anos na outra Parte, for prorrogado, uma convenção excepcional adicional pode ser celebrada por um período máximo de três anos, desde que as circunstâncias especiais, desse caso individual, apresentadas pelo empregador e empregado, justifiquem essa prorrogação.
(3) Em caso de envios sucessivos do empregado para a outra Parte só será considerada uma convenção excepcional se no intervalo o empregado tiver trabalhado no mínimo vinte e quatro meses na Parte de origem. Se esse período de intervalo for inferior a vinte e quatro meses o tempo durante o qual esteve amparado pela legislação da Parte de origem conforme Artigo 7 do Acordo ou conforme uma convenção excepcional serão computados para efeito dos prazos máximos previstos neste artigo.
Artigo 5
Casos especiais
(1) A fim de promover cultura, ciência, pesquisa e ensino poderão ser celebradas convenções excepcionais para empregados que trabalhem nestas áreas ainda que não enquadradas nos Artigos 3 ou 4 do presente Ajuste Administrativo.
(2) Para as pessoas abrangidas pelo Artigo 8 parágrafo 2 do Acordo, contratadas até a data de sua entrada em vigor e que estejam amparadas pela legislação da outra Parte, poderão ser celebradas convenções excepcionais. para garantir a permanência de vinculação à legislação da outra Parte.
Artigo 6
Processo de requerimento
(1) O requerimento conjunto do empregado e do empregador, para celebrar uma convenção excepcional, deverá ser encaminhado conforme Artigo 9, parágrafo 2 do Acordo à instância designada da Parte, cuja legislação deverá prevalecer. Esta instância decidirá sobre a solicitação de comum acordo com à instância competente da outra Parte conforme Artigo 9, parágrafo 1 do Acordo. As duas Partes de comum acordo poderão prescindir das consultas previstas nesse artigo junto as instâncias competentes da outra Parte, se os seguintes requisitos tiverem sido cumpridos cumulativamente:
– a atividade do empregado será desempenhada na outra Parte em uma empresa de participação (por exemplo, subsidiaria) do empregador da Parte de origem, sediada na outra Parte e
– o empregado deverá estar amparado pela legislação da Parte de origem por pelo menos três meses imediatamente antes do envio à outra Parte e
– a atividade do empregado na outra Parte é limitada antecipadamente a um período máximo de cinco anos e
– a convenção excepcional tiver sido requerida antes do início do período de envio junto à instância competente da Parte de origem.
(2) Se todas as condições mencionadas no parágrafo 1 estiverem cumpridas, a instância designada da Parte, na qual o requerimento é apresentado, poderá decidir unilateralmente sobre o pedido. Em caso de aprovação, informará a instância da outra Parte sua decisão, encaminhando cópia do certificado emitido relativo a legislação a ser aplicada.
(3) Se a instância designada de uma Parte submeter à instância designada da outra Parte uma proposta de uma convenção excepcional e se apesar de repetidos avisos, não obtiver resposta, essa instância poderá decidir unilateralmente sobre a solicitação, sob condição de que a reiteração (última) tenha sido enviada por carta registrada com aviso de recebimento (AR) e desde que tenham se passado pelo menos quatro meses do recebimento da reiteração (última) pela instância designada da outra Parte. Tal decisão deve ser informada à outra Parte conforme o Artigo 6 parágrafo 2.
(4) Durante os primeiros 24 meses depois da entrada em vigor do Acordo será aplicado o procedimento previsto na terceira frase do parágrafo 1 e no parágrafo 2 nos casos em que o requerimento for apresentado depois do inicio do desempenho das atividades do empregado na outra Parte.
Artigo 7
Certificado sobre a legislação aplicável
(1) Nas condições mencionadas no Artigo 4 do Convênio de Execução do Acordo, as instâncias nele definidas deverão emitir certificado sobre a legislação aplicável. Nos casos de aplicação da legislação alemã deverá ser enviada uma cópia do certificado para o INSS. Os formulários acertados fazem Parte integrante deste Ajuste.
(2) Alterações no conteúdo dos formulários acertados só poderão ser efetuadas de comum acordo
(3) Modificações nos formulários não afetarão a validade deste Ajuste.
Artigo 8
Entrada em vigor e duração do Ajuste
Este Ajuste entrará em vigor na data de entrada em vigor do Acordo e terá a mesma duração do Acordo.