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Ata das reuniões das Delegações Italiana e Brasileira encarregadas de discutir as Normas de Aplicação do Protocolo Adicional sobre Previdência Social.

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De 15 a 17 de setembro de 1975 uma Delegação Italiana e uma Delegação Brasileira se encontraram no Rio de Janeiro, na sede do Instituto Nacional de Previdência Social brasileiro, para discutir questões relativas à aplicação do Protocolo Adicional ao Acordo de Migração entre Itália e Brasil, de 1960, assinado em Brasília em 30 de janeiro de 1974.

Participaram da discussão:

Pela República Italiana:

– Deputado Amos Zanibelli – Presidente da Comissão da Legislação do Trabalho da Câmara dos Deputados e
Chefe da Delegação.

– Conselheiro Giuseppe Panocchia – do Ministério das Relações Exteriores.

– Doutora Gabriella Pirrone – do Ministério do Trabalho.

– Primeiro Secretário Giorgio Radicate – Embaixada da Itália.

– Doutor Natale Lafranconi – do Istituto Nazionale della Previdenza Sociale.

– Doutor Franco Illuminati – do Istituto Nazionale per l’Assicurazione contro le Malattie.

– Doutor Salvatore Randisi – do Istituto Nazionale della Previdenza Sociale.

– Doutor Camillo Moser – Técnico de Previdência Social

– Doutor Fabio Rocchi – Técnico de Previdência Social.

Pela República Federativa do Brasil:

– Celso Barroso Leite – Secretário de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social e Chefe da Delegação.

– Leova Bernstein – do Ministério da Previdência e Assistência Social.

– Alfredo Teixeira Cardoso Filho – do Instituto Nacional de Previdência Social.

– João Nepomuceno Menezes Autran – do Instituto Nacional de Previdência Social.

– José Granado Neiva – do Instituto Nacional de Previdência Social.

– Zuleide Souza de Lima – do Instituto Nacional de Previdência Social.

– Alcione Corrêa da Silva Santiago – do Instituto Nacional de Previdência Social.

– Marisa Durão – do Instituto Nacional de Previdência Social.

– Maria da Conceição Di Tommaso B.Barroso – do Instituto Nacional de Previdência Social

– Neide Lúcia Valle Nogueira – do Instituto Nacional de Previdência Social.

– Júlia Maria de Almeida Torres Seidl Mocchetti – da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

1) As duas Delegações ajustaram as normas de aplicação do Protocolo Adicional acima mencionado, que, como Anexo 1, integram a presente Ata, acordando, outrossim, que, enquanto não entra em vigor o Protocolo Adicional, as mencionadas normas poderão ser observadas para solução dos pedidos de benefício apresentados com base no Acordo Ítalo-Brasileiro se Migração, de 9 de dezembro de 1960, na parte regulada pelo Acordo Administrativo firmado em 19 de março de 1973.

2) As duas Delegações concordaram também quanto à conveniência de que a parte das referidas normas relativas à assistência médica possa, por decisão das autoridades competentes, ter aplicação imediata, no interesse dos segurados e seus dependentes de ambos os países.

3) Procedeu-se, também, à elaboração dos formulários para a aplicação das normas de que trata o item 1 da presente Ata, concordando-se no sentido de que as Entidades Gestoras dos dois países providenciem de comum acordo a confecção desses formulários.

4) A Delegação Italiana encareceu a atenção da Delegação Brasileira para a questão do imposto que incide sobre os benefícios pagos a italianos residentes fora do Brasil, fazendo sentir que, por analogia com o que já foi acordado entre o Brasil e outros Países, e, conforme o Protocolo Adicional de 30 de janeiro de 1974, seria desejável, que viesse também a ser adotada pelo Brasil, para tais efeitos, a igualdade de tratamento entre beneficiários italianos e brasileiros, manifestando o desejo de que a Delegação Brasileira apresente proposta nesse sentido às autoridades competentes. A Delegação Brasileira manifestou especial compreensão a esse respeito, comprometendo-se a submeter a questão ao julgamento das autoridades competentes do Governo Brasileiro com vistas a uma possível solução favorável.

Por último, as duas Delegações expressaram sua satisfação pelo espírito altamente construtivo das discussões e pelos
resultados objetivos conseguidos, que confirmaram os tradicionais vínculos ítalo-brasileiros de amizade e colaboração, testemunhadas este ano, por ocasião do centenário da primeira imigração italiana no Brasil.

 

NORMAS DE APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE MIGRAÇÃO ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA, DE TRINTA DE JANEIRO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO

 

ARTIGO 1º

 

A aplicação das presentes Normas caberá às seguintes Entidades Gestoras:

a) na Itália:

– ao Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS), no que concerne ao seguro de invalidez, velhice, morte
ou tuberculose, e ao salário-família;

– ao Istituto Nazionale per l’Assicurazione contro le Malattie (INAM), no que concerne ao seguro contra as
enfermidades e para a maternidade;

– ao Istituto Nazionale per l’Assicurazione contro gli Infortuni sul Lavoro (INAIL), no que concerne ao seguro de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

– aos organismos de seguros sociais competentes para categorias específicas de trabalhadores.

b) no Brasil:
– ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

 

ARTIGO 2º

 

Para facilitar a aplicação das presentes Normas ficam instituídos os seguintes Organismos de Ligação:

Na Itália:

a) Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS), no que concerne ao seguro de invalidez, velhice, morte
e tuberculose, e ao salário-família;

b) Istituto Nazionale per l’Assicurazione contro le Malattie (INAM), no que concerne ao seguro contra as enfermi
dades e para a maternidade;

c) Istituto Nazionale per l’Assicurazione contro gli Infortuni sul Lavoro (INAIL),no que concerne ao seguro de aci
dentes do trabalho e doenças profissionais.

No Brasil:
– ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

 

ARTIGO 3º

 

As Entidades Gestoras dos Estados Contratantes elaborarão normas e procedimentos administrativos necessários a
troca de informações para a consecução dos encargos que lhes competem.

 

ARTIGO 4º

 

As Entidades Gestoras adotarão formulários específicos que serão codificados sob a sigla IB (Itália-Brasil).

 

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

ARTIGO 5º

 

O pedido de prestação pecuniária deverá ser apresentado à Entidade Gestora competente do Estado de residência.

1 – O pedido dirigido a qualquer Entidade Gestora de um Estado Contratante produzirá os mesmos efeitos que produziria se tivesse sido apresentado à Entidade Gestora competente. A Entidade Gestora que tiver recebido o documento o encaminhará de imediato à Entidade Gestora competente, indicando a data em que foi apresentado.

2 – Se residir em um terceiro Estado, o interessado deverá dirigir-se à Entidade Gestora do Estado sob cuja legislação esteve vinculado pela última vez, direta ou indiretamente.

 

ARTIGO 6º

 

A remessa do formulário devidamente preenchido dispensa a remessa dos documentos comprobatórios dos dados deles constantes, salvo quando esses documentos forem considerados indispensáveis pela Entidade Gestora à qual caiba apreciar o pedido.

 

ARTIGO 7º

 

No caso de prestação pecuniária por doença, quando não houver vinculação do trabalhador à previdência social do
Estado Contratante de acolhimento, ou quando neste não tenha sido completado o período de seguro ou de carência necessário à concessão, o pedido será encaminhado à apreciação da Entidade Gestora do Estado Contratante de origem, para exame de acordo com a sua própria legislação.

 

ARTIGO 8º

 

No caso de prestação por incapacidade o formulário será acompanhado do laudo do exame médico legal ou pericial.

 

ARTIGO 9º

 

Tendo o interessado cumprido períodos de seguro ou de contribuição de acordo com as legislações de ambos os Esta
dos Contratantes, compete à Entidade Gestora de cada Estado apreciar o pedido, levando em conta unicamente os períodos cumpridos de acordo com a sua própria legislação.

 

ARTIGO 10

 

Se o interessado não tiver direito à prestação em um dos Estados Contratantes com base nos períodos de seguro ou
de contribuição nele cumpridos, a prestação, nesse Estado, de verá ser concedida proporcionalmente, com base no total dos períodos cumpridos nos dois Estados, sem prejuízo da prestação devida no outro Estado.

 

ARTIGO 11

 

Se o interessado não tiver direito à prestação em nenhum dos Estados Contratantes com base nos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos em cada um deles, a prestação deverá ser concedida proporcionalmente, com base no total dos períodos cumpridos nos dois Estados.

 

ARTIGO 12

 

Nos casos dos artigos 10 e 11, caberá à Entidade Gestora competente determinar o valor da prestação a que teria
direito o trabalhador como se a totalidade dos períodos tivesse sido cumprida sob sua própria legislação.
A Entidade Gestora fixará o valor da prestação, que será proporcional ao período cumprido sob a legislação do seu
próprio Estado.

 

ARTIGO 13

 

Quando a soma do valor inicial das quantias devidas pelas respectivas Entidades Gestoras não alcançar o mínimo fixado pela legislação do Estado Contratante de residência, a diferença até esse mínimo será devida pela Entidade Gestora desse mesmo Estado.

 

ARTIGO 14

 

As Entidades Gestoras dar: ão conhecimento umas às outras das decisões dos pedidos, mediante remessa de cópia das comunicações feitas aos interessados.

 

ARTIGO 15

 

Contra a decisão das Entidades Gestoras de cada Estado, o interessado poderá, nos prazos previstos, recorrer para a Entidade Gestora, por intermédio da Entidade Gestora do Estado de residência.

 

ARTIGO 16

 

As Entidades Gestoras brasileira e italiana poderão solicitar umas às outras, em qualquer momento, a informação
ou comprovação de fato ou ato dos quais possa decorrer, segundo sua própria legislação, a modificação, suspensão ou extinção dos direitos às prestações por elas concedidas.

 

ARTIGO 17

 

As Entidades Gestoras poderão solicitar diretamente aos interessados a remessa, nos prazos previstos, de atestados
de vida e de estado civil, e demais documentos necessários à continuação do pagamento das prestações.

 

ARTIGO 18

 

Para determinação da incapacidade laborativa e de invalidez, nos casos de prestações pecuniárias, a Entidade Gestora do Estado de vinculação poderá solicitar à Entidade Gestora do Estado de residência a realização de exames médicos legais ou periciais.

As despesas referentes a esses exames ficarão a cargo da Entidade Gestora encarregada de sua realização.

 

PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS

ARTIGO 19

 

1 – Nos casos previstos no artigo 4, parágrafo 1, letra “a”, do Protocolo Adicional, a Entidade Gestora competente
do Estado Contratante, cuja legislação continua aplicável, fornecerá, a pedido da Empresa ou do trabalhador, e desde que satisfeitas as condições estabelecidas, Certificado de que, durante o deslocamento temporário, ele continua sujeito a essa legislação, e até que data.

2 – O Certificado citado no parágrafo precedente será fornecido:

a) na Itália – pelo Istituto Nazionale per l’Assicurazione Contro le Malattie, INAM;

b) no Brasil – pelo Instituto Nacional de Previdência Social, INPS.

3 – Para beneficiar-se das prestações assistenciais durante o período de permanência temporária no Estado para o
qual tenha sido deslocado pela Empresa, o empregado deverá apresentar à Entidade Gestora desse Estado o Certificado pre visto no parágrafo 1, que comprova o direito a essas prestações para ele e para os dependentes que o tenham acompanhado.

4 – Quando, de conformidade como previsto no Artigo 4, parágrafo 1, letra a, do Protocolo Adicional, o período de
deslocamento deva prolongar-se além do período de doze (12) meses inicialmente previsto, a Empresa solicitará à autoridade competente do Estado onde tem sede autorização de manutenção no regime de previdência social do Estado de vinculação. A autoridade competente transmitirá, sem demora, o pedido ao Estado de deslocamento para fins do dispo s to no Artigo mencionado.

 

ARTIGO 20

 

1 – Para beneficiar-se das prestações assistenciais previstas no Artigo 6, parágrafo 1, do Protocolo Adicional, o
trabalhador que se deslocar para outro Estado Contratante deverá apresentar, à Entidade Gestora do lugar , de permanência temporária, um Certificado que comprove seu direito às referidas prestações.

2 – O Certificado previsto no parágrafo l deverá ser fornecido pela Entidade Gestora competente, a pedido do trabalhador, antes da sua partida, indicando o período de duração do direito às prestações.

3 – Se o trabalhador não apresentar o Certificado, a Entidade Gestora competente do lugar de permanência temporária o solicitará à Entidade Gestora competente do outro Estado, sem prejuízo do atendimento imediato nos casos de urgência.

4 – As disposições dos parágrafos 1 e 2 aplicar-se-ão também aos dependentes do trabalhador, em seus deslocamentos entre os Estados Contratantes, e, ainda, ao trabalhador incapacitado temporária ou  permanentemente, ao trabalhador aposentado, bem como aos respectivos dependentes, e aos dependentes pensionistas.

5 – A extensão e as modalidades das prestações assistenciais proporcionadas pela Entidade Gestora do Estado Contratante de permanência temporária serão determinadas de acordo com a sua própria legislação, porém, o período de direito às prestações assistenciais será o previsto na legislação do Estado a cuja previdência social esteja vinculado o interessado.

 

ARTIGO 21

 

1 – Os dependentes do trabalhador que permanecerem no Estado Contratante de origem terão direito às prestações assistenciais a cargo da Entidade Gestora do Estado Contratante de acolhimento por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da vinculação do trabalhador à previdência social deste último Estado.

2 – A extensão e as modalidades das prestações assistenciais proporcionadas pela Entidade Gestora competente do Estado Contratante de residência dos dependentes do trabalhador serão determinadas de acordo com a legislação aplicável a essa Entidade.

3 – São considerados dependentes do trabalhador para fins de aplicação deste Artigo os que tenham direito às prestações assistenciais com base na legislação do Estado de acolhimento do trabalhador.

4 – Para fins de reconhecimento do direito, a Entidade Gestora competente do Estado de acolhimento encaminhará, sem demora, à Entidade Gestora competente do outro Estado Contratante, um Certificado, do qual deverão constar os nomes dos dependentes, o período em que farão jus aos serviços e o lugar de residência.

 

ARTIGO 22

 

1 – Para beneficiarem-se das prestações assistenciais previstas no Artigo 6, parágrafo 1, do Protocolo Adicional, o trabalhador incapacitado temporária ou permanentemente, o aposentado,bem como os respectivos dependentes, e os dependentes pensionistas que transfiram residência de um para outro Estado Contratante deverão inscrever-se, junto à Entidade Gestora do Estado de residência, apresentando um Certificado que comprove o direito às referidas prestações, o qual deverá ser fornecido, a pedido do interessado, pela Entidade Gestora à qual esteja vinculado.

2 – Se o interessado não apresentar o Certificado, a Entidade Gestora competente do lugar de residência o solicitará à Entidade Gestora competente do outro Estado, sem prejuízo do atendimento imediato nos casos de urgência.

3 – A extensão e as modalidades das prestações assistenciais proporcionadas pela Entidade Gestora do Estado Contratante de residência serão determinadas de acordo com a sua própria legislação, porém, o período de direito às prestações assistenciais será o previsto na legislação do Estado a cuja pre vidência social esteja vinculado o interessado.

4 – O Certificado permanecerá válido durante o prazo nele estabelecido ou até que a Entidade Gestora do lugar de residência tenha recebido comunicação do seu cancelamento.

 

ARTIGO 23

 

1 – A concessão de prótese estará subordinada, salvo nos casos de urgência absoluta, à autorização prévia da Entidade Gestora competente do Estado Contratante ao qual o interessado esteja vinculado.

2 – Entende-se como caso de urgência absoluta, para dispensa da autorização, aquele em que as prestações não podem ser retardadas sem comprometer gravemente a saúde do interessado.

3 – Para obter a autorização, a Entidade Gestora do Estado Contratante de permanência temporária ou de residência
se dirigirá à Entidade Gestora competente do outro Estado Contratante, indicando as razões que justifiquem a concessão da prestação e uma estimativa de seu custo.

4 – Quando as prestações tiverem sido concedidas com caráter de urgência absoluta, a Entidade Gestora do Estado Contratante de permanência temporária ou de residência o comunicará imediatamente à Entidade Gestora do outro Estado Contratante.

5 – Os gastos correspondentes ao fornecimento de prótese serão reembolsados com base no montante efetivo das despesas.

 

ARTIGO 24

 

1 – Os gastos correspondentes às prestações assistenciais proporcionadas pela Entidade Gestora do Estado de permanência temporária, efetuados à conta da Entidade Gestora do Estado Contratante de vinculação, nos casos dos Artigos 19 e 20, serão reembolsados com base no montante efetivo despendido, tal como escriturado na Contabilidade da Entidade Gestora prestadora ou de acordo com as tarifas oficiais vigentes para seus próprios segurados.

2 – Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, as autoridades competentes poderão acordar, em determinados casos ou para algumas classes de prestações, outras modalidades de cálculo do valor a reembolsar.

3 – O reembolso será feito na moeda do Estado credor.

4 – Para o reembolso, a Entidade Gestora do lugar de permanência temporária remeterá, semestralmente, à Entidade
Gestora do Estado de vinculação uma relação dos gastos rela tivos a cada caso individual de prestação assistencial do semestre anterior.

5 – A Entidade Gestora competente do Estado de vinculação efetuará as transferências de fundos cabíveis dentro dos
6 (seis) meses posteriores ao recebimento das relações de gastos previstos no parágrafo 4.

6 – As eventuais discordâncias da Entidade Gestora devedora a respeito de determinada relação ou item não impedi
rá o reembolso do valor da parte não contestada. As relações ou itens contestados serão objeto de pagamento complementar, desde que esclarecidas as discordâncias.

 

ARTIGO 25

 

1 – O montante das prestações assistenciais proporcionadas nos casos dos Artigos 21 e 22, por parte da Entidade
Gestora brasileira, será reembolsado pela Entidade Gestora italiana com base no custo efetivo apurado na forma do parágrafo 1 do Artigo 24.

2 – O valor das prestações assistenciais proporcionadas nela Entidade Gestora italiana, nos casos dos Artigos 21
e 22, será reembolsado pela Entidade Gestora brasileira com base no custo médio per capita para cada ano civil, de acordo com as apurações do balanço do ano de competência. Os elementos de cálculo necessários para estabelecer o valor do reembolso, serão determinados da seguinte maneira:

I – O valor do reembolso se obterá multiplicando-se o custo médio anual por pessoa, pelo número anual de pessoas
constante das relações expedidas pela Entidade Gestora brasileira e que tenham servido de base para a inscrição das referidas pessoas na Entidade Gestora italiana.

II – O custo médio anual por pessoa será obtido dividindo-se o total dos gastos anuais da Entidade Gestora italiana
com as prestações assistenciais proporcionadas ao total de seus beneficiários, pelo número médio anual destes.

III – Para a determinação do montante total do reembolso previsto no inciso I deste parágrafo, serão levados em
conta os meses do ano de competência durante os quais os interessados tenham feito jus às prestações. Para isso:

a) o mês de inscrição será considerado como um mês completo, qualquer que seja a data em que ela tenha si
do feita;

b) o mês em que se extinguir o direito não será considerado, salvo se a extinção ocorrer no seu último dia.

3 – As Entidades Gestoras dos dois Estados Contratantes providenciarão a transferência das importâncias devidas nos seis meses seguintes à data do recebimento das respectivas contas.

4 – O reembolso será feito na moeda do Estado credor.

5 – As eventuais discordâncias serão resolvidas na forma prevista no parágrafo 6 do Artigo 24.

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