Cartilha Previdenciária de Acordo Brasil/Alemanha
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Presidenta da República
Dilma Rousseff
Ministro da Previdência Social
Garibaldi Alves Filho
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Lindolfo Neto de Oliveira Sales
Auditora Geral
Sueli Aparecida Carvalho Romero
Corregedor Geral
Silvio Gonçalves Seixas
Diretora de Atendimento
Cinara Wagner Fredo
Diretor de Benefícios
Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
Diretor de Recursos Humanos
José Nunes Filho
Diretora de Saúde do Trabalhador
Sérgio Antônio Martins Carneiro
EXPEDIENTE
Equipe Técnica responsável pela elaboração
Coordenadora de Acordos Internacionais/INSS
Maria da Conceição Coelho Aleixo
Coordenadora de Acordos Internacionais-Substituta
Maria Diva da Silva Prudêncio
Gerente da APSAIFLO
Saulo Francisco de Castro Pareja Galves
Técnica do Seguro Social
Raquel da Silva Pereira
Analista do Seguro Social
Jullian Pereira dos Anjos
Técnica do Seguro Social
Nadia Koch Viana
Assessoria de Comunicação Social/INSS
Colaboração MPS:
Assessoria de Assuntos Internacionais
Assessoria de Comunicação Social
Índice
1- Quem tem direito à utilização do Acordo Bilateral de Previdência Social
entre o Brasil e a Alemanha?…………………………………………………..6
2- Quais os benefícios previstos no âmbito do Acordo Bilateral? …………….6
3- Onde requerer os benefícios previdenciários? …………………………….7
4- Benefícios previstos no Acordo Bilateral Brasil/Alemanha
no âmbito do INSS……………………………………………………………..8
4.1- Aposentadoria por Idade ………………………………………..8
4.2- Aposentadoria por Tempo de Contribuição……………………..8
4.3- Aposentadoria por Invalidez…………………………………….8
4.4- Aposentadoria Especial…………………………………………..9
4.5-Pensão por Morte………………………………………………….9
4.5.1- Dependentes segundo a legislação brasileira……………..9
5- Perícia Médica……………………………………………………………..10
6- Documentação necessária para os requerimentos de
benefícios em geral ………………………………………………………….11
7. Certificado de Deslocamento Temporário ………………………………..13
8. Disposições transitórias …………………………………………………..15
9- Imposto de Renda………………………………………………………….17
10. Pagamento………………………………………………………………..18
Acordo Bilateral de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha Fundamentação Legal:
Fundamentação Legal:
* Constituição Federal de 1988
* Lei nº 8.213 de 23/07/1991 e alterações
* Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998
* Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 e alterações
* Acordo de Previdência Social entre Brasil e Alemanha, assinado em 03/12/2009
* Ajuste Administrativo assinado em 16/12/2010
* Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES de 06/08/2010
Objetivo:
O Acordo Bilateral de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha tem por objetivo a garantia dos direitos dos trabalhadores que se encontram no território brasileiro e no território alemão quanto aos direitos previdenciários.
1- Quem tem direito à utilização do Acordo Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e a Alemanha?
Todos aqueles que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação previdenciária do Brasil e/ou da Alemanha, bem como seus dependentes.
2- Quais os benefícios previstos no âmbito do Acordo Bilateral?
2.1 – No Brasil
Regime Geral da Previdência Social (RGPS):
* Aposentadorias (Idade, Tempo de Contribuição, Invalidez e Especial),
* Pensão por Morte
* Auxílio-Acidente
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS):
* Aposentadorias
* Pensões por Morte
2.2- Na Alemanha
* Seguro Previdenciário
* Seguro Complementar da Caixa de Seguro dos Operários Siderúrgicos
* Seguro de Aposentadoria dos Agricultores
* Seguro de Acidentes, relativo às Aposentadorias e outras prestações pecuniárias.
Para os benefícios previstos no Acordo, o interessado poderá computar, se necessário, os períodos de contribuição no outro país para implementação das condições para o direito ao benefício.
Quando houver totalização de períodos de contribuição no Brasil e na Alemanha, o valor do benefício a ser pago será calculado na proporção ao tempo de contribuição cumprido no país que concede o benefício em relação ao tempo totalizado.
3- Onde requerer os benefícios previdenciários?
* Interessados residentes no Brasil:
Agência da Previdência Social Acordos Internacionais Florianópolis – APSAIFL – Código 20.001.130 – responsável pelo atendimento dos requerimentos relativos ao Acordo Bilateral Brasil/Alemanha, localizada na cidade de Florianópolis/ SC, à Rua Felipe Schmidt, nº 331, 4.º Andar – Centro – CEP 88.010-000.
Vale ressaltar que o interessado poderá dirigir-se a qualquer Agência da Previdência Social (APS) no Brasil para formalizar seu pedido, munido da documentação necessária, informando que se trata de solicitação no âmbito
do Acordo Internacional Brasil/Alemanha. Esta APS será responsável pela recepção e envio da documentação a APSAIFL.
* Interessados residentes no exterior
Poderão dirigir-se a quaisquer das instituições de seguro responsáveis pela operacionalização dos sistemas previdenciários alemães
4- Benefícios previstos no Acordo Bilateral Brasil/Alemanha no âmbito do INSS
4.1 – Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade será devida ao requerente que completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, uma vez cumprida a carência exigida segundo tabela progressiva, considerando a data da inscrição do segurado na Previdência Social.
4.2 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o segurado homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a segurada mulher, 30 anos.
4.3 – Aposentadoria por invalidez
Devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho ou atividade que garanta sua subsistência. A incapacidade será atestada através de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, observado o disposto no item
Perícia Médica desta cartilha.
4.4 – Aposentadoria Especial
*Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
*Requer também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.
*A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
4.5 – Pensão por Morte
4.5.1 – Dependentes segundo a legislação brasileira:
*Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
*Classe 2 – os pais;
*Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
5 – Perícia Médica
*O reconhecimento do direito ao benefício de Aposentadoria por Invalidez na Previdência Social brasileira requer a realização de exame médico pela Perícia Médica do INSS.
*Cabe a qualquer Agência da Previdência Social – APS – providenciar a realização de perícia médica nas seguintes situações:
I – segurado (brasileiro ou estrangeiro) residente no Brasil e vinculado à Previdência Social do Brasil e/ou ao Regime Previdenciário Alemão, com requerimento de Aposentadoria por Invalidez sob a legislação brasileira;
II – segurado (brasileiro ou estrangeiro) vinculado à Previdência Social Alemã, mesmo que não seja filiado à Previdência Social Brasileira, que esteja em trânsito pelo Brasil ou necessite desse tipo de serviço para o benefício
requerido na Alemanha.
5.1 – Roteiro de solicitação de perícia médica do segurado residente no Brasil para fins de Aposentadoria por Invalidez no âmbito da legislação brasileira e/ou da legislação alemã.
*O segurado, em posse dos seus relatórios médicos e exames, deverá dirigir-se a uma Agência da Previdência Social e solicitar a realização de perícia médica para fins de Aposentadoria por Invalidez, informando que se trata de pedido no âmbito do Acordo Bilateral Brasil/Alemanha.
*A APS receptora será responsável pelo agendamento do exame pericial e posterior encaminhamento do resultado à APSAI Florianópolis, acompanhado dos relatórios médicos e exames.
*A APSAI Florianópolis, após analisar os documentos encaminhados pela APS receptora, fará o envio da documentação pertinente ao Organismo de Ligação na Alemanha.
5.2 – Solicitação de Aposentadoria por Invalidez para segurados residentes na Alemanha.
*Deverão dirigir-se à instituição previdenciária alemã competente, apresentando a documentação necessária, que será encaminhada à APSAI Florianópolis no Brasil.
6 – Documentação necessária para os requerimentos de benefícios em geral
I – Documento de Identidade ou Registro Geral (RG) emitido pelas Secretarias de Segurança Pública ou documento de identificação emitido por órgão oficial do País acordante;
II – CPF (Cadastro da Pessoa Física) – obrigatório para manutenção do benefício no Brasil;
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): folhas da foto, verso, vínculos e demais que contenham anotações relevantes (contribuição sindical, opção ao FGTS, alterações de salário e férias), principalmente para os segurados com vínculos no Brasil com data de demissão anterior ao ano de 1976;
IV – Documento de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
6.1 – Tratando-se de contribuinte individual ou facultativo, além dos documentos acima, deverão ser apresentados também os carnês de recolhimento, principalmente das competências recolhidas até dezembro de 1984, se houver.
6.2 – Para o contribuinte individual – empresário/empregador – se necessário, será solicitada a apresentação dos seguintes documentos:
*Registro de Firma Individual e baixa;
*Contrato Social, alterações e distrato, ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
*Atas das Assembleias Gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração nas Sociedades Anônimas).
*Estatuto e Ata de Eleição ou Nomeação, registrados em Cartório de Títulos e Documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).
6.3 – No caso de pensão por morte, além dos documentos pessoais e profissionais do segurado
instituidor falecido, são necessários os seguintes documentos:
* Certidão de óbito do segurado (para todos os pedidos de Pensão por Morte).
* Para o Cônjuge:
a) Certidão de Casamento atualizada;
b) Documento de Identidade ou Registro Geral (RG);
c) CPF (Cadastro da Pessoa Física) – documento de apresentação obrigatória.
* Para o(a) Companheiro(a):
a) Documento de Identidade ou Registro Geral (RG);
b) CPF (Cadastro da Pessoa Física) – documento de apresentação obrigatória;
c) Certidão de Casamento com averbação de separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, se for o caso;
d) Provas de União Estável e dependência econômica.
* Para os Filhos menores de 21 anos e não emancipados:
a) Certidão de Nascimento;
b) CPF (Cadastro da Pessoa Física) – documento de apresentação obrigatória.
* Para os Pais:
a) Certidão de Nascimento do filho falecido;
b) Documento de Identidade ou Registro Geral (RG);
c) CPF (Cadastro da Pessoa Física) – documento de apresentação obrigatória;
d) Provas de dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido.
* Para os Irmãos:
a) Certidão de Nascimento;
b) Documento de Identidade ou Registro Geral (RG);
c) CPF (Cadastro da Pessoa Física) – documento de apresentação obrigatória;
d) Provas de dependência econômica do interessado em relação ao irmão falecido.
7 – Certificado de Deslocamento Temporário
* Será fornecido ao empregado ou trabalhador autônomo que exerça regularmente atividade econômica significativa no país de origem, um certificado de deslocamento temporário quando estiver prestando serviço temporariamente no país acordante, por um período inicial de até 24 meses.
* Entende-se por atividade econômica significativa o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total da empresa ou emprego permanente de no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados no país de
origem do deslocamento. Caso os percentuais sejam inferiores a 25% (vinte e cinco por cento), será necessária uma avaliação individual.
* Não caberá a emissão de certificado de deslocamento quando:
a) o trabalho a ser realizado pelo trabalhador deslocado não corresponder ao campo de atividade do empregador no Estado de origem;
b) o empregador do trabalhador deslocado não exercer habitualmente atividade econômica significativa no Estado de origem;
c) a pessoa contratada para o deslocamento não possuir naquele momento sua residência habitual no Estado de origem;
d) a cessão do trabalhador deslocado representa uma infração ao direito de uma das Partes; ou
e) o trabalhador dependente, desde o último período de deslocamento, trabalhou menos que seis meses no Estado de origem.
* Para as pessoas que já se encontram deslocadas no dia da entrada em vigor do Acordo, o prazo fixado começará a ser contado a partir deste mesmo dia.
* “Convenção Excepcional” é a decisão discricionária, baseada em critérios de conveniência e oportunidade em face da situação concreta apresentada (natureza e circunstâncias da atividade/conhecimentos e habilidades específicas do empregado), os quais serão analisados à luz de cada caso concreto que se apresente.
* A Convenção Excepcional pode ser celebrada, a princípio, por períodos de trabalho de até cinco anos. Se, no início da atividade estiver definido um prazo superior a cinco anos, a Convenção Excepcional não poderá ser aplicada.
Porém, se um trabalho inicialmente planejado para um período máximo de cinco anos na outra Parte for prorrogado, uma Convenção Excepcional adicional de até três anos pode ser celebrada, desde que as circunstâncias especiais desse caso individual, apresentadas pelo empregador e empregado, justifiquem essa prorrogação.
* O objetivo da convenção excepcional é possibilitar, entre outras coisas,
que o empregado possa continuar segurado na Parte de origem, quando:
a) O deslocamento exceder 24 meses;
b) Habitualmente desempenhar uma atividade em uma das Partes e realizar um trabalho na outra Parte, por um período previamente determinado, a pedido do empregador da Parte de origem, para outro empregador.
* O empregado deverá manter, durante o desempenho temporário de sua atividade na outra Parte, o vínculo empregatício exclusivamente com o seu empregador de origem.
7.1 – Onde requerer:
*Na APSAI Florianópolis, seja presencialmente ou por meio de correspondência, situada na Rua Felipe Schmidt, nº 331 – 4.º Andar – Centro/ Florianópolis – SC, ou na Agência da Previdência Social de sua preferência, caso se encontre em outra localidade.
7.2 – Após o deslocamento inicial acrescido da prorrogação, desde que acordado entre as partes, há fixação de um período obrigatório de “interstício” para solicitação de novo deslocamento?
*Há a fixação do período mínimo de 24 meses de exercício de atividade no país de origem, decorrido desde o término do deslocamento anterior.
8 – Disposições Transitórias
8.1 – Na implementação do Acordo Bilateral Brasil/ Alemanha serão considerados os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação previdenciária dos dois países, bem como outros eventos legalmente pertinentes, ocorridos antes de sua entrada em vigor, conforme disposto no artigo 23, inciso 2 do texto do Acordo.
8.2 – Importante:
*Os períodos de seguro cumpridos sob o Regime Previdenciário Alemão serão certificados pelo respectivo Organismo de Ligação e encaminhados à APSAI Florianópolis através de formulário próprio.
*Os valores das contribuições efetuadas para o Regime Previdenciário Alemão não interferirão no valor do benefício a ser pago pelo Brasil e vice-versa. Somente o tempo de contribuição do país acordante será utilizado para o reconhecimento do direito ao benefício requerido.
*Todas as espécies de aposentadorias e pensões, depois de recebidos o primeiro pagamento pelo interessado, são irreversíveis e irrenunciáveis. De modo que, após o recebimento do primeiro pagamento e/ou efetivado o saque dos valores referentes ao PIS e/ou FGTS, o segurado não poderá desistir do benefício.
*O requerente não precisa desligar-se do emprego para requerer a aposentadoria no âmbito do INSS.
8.3 – Observações:
*A Aposentadoria por Invalidez concedida sob a legislação brasileira não é benefício permanente, devendo o aposentado submeter-se a exame pericial quando convocado expressamente pelo INSS, sob pena de suspensão dos pagamentos.
*O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova perícia médica.
8.4 – Manutenção da qualidade de segurado prevista para o Acordo Bilateral Brasil/Alemanha:
*O requerente que estiver trabalhando ou recebendo benefício (exceto pensão de dependentes) no país acordante terá garantida a manutenção da qualidade de segurado no Brasil.
8.5 – Ocorrerá perda da condição de dependente nas seguintes situações:
*Para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento; pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
*Para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.
*Para os(as) filhos(as) e os(as) irmãos(ãs) de qualquer condição: pela emancipação ou ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, e desde que a invalidez tenha ocorrido antes da maioridade ou emancipação.
*Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
9. Imposto de Renda
9.1 Será efetuado o desconto automaticamente no benefício de acordo com a Legislação da Receita Federal do Brasil – RFB:
a) Para segurados residentes no Brasil, o desconto será realizado de acordo com a tabela progressiva de competência da Receita Federal do Brasil;
b) Para segurados residentes no exterior, será aplicada a alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão por morte ou invalidez (maiores esclarecimentos no site oficial da RFB – www.receita.fazenda.gov.br).
10. Pagamento
10.1. Para os segurados residentes no Brasil, o pagamento do benefício será realizado de duas formas:
a) cartão magnético;
b) conta corrente ou poupança, por indicação do segurado.
10.2. Para os segurados residentes na Alemanha, os valores serão creditados na conta corrente informada em um dos países acordantes pelo requerente no ato do requerimento ou quando tiver ciência da concessão do benefício.