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Convenção sobre Seguros Sociais entre os Estados Unidos do Brasil e o Grão Ducado do Luxemburgo

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O Governo dos Estados Unidos do Brasil & O Grão Ducado do Luxemburgo,

Convictos da conveniência de regular a cooperação entre os dois países em matéria de seguros sociais, com o que muito se contribuirá para fortalecer os laços da tradicional amizade que une os dois países,Resolvem concluir a presente Convenção e nomeiam, para esse fim, seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Suas Excelências os Senhores Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e Arnaldo Lopes Sussekind, Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Excelência o Senhor Pierre Werner, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convierem no seguinte:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1

 

A presente Convenção tem por objetivo regular, na base da igualdade de tratamento, o seguro social dos nacionais das Altas partes contratantes.

ARTIGO 2

A Convenção se aplica aos seguros doença, maternidade, invalidez, velhice, morte e acidentes do trabalho, do mesmo modo que ao salário-família (com exclusão das prestações por nascimento concedidas em base não contributiva).

ARTIGO 3

1. Os nacionais de uma ou outra das Partes que trabalham habitualmente no território de uma delas, ficam submetidos à legislação dessa Parte.

2. Os técnicos e profissionais qualificados, designados por uma empresa estabelecida no território de uma Parte para trabalhar no território da outra, durante um período não superior a 36 meses, permanecem, todavia, submetidos à legislação de seguro social do país de origem no que concerne tanto às contribuições como às prestações, sem prejuízo de sua subordinação à legislação do país de acolhimento. Aplica-se o mesmo princípio aos estagiários e, em geral, aos trabalhadores enviados, para formação profissional, ao território da outra Parte.

ARTIGO 4

Os nacionais de uma Parte que tiverem direito a prestações em espécie receberão essas prestações integralmente e sem restrição durante o tempo em que residirem no território de uma ou de outra das Partes.

DISPOSIÇÕES PARTICULARES CONCERNENTES À DA CONVENÇÃO PELO LUXEMBURGO
ARTIGO 5

1. Para efeito de aquisição, manutenção e recuperação do direito aos benefícios de invalidez, velhice e morte, as instituições luxemburguesas tomarão em consideração, em favor dos nacionais de cada uma das Partes, os períodos de seguro invalidez, velhice e morte, completados de acordo com a legislação brasileira.

2. Neste caso, os elementos do benefício que não são calculados em função do tempo de seguro serão considerados proporcionalmente aos períodos de seguro efetivamente realizados de acordo com a legislação luxemburguesa, tomado em consideração o total dos períodos para a aquisição de direito ao benefício.

ARTIGO 6

Os benefícios de prestações de invalidez, velhice e morte concedidas por instituições brasileiras, ou de prestações luxemburguesas concedidas de acordo com o artigo 5, nacionais de uma ou de outra das Partes, serão filiados, em caso de residência no Luxemburgo, para efeito de cuidados médicos e indenizações funerárias, para si e para
os membros de sua família, à caixa de seguro-doença luxemburguesa que for designada pela autoridade administrativa competente, nas condições fixadas pela mesma autoridade.

ARTIGO 7

Nos 12 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção, os nacionais de uma ou de outra Parte, que, tendo deixado de ser filiados ao seguro luxemburguês, estejam vinculados ao seguro brasileiro, poderão exercer o direito de manter a primeira vinculação e, se for o caso, cobrir, de acordo com a legislação luxemburguesa, os períodos facultativos, sem prejuízo da sua filiação ao seguro brasileiro.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
ARTIGO 8

1. As autoridades administrativas competentes:

a) poderão tomar todas as providências administrativas necessárias à aplicação da presente Convenção e poderão, especialmente, com o fim de facilitar as relações entre as instituições de seguro de cada uma das Partes, designar em comum os organismos centralizadores;

b) trocarão todas as informações concernentes às medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) trocarão, logo que possível, todas as informações úteis concernentes às modificações da respectiva legislação.

São consideradas autoridades administrativas competentes para os efeitos da presente convenção:

2. Pela República dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro do Trabalho e Previdência Social

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, o Ministro do Trabalho e da Seguridade Social.

ARTIGO 9

Para os efeitos da presente Convenção, as autoridades e organismos competentes das Partes ajudar-se-ão mutuamente, como se tratasse da aplicação de sua própria legislação.

ARTIGO 10

1. As prestações devidas em decorrência da presente Convenção serão pagas pelos organismos devedores, com efeito liberatório, na moeda de seu país.

2. As transferências resultantes da execução da presente Convenção serão feitas segundo os acordos em vigor na matéria entre as duas Partes no momento da transferência.

3. No caso em que uma ou outra das Partes tenham tomado medidas com o objetivo de submeter a restrições o comércio de divisas, providências serão imediatamente postas em execução, de comum acordo entre os dois Governos, para facilitar, tanto quanto possível, as transferências das importâncias devidas por uma Parte ou outra,
conforme as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 11

1. Todas as dificuldades relativas à aplicação da presente Convenção serão reguladas de comum acordo pelas autoridades administrativas competentes das duas Partes.

2. Se não for possível chegar a uma solução por esta via, a controvérsia será submetida a um organismo arbitral, que a deverá solucionar segundo os princípios fundamentais e o espírito da Convenção. Os Governos das duas partes estabelecerão, de comum acordo, a composição e as normas de procedimento desse organismo.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 12

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados no Luxemburgo, logo que possível, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele no curso do qual os instrumentos de ratificação forem trocados.

ARTIGO 13

1. A presente Convenção vigorará pelo período de um ano e será renovada por tácita recondução de ano em ano, salvo denúncia que deverá ser notificada três meses antes da expiração do prazo.

2. Em caso de denúncia da Convenção, serão assegurados os direitos adquiridos em virtude da aplicação de suas disposições.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados assinaram a presente Convenção e nela apuseram seus selos respectivos.

 

Feita no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1965, em dois exemplares, cada qual nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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