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Tempo de serviço para aposentadoria: quanto preciso e como calcular?
O tempo de serviço para aposentadoria varia de acordo com a atividade profissional. Além disso, a reforma da previdência mudou alguns aspectos, inclusive como calcular o tempo de contribuição. Entenda a seguir.
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Qual o tempo mínimo de contribuição para se aposentar?
O tempo mínimo de contribuição para se aposentar varia de acordo com a regra de cada profissão e regime que o beneficiário está vinculado. Contudo, a nova regra da aposentadoria, exige 15 anos de contribuição da mulher e 20 do homem, mais idade mínima para ambos. Apesar disso, é possível optar outras regras.
Em suma, para quem não completou os critérios até a reforma, pode usar as regras de transição que exigem entre de 15, 20, 25, 30 ou 35 anos de contribuição e outros requisitos. Para entender o tempo de contribuição para a aposentadoria pela regra geral ou especial, clique aqui.
No entanto, há quem possa se aposentar apenas por tempo de serviço. Quem conseguiu cumprir os critérios de aposentadoria antes de 12/11/2019, ou seja, antes da reforma, e tem direito adquirido. Para esses casos, é possível completar o seguinte tempo de serviço para aposentadoria:
- 35 anos de contribuição se for homem, sem idade mínima;
- 30 anos de contribuição se for mulher, sem idade mínima;
- 15 anos de contribuição mais idade mínima, sendo 65 para homem e 60 para mulher.
O texto continua após o vídeo.
Além disso, é fundamental avaliar se você tem direito à alguma modalidade especial de aposentadoria. Isso porque o tempo de serviço para aposentadoria nessas modalidades muda, chegando até a 15 anos de contribuição. Assim sendo, procure se informar se a sua profissão ou condição se encaixa como:
- especial por insalubridade ou periculosidade;
- pessoa com deficiência;
- invalidez;
- professores (magistério);
- servidor público;
- rural;
- pesca artesanal;
- indígena.
Tempo de serviço para aposentadoria e reforma da previdência
Nesse sentido, com a Reforma da previdência, atualmente é necessário cumprir alguma das regras de transição ou a nova regra da aposentadoria. Todas irão exigir um tempo de serviço para aposentadoria mais algum critério, como idade ou pontuação. Ou seja, é preciso avaliar conforme a profissão, gênero e tempo de contribuição que você possui.
O texto continua após o vídeo.
Novas regras: opções para mulheres.
- Nova regra geral: 62 anos de idade mais 15 de tempo de serviço para aposentadoria. Para quem começou a contribuir depois da reforma.
- Transição por idade: ter uma idade mínima, que muda conforme cada ano, mais 15 anos de tempo de serviço para aposentadoria. Clique aqui para ver a tabela da idade mínima para essa modalidade. Regra válida somente para quem começou a contribuir antes da Reforma da Previdência.
- Pontuação: 30 anos de contribuição mais pontuação mínima.Clique aqui para ver a tabela de pontuação exigida neste ano. O valor do benefício é calculado com base na nova regra de cálculo.
- Idade mínima progressiva mais tempo de contribuição: 30 anos de contribuição mais idade mínima. Clique aqui para ver a tabela de idade mínima exigida neste ano. O valor do benefício é calculado com base na nova regra de cálculo.
- Pedágio de 50%: 30 anos de contribuição, mais 50% de pedágio (que aumenta o tempo de contribuição exigido), sendo que precisava ter, pelo menos 28 anos de contribuição em 12/11/2019. O valor do benefício é calculado com base na regra de cálculo anterior à reforma, com fator previdenciário.
- Pedágio de 100%: ter 57 anos de idade mais 30 anos de tempo de serviço para aposentadoria, mais 100% de pedágio (que aumenta o tempo de contribuição exigido). O valor do benefício será a média da regra antiga do cálculo, mas sem aplicação do fator, ou seja, integralidade da média.
Novas regras: opções para homens.
- Nova regra geral: ter 65 anos de idade mais 20 anos de tempo de serviço para aposentadoria. Para quem começou a contribuir depois da reforma.
- idade mínima: ter 65 anos de idade e mais 15 de contribuição. Regra válida somente para quem começou a contribuir antes da Reforma da Previdência.
- Pontuação: 35 anos de tempo de serviço para aposentadoria mais pontuação mínima. Clique aqui para ver a tabela de pontuação exigida neste ano. O valor do benefício é calculado com base na nova regra de cálculo.
- Idade mínima progressiva mais tempo de contribuição: 35 anos de contribuição mais idade mínima.Clique aqui para ver a tabela de idade mínima exigida neste ano. O valor do benefício é calculado com base na nova regra de cálculo.
- Pedágio de 50%: 35 anos de contribuição mais 50% de pedágio (que aumenta o tempo de contribuição exigido), sendo que precisava ter, pelo menos 33 anos de tempo de serviço para aposentadoria em 12/11/2019. O valor do benefício é calculado com base na regra de cálculo anterior à reforma, com fator previdenciário.
Pedágio de 100%: ter 60 anos de idade, mais 35 anos de tempo de serviço para aposentadoria, mais 100% de pedágio (ou seja, aumenta o tempo de contribuição exigido). O valor do benefício será a média da regra antiga do cálculo, mas sem aplicação do fator, ou seja, integralidade da média.
Se você não pode se aposentar pelo direito adquirido e quer entender qual regra de transição é melhor para o seu caso, baixe o guia da reforma da previdência clicando na imagem a seguir.
O texto continua após a reforma.
Qual a vantagem de se aposentar por tempo de contribuição?
Quem pode se aposentar apenas por tempo de contribuição hoje em dia é quem já completou as regras do seu caso antes da reforma e tem direito adquirido. Assim, a vantagem de quem tem direito adquirido é que pode se aposentar o mais rápido possível e pode aproveitar benefícios que deixaram de existir com a nova regra, após a reforma.
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Quem pode se aposentar por tempo de contribuição?
Quem pode se aposentar por tempo de serviço, ou seja, tempo de contribuição, é todo segurado que completou 35 anos de contribuição, caso seja homem, ou 30 anos de contribuição, caso seja mulher, antes de 11/2019. Isso porque esses segurados têm direito adquirido, e por isso pode seguir as regras antigas, em que não é preciso ter idade mínima. Contudo, quem não completou, poderá usar seu tempo de serviço para as regras de transição ou novas regras que mencionamos acima.
O texto continua após o vídeo. Entenda como fazer a conversão do tempo especial em comum.
Quem é aposentado por tempo de trabalho pode se aposentar por idade?
Depende! Em síntese, quem é aposentado por tempo de trabalho pode se aposentar por idade se for em outro regime de previdência. Ou seja, se você é aposentado pelo INSS e também completou os critérios em um RPPS (previdência de servidores públicos) ou vice-versa. Além disso, também é possível obter duas aposentadorias quando se completam os critérios em dois RPPS.
Como saber se tenho direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
Para saber se você tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, pela regra antiga no direito adquirido, é necessário calcular quanto tempo de contribuição você possuía até 12/11/2019. Desse modo, se você completou o tempo abaixo até aquela data, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição:
- 30 anos de contribuição para mulheres;
- 35 anos de contribuição para homens;
Contudo, se não completou, você pode ter direito às regras de transição ou novas opções de aposentadoria, que explicamos mais acima.
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Qual o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?
O cálculo do valor da aposentadoria por tempo de serviço mudou com a reforma. Entretanto, quem conseguir se aposentar pelas regras antigas, apenas por tempo de contribuição ou por idade, o valor será igual a média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Além disso, será aplicado o fator previdenciário.
Já para quem vai utilizar a regra de transição precisará verificar o melhor cálculo para o seu caso, pois algumas regras usam o cálculo antigo e outras o novo. Lembrando que no novo cálculo não terá fator previdenciário. Assista ao vídeo a seguir para entender sobre o cálculo do valor da aposentadoria após a reforma.
Murilo Mella
Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito Previ...
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