Aposentadoria Especial do Servidor Público / Servidor Público /
Aposentadoria do Servidor Público na Reforma da Previdência
A Aposentadoria do Servidor Público na Reforma da Previdência foi alterada no âmbito da União, certamente impactando as regras e cálculo do valor. Por isso, explicamos aqui os principais pontos que os servidores devem cuidar na hora de buscar seu benefício.
Como fica a aposentadoria para servidor público?
São diferentes tipos de aposentadoria do servidor público na reforma da previdência. Entretanto, nova regra geral para aposentadoria voluntária, no âmbito da união, exige 65 anos de idade dos homens e 62 anos de idade das mulheres. Já no município e estado, será 60 anos de idade para mulheres, exceto quando há regra local específica. Além disso, ambos precisam cumprir 25 anos de contribuição, sendo que 10 deles devem ser no serviço público e 5 no cargo em que se aposentam. Mas há muitas opções de aposentadorias para servidores, chegando a exigir apenas 48 anos de idade.
O texto continua após o vídeo.
A seguir explicaremos cada tipo de aposentadoria do servidor público na reforma da previdência, mas antes queremos explicar a questão do cálculo do valor e do direito a mais de uma aposentadoria.
Qual o valor da aposentadoria do servidor público?
O valor muda em cada regra, principalmente nas regras anteriores à reforma da previdência, vamos explicar a seguir o valor em cada uma delas. Contudo, o valor da aposentadoria do servidor público na reforma da previdência será calculado com base em todas as contribuições feitas pelo servidor. Dessa maneira, o valor pago será de 60% dessa média, e adicionado 2% a cada ano que passar os 20 mínimos exigidos.
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É possível se aposentar pelo Estado e pelo INSS?
Sim, desde que haja tempo suficiente de contribuição em cada um dos regimes de previdência separadamente. A saber, nós já explicamos aqui no blog como fica a aposentadoria com duas matrículas.
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Veja as opções:
Opção 1: aposentadoria compulsória
Ela ocorre obrigatoriamente quando o servidor ou servidora alcança 75 anos de idade, ou seja, ao completar essa idade, o servidor será desligado. Além disso, o valor dessa aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição.
Opção 2: aposentadoria especial
Será concedida no direito adquirido, na maioria dos casos, com 25 anos de atividade especial comprovada, completados até 12/11/2019. Ademais, o seu valor será a média das 80% maiores contribuições, sem fator previdenciário. E aqui serão englobados todos os servidores, RGPS, RPPS, Município, Estado ou União, mesmo sem lei específica no regimento, por força da súmula vinculante 33 do STF.
Contudo, a aposentadoria do servidor público na reforma da previdência, na modalidade especial, passou a exigir do servidor no âmbito da união (RPPS federal) mais 86 pontos, além dos 25 anos de tempo especial. É possível calcular o valor no modo que explicamos no vídeo acima. Já no caso dos servidores de estado e município, é necessário verificar a lei própria de cada um.
Uma terceira opção é a nova regra geral, que exige 25 anos de atividade especial mais 60 anos de idade, sendo que devem ser 10 anos de trabalho no serviço público e 5 anos no cargo em que se aposenta.
Entretanto, essas regras são válidas para os casos mais comuns, como profissionais da área da saúde e eletricitários. Além disso, há a aposentadoria especial do policial, que também tem regras diferentes.
Acredita que tem direito a essa aposentadoria? Se desejar, pode solicitar atendimento do nosso escritório clicando aqui.
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Opção 3: aposentadoria por invalidez
Nesse caso, a aposentadoria do servidor público na reforma da previdência é concedida quando ocorre invalidez, física ou mental. Entretanto, ela deve ser uma invalidez permanente e comprovada em laudo pericial específico. O valor dessa aposentadoria será proporcional ao tempo contribuído.
Opção 4: aposentadoria do servidor público na Reforma da Previdência com regra de transição por pontos
Homens: 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo. Além disso, devem ter 61 anos de idade, para aposentadoria até 31/12/2021, e 62 anos de idade a partir de 01/01/2022. Por fim, devem contar também com a pontuação mínima, que em 2020 é de 97 pontos, mas aumentará 1 ponto por ano até chegar em 105 em 2028.
Mulheres: 30 anos de contribuição, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo. Além disso, devem ter 56 anos de idade, para aposentadoria até 31/12/2021, e 57 anos de idade a partir de 01/01/2022. Por fim, devem contar também com a pontuação mínima, que em 2020 é de 87 pontos, mas aumentará 1 ponto por ano até chegar em 100, em 2033.
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Opção 5: aposentadoria do servidor público na Reforma da Previdência com regra de transição com pedágio
Homens: 60 anos de idade mais pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava para se aposentar nas regras anteriores à reforma, em 12/11/2019.
Mulheres: 57 anos de idade mais pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava para se aposentar nas regras anteriores à reforma, em 12/11/2019.
Por exemplo, caso uma servidora tivesse 27 anos de contribuição em 12/11/2019, precisará cumprir mais 6 anos para se aposentar: 3 anos para completar os 30 de contribuição exigidos na regra antiga, mais 3 anos pelo pedágio. Na prática, é o tempo que faltava vezes 2.
Quem se aposentar por essa regra e ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, terá direito à integralidade e da paridade do benefício.
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Opção 6: aposentadoria do servidor público na Reforma da Previdência pela nova regra geral
A nova regra geral para aposentadoria voluntária no âmbito da união exige:
Dos homens: 65 anos de idade dos homens, 25 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que se aposentam.
Das mulheres: 62 anos de idade das mulheres, 25 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que se aposentam.
Conforme mencionamos antes, estados e municípios vão seguir a lei geral do RPGS, desde que não tenham lei própria. Desse modo, as mulheres deverão alcançar 60 anos de idade, sendo essa a diferença. Entretanto, aqueles estados e municípios que possuem lei própria, deverão verificar a regra específica.
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Opção 7: para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998:
Para ter direito a essa regra, os requisitos precisam estar preenchidos ATÉ a reforma. Se completar depois disso, a regra não vale mais.
Homem COM salário integral: 60 anos de idade (pode reduzir), 35 anos de contribuição, sendo 25 no serviço público, 15 na carreira no mesmo órgão e 5 no cargo. Cada ano que passe, os 35 de contribuição diminui 1 ano na idade.
Homem SEM salário integral: 53 anos de idade, 35 anos de contribuição, 5 anos no cargo em que se aposentar e um acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. Aposentadoria com a média de 80% das contribuições mais altas feitas para a previdência.
Mulher COM salário integral: 50 anos de idade (pode reduzir), 30 anos de contribuição, sendo 25 no serviço público, 15 na carreira no mesmo órgão e 5 no cargo. Cada ano que passe os 35 de contribuição diminui 1 ano na idade.
Mulher SEM salário integral: 48 anos de idade, 30 anos de contribuição, 5 anos no cargo em que se aposentar. e um acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. Aposentadoria com a média de 80% das contribuições mais altas feitas para a previdência.
Opção 8: para quem ingressou no serviço público ATÉ 31/12/2003:
Para ter direito a essa regra, os requisitos precisam estar preenchidos ATÉ a reforma. Se completar depois disso, a regra não vale mais.
Homem: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, sendo 10 na carreira (mesmo órgão) e 5 no cargo em que se aposentar.
Mulher: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, sendo 10 na carreira (mesmo órgão) e 5 no cargo em que se aposentar.
Opção 9: para quem ingressou no serviço público APÓS 31/12/2003:
Para ter direito a essa regra, os requisitos precisam estar preenchidos ATÉ a reforma. Se completar depois disso, a regra não vale mais.
Homem: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que vai se aposentar.
Mulher: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que vai se aposentar.
Marcela Cunha
Advogada, OAB/SC 47.372 e OAB/RS 110.535A, sócia da Koetz Advocacia. Bacharela em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESM...
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