Aposentadoria de bombeiro com as novas regras
A Aposentadoria de Bombeiro é baseada em outros requisitos diferentes das demais aposentadorias especiais, exigindo tempo de efetiva atividade policial ou militar para sua concessão.
Mas se acaso você ficar com dúvidas sobre as melhores opções e desejar assistência jurídica, pode entrar na nossa área de atendimento.
Aposentadoria de bombeiro
A aposentadoria do bombeiro segue as mesmas regras da aposentadoria do policial, sendo regida pela Lei Complementar 51/85. A atividade de bombeiro é considerada atividade estritamente policial.
Entretanto, a partir da EC 103/19, a regra geral para os bombeiros, policiais civis e militares e agentes penitenciários ou socioeducativos de todo Brasil terá idade mínima de 55 anos.
Porém, caso os bombeiros cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem em 12/11/2019 a idade será menor.
As bombeiras mulheres poderão se aposentador com 52 anos de idade e os homens com 53 anos desde que cumpram o pedágio.
Como funciona a Aposentadoria de bombeiro com direito adquirido?
Segundo o Artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985:
Com salário integrais igual ao último contracheque, independentemente da idade:
a) após 30 anos de contribuição desde que pelo menos 20 anos de atividade policial, se homem;
b) após 25 anos de contribuição desde que pelo menos 15 anos de atividade policial, se mulher.
Ou seja, o único requisito determinado por lei para a aposentadoria especial de bombeiro e policial era possuir, no mínimo, 20 anos de serviço policial e 30 de contribuição total, caso seja homem. Outrossim, 15 anos de serviço policial e 25 de contribuição total caso seja mulher.
Exemplo de possibilidade de cálculo de tempo policial para o bombeiro
De fato, a exigência da idade mínima irá complicar a possibilidade de aposentadoria dos bombeiros.
Por exemplo, um bombeiro que ingressou no cargo aos 21 anos de idade, mas já tinha 5 anos de contribuição. E tenha cumprido 25 anos de bombeiro somando 30 ao total antes da reforma da previdência poderia se aposentar com 41 anos de idade.
Entretanto, após a reforma da previdência, este bombeiro terá que trabalhar até os 53 anos de idade, pagando o pedágio. O pedágio neste caso não será problema, pois além dos 30 anos de serviço, terá que chegar a 42 anos de serviço para obter o benefício.
Possibilidade de uso de tempo militar nas forças armadas, policial, e agente penitenciário para aposentadoria de bombeiro
Em compensação, a reforma da previdência permitiu que os bombeiros utilizem o tempo de serviço militar, obrigatório ou não, nas Forças Armadas, bem como tempo de agente penitenciário ou de policial, caso tenham.
Antes da reforma da previdência, se entendia que tempo policial e tempo militar tinham naturezas distintas e não poderiam ser computadas conjuntamente. Porém, a EC 103/19 permitiu expressamente a possibilidade de somar os tempos de contribuição militar e policial.
Igualmente os bombeiros e agentes penitenciários também entram nesta lógica.
Contagem de tempo policial de ex-bombeiro para fins de aposentadoria especial no INSS
O tema possui um histórico de discordância, pois com facilidade se confunde em quais regras um funcionário público policial deveria ser submetido.
A falta de uma lei que tratasse especificamente dessa classe deixa em aberto a possibilidade de diferentes interpretações. Entretanto, existe claramente o risco à vida e à integridade física. Principalmente diante do uso de armas de fogo e simultaneamente na possibilidade de desgaste mental, psicológico e grande estresse.
A súmula vinculante n° 33 traz sobre o tema o seguinte trecho:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
As regras do Regime Geral que a súmula se refere são as que estão estabelecidas no artigo 57 da lei 8.213/91, que diz:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Em 01/2019 o Ministério da Economia através da secretaria de previdência social emitiu nota técnica ao INSS sendo favorável permitir contar tempo especial entre regimes de previdência diferentes, com a averbação em CTC.
Julgamentos favoráveis à conversão de tempo policial para uso no INSS
Outro indício que deixa claro o direito ao bombeiro é a comparação com a Lei 9.032 de 1995. Nela, não existia necessidade do segurado comprovar exposição a agentes insalubres para receber a aposentadoria especial.
Ao invés disso, existia uma série de atividades que presumiam a existência dessas condições.
Segue abaixo um exemplo de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que favorece esse entendimento:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE LABOR COMO POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. ART. 201, §9° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
– […] –
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 26.12.1974 a 20.10.1994, na função de policial militar.
É o que comprovam a Certidão de Tempo de Serviço (fls.25) e o formulário DIRBEN-8030 (fls. 26), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu, de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, no policiamento rodoviário. Que envolviam atividades de patrulhamento ostensivo, portando armas de fogo em uso na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Combate à criminalidade e atendimento de acidentes de trânsito.
No que no concerne ao referido período, verifico que o autor esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao R.G.P.S. O que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo comum, uma vez que teria direito à aposentadoria estatutária, que beneficia categoria que desenvolve atividades laborais em condições especiais. Todavia, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum. Em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretende aposentar-se pelo R.G.P.S. E portanto, deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele período. Tal com o é para o vigia e o guarda – categorias para as quais a jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em comum.
Ressalta-se, ainda, que o policial militar além de fazer jus à aposentadoria especial, também exerce atividade especial,
porquanto seu trabalho corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Tal atividade é de natureza perigosa desde que o trabalhador que exerce a profissão de policial militar tem sua integridade física colocada em efetivo risco. Não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de atividades policiais.
Tire suas dúvidas previdenciárias.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
Saiba mais