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A imagem mostra um homem em um ambiente de trabalho, e ilustra a publicação

Aposentadoria do Servidor Público na Reforma da Previdência

A Aposentadoria do Servidor Público na Reforma da Previdência foi alterada no âmbito da União, certamente impactando as regras e cálculo do valor. Por isso, explicamos aqui os principais pontos que os servidores devem cuidar na hora de buscar seu benefício.

Como fica a aposentadoria para servidor público?

São diferentes tipos de aposentadoria do servidor público na reforma da previdência. Entretanto, nova regra geral para aposentadoria voluntária, no âmbito da união, exige 65 anos de idade dos homens e 62 anos de idade das mulheres. Já no município e estado, será 60 anos de idade para mulheres, exceto quando há regra local específica. Além disso, ambos precisam cumprir 25 anos de contribuição, sendo que 10 deles devem ser no serviço público e 5 no cargo em que se aposentam. Mas há muitas opções de aposentadorias para servidores, chegando a exigir apenas 48 anos de idade.

 O texto continua após o vídeo.

A seguir explicaremos cada tipo de aposentadoria do servidor público na reforma da previdência, mas antes queremos explicar a questão do cálculo do valor e do direito a mais de uma aposentadoria.

Qual o valor da aposentadoria do servidor público?

O valor muda em cada regra, principalmente nas regras anteriores à reforma da previdência, vamos explicar a seguir o valor em cada uma delas. Contudo, o valor da aposentadoria do servidor público na reforma da previdência será calculado com base em todas as contribuições feitas pelo servidor. Dessa maneira, o valor pago será de 60% dessa média, e adicionado 2% a cada ano que passar os 20 mínimos exigidos.

O texto continua após o vídeo.

É possível se aposentar pelo Estado e pelo INSS?

Sim, desde que haja tempo suficiente de contribuição em cada um dos regimes de previdência separadamente. A saber, nós já explicamos aqui no blog como fica a aposentadoria com duas matrículas.

O texto continua após o vídeo.

Veja as opções:

Opção 1: aposentadoria compulsória

Ela ocorre obrigatoriamente quando o servidor ou servidora alcança 75 anos de idade, ou seja, ao completar essa idade, o servidor será desligado. Além disso, o valor dessa aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição.

Opção 2: aposentadoria especial

Será concedida no direito adquirido, na maioria dos casos, com 25 anos de atividade especial comprovada, completados até 12/11/2019. Ademais, o seu valor será a média das 80% maiores contribuições, sem fator previdenciário. E aqui serão englobados todos os servidores, RGPS, RPPS, Município, Estado ou União, mesmo sem lei específica no regimento, por força da súmula vinculante 33 do STF.

Contudo, a aposentadoria do servidor público na reforma da previdência, na modalidade especial, passou a exigir do servidor no âmbito da união (RPPS federal) mais 86 pontos, além dos 25 anos de tempo especial. É possível calcular o valor no modo que explicamos no vídeo acima. Já no caso dos servidores de estado e município, é necessário verificar a lei própria de cada um.

Uma terceira opção é a nova regra geral, que exige 25 anos de atividade especial mais 60 anos de idade, sendo que devem ser 10 anos de trabalho no serviço público e 5 anos no cargo em que se aposenta.

Entretanto, essas regras são válidas para os casos mais comuns, como profissionais da área da saúde e eletricitários. Além disso, há a aposentadoria especial do policial, que também tem regras diferentes.

Acredita que tem direito a essa aposentadoria? Se desejar, pode solicitar atendimento do nosso escritório clicando aqui.

O texto continua após o vídeo.

Opção 3: aposentadoria por invalidez

Nesse caso, a aposentadoria do servidor público na reforma da previdência é concedida quando ocorre invalidez, física ou mental. Entretanto, ela deve ser uma invalidez permanente e  comprovada em laudo pericial específico. O valor dessa aposentadoria será proporcional ao tempo contribuído.

Opção 4: aposentadoria do servidor público na Reforma da Previdência com regra de transição por pontos

Homens: 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo. Além disso, devem ter 61 anos de idade, para aposentadoria até 31/12/2021, e 62 anos de idade a partir de 01/01/2022. Por fim, devem contar também com a pontuação mínima, que em 2020 é de 97 pontos, mas aumentará 1 ponto por ano até chegar em 105 em 2028.

Mulheres: 30 anos de contribuição, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo. Além disso, devem ter 56 anos de idade, para aposentadoria até 31/12/2021, e 57 anos de idade a partir de 01/01/2022. Por fim, devem contar também com a pontuação mínima, que em 2020 é de 87 pontos, mas aumentará 1 ponto por ano até chegar em 100, em 2033.

Acredita que tem direito a essa aposentadoria? Se desejar, pode solicitar atendimento do nosso escritório clicando aqui.

Opção 5: aposentadoria do servidor público na Reforma da Previdência com regra de transição com pedágio

Homens: 60 anos de idade mais pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava para se aposentar nas regras anteriores à reforma, em 12/11/2019.

Mulheres: 57 anos de idade mais pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava para se aposentar nas regras anteriores à reforma, em 12/11/2019.

Por exemplo, caso uma servidora tivesse 27 anos de contribuição em 12/11/2019, precisará cumprir mais 6 anos para se aposentar: 3 anos para completar os 30 de contribuição exigidos na regra antiga, mais 3 anos pelo pedágio. Na prática, é o tempo que faltava vezes 2.

Quem se aposentar por essa regra e ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, terá direito à integralidade e da paridade do benefício.

Acredita que tem direito a essa aposentadoria? Se desejar, pode solicitar atendimento do nosso escritório clicando aqui.

O texto continua após o vídeo.

Opção 6: aposentadoria do servidor público na Reforma da Previdência pela nova regra geral

A nova regra geral para aposentadoria voluntária no âmbito da união exige:

Dos homens: 65 anos de idade dos homens, 25 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que se aposentam.

Das mulheres: 62 anos de idade das mulheres, 25 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que se aposentam.

Conforme mencionamos antes, estados e municípios vão seguir a lei geral do RPGS, desde que não tenham lei própria. Desse modo, as mulheres deverão alcançar 60 anos de idade, sendo essa a diferença. Entretanto, aqueles estados e municípios que possuem lei própria, deverão verificar a regra específica.

Acredita que tem direito a essa aposentadoria? Se desejar, pode solicitar atendimento do nosso escritório clicando aqui.

 

Opção 7: para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998:

Para ter direito a essa regra, os requisitos precisam estar preenchidos ATÉ a reforma. Se completar depois disso, a regra não vale mais.

Homem COM salário integral: 60 anos de idade (pode reduzir), 35 anos de contribuição, sendo 25 no serviço público, 15 na carreira no mesmo órgão e 5 no cargo. Cada ano que passe, os 35 de contribuição diminui 1 ano na idade.

Homem SEM salário integral: 53 anos de idade, 35 anos de contribuição, 5 anos no cargo em que se aposentar e um  acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. Aposentadoria com a média de 80% das contribuições mais altas feitas para a previdência.

Mulher COM salário integral: 50 anos de idade (pode reduzir), 30 anos de contribuição, sendo 25 no serviço público, 15 na carreira no mesmo órgão e 5 no cargo. Cada ano que passe os 35 de contribuição diminui 1 ano na idade.

Mulher SEM salário integral: 48 anos de idade, 30 anos de contribuição, 5 anos no cargo em que se aposentar. e um  acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. Aposentadoria com a média de 80% das contribuições mais altas feitas para a previdência.

 

Opção 8: para quem ingressou no serviço público ATÉ 31/12/2003:

Para ter direito a essa regra, os requisitos precisam estar preenchidos ATÉ a reforma. Se completar depois disso, a regra não vale mais.

Homem: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, sendo 10 na carreira (mesmo órgão) e 5 no cargo em que se aposentar.

Mulher: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, sendo 10 na carreira (mesmo órgão) e 5 no cargo em que se aposentar.

Opção 9: para quem ingressou no serviço público APÓS 31/12/2003:

Para ter direito a essa regra, os requisitos precisam estar preenchidos ATÉ a reforma. Se completar depois disso, a regra não vale mais.

Homem: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que vai se aposentar.

Mulher: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no cargo em que vai se aposentar.

Marcela Cunha

Advogada, OAB/SC 47.372 e OAB/RS 110.535A, sócia da Koetz Advocacia. Bacharela em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESM...

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Amilton Avatar

Amilton

26/06/21

Opção 7: para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998: Homem COM salário integral: 60 anos de idade (pode reduzir), 35 anos de contribuição, sendo 25 no serviço público, 15 na carreira no mesmo órgão e 5 no cargo. Cada ano que passe, os 35 de contribuição diminui 1 ano na idade. ESTÁ ERRADA ESSA INFORMAÇÃO. A IDADE É 55 ANOS PARA HOMEM RECEBER A INTEGRAL, NESTA MODALIDADE.

Geraldo Maurício Ferreira Silva Avatar

Geraldo Maurício Ferreira Silva

11/08/21

Bom dia, caso o servidor federal com direito a futura aposentadoria integral, foi aprovado em concurso público estadual como ficaria seu direitos e vantagens ?

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26/08/21

Olá, Amilton, tudo bem? Obrigada pelo comentário, muitas pessoas podem entender assim. Nós confirmamos com nossa equipe jurídica, e na verdade os 55 anos para homem só vale pra professor, para as atividades comuns é 60 mesmo (Art. 3º EC 47/2005). É pela pontuação, com tempo mínimo de 35 anos de tempo de contribuição, a idade daria 60 anos. Só vai ser 55 anos de idade se tiver 40 de contribuição. Entretanto, a exigência da lei é: – 35 anos de contribuição; – 25 no serviço público; – 15 anos na carreira e; – 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria Importante: redução de 1 ano na idade para cada ano de contribuição que exceder ao mínimo do tempo de contribuição (Art. 3º EC/47). Exemplo: 36 anos de contribuição e 59 de idade; 37 anos de contribuição e 58 de idade e assim sucessivamente. Se acaso você queira tirar dúvidas do seu caso específico com a nossa equipe jurídica, acesse o link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/servidor-publico

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31/08/21

Olá, Geraldo, provavelmente mantém se você conseguir seguir as regras de cada um. De todo modo, é sempre importante verificar o seu caso específico com um advogado especialista.

Paulo Avatar

Paulo

16/11/21

Bom tarde. Queria saber se essa regra para quem ingressou 16/12/1998, também é válido para o Estado de São Paulo, cada ano de contribuição descontar da idade?

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17/11/21

Olá, Paulo, na verdade é preciso verificar detalhadamente se tem a lei própria e o que ela fala. Se não tiver, então segue a regra geral. Se desejar tirar dúvida sobre o seu caso com nossos advogados especialistas, você pode solicitar pelo link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/servidor-publico

Marcelino Avatar

Marcelino

22/11/21

as opções 7, 8 e 9 continuam valendo?

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23/11/21

Boa tarde, Marcelino As opções 7, 8 e 9 só continuam valendo para algumas pessoas, pelo direito adquirido. Ou seja: somente para quem completou as regras até a data da reforma, em 12/11/2019. Se completou depois disso, não terá direito e precisará usar outra opção.

Maria de Lourdes Moterani Inácio Avatar

Maria de Lourdes Moterani Inácio

12/01/22

Com a nova regra o funcionário público que aposentar não pode continuar no cargo? E se sair prestar outro concurso isso pode?

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17/01/22

Olá, Maria Não pode continuar no mesmo cargo e pode prestar outro concurso público, sim. Você pode entender melhor neste vídeo: https://koetzadvocacia.com.br/video-servidor-aposentado-pode-continuar-trabalhando/ Se desejar auxílio dos nossos advogados, basta solicitar pelo link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria

Marcos Simões da Silva Avatar

Marcos Simões da Silva

21/01/22

Bom dia ,tenho 57 anos completo 58 em maio de 2022,ingressei no serviço público federal em abril de 94,tenho 11anos e 8 meses para averbar trabalhado no INSS,consigo me aposentar por direito adquirido?

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24/01/22

Olá, Marcos Para conseguir se aposentar pelo direito adquirido seria preciso completar os requisitos de alguma regra até a data da reforma, em 12/11/2019. Então para ter certeza do seu caso, é necessário analisar o seu histórico com cuidado, bem como entender qual regra é possível. Por regra da OAB, nenhum advogado pode analisar via blog ou redes sociais, por isso, se desejar tirar essa dúvida diretamente com nossos especialistas, basta mandar seu caso pelo link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/servidor-publico

Maysa Kwiatkowski Avatar

Maysa Kwiatkowski

30/01/22

Boa tarde, gostaria de saber a lei que diz que serviço publico municipal em prefeitura com regime próprio não contabiliza como tempo de serviço publico do estado por que trabalhei em prefeitura municipal e o estado não considera como serviço publico apar fins de aposentadoria.

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03/02/22

Olá, Maysa, Na verdade pode ser considerado como tempo de serviço público, sim, desde que não seja concomitante ao vínculo atual e que você averbe esse tempo por intermédio de uma CTC. Se acaso desejar orientação jurídica com nossos advogados, basta enviar seu caso pelo link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/servidor-publico Assim, você terá retorno em breve!

Eliza Avatar

Eliza

08/02/22

Boa tarde. Ingressei no serviço público em outubro/1987. Estou com 51 anos e, considerando a data da reforma da previdência, em 12/11/2019, eu estava com 49 anos de idade e 32 anos de contribuição. Os demais itens da opção 7 estão todos cumpridos (tempo no serviço público, na carreira e no cargo). Posso me aposentar?

Sérgio Avatar

Sérgio

14/02/22

Bom dia, um servidor público municipal se aposentou e hoje recebe pelo regime próprio do município. Ocorre que antes de migrar para esse regime próprio, ele contribuía para o regime geral. Hoje quem paga 100% da sua aposentadoria é o regime próprio. É possível, de alguma forma, requerer que o INSS repasse para esse regime próprio os valores que foram depositados nele por esse servidor antes de se mudar para o regime do município?

Sergio Barbosa da Silva Avatar

Sergio Barbosa da Silva

08/03/22

Boa tarde, Ingressei no Serviço Público Federal em jul/87, sendo que tenho averbado o período de jan 84 - jul 87, como CLT, por serviços autônomos prestados no mesmo órgão, ainda possuo uma licença adquirida e não gozada. Faço 57 anos em Julho. Gostaria de saber em que situação me encontro para requerer aposentadoria ou se terei exigência a cumprir ainda em virtude da nova legislação?

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14/03/22

Olá, bom dia Sergio. Para avaliar se você já preenche os requisitos para aposentadoria é necessário avaliar o seu caso especifico. Se desejar orientação da nossa equipe jurídica pode entrar em contato no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

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18/03/22

Olá, Eliza. Para fins de concessão pela regra da opção 7 é necessário que todos os requisitos estivessem cumpridos até a data da reforma.

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Igor

04/04/22

No texto da reforma, o servidor federal poderá ter uma contribuição, por faixa, de até 22%, mas seus proventos se limitarão ao teto, certo? E quem contribuir além do teto do RGPS terá que contribuir pelo regime complementar caso queira receber a cima do referido teto?

George Teixeira Avatar

George Teixeira

05/04/22

Boa noite. Tenho 57 anos de idade e 36 anos de serviço, sou servidor publico municipal. Quando posso me aposentar usando a opção 7?

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06/04/22

Olá, George. A data da sua aposentadoria vai depender de qual opção você vai desejar, se é integral ou não. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

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06/04/22

Olá, Igor. Quanto aos recolhimentos do RGPS, os recolhimentos se limitam ao teto, caso você deseje algum benefício além desse valor pode procurar um regime complementar ou alguma opção de investimento que desejar. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

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01/05/22

Olá, Sérgio. Seria necessário avaliar se é possível um pedido de revisão para averbar esse tempo e aproveitar na aposentadoria. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica podes enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

ISRAEL MENEZES DE BRITO Avatar

ISRAEL MENEZES DE BRITO

23/05/22

oláa boa tarde. Se ingressar no concurso publico com 69 (já aposentado), se aposentando compulsoriamente como fica a questão da aposentadoria?

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24/05/22

Olá, Israel. Se você já recebe uma aposentadoria pelo Regime Geral INSS e preencher os requisitos para aposentadoria pelo Regime Próprio dos servidores públicos, você poderá receber as duas aposentadorias.

maria de fatima Avatar

maria de fatima

01/07/22

sou servidora publica ,tenho 48 anos, 33 de trabalho sendo 20 insalubre, dizem que so posso me aposentar apos 57 , mas meus pontos fecham antes , gostaria de saber se tem alguma chance de se aposentar por pontos sem idade

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04/07/22

Olá, Maria. Para conseguir lhe orientar é necessário analisar o seu caso, as regras do seu regime específico (tempo de contribuição necessário ou idade mínima). Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica, pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

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