Em reconhecimento a determinação do STF, através da Súmula Vinculante 33, a PREVIMPA (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Porto Alegre) começou a receber os pedidos de Aposentadoria Especial dos Servidores Municipais.
A partir de relatos de alguns servidores que estão tentando o pedido da Aposentadoria Especial, foi verificado que a PREVIMPA somente aceita os PPPs e LTCAT emitidos pelas respectivas secretarias municipais, por médico ou engenheiro do trabalho com cargos efetivos.
Esse procedimento tem dificultado muito o acesso ao benefício, fazendo com que os servidores também tenham que recorrer ao judiciário, e o processo administrativo passa a ser apenas mais um empecilho para o reconhecimento.
Porém, trata-se de um grande avanço para o reconhecimento desse direito, pois o Poder Público mesmo que com alta resistência está passando a se dobrar para a concessão desse benefício aos servidores que trabalham em condições insalubres de trabalho. Porto Alegre deve ser exemplo para que todas as prefeituras com regimes próprios passem a reconhecer a Aposentadoria Especial.
Segue abaixo a orientação da PREVIMPA:
Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial por atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física de que trata o inc. III, do § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, é analisada pelo Previmpa conforme determina a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal (STF) publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2014, a qual dispõe que “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” e em conformidade com as normas e procedimentos administrativos instituídas pelo Decreto Municipal nº 17.394, de 19 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Municipal nº 17.655, de 13 de fevereiro de 2012.
Para ter direito à aposentadoria especial o servidor deve comprovar a caracterização e enquadramento do exercício de atribuições do cargo efetivo no serviço público da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal do Município de Porto Alegre, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos em condições especiais, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Não é admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
O servidor deve, para fins de comprovação do disposto no parágrafo anterior, apresentar os documentos abaixo relacionados por ocasião do requerimento da Aposentadoria Especial no Previmpa:
I. Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela Secretaria Municipal de Administração (SMA) do Município de Porto Alegre ou, se for o caso, pela equipe médica das autarquias, da fundação ou da Câmara Municipal, nos termos do modelo anexo II do Decreto;
II. Laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre o quadro funcional da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) ou, se for o caso, integrante das autarquias, fundação ou da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, e modelo anexo III do Decreto;
III. Original e cópia simples do Documento de identidade.
Os documentos I e II devem ser requeridos no Protocolo Central, caso seja servidor da Administração Centralizada, ou nos Protocolos das Autarquias, Fundação ou Câmara Municipal.
Comprovados todos os requisitos necessários para aposentadoria na modalidade requerida, o provento será calculado com base na média aritmética simples das 80% melhores remunerações desde julho de 1994, sem paridade, conforme dispõe os artigos 4º e 5º do Decreto Municipal nº 17.394, de 19 de outubro de 2011.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
Bem esclarecedoras as informações constantes nesse tópico. Ainda resta saber se é obrigatória a elaboração do LTCAT pelo órgão público, também se é obrigatório o fornecimento desse LTCAT ao servidor interessado ou se isso já vem dentro do formulário do PPP. O município de São Bernardo do Campo em São Paulo tem dado decisões favoráveis 'a concessão do benefício no âmbito administrativo para alguns servidores e contrárias a outros servidores, ainda que exercendo a mesmo função (cirurgiões-dentistas). Como isso é possível ante o preenchimento de todas as exigências para o benefício especial??
Eduardo Koetz
03/03/16
Olá, Gilson.
A súmula vinculante 33 do STF garante a aposentadoria especial para servidores públicos. Já o PPP e o LTCAT são documentos diferentes um do outro, que você pode saber tudo a respeito na nossa publicação sobre o tema. Basta <a href="https://www.koetzadvocacia.com.br/insalubridade-5-dicas-para-obter-provas-sem-sair-da-sua-rotina/" target="_blank" rel="nofollow noopener noreferrer ugc">clicar aqui</a>.
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