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Auxílio doença na enfermagem

  • Auxílio Doença, Enfermeiro
  • Murilo Mella Murilo Mella
  • 3 de julho de 201825 de agosto de 2021
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Os enfermeiros vivem uma grave realidade dentro da área da saúde, apesar de terem uma função muito importante nos ambientes clínicos hospitalares, por serem eles que cuidam de parte de tratamento e acompanhamento dos enfermos, tendo contato direto com os pacientes e os auxiliando, o que acaba gerando uma sobrecarga de trabalho a essa classe profissional.

 

Conforme exposto para que consigam acompanhar os tratamentos e cirurgias, os mesmos necessitam realizar longos regimes de plantão, muitas vezes chegando ao limite da sua exaustão, tanto psicológica como física. Ainda correndo sérios riscos graças à exposição aos agentes biológicos do ambiente hospitalar, que com um pequeno descuido podem ocasionar um acidente e acabar assim contaminando o trabalhador com alguma dessas tantas doenças na enfermagem transmissíveis que existem hoje em dia.

 

 

Portanto sempre que algum enfermeiro se encontre em situação de incapacidade para o trabalho, tendo em vista estas mais diversas hipóteses que podem ocorrer, o mesmo terá direito ao recebimento do auxilio doença na enfermagem, para que assim se afaste do trabalho pelo período em que necessite tratar da doença e possa retornar com total capacidade ao seu cotidiano.

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Requisitos para concessão do auxílio doença na enfermagem

A incapacidade é o primeiro e principal dos requisitos que pode gerar a concessão do beneficio, é pela perda da capacidade laboral na forma temporária e total que o profissional fica impedido de realizar as atividades profissionais do dia a dia.

 

Quando o enfermeiro restar incapaz e já não conseguir mais ir ao trabalho deverá requerer o auxilio doença, isso se filiado na condição de segurado empregado regido pela CLT. Salienta-se que até o 15° dia de afastamento pela doença quem vai pagar a remuneração ao enfermeiro é o seu empregador, do 16° dia em diante quem pagará a remuneração será o INSS.

 

Podem haver casos em que o profissional trabalha de forma autônoma como contribuinte individual, fica a cargo do mesmo fazer o pedido de entrada do requerimento, assim como se preparar para o longo período sem efetuar sua atividade e posteriormente sem sua remuneração de forma integral.

 

O auxilio doença sendo um beneficio de prestação continuada, esse beneficio que até pouco poderia ser concedido por tempo indeterminado, agora quando não afirmada data de cessação pelo perito médico terá a duração de 120 dias, o que chamamos de “alta programada”. Quanto a esta alta programada aconselhamos sempre ficar atento a data de encerramento do beneficio, pois, com 15 dias de antecedência dela deverá ser requerida a prorrogação do auxilio doença.

 

Outro requisito que deve ser observado é a carência necessária para concessão do beneficio, o enfermeiro deve ter contribuído por pelo menos 12 meses, para assim completar a carência necessária para concessão. Porém, sempre que a moléstia for ocupacional do trabalho, ou for acometido por acidente do trabalho (casos das doenças que podem acontecer tendo em vista a exposição aos agentes biológicos) essa carência vira isenta para o enfermeiro. Portanto questione-se sempre se sua moléstia pode ser advinda da atividade desenvolvida no ambiente hospitalar.

 

Ainda quanto à carência, as doenças consideradas raras também podem gerar a isenção da carência, listadas em lei temos algumas, que seguem aqui: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, síndrome da imunodeficiência imunológica adquirida e contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada.

 

Quanto ao valor a ser recebido pelo beneficio auxilio doença ele dever ser de 91% do salário de beneficio, deve-se atentar a isso, pois, muitas vezes o enfermeiro acha que vai receber integralmente o salário de beneficio, o que não ocorre. Vai ser feito uma média das 80% maiores contribuições e dessa média ele receberá equivalente a 91% como renda mensal pagos pelo INSS após o 16° dia de afastamento.

 

Abaixo vamos ilustrar melhor em um quadro tudo que foi exposto acima:

REQUISITOS AUXILIO DOENÇA
Incapacidade Temporária e total para a atividade laborativa decorrente de doença ou acidente
Beneficiários Todos enfermeiros segurados do RGPS
Qualidade de Segurado Necessário estar com qualidade de segurado no momento da Data de Inicio da Incapacidade
Carência – Em casos que a incapacidade é derivada de acidente do trabalho fica isenta
– Em casos aonde o autor é portador de doença grave (expostas acima no texto) também fica isenta
– 12 contribuições para os demais casos
Doença Preexistente a Filiação ao INSS Não será concedido o auxilio doença para segurados que ingressaram ao sistema já portando a doença e incapacidade
Renda Mensal Inicial 91% do salário de beneficio
Estabilidade Para casos em que foi concedido o beneficio derivado de acidente do trabalho, o empregado terá após a cessação do beneficio, estabilidade de 12 meses no emprego

 

Então fica claro que o INSS é o órgão responsável pela segurança social do trabalhador aonde no momento em que o mesmo mais necessita do amparo não pode deixá-lo desassistido, inclusive os enfermeiros.

 

Também, esperamos ter deixado claro como funciona esse beneficio de importante função de proteção junto ao trabalhador. Mas caso o INSS negue seu beneficio não perca tempo e procure um profissional especializado para requerer seu direito.

 

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Murilo Mella

Advogado inscrito na OAB/SC 50.180, Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC, Graduado como bacharel pela Universidade de Santa Cruz do Sul - RS, Sócio no escritório Koetz Advocacia Previdenciária.

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