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Licença saúde para professores estatuários
ASPECTOS REFERENTES AO DIREITO À LICENÇA SAÚDE DO SERVIDOR
O professor servidor público estatutário também tem direito ao recebimento da sua remuneração enquanto trata de qualquer doença que o acometa, a chamada licença saúde, a qual é paga pela administração do órgão público aonde o mesmo seja filiado e que já vimos neste blog. Agora vamos ver as situações em que ela não é concedida ao servidor.
Para que se consiga a licença saúde é necessário que o servidor esteja filiado ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social junto ao ente público em que exerça seu cargo efetivo, porém, surge o seguinte questionamento com frequência, “Quando ocorre a filiação? Na nomeação? Na posse? Ou do exercício?”. Essa questão merece resposta e vamos abordá-la.
Momento de filiação ao regime previdenciário
A primeira etapa de provimento ao cargo público é a nomeação que é o ato da autoridade pública competente provendo o servidor ao cargo efetivo. Porém, a nomeação é seguida da posse. A posse é a aceitação do cargo pelo servidor e do exercício em que o mesmo desempenhará suas funções. Posteriormente ele passa ao exercício do cargo e suas funções efetivas.
No geral e pelo entendimento atual dos tribunais é no momento da posse que ele passa a fazer jus aos direitos inerentes ao regime em que está inserido. Pois até a posse existe apenas o ato unilateral da Administração Pública o convocando para assumir o cargo, ao assumir o servidor expressa também sua vontade e assim se filia ao regime previdenciário pertinente, podendo usufruir de todos os benefícios que no regimento do mesmo constar.
Muitos servidores pensam que o direito as prestações do regime previdenciário só começam após o efetivo exercício de suas funções e deveres funcionais, tendo em vista a necessidade mensal de contribuição, mas não devem se atentar a isso. Pois mesmo considerando que o sistema seja contributivo, a vinculação do servidor ocorrerá com a posse, ficando apenas os efeitos contributivos para quando começar o devido exercício das funções. Salienta-se que mesmo sem o exercício e apesar da questão contributiva, apesar de necessária, se for o caso o servidor poderá realiza-la após o sinistro.
Portanto, para evitar qualquer dúvida, deixamos claro que a vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social deverá ocorrer com sua posse após a nomeação para o referido cargo. Após a posse é necessário esclarecer ainda que o servidor deverá ser encaminhado ao RPPS para que efetue sua inscrição junto ao órgão, pois é obrigatória a inscrição do servidor junto ao RPPS, uma vez que não existe a faculdade de filiação.
Enquanto estiver em gozo de licença para tratar de interesse pessoal
Outra dúvida que surge é sobre quando o servidor está em gozo de licença para interesses particulares, não remunerada. Essa licença é concedida somente para servidores que já tenham passado pelo estágio probatório, e fica facultado ao mesmo se pretende continuar contribuindo junto ao RPPS ou não.
Importante destacar que o STF e o STJ já decidiram que essa licença não interrompe o vínculo entre a Administração Pública e o servidor, devendo a mesma apenas suspender o exercício das funções que o mesmo desempenha, mas não extingue o vinculo e também não suspende os direitos previdenciários pertinentes.
Portando o servidor que estive em gozo de licença interesse tem o direito de requerer a licença saúde caso necessite.
Exoneração com o servidor estando doente
Outro ponto importante que merece destaque é quando o servidor estando doente, ou mesmo em gozo de licença saúde, acaba por ser exonerado pelo ente público mesmo estando enfermo, o que é proibido e passível de reintegração.
Isso acontece porque inúmeras vezes o servidor fica algum tempo em licença saúde e quando vai fazer a pericia novamente a mesma é conclusiva no sentido de que ele deve voltar ao trabalho mesmo estando incapaz, o que não teria como acontecer. A partir daí o servidor se encontra em uma situação complicada, pois, não pode trabalhar enfermo e não voltando ao trabalho acabará gerando faltas do mesmo, repetindo estas faltas até o mesmo ser exonerado por abandono do cargo público.
A licença saúde é um direito da população. nos casos em que o servidor é exonerado estando enfermo ele poderá ser reintegrado, pois, a respectiva exoneração é medida ilegal nestes casos, devendo ocorrer a reinvestidura ao cargo que anteriormente exercia com a devida indenização referente as vantagens que deveria ter recebido durante o período.
Readaptação, diminuição da remuneração e aumento da carga horária
Muito comumente ocorre de o servidor público de cargo efetivo volte da licença saúde ainda incapaz, porém, desta vez não estando total e temporariamente incapaz (o que gerou a licença) nem total e permanentemente incapaz (o que geraria aposentadoria por invalidez), e sim, parcialmente incapaz em caráter permanente.
Nestes casos ocorre do ente público proceder à readaptação do servidor, muitas vezes acabando por gerar prejuízos ao servidor, o que é extremamente vedado. Pode ocorrer de o servidor ser deslocado para setor aonde necessite trabalhar por mais horas ao que foi previamente nomeado a trabalha e pela remuneração equivalente. Outro ponto negativo que pode ocorrer são os casos em que a nova função do servidor gera remuneração abaixo da que o mesmo recebia previamente quando estava total capaz, o que também não pode ocorrer.
A readaptação marca o retorno do servidor ao exercício de suas funções compatíveis com sua capacidade laboral, não podendo prejudicar o servidor, pois, é de sua natureza garantir condições dignas ao retorno do trabalho, e também, evitar que a Administração Pública tenha de preencher o cargo com outra pessoa gerando assim mais custos.
A licença saúde é um direito da população e precisa ser divulgado para garantir o acesso ao direito e cidadania na sociedade. Ficamos felizes em ajudar a esclarecer o funcionamento da Licença saúde para acesso gratuito na internet. Basta acessar nosso blog para mais conteúdo informativo responsável.
Ebook: Auxílio doença para professores.
Murilo Mella
Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito Previ...
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