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Retrato de um homem sorrindo, escorado em uma parede. A imagem ilustra a publicação

Regra de Transição de Aposentadoria Voluntária do Servidor Público Federal

Sempre que há uma alteração constitucional na área previdenciária do serviço público, temos de nos atentar para a regra de transição de aposentadoria voluntária do Servidor Público. Se você precisa entender um pouco mais sobre como funciona a regra geral transitória para o servidor federal, nós iremos explicar!

O que é uma regra de transição?

Podemos dizer que uma regra de transição é imposta sempre que há uma grande alteração legislativa, como é o caso das alterações na área previdenciária.

Como o Direito Previdenciário afeta a todos os trabalhadores (da área público e privada), e costuma impactar nas “expectativas de direito”, é comum que sejam criadas regras transitórias nos casos em que se mudam as leis. Em resumo, quando há uma Emenda Constitucional alterando as regras de aposentadoria – ou de outros benefícios – criam-se regras intermediárias para que não se prejudique tanto os segurados.

O texto continua após o vídeo.

Portanto, uma regra de transição serve para garantir que, aqueles que não possuem o direito adquirido à aposentadoria ainda, não sejam tão prejudicados pelas novas normativas. Assim, para quem estava próximo de conseguir se aposentar (pelas regras antigas), é possível entrar em alguma das regras de transição criadas pelo legislador.

As últimas regras de transição que entraram em vigor são decorrentes da Reforma da Previdência, ocorrida em novembro de 2019, através da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Regra de transição de aposentadoria voluntária do Servidor Público: Reforma da Previdência

Já explicamos que como funcionam as regras para a aposentadoria voluntária do servidor público federal. Para os servidores que ainda não implementaram os requisitos para se aposentar até 13/11/2019, a Reforma trouxe duas regras de transição. Para aqueles que já completaram os requisitos, há o que chamamos de direito adquirido. Portanto, esses servidores têm direito a se aposentarem segundo as regras anteriores à Reforma – que são mais benéficas!

Mas, para quem não implementou todos os requisitos, deve-se aplicar as regras de transição. E quais seriam as regras de transição?

São duas: a regra dos pontos e a regra do pedágio de 100%.

O texto continua após o vídeo.

#1 Regra de transição de aposentadoria voluntária do Servidor Público: por pontos (regra 86/96 progressiva)

Nessa regra de transição de aposentadoria voluntária do servidor público, o servidor deve somar 86 ou 96 pontos, a partir de 2019. Ou seja, para ter se aposentado ainda em 2019, as mulheres deveriam atingir 86 pontos na soma da idade e do tempo de contribuição. Por sua vez, os homens, precisavam alcançar 96 pontos.

A cada ano que passa, aumenta-se 1 ponto. Assim, em 2020 a regra passa a ser 87/97. Em 2021 será de 88/98 e assim sucessivamente até chegar a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 para mulheres em 2033.

Além disso, deve-se lembrar que os requisitos gerais para a aposentadoria voluntária também devem ser observados:

  • Tempo mínimo de contribuição: para as mulheres é de 30 anos e para os homens é 35 anos;
  • Idade mínima: para as mulheres é de 56 anos e para os homens 61. A partir de 01/01/2022, a idade mínima será de 57 anos para as mulheres, e de 62 anos para os homens
  • Tempo de serviço público: 20 anos;
  • Mínimo de exercício do cargo: 5 anos.

#2 Regra de transição de aposentadoria voluntária do Servidor Público: pedágio de 100%.

Outra regra geral transitória para o servidor federal  é a do pedágio de 100%. Essa regra aplica-se àqueles que preencherem o requisito da idade de no mínimo 57 para as mulheres e 60 anos para os homens. Nessa situação esses servidores têm a opção de pagar um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar, segundo as regras anteriores à Reforma.

O texto continua após o vídeo.

Por exemplo, caso uma servidora tenha 27 anos de contribuição em 13/11/2019, precisará cumprir mais 6 anos para se aposentar (3 anos para completar os 30 de contribuição e mais 3 anos pelo pedágio).

Quem tiver direito a se aposentar por essa regra e que tenha ingressado antes de 31/12/2003, fará jus ao recebimento da integralidade e da paridade do benefício.

Cálculo da aposentadoria do servidor com a Reforma da Previdência

As regras de cálculo de aposentadoria após a reforma foram igualadas. Ou seja, são afetadas a média do valor da aposentadoria do servidor e o cálculo de direito à integralidade. Nós já explicamos detalhadamente como funciona o cálculo. Clique aqui para ler e entender as formas de cálculo de valor do benefício de aposentadoria do servidor.

Murilo Mella

Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito Previ...

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Francisco Otávio C. de Almeida Avatar

Francisco Otávio C. de Almeida

06/08/21

Boa tarde, sou Francisco Otávio, um Servidor Federal da União, quando a Emenda Consticional de 13/11/2019, foi aprovada e assinada, eu já possuía mais de (36) anos de "tempo" de serviço e contribuição, mas tendo a idade de (56) anos e (05) meses.? ? Como fica o meu caso específico, para a minha aposentadoria ? Eu continua na Ativa.? ? Contando o Pedágio de 100% do tempo que ainda faltava, para me "Aposentar" pela "Regra Anterior", vou fechar em 23/12/2021, com a minha idade de (58) anos e (06) meses.? ? Por favor, alguém me ajude, pois preciso de um bom "esclarecimento" à respeito, para este meu caso, o meu ZAP é (92)9-9974-5745 ou (92)9-9382-4774.

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27/08/21

Olá, Francisco, nossa equipe jurídica vai entrar em contato assim que possível por e-mail, conforme solicitado.

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Jânio Rodrigues Lopes

09/04/22

Boa tarde Sou deficiente auditivo (grau moderado) desde a adolescência. Nasci em 11.10.1956. Tenho mais de 25 anos de contribuição pelo RGPS até dezembro de 2007. Entrei no serviço público federal em 19.12.2008 e estou nele até hoje. Ajuizei ação em dezembro de 2020 com fundamento na LC 142/2013 e sentença está prestes a sair. Pergunto: 1. Posso averbar o tempo de sobra na atividade atual para a aposentadoria no RPPS? 2. Em caso negativo, qual o impedimento? 3. Se a sentença consignar vedação é possível apelar? Atenciosamente

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Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia

01/05/22

Olá, Jânio. Para responder o seu questionamento o ideal é analisar o seu caso especifico, mas superficialmente com base no que você passou, é possível averbar todo tempo que não foi aproveitado para nenhum fim. Caso você não tenha advogado cuidando do seu caso e deseje orientação da nossa equipe jurídica podes enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Faremos mais que o possível para entregar os direitos aos nossos clientes, sempre.

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