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Aposentadoria do trabalhador rural

A aposentadoria especial do trabalhador rural não mudou com a reforma da previdência. Ela é destinada ao trabalhador rural, bem como para o pescador artesanal e indígena reconhecido pela FUNAI. Neste texto, explicamos as regras da aposentadoria por idade para o trabalhador rural, os requisitos por tempo de contribuição e quem tem direito. Entenda!

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A aposentadoria do trabalhador rural mudou com a reforma?

A aposentadoria do trabalhador rural não mudou com a reforma da previdência. Portanto, o trabalhador rural ainda conta com a redução de 5 anos na idade para aposentadoria rural por idade:

  • para a mulher são necessários 55 anos de idade
  • e para o homem são necessários 60 anos de idade,

Além disso, é preciso comprovar 180 meses de carência trabalhados na atividade rural, dando em torno de 15 anos de trabalho rural. Contudo, essa carência não exige contribuição, apenas comprovação de que exerceu atividade pelo período.

Ademais, esse benefício também atende ao pescador artesanal e o indígena reconhecido pela Funai, ou seja, eles podem usar essa regra para se aposentar.

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O que é a aposentadoria especial do trabalhador rural? 

A aposentadoria especial do trabalhador rural é um tipo de aposentadoria com regras mais leves. Isso porque ela destinada ao segurado que dedicou a vida à atividade rural.

Assim, quem tem direito a essa aposentadoria são:

  •  Segurados empregados: aqueles que prestam serviço em propriedade rural e são subordinados ao empregador, tendo assim vínculo de emprego registrado na Carteira de Trabalho;
  •  Contribuinte individual: aquele que presta serviço, mas sem vínculo de emprego;
  • Trabalhador avulso, parecido com o contribuinte individual, porém, nesse caso, tem a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor. Portanto, esses são vinculados a alguma cooperativa ou ao sindicato;
  • Segurado especial que exercem atividade rural de maneira individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício ou intuito de comércio ou turismo. Desse modo, para ser considerado segurado especial, o trabalho rural deve ser indispensável para a subsistência, sendo realizado em condições de mútua dependência e colaboração e sem nenhum empregado por mais de 120 dias no ano.

Como funciona a aposentadoria do trabalhador rural? 

A aposentadoria do trabalhador rural funciona com regras mais leves do que a aposentadoria geral. Assim, ela exige que a mulher tenha 55 anos de idade e que o homem tenha 60 anos de idade, bem como 15 anos de atividade rural para se aposentar. Ou seja, ela tem redução de 5 anos na idade.

Mas é preciso comprovar esse tipo de atividade. Para isso, a comprovação dos casos em que não são feitas contribuições direta ao INSS, é necessário que apresente documentos comprobatórios do exercício da atividade rural.

Nós já explicamos em um texto quais são as provas que você pode utilizar para comprovar atividade rural, clique aqui e leia o conteúdo completo.

Existe a aposentadoria para trabalhador rural por tempo de contribuição?

O que existe é a utilização do tempo de contribuição rural para outro tipo de aposentadoria, ou seja, o trabalhador rural pode usar esse tempo para outras aposentadorias existentes. Assim, em qualquer modalidade de aposentadoria existente no INSS, o tempo rural é aceito. Além disso, ele pode chegar a ser contado desde os 8 anos de idade do trabalhador, se for comprovado corretamente.

Nas aposentadorias por tempo de contribuição (como aposentadoria por tempo de contribuição e pontos no direito adquirido, aposentadorias das regras de transição como a modalidade de 50%, 100% com idade mínima, transição dos pontos), você pode usar o tempo rural para completar os requisitos. Mas é preciso ter 180 contribuições urbanas em dia. Ou seja, diferente da aposentadoria do segurado especial, que exige apenas comprovação da atividade rural, quando se usa o tempo rural para outra modalidade, precisa ter contribuições.

Lembramos que se o tempo rural for exercido até 31/10/1991, então pode ser utilizado mesmo que sem contribuição. Já nas aposentadorias por idade no direito adquirido, por idade na regra de transição e regra geral, pode-se utilizar o tempo rural.

Portanto, chamamos essa modalidade de aposentadoria híbrida. Clique aqui e lei um texto que fizemos sobre o tema.

 O texto continua após a tabela.

Como é a aposentadoria por idade do trabalhador rural? 

A aposentadoria por idade do trabalhador rural conta com a redução de 5 anos na idade para aposentadoria em comparação com a aposentadoria por idade comum. Assim, é exigido:

  • 55 anos para a mulher
  • 60 anos de idade para o homem
  • mais 15 anos de trabalho rural, independente de contribuições.

Além disso, existe a aposentadoria rural por idade híbrida. Nessa modalidade de aposentadoria híbrida, é possível somar o tempo em atividades urbanas e rurais para atingir o tempo mínimo de contribuição. Entretanto, a idade é diferente, seguindo as regras das aposentadorias comuns! Também exige sim contribuições.

Quem é considerado segurado especial para aposentadoria rural? 

Quem é considerado segurado especial para aposentadoria rural é:

  • o trabalhador rural que exerce atividade rural de forma individual ou em regime de economia familiar, sem qualquer vínculo empregatício ou finalidade de comércio ou turismo;
  • pescador artesanal;
  • indígena reconhecido pela FUNAI.

Assim, para ser considerado segurado especial, o trabalho rural deve ser indispensável para a subsistência própria e/ou da família, sendo realizado em condições de mútua dependência e colaboração e sem nenhum empregado por mais de 120 dias no ano.

Exemplos de segurado especial

Portanto, são considerados segurados especiais:

  • o produtor rural, seja ele proprietário do terreno, usufrutuário, assentado, possuidor, parceiro, meeiro outorgado, arrendatário rural ou ainda comodatário.
  • Além disso, os membros da família do segurado especial podem ser considerados como segurado especial também, desde que exerçam a atividade rural, sendo considerado no grupo familiar: cônjuges, companheiros, filhos e equiparados a filho do segurado especial.

Esposa ou esposo de segurado especial também tem direito à aposentadoria rural?  

Sim, a esposa ou o esposo de segurado especial também tem direito à aposentadoria rural desde que atuem e colaborem nas atividades rurais e que não tenham vínculo urbano.

Os filhos são automaticamente considerados segurados especiais? 

Sim, os filhos podem ser considerados segurados especiais desde que atuem e colaborem nas atividades rurais e que não tenham vínculo urbano.

Quando perde o direito à aposentadoria especial de trabalhador rural?

Perde o direito à aposentadoria especial de trabalhador rural quando acontece as situações seguintes:

  • existe outra fonte de renda de algum membro do grupo familiar (algumas hipóteses não descaracterizam, tais como exercício de atividade remunerado em período não superior a 120 dias);
  • no exercício de atividade remunerada em prazo superior a 120 dias;
  • na exploração turística por prazo superior a 120 dias.

Como funciona a auto declaração de trabalhador rural?

A auto declaração de trabalhador rural funciona como um formulário que confirma que o segurado é trabalhador rural e serve como um documento para pedir o benefício da aposentadoria rural. O próprio segurado ou procurador deve preencher o formulário. Clique aqui para baixar e preencher o seu.

Portanto, nele deve constar detalhes de como foi feito o trabalho rural e, assim, não vai precisar passar pela entrevista do segurado e oitiva de testemunhas que era realizada pelo INSS.

Além disso, é importante preencher as condições de trabalho da época, como, por exemplo, a condição do trabalhador em relação à terra, se ele era o proprietário, arrendatário ou se explorava por outros meios, dados do grupo familiar, assim como os dados das terras (número de registro no ITR por exemplo e da área total e explorada), bem como informações quanto aos produtos cultivados e sua destinação final (se eram para subsistência ou venda).

Daiana da Costa Pereira

Daiana da Costa Pereira é graduanda em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS. Atuando com atendimentos em demandas de Direito Previdenciário desde 2014. É apaixonada por direito previdenciário. É seletora de Desenvolvimento de Re...

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