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Dois homens empurram carrinho de mineração usando roupas protetoras, luvas e capacete em meio a uma mina. Sobre a imagem a identidade visual e logo da koetz advocacia. A imagem ilustra o texto

Aposentadoria especial do mineiro de subsolo: regras e como obter.

A aposentadoria especial do mineiro de subsolo possui regras diferenciadas, devido à exposição a agentes nocivos à saúde no exercício da profissão. Além disso, as regras são diferentes antes e depois da reforma, e também no caso de servidores públicos. Entenda como funcionam.

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A aposentadoria especial do mineiro de subsolo

A aposentadoria especial do mineiro de subsolo é devida quando o profissional comprova perante a previdência que trabalha em um ambiente com agentes nocivos de forma habitual e permanente. Desse modo, ele poderá conquistar a aposentadoria com requisitos “mais leves” do que os demais. Ou seja, poderá se aposentar mais cedo em relação à aposentadoria comum.

Entretanto, as regras mudaram com a nova reforma da previdência, e isso criou diferentes opções para esses profissionais.

Também é importante mencionar que algumas profissões, nessa modalidade de aposentadoria, podem conquistá-la ainda mais cedo, com 20 ou 15 anos de atividade. Contudo, esses casos são mais raros, pois se tratam de trabalhadores que atuam nos ambientes extremamente prejudiciais.

Mas neste texto, iremos tratar da aposentadoria especial do mineiro de subsolo. Para ver a explicação para outras profissões, clique aqui

 

Regras da aposentadoria especial do mineiro de subsolo pelo direito adquirido

Essa regra é válida para quem contribuiu e comprovou 15 anos de atividade especial antes de 12/11/2019. 

Se acaso você não souber como comprovar o tempo especial, leia até o final, pois vamos explicar mais adiante.

Mas qual a vantagem de se aposentar pela regra do direito adquirido na aposentadoria especial do mineiro de subsolo?

Com ela você poderá se aposentar mais cedo, na maioria dos casos sem exigência de idade mínima e, por se tratar da especial, no direito adquirido também será. Ou seja, com um valor de aposentadoria muito melhor que o cálculo atual!

 

Regras da aposentadoria especial do mineiro de subsolo para quem já contribuiu antes da Reforma

Se você já estava contribuindo para a previdência social antes da nova reforma da previdência, mas não completou os 15 anos especiais antes dela, então provavelmente irá se aposentar pela regra de transição da aposentadoria especial do mineiro de subsolo.

Desse modo você vai precisar de: 

  • 15 anos de atividade especial comprovada
  • mais 66 pontos.

Mas o que significam os pontos? Eles são a soma da idade, tempo especial e tempo comum (se você possuir).

Por exemplo: se acaso você tem 16 anos de atividade especial na profissão de mineiro, 41 anos de idade e 9 anos de atividade comum, terá os 66 pontos! Então poderá se aposentar usando essa regra.

Porém, nessa regra o valor do benefício tende a ser um pouco menor do que no direito adquirido. Salvo em alguns casos, em que será muito menor, e em outros, de servidores que têm direito ao benefício acima do teto do INSS, e contam com regime complementar.

 

Regras da aposentadoria especial para quem começou a contribuir depois da Reforma

Enfim, quem começou a contribuir para a previdência somente depois de 12/11/2019, deverá seguir a nova regra da aposentadoria especial do mineiro de subsolo. Mas qual é?

Se trata da regra que exige tempo de contribuição em atividade especial, mais uma idade mínima.

No caso do aposentadoria especial do mineiro de subsolo a regra fica:

  • 15 anos de atividade especial comprovada
  • mais 55 anos de idade.

Essa é uma regra bastante simples, mas um pouco mais demorada.

Ademais, nessa regra o valor do benefício também será menor do que no direito adquirido.

 

Como comprovar o tempo especial para a aposentadoria?

Conforme mencionamos, para conquistar a aposentadoria especial do mineiro de subsolo, é fundamental comprovar a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, no ambiente de trabalho.

Mas como se comprova?

Os períodos trabalhados em atividade especial antes de 1995, são comprovados pelo tipo de profissão. Isso porque, até 28/04/1995, a lei listava em uma tabela quais profissões tinham direito à aposentadoria especial. Portanto, até aquela data, é necessário comprovar que exerceu a profissão. Ou seja: com carteira de trabalho, contrato, ou outro documento que deixe explícita a profissão.

Porém, depois de 1995, a principal forma é por meio do LTCAT e do PPP. O LTCAT é desenvolvido por médico ou engenheiro do trabalho, e o PPP é um formulário preenchido com base no LTCAT. O INSS vai receber o PPP.

Entretanto, existem diversas questões comprobatórias que podem dificultar esse pedido. Os autônomos, por exemplo, geralmente têm a aposentadoria negada no INSS e precisam reverter na justiça, o que é muito comum.

Outro fator é quando a empresa que o empregado trabalhava fechou, e ele não consegue mais os documentos que comprovam os agentes nocivos. Mas então, o que fazer? Nesses casos, é possível utilizar documentos alternativos, os quais explicamos no guia de provas do tempo especial.

 

Posso continuar trabalhando depois de conquistar a aposentadoria especial?

Depende! Vamos explicar.

Quem NÃO É servidor público, ou seja, que se aposenta PELO INSS, só pode continuar trabalhando em atividade sem agentes nocivos. Ou seja, sim, pode continuar trabalhando, porém, deve mudar as condições do ambiente de trabalho. Fora isso, nada impede de acumular a aposentadoria especial do mineiro de subsolo com outra fonte de renda.

 

Mas e quem é servidor público?

Bem, nesses casos, o impedimento é apenas de continuar no mesmo cargo que usou o tempo para a aposentadoria. Desse modo, se você se aposentar como enfermeiro e usar o tempo do cargo que está, deverá ser exonerado. Entretanto, poderá prestar novo concurso, inclusive para mineiro de subsolo, bem como trabalhar em empresa particular ou como autônomo.

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Marcela Cunha

Advogada, OAB/SC 47.372 e OAB/RS 110.535A, sócia da Koetz Advocacia. Bacharela em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESM...

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