
Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência /
Aposentadoria da pessoa com deficiência: quais são as regras?
A aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) possui alguns critérios diferenciados para sem concedida. Entenda como fica com a reforma.
Portadores de deficiência tem direito a aposentadoria especial com regras próprias
Os deficientes podem se aposentar com melhor renda e também com menos tempo de efetiva contribuição.
Em 08/05/2013 a Lei Complementar nº. 142, veio a regular o direito dessas pessoas. Esta lei adotou como conceito de pessoa com deficiência. Sendo aquela que possui impedimentos de longo prazo, podendo ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Esses impedimentos geram diversas barreiras de interação destas pessoas. Assim como, podem obstruir a participação plena e efetiva delas na sociedade. Isto dito, por comparação com as pessoas em plena capacidade de trabalho e convivência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146 de 2015) também é destinado a proteger as pessoas portadoras de deficiência e também tem o intuito de trazer condições igualitárias para estes.
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Descubra os requisitos da aposentadoria do portador de deficiência.
Muitas pessoas acreditam que o benefício só é concedido para aqueles que ocuparam vagas especiais.
Essas destinadas à pessoa com deficiência, mas isso não é verdade. Elas também recebem, porém este não é um requisito.
O benefício é garantido para todos portadores de deficiência e que necessitam de um tempo mínimo de contribuição de 180 meses (15 anos).
Esse benefício pode ser de dois tipos: Por idade ou por tempo de contribuição.
No caso do tempo de contribuição, o período exigido vai variar de acordo com o grau de deficiência.
A concessão do benefício será dada a partir de uma perícia médica no INSS. Por isso, também será necessário tomar alguns cuidados na hora de realizar o exame. Sendo assim, explicaremos quais são esses cuidados mais adiante.
Descubra quais deficiências aposentam nesse benefício! O texto continua após o vídeo.
Agora vamos abordar as modalidades de aposentadoria para as pessoas com deficiência e também os requisitos:
Aposentadoria por idade do portador de deficiência
O Segurado portador de deficiência também tem direito a concessão da aposentadoria (clique aqui) por idade de forma mais vantajosa que a os segurados comuns.
Isto porque, para os segurados portadores de deficiência são requeridos 5 (cinco) anos a menos de idade, porém, os mesmos 15 anos de trabalho como requisito são mantidos.
Vamos ilustrar no quadro abaixo os requisitos necessários:
Requisitos | IDADE | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
HOMEM | 60 anos | 15 anos |
MULHER | 55 anos | 15 anos |
Assim, conforme exposto acima os segurados portadores de deficiência possuem essa favorável na baixa da idade. Além disso essa baixa na idade independente do grau de deficiência que o segurado tiver podendo ser grave, moderado ou leve.
O art. 3º da Lei complementar 142/2013, no seu IV, nos trás a regulamentação desse beneficio, vejamos:
“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”
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Para elucidarmos melhor a aceitação do benefício, trazemos jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região que decidiu em caso análogo a favor do segurado:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais.
(…)
A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377)
é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência, com o propósito de cobrir o evento idade avançada. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral em razão da velhice do segurado que contribuiu longamente com o sistema securitário.
Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência),
ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo ‘leve’.Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência.
Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, IV, da LC 142/03, ao portador de visão monocular.
A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social.
Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício.
Legislação comprova que viável o pedido de aposentadoria por idade
Portanto conforme explicamos acima é totalmente viável o pedido da aposentadoria por idade ao portador de deficiência, independe do grau de deficiência que o mesmo seja portador.
Por fim quanto a renda mensal inicial dos segurados que forem receber esse benefício é calculada na forma do art. 8º da Lei Complementar 142/2013, que delimita de acordo também o art. 29 da Lei 8213/91, a forma de cálculo da renda mensal inicial, que deve ser apurada da seguinte maneira: 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 30%, nos casos de aposentadoria por idade.
Aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência
A aposentadoria por tempo de contribuição (saiba mais clicando aqui) dos segurados portadores de deficiência, também é muito mais benéfica em relação a aposentadoria normal. Porém, os requisitos para concessão são diferentes e pode trazer até mesmo um entendimento relativo quanto ao tempo de contribuição e grau de deficiência conforme veremos abaixo.
Portanto, o que vai delimitar o tempo de contribuição que o segurado portador de deficiência precisa cumprir é o grau de sua deficiência, que conforme já abordamos poderá ser leve moderado ou grave.
No art. 3º da Lei nº 142/2013, temos nos incisos I, II e III esses requisitos, conforme seguem abaixo:
“ I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, n70-7o caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;”
Para elucidar melhor essa situação vamos expor em um quadro explicativo:
Grau de deficiência | Homem | Mulher |
Leve | 33 anos | 28 anos |
Moderada | 29 anos | 24 anos |
Grave | 25 anos | 20 anos |
Portanto o segurado que requerer o benefício aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência, deverá passar por uma pericia médica do INSS previamente, a qual delimitará o grau de deficiência e a data de inicio da deficiência.
A renda mensal inicia será calculada com base no art. 8º da Lei Complementar 142/2013. Pois ela é que delimita, de acordo também com oart. 29 da Lei 8213/91, a forma de cálculo da renda mensal inicial. Pois essa, deve ser apurada da seguinte maneira: 100% nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição de que tratam os incisos I, II e III. Sendo assim muito vantajosa por não incindir o fator previdenciário sobre o benefício do segurado.
Da Avaliação do Grau de Deficiência
A definição do grau de deficiência para os fins de obtenção de aposentadoria é feita com base em perícia realizada pelo INSS, no momento em que o autor vai requerer o benefício.
A pericia deve seguir a orientação firmada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014. Devendo a mesma ser feita com avaliação médica e funcional, englobando assim e pericia médica e social, já tão conhecida nos benefícios assistenciais.
Por isso, deve ter por objetivo examinar o segurado e fixar a data de inicio da deficiência. Assim como, o grau de deficiência, e sendo o caso identificar a variação no grau de deficiência. Indicando os períodos e graus em que o segurado foi portador das deficiências.
Em 2018 tivemos a entrada em vigor do EPD (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que no seu art. 2º, 1§, diz que a avaliação do segurado deve ser feita quando necessária com pericia biopsicossocial. Realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deverá constar: I – os impedimentos nas funções e estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; IV – a restrição de participação.
Quanto a avaliação funcional deve ser feita com base nas atividades diárias que a pessoa exerce no trabalho e afins. O quanto a deficiência prejudica a pessoa em comparação com as demais e toda provação que a pessoa portadora da deficiência precisa ter para conseguir alcançar os mesmos objetivos.
A avaliação das barreiras externas é feita por meio de entrevista com o segurado. E sendo necessário com as pessoas que convivem com ele. Porém, restando dúvidas podem ser realizadas visitas no local de trabalho ou residência do segurado. Bem como solicitação dos laudos médicos e sociais particulares, para fins de elucidação dos fatos.
Conversão do tempo trabalhado como deficiente
É perfeitamente possível ao segurado usar o tempo como deficiente anterior a 2013. Assim como, também é possui que caso o segurado não possua deficiência por todo período necessário para concessão do benefício o mesmo possa converter o tempo como deficiente gerando assim acréscimos ao total do período de contribuição.
No caso de o trabalhador que ingressou em plena capacidade e somente posteriormente adquiriu a deficiência é completamente viável a conversão deste tempo na forma proporcional. A deficiência para tempo normal, sendo assim convertido o tempo como deficiente para comum.
Poderá ainda converter o tempo em que trabalhou normalmente em tempo especial do deficiente. Com a conversão pelo fator negativo, calculado a depender do caso. Assim o tempo comum laborado por segurado que posteriormente veio se tornar deficiente também poderá ser convertido. Neste caso o fator previdenciário somente poderá ser usado caso seja favorável ao segurado.
Como proceder na perícia médica?
A perícia do INSS pode ser complicada. Há casos em que os peritos mal olham para o segurado. Outras consultas são canceladas e o INSS alega que o segurado não compareceu no exame. Mesmo que ele estivesse lá na data agendada. Outros problemas podem surgir também. Por isso, temos algumas recomendações fundamentais para evitar complicações periciais.
Primeiro passo
O primeiro elemento importante de se compreender na perícia da aposentadoria da pessoa com deficiência é que o perito não irá verificar se há incapacidade para o trabalho. Pois, em geral, não haverá. Por quê?
Porque a aposentadoria da pessoa com deficiência prevê que o segurado tenha uma deficiência, mas não seja incapaz. Ele precisa ter exercido atividade laboral sendo portador de deficiência.
A mais importante de todas é que você deve levar a documentação médica. Essa documentação consiste em todos os exames, laudos, atestados, receitas, boletim de baixa em hospital e quaisquer outros documentos que comprovem a deficiência. Além disso, é indispensável a apresentação de atestado com CID (Código Internacional de Doenças). Se você não levar um atestado com CID, provavelmente terá seu benefício negado.
No dia do exame exija um documento que comprove a realização da perícia. Se o INSS cancelar ou se o perito não comparecer, também exija um documento que comprove essa falta do órgão. Isso porque no sistema da previdência pode ficar registrado que você faltou e, assim, você perderia o benefício. Tendo que realizar outra perícia. Se tiver a comprovação, não será prejudicado.
Leve consigo a documentação que comprova as contribuições. Carteira de trabalho, contratos de trabalho, contracheques e outras documentações que mostrem que você tem tempo suficiente de trabalho e de contribuição (conforme a tabela descrita mais acima).
Outra dica é, em caso de mau trato por parte do perito ou perícia realizada muito rápida (menos de 5 minutos), reclamar com o chefe da agência. Se identificar qualquer outro procedimento que lhe pareça incorreto, também deve ser feita reclamação.
Finalmente, o comunicado de decisão fica disponível no dia seguinte à realização da pericia. Você poderá obter o mesmo pela internet ou indo direto a agencia do INSS.
Murilo Mella
Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito Previ...
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